TRF1 - 1000143-34.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 18:35
Juntada de manifestação
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23/01/2024 01:07
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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19/01/2024 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/01/2024 12:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/01/2024 12:25
Juntada de manifestação
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18/01/2024 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/01/2024 11:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/01/2024 18:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2024 18:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2024 08:23
Expedição de Mandado.
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17/01/2024 08:23
Expedição de Mandado.
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17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000143-34.2024.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VALIM PIZZARIA LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: VILMAR EVARISTO MENDANHA JUNIOR - GO59043 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros DECISÃO/MANDADO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por VALIM SERVIÇOS ADMINISTRAÇÃO E COMÉRCIO LTDA contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em ANÁPOLIS, objetivando: “a) seja concedida liminarmente a tutela de urgência postulada, a fim de determinar a autoridade coatora, inaudita altera pars, a inclusão dos débitos já regularmente constituídos pelo contribuinte à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para que sejam inscritos em dívida ativa da União; b) seja notificada a autoridade coatora para que preste informações no prazo legal; c) que seja intimado o membro do Ministério Público, a fim de tomar ciência da presente demanda, na forma do art. 12º da Lei nº 12.016/09; d) seja, ao final, concedida a segurança preventiva, para o fim de determinar a possibilidade da impetrante transacionar os débitos que possui no âmbito da Receita Federal.” A parte impetrante alega, em síntese, que possui débitos tributários federais já devidamente constituídos, mas que ainda não foram encaminhados pela Receita Federal para inscrição em dívida ativa por parte da Procuradoria da Fazenda Nacional.
Afirma que a Portaria MF 447/2018 estabelece um prazo de 90 dias para que a RFB encaminhe os débitos constituídos à PGFN para fins de inscrição em dívida ativa, obrigação esta que vem sendo descumprida pela autoridade impetrada.
Informa ser necessária a inscrição dos débitos em dívida ativa da União para fins de sua adesão ao programa de transação tributária.
Pretende com a presente ação garantir a remessa do débito constituído junto à RFB para inscrição em dívida ativa, almejando viabilizar sua adesão à transação tributária, cujo prazo se encerra em 31/01/2024.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei n° 12.016 de 7 de agosto de 2009, em seu art. 7°, III, exige, para a concessão de liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a demonstração da probabilidade do direito invocado (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
No caso concreto, vislumbra-se a presença de ambos os requisitos.
A parte impetrante pretende que lhe seja assegurado o encaminhamento de seus débitos já devidamente constituídos perante a Receita Federal para a Procuradoria da Fazenda Nacional, a fim de serem inscritos em dívida ativa da União, a fim de que seja possível aderir à transação tributária, cujo prazo se encerra em 31/01/2024.
Pois bem.
A Portaria ME n. 447, de 25 de outubro de 2018, previu que o envio dos débitos para inscrição em dívida ativa da União observará o prazo de 90 dias da data em que se tornarem exigíveis, verbis: Portaria n. 447: Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.
Nesta senda, a Portaria ME N. 447/2018 determina ser obrigação da Receita Federal, no prazo de 90 dias, a remessa dos débitos exigíveis para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para sua inscrição em Dívida Ativa.
Analisando o relatório juntado pela impetrante no id 1986634146, observa-se a existência de débitos das competências 05/2021; 10 a 12/2021; 07 a 12/2022; e 01 a 11/2023.
Em relação aos débitos com vencimentos em 20/10/2023, 20/11/2023 e 20/12/2023, referente às competências 09, 10 e 11/2023, respectivamente, ainda não decorreu o prazo de 90 dias para remessa do débito para inscrição em dívida ativa.
No tocante aos demais débitos, competências 05/2021; 10 a 12/2021; 07 a 12/2022; e 01 a 08/2023, haja vista que o crédito tributário já foi constituído e que já decorrido o prazo de 90 dias para o encaminhamento dos débitos à inscrição em Dívida Ativa da União, não parece razoável negar à impetrante a possibilidade de adesão à transação de seus débitos aproveitando das benesses concedidas.
Esse o cenário, é plausível, pelo menos nessa fase de cognição processual, o direito de remessa dos débitos já constituídos à Fazenda Nacional, a fim de serem inscritos em dívida ativa, permitindo à parte impetrante o pedido de transação tributária.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido liminar e DETERMINO que o Delegado da Receita Federal proceda à imediata remessa à PGFN para inscrição automática em Dívida Ativa da União dos débitos da parte impetrante definitivamente constituídos, referentes às competências 05/2021; 10 a 12/2021; 07 a 12/2022; e 01 a 08/2023, bem como DETERMINO que o(a) Procurador(a) Chefe da Fazenda Nacional em Anápolis realize a inscrição em Dívida Ativa da União de tais débitos, permitindo que a parte impetrante efetue pedido de parcelamento ou outro tipo de transação tributária que a beneficie.
Cópia desta decisão servirá de mandado para notificação e intimação do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em ANÁPOLIS e do PROCURADOR-SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM ANÁPOLIS (PSFN/ANÁPOLIS) para fins de imediato cumprimento.
Notifique-se a autoridade impetrada para apresentar as informações, no prazo de 10 dias.
Cientifique-se a PGFN, nos termos do art. 7°, II, da Lei n.° 12.016/09.
Vista ao MPF.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 16 de janeiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/01/2024 16:37
Juntada de petição intercorrente
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16/01/2024 14:40
Processo devolvido à Secretaria
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16/01/2024 14:40
Juntada de Certidão
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16/01/2024 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/01/2024 14:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/01/2024 14:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/01/2024 14:40
Concedida em parte a Medida Liminar
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15/01/2024 12:03
Conclusos para decisão
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15/01/2024 08:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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15/01/2024 08:18
Juntada de Informação de Prevenção
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11/01/2024 12:51
Recebido pelo Distribuidor
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11/01/2024 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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