TRF1 - 1001841-34.2022.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 10:34
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 15:06
Juntada de Certidão
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27/03/2025 00:45
Decorrido prazo de LUCAS SILVEIRA NOVAIS em 26/03/2025 23:59.
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19/02/2025 15:39
Processo devolvido à Secretaria
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19/02/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 15:16
Conclusos para despacho
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03/12/2024 14:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
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03/12/2024 14:56
Juntada de Cálculos judiciais
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29/11/2024 14:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/11/2024 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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29/11/2024 14:21
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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07/06/2024 11:38
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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07/03/2024 00:30
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 06/03/2024 23:59.
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20/02/2024 00:28
Decorrido prazo de LUCAS SILVEIRA NOVAIS em 19/02/2024 23:59.
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15/02/2024 01:57
Decorrido prazo de Delegado de Polícia Federal de Sinop (MT) em 14/02/2024 23:59.
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23/01/2024 16:05
Juntada de Certidão
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23/01/2024 00:56
Publicado Sentença Tipo A em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1001841-34.2022.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUCAS SILVEIRA NOVAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO DE LIMA CORDEIRO JUNIOR - MT13735 POLO PASSIVO:Delegado de Polícia Federal de Sinop (MT) e outros S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por LUCAS SILVEIRA NOVAIS, devidamente qualificado nos autos, contra suposto ato abusivo e ilegal praticado pelo DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL DE SINOP/MT, requerendo autorização para aquisição de arma de fogo de uso permitido.
Alega, em síntese, que: a) a autoridade coatora indeferiu o pedido de registro de arma de fogo, protocolado sob o n. 202203291113255645, em razão de um Termo Circunstanciado de Ocorrência; b) ainda não foi proferida sentença penal condenatória em desfavor do requerente; c) trabalha como administrador em um estabelecimento empresarial, com manuseio diário de dinheiro, fato que ocasionou diversos assaltos no local.
Como também, necessita da arma de uso permitido para defesa pessoal, patrimonial e familiar.
Informações prestadas pela autoridade coatora (Id n. 1097909755).
Pedido de liminar indeferido por meio da decisão Id n. 1175555257.
O Ministério Público Federal absteve-se de se manifestar no feito (Id n. 1181431282). É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação.
No caso em tela, por ocasião da apreciação do pedido de liminar, proferi decisão nos seguintes termos: “[...] São requisitos para a concessão de liminar em mandado de segurança o fundamento relevante (fumus boni iuris) e o perigo de ineficácia da medida em caso de demora (periculum in mora).
No caso concreto, a autoridade impetrada indeferiu o pedido de autorização de aquisição de arma de fogo ao fundamento de que o requerente não preencheu o requisito previsto no inciso I, do artigo 4º, da Lei n. 10.826/03.
Isso porque, o impetrante figura no polo passivo do processo criminal n. 1004980-76.2022.8.11.0015, em trâmite no Juizado Especial Cível e Criminal de Sinop/MT, pela suposta prática de crime contra pessoa - lesão corporal.
De acordo com o artigo 4º, inciso I, da Lei n. 10.826/03, para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, comprovar idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos.
Diante disso, em que pese as alegações do impetrante, não vislumbro ilegalidade praticada pela autoridade impetrada no ato de indeferimento do pedido de autorização de aquisição de arma de fogo para defesa pessoal (espingarda – calibre 12) em razão de constar registro criminal em seu nome.
Ademais, não há que se falar violação ao princípio da presunção de inocência, uma vez que a referida legislação foi clara ao vedar a aquisição de arma de fogo para o interessado que responda a inquérito policial ou a processo criminal, sendo inclusive corroborado pelo artigo 12, inciso III, do Decreto n. 9.847/2019.
Sobre a matéria dos autos, colho a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1º Região: ADMINISTRATIVO.
AUTORIZAÇÃO DE PORTE DE ARMA DE FOGO.
LEI N. 10.826/2003, ARTIGO 4º, I E II.
REGISTRO CRIMINAL.
OCUPAÇÃO LÍCITA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO (DIREITO LÍQUIDO E CERTO).
INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
APELAÇÃO.
NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1.
A Polícia Federal indeferiu o pedido do impetrante ao fundamento de que o requerente não apresentou comprovante e ocupação lícita, nos moldes determinados pela legislação e, considerando que consta registro criminal em seu nome, verifica-se que deixaram de ser cumpridos os requisitos no art. 4º, I e II da Lei nº 10.826/03. 2.
Nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 10.826/2003, para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, comprovar idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos.
A mesma exigência é produzida no art. 12, III, do Decreto n. 9.847/2019, que regulamenta a referida lei. 3.
Não se exige condenação com trânsito em julgado.
A lei padronizou a situação - estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal.
O Decreto regulamentador restringiu o impedimento a estar respondendo a inquérito ou a processo por crime doloso.
Além dessa restrição, não autoriza o indeferimento de registro e porte de arma o só fato de a pessoa estar respondendo a inquérito ou ser acusada em processo por crime, mesmo doloso, que não revele periculosidade ou não tenha pertinência com a referida vedação.
A demonstração, além, evidentemente, de inexistência do crime, dessas e outras características do indiciamento ou acusação não incompatível com a autorização de registro e porte de arma está, todavia, a cargo do interessado e é difícil de ser feita em mandado de segurança. 4.
Jurisprudência deste Tribunal: ... 2.
Incidem, na espécie, os artigos 4º e 10 da Lei 10.826/2003 que dispõem sobre a necessidade de comprovação de que o interessado não esteja respondendo a inquérito policial ou ação penal para o deferimento de autorização para aquisição, registro e porte de arma. 3.
Esses requisitos devem ser comprovados periodicamente, em período não inferior a três anos.
No caso, o impetrante, por estar respondendo a duas ações penais, com uma delas com sentença penal condenatória, não preenche os requisitos previstos em lei, não havendo ato ilegal que comporte correção pela via do mandado de segurança (AC 0001313-81.2013.4.01.3813, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, e-DJF1 29/11/2019).
Na mesma linha: AC 1000213-64.2019.4.01.3813, Desembargador Federal João Batista Moreira, 6T, PJe 11/11/2020; AMS 0006369-32.2016.4.01.3800, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 16/09/2019; AMS 0027994-40.2007.4.01.3800, Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, e-DJF1 28/06/2018; AMS 0002691-81.2008.4.01.3802, Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, 5T, e-DJF1 29/04/2011, p. 200. 5.
Negado provimento à apelação. (AC 1042590-82.2020.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 07/02/2022 PAG.) Assim, considerando que deixou de ser cumprido o requisito no artigo 4º, inciso I, da Lei n. 10.826/03, reputo ausente a probabilidade do direito alegado na inicial.
Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR”.
Considerando que não há nos autos nada que me faça mudar o posicionamento sobre a matéria, tenho pra mim que a fundamentação exarada por ocasião da apreciação do pedido de liminar deve ser mantida na íntegra, sendo, por conseguinte, adotada como razões de decidir no presente feito. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA vindicada, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Custas pelo impetrante.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Comunique-se o e.
Relator do Agravo de Instrumento n. 1024667-96.2022.4.01.0000, encaminhando-lhe cópia da presente sentença.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao e.
TRF1.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive a União.
Sinop/MT, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara -
15/01/2024 16:16
Processo devolvido à Secretaria
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15/01/2024 16:16
Juntada de Certidão
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15/01/2024 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/01/2024 16:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2024 16:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2024 16:16
Denegada a Segurança a LUCAS SILVEIRA NOVAIS - CPF: *56.***.*03-55 (IMPETRANTE)
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14/11/2023 14:40
Juntada de comunicações
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27/01/2023 19:42
Conclusos para decisão
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19/07/2022 03:34
Decorrido prazo de LUCAS SILVEIRA NOVAIS em 18/07/2022 23:59.
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05/07/2022 13:33
Juntada de petição intercorrente
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01/07/2022 17:06
Juntada de petição intercorrente
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01/07/2022 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 15:35
Juntada de Certidão
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01/07/2022 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2022 15:35
Ato ordinatório praticado
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01/07/2022 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 19:09
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2022 19:09
Não Concedida a Medida Liminar
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06/06/2022 17:09
Conclusos para decisão
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31/05/2022 03:43
Decorrido prazo de Delegado de Polícia Federal de Sinop (MT) em 30/05/2022 23:59.
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24/05/2022 11:53
Juntada de resposta
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16/05/2022 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2022 16:41
Juntada de diligência
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12/05/2022 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/05/2022 11:17
Expedição de Mandado.
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11/05/2022 18:07
Processo devolvido à Secretaria
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11/05/2022 18:07
Outras Decisões
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09/05/2022 17:51
Conclusos para decisão
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29/04/2022 17:55
Juntada de emenda à inicial
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26/04/2022 17:43
Processo devolvido à Secretaria
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26/04/2022 17:43
Juntada de Certidão
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26/04/2022 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2022 17:43
Outras Decisões
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22/04/2022 10:49
Conclusos para decisão
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22/04/2022 10:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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22/04/2022 10:14
Juntada de Informação de Prevenção
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21/04/2022 12:31
Recebido pelo Distribuidor
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21/04/2022 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2022
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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