TRF1 - 1005345-15.2022.4.01.4002
1ª instância - 4ª Teresina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba/PI Processo: 1005345-15.2022.4.01.4002 - 1ª Vara Data de Distribuição: 23/08/2022 11:27:18 Classe: ExFis / EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Anuidades OAB] EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DO PIAUI ADVOGADO: MARIA DO SOCORRO CARVALHO DE SALES SOUSA - OAB/PI4939 ADVOGADO: ACYR AVELINO DO LAGO FILHO - OAB/PI6871 EXECUTADO: COOPERATIVA AGRO PECUARIA DE BURITI DOS LOPES LTDA ADVOGADO: JOSE LUIZ DE CARVALHO JUNIOR - OAB/PI7581 ADVOGADO: BRENDA LUISA ARAUJO DE CARVALHO - OAB/PI18269 DESPACHO A presente ação foi distribuída como sendo da classe judicial EXECUÇÃO FISCAL (1116) pelo EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DO PIAUI em face do EXECUTADO: COOPERATIVA AGRO PECUARIA DE BURITI DOS LOPES LTDA.
Citação efetuada por carta juntada em 20/07/2023 (id 1721641479).
Petição cadastrada pelo executado na data de 14/06/2023 (id 1665070974).
O executado opôs embargos em formato de petição, conforme peça e documentos acostados em id 1665070971.
Tendo em conta o fato de que os embargos à execução são processados e julgados em autos apartados, é necessário que seja adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015.
Convém salientar que o art. 277 do CPC/2015 preceitua que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade, cabendo entretanto a adequação do ato na forma da lei.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que não se pode rejeitar os embargos à execução anexados nos autos da própria ação executiva, sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015 (REsp 1.807.228/RO, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. p/ Acórdão Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 03/09/2019, DJe 11/09/2019).
Em atenção aos os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, abra-se novo prazo (30 dias, art. 16 da Lei 6.830/80 - LEF), com vista ao executado para que a parte promova as adequações devidas em conformidade com as exigências legais quanto à forma de processamento, promovendo ele mesmo o peticionamento e a autuação em apartado dos embargos à execução opostos, por dependência a estes autos, bem como o recolhimento de eventuais custas.
Deve o embargante juntar na documentação a cópia da petição original protocolada via forma anômala, contendo a data de protocolo e este despacho, possibilitando assim a verificação da tempestividade.
A não apresentação poderá ensejar indeferimento do pedido.
Tratando-se de embargos à execução fiscal, regidos pela Lei nº 6.830/1980 (LEF), em mesmo ato que seja atendido o disposto no artigo 16, § 1º da presente lei, observando que "não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução".
Para verificação, cabe neste caso ao executado efetuar juntada, nestes autos executórios, do comprovante de distribuição ou petição informando a numeração dos embargos opostos.
Inerte, certifique-se o decurso de prazo e dê-se andamento ao processo executivo.
Decorrido o prazo, promova a secretaria remoção dos documentos acostados incorretamente, à exceção dos documentos de identificação do executado e instrumento procuratório, o qual permanecem válidos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Parnaíba/PI, data no rodapé (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL[] -
18/10/2022 09:25
Processo devolvido à Secretaria
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18/10/2022 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 14:42
Conclusos para despacho
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25/08/2022 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI
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25/08/2022 14:42
Juntada de Informação de Prevenção
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23/08/2022 11:27
Recebido pelo Distribuidor
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23/08/2022 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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