TRF1 - 1001287-31.2024.4.01.3700
1ª instância - 6ª Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 18:16
Juntada de petição intercorrente
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23/01/2024 18:59
Juntada de petição intercorrente
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23/01/2024 00:48
Publicado Intimação polo ativo em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 21:21
Juntada de Informações prestadas
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22/01/2024 14:03
Juntada de petição intercorrente
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16/01/2024 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2024 13:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/01/2024 17:36
Juntada de parecer
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15/01/2024 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2024 15:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/01/2024 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/01/2024 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Maranhão - 6ª Vara Federal Cível da SJMA Juiz Titular : JORGE FERRAZ DE OLIVEIRA JÚNIOR Dir.
Secret. : DÉBORA CRISTINE DE ABREU SANTOS AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1001287-31.2024.4.01.3700 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: ADA CRISTINA MENDES FREITAS Advogados do(a) IMPETRANTE: ERIKA NOGUEIRA AIRES - MA27501, SARAH SOEIRO SERRA - MA27527 IMPETRADO: .PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO-FNDE e outros (4) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : INSIRA AQUI O CONTEÚDO DO ATO JUDICIAL DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança individual em que a impetrante requer, em sede liminar, suspender a cobrança das parcelas mensais de amortização do contrato de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior – FIES até o término do período de residência médica, previsto para 28/02/2026.
Afirma que firmou contrato de financiamento estudantil para custeio do Curso de Medicina no CEUMA, tendo iniciado programa de residência médica, especialidade Pediatria, com recebimento de bolsa auxílio, sua única fonte de renda.
Diz que não consegue cadastrar-se na plataforma disponibilizada pelo Ministério da Educação e da Cultura para requerer a extensão do prazo de carência e que a primeira parcela está com vencimento para 15/01/2024.
Passo a decidir.
Em mandado de segurança, para a concessão da medida liminar devem concorrer dois requisitos: relevância dos motivos e possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante (art. 7º, III, da Lei 12.016/2009).
No caso presente, examinados os termos da inicial e a documentação vinda, ao menos em juízo de cognição provisória, próprio desta sede, concluo que a impetrante merece acolhida em seu pleito.
Conforme consta do art. 6-B, § 3º da Lei 10.260/200, “o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica”.
Ainda, conforme a Portaria Nº 1.377, de 13 de junho de 2011: Art. 3º Para obter a extensão do prazo de carência do respectivo financiamento por todo o período de duração da residência médica, o estudante graduado em Medicina deverá optar pelo ingresso em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidade médica cuja prioridade para o SUS será definida pelo Ministério da Saúde com observância dos seguintes critérios: I - especialidades definidas como pré-requisito para o credenciamento dos serviços, sobretudo na alta complexidade; II - especialidade necessária a uma dada região segundo avaliação da demanda decorrente da evolução do perfil sócioepidemiológico da população, principalmente relacionadas ao envelhecimento populacional e ao aumento de morbimortalidade decorrente de causas externas; III - especialidades necessárias à implementação das políticas públicas estratégicas para o SUS, tais como a Política de Atenção Básica, de Urgência e Emergência, de Saúde Mental, Atenção à Mulher e Criança, Oncológica e Atenção ao Idoso; e IV - especialidades consideradas escassas ou com dificuldade de contratação em uma dada região segundo análise dos sistemas de informação disponíveis, realização de pesquisa ou demanda referida por gestores da saúde daquela região.
Parágrafo único.
Caberá à Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES/MS) publicar a relação das especialidades médicas prioritárias de que trata o caput no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data de publicação desta Portaria. (Prazo prorrogado por 60 dias pela PRT GM/MS nº 1.641 de 15.07.2011) Art. 3º-A O requerimento de carência estendida de que trata o art. 3º deverá ser preenchido pelo profissional médico beneficiário de financiamento concedido com recursos do FIES por meio de solicitação expressa, em sistema informatizado específico disponibilizado pelo Ministério da Saúde, contendo, dentre outras, as seguintes informações: (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013) I - nome completo; (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013) II - CPF; (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013) III - data de nascimento; (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013) IV - e-mail; e (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013) V - Programa de Residência Médica e instituição a que está vinculado. (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013) § 1º O Programa de Residência Médica ao qual o profissional médico esteja vinculado deverá ter início no período de carência previsto no contrato de financiamento. (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013) (...) Pois bem, a impetrante comprovou que está cursando residência em Pediatria no Hospital Universitário da UFMA, está regularmente inscrita no CRM/MA (id. 1982449157) e que celebrou contrato FIES (id. 1982449155).
Ainda, conforme a Portaria Conjunta nº 03/2013, "Anexo II" do Ministério da Saúde, a área de pediatria trata-se de especialidade médica prioritária.
A documentação juntada indica que a impetrante requereu junto ao FIESMED, em 18/07/2023, conforme documento id. 1982449161, a extensão da carência objetivando adiar o início do pagamento do financiamento para o final do curso de residência.
No caso, a condição de que o contrato não esteja na fase de amortização do financiamento para que o médico solicite a extensão do período de carência, conforme o §1º do art. 6º da Portaria Normativa do Ministério da Educação nº. 07, de 26 de abril de 2013, não consta na Lei 10.260/2001.
Por certo, os atos normativos infralegais não podem impor restrição/condição não prevista em lei, sob pena de afronta ao princípio da legalidade.
Logo, preenchidos os requisitos legais, não constitui impedimento à pretensão o fato de o requerimento de extensão da carência não ter sido formulado no início da residência médica ou de, eventualmente, já ter transcorrido o prazo de carência previsto no contrato e iniciada a amortização do financiamento, tendo em vista que a finalidade da norma é fomentar a especialização médica.
Exatamente no sentido que venho expondo, vale de exemplo aresto produzido pela Quinta Turma do TRF 1, assim ementado: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR FIES.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
PRORROGAÇÃO DE CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
ART. 6º-B, §3º, LEI 10.260/2001.
APLICAÇÃO DA REGRA MAIS BENÉFICA AO ESTUDANTE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nos termos do art. 6º-B, §3º, da Lei nº 10.260/2001, o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. 2.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, não constitui impedimento à pretensão o fato de o requerimento de extensão da carência não ter sido formulado no início da residência médica ou de, eventualmente, já ter transcorrido o prazo de carência previsto no contrato e iniciada a amortização do financiamento, tendo em vista o escopo da norma de fomentar a especialização médica, sendo razoável a aplicação da regra mais benéfica à estudante. 3.
Apelação a que se dá provimento para prorrogar o período de carência da amortização do financiamento estudantil contratado até o final da residência médica da impetrante. (AMS 1000517-32.2019.4.01.3500, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 25/04/2020 PAG.) A urgência da medida reside no vencimento iminente da primeira parcela do financiamento.
Posto isso, defiro o pedido liminar, para determinar aos impetrados que suspendam a cobrança das parcelas relativas ao contrato de financiamento estudantil noticiado nos autos. 1.
Intime-se a impetrante sobre o teor da decisão. 2.
Notifiquem-se as autoridades impetradas, para cumprimento e prestação de informações. 3.
Dê-se ciência do presente feito ao órgão de representação judicial das pessoas jurídicas interessadas (artigo 7º, I e II, da Lei 12.016/2009). 4.
Considerando que em feitos semelhantes o MPF tem manifestado falta de interesse em apresentar parecer, transcorrido o prazo das informações, com ou sem elas, façam-se os autos conclusos para sentença.
São Luís, data e Juiz prolator conforme assinatura eletrônica. (Documento assinado e datado digitalmente) 6ª Vara Federal SJMA -
12/01/2024 18:38
Expedição de Mandado.
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12/01/2024 18:38
Expedição de Mandado.
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12/01/2024 18:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/01/2024 18:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/01/2024 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/01/2024 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/01/2024 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/01/2024 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/01/2024 16:11
Processo devolvido à Secretaria
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12/01/2024 16:11
Concedida a gratuidade da justiça a ADA CRISTINA MENDES FREITAS - CPF: *54.***.*31-46 (IMPETRANTE)
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12/01/2024 16:11
Concedida a Medida Liminar
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10/01/2024 14:50
Conclusos para decisão
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10/01/2024 14:50
Juntada de Certidão
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10/01/2024 11:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJMA
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10/01/2024 11:30
Juntada de Informação de Prevenção
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09/01/2024 10:26
Recebido pelo Distribuidor
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09/01/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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