TRF1 - 1016991-64.2023.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 15:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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09/10/2024 15:08
Juntada de Informação
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09/10/2024 15:07
Juntada de Certidão
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09/10/2024 00:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 16:58
Decorrido prazo de JADSON FILHO GONCALVES PEREIRA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 16:58
Decorrido prazo de PAULA SABRINE GONCALVES PEREIRA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 16:57
Decorrido prazo de PAULO RENATO ALVES DO NASCIMENTO SILVA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 16:57
Decorrido prazo de PAULO RICARDO CONCALVES PEREIRA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 16:57
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO GONCALVES PEREIRA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 13:36
Decorrido prazo de PAULO RICARDO CONCALVES PEREIRA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 13:36
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO GONCALVES PEREIRA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 13:35
Decorrido prazo de PAULO RENATO ALVES DO NASCIMENTO SILVA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 13:35
Decorrido prazo de PAULA SABRINE GONCALVES PEREIRA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 13:35
Decorrido prazo de JADSON FILHO GONCALVES PEREIRA em 07/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:59
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:04
Decorrido prazo de PAULO RICARDO CONCALVES PEREIRA em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:04
Decorrido prazo de JADSON FILHO GONCALVES PEREIRA em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:04
Decorrido prazo de PAULO RENATO ALVES DO NASCIMENTO SILVA em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:04
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO GONCALVES PEREIRA em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:04
Decorrido prazo de PAULA SABRINE GONCALVES PEREIRA em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:04
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 18:26
Juntada de contrarrazões
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02/10/2024 00:12
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1016991-64.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: J.
F.
G.
P., PAULO RICARDO CONCALVES PEREIRA, PAULO RENATO ALVES DO NASCIMENTO SILVA, PAULA SABRINE GONCALVES PEREIRA, PAULO EDUARDO GONCALVES PEREIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1016991-64.2023.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - PJe EXEQUENTE: AUTOR: J.
F.
G.
P., PAULO RICARDO CONCALVES PEREIRA, PAULO RENATO ALVES DO NASCIMENTO SILVA, PAULA SABRINE GONCALVES PEREIRA, PAULO EDUARDO GONCALVES PEREIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2150433519).
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A alegação da CEF de inexistência de recurso não corresponde à realidade, conforme pode ser visto no ID 2147455874.
Os autos devem ser enviados à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Tocantins.
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
30/09/2024 16:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/09/2024 16:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/09/2024 11:19
Processo devolvido à Secretaria
-
29/09/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 06:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/09/2024 23:59.
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25/09/2024 16:16
Conclusos para despacho
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25/09/2024 03:55
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 03:55
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 16:30
Juntada de petição intercorrente
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24/09/2024 04:55
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 22:47
Juntada de petição intercorrente
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23/09/2024 00:11
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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18/09/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1016991-64.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: J.
F.
G.
P., PAULO RICARDO CONCALVES PEREIRA, PAULO RENATO ALVES DO NASCIMENTO SILVA, PAULA SABRINE GONCALVES PEREIRA, PAULO EDUARDO GONCALVES PEREIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1016991-64.2023.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - PJe EXEQUENTE: AUTOR: J.
F.
G.
P., PAULO RICARDO CONCALVES PEREIRA, PAULO RENATO ALVES DO NASCIMENTO SILVA, PAULA SABRINE GONCALVES PEREIRA, PAULO EDUARDO GONCALVES PEREIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2147593520).
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte recorrida deve ser intimada para, em 10 dias, apresentar contrarrazões ao recurso inominado.
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
16/09/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2024 10:59
Juntada de Certidão
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16/09/2024 10:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/09/2024 10:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/09/2024 08:54
Processo devolvido à Secretaria
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13/09/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 08:55
Conclusos para despacho
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09/09/2024 23:50
Juntada de petição intercorrente
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07/09/2024 01:28
Decorrido prazo de JADSON FILHO GONCALVES PEREIRA em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 01:27
Decorrido prazo de PAULO RICARDO CONCALVES PEREIRA em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 01:27
Decorrido prazo de PAULO RENATO ALVES DO NASCIMENTO SILVA em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 01:27
Decorrido prazo de PAULA SABRINE GONCALVES PEREIRA em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 01:27
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO GONCALVES PEREIRA em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 01:27
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 01:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 01:16
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 04/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 05/09/2024.
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06/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 23:28
Juntada de petição intercorrente
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04/09/2024 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2024 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2024 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2024 16:31
Juntada de Certidão
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1016991-64.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: J.
F.
G.
P., PAULO RICARDO CONCALVES PEREIRA, PAULO RENATO ALVES DO NASCIMENTO SILVA, PAULA SABRINE GONCALVES PEREIRA, PAULO EDUARDO GONCALVES PEREIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA INTEGRATIVA RELATÓRIO 01.
J.
F.
G.
P., PAULO RICARDO CONCALVES PEREIRA, PAULO RENATO ALVES DO NASCIMENTO SILVA, PAULA SABRINE GONCALVES PEREIRA, PAULO EDUARDO GONCALVES PEREIRA opuseram segundos embargos de declaração contra a sentença alegando, em síntese, que está incorreta.
FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO DO RECURSO 02.
Os embargos merecem ser conhecidos porque tempestivos.
MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 03.
Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, devendo a parte demonstrar a ocorrência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade (CPC, artigo 1022).
O erro material caracteriza-se por inexatidão acerca de elementos textuais ou numéricos “facilmente verificável” (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, 50ª edição, pág. 1080, Forense) e cuja correção não importe alteração substancial da sentença; a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela que ocorre no plano interno do ato decisório, no descompasso entre fundamentos incompatíveis ou entre a fundamentação e o desfecho, ou seja, quando a sentença contém “postulados incompatíveis entre si” (Alexandre Freitas Câmara, O Novo Processo Civil Brasileiro, 4ª edição, página 537, Atlas); ocorre omissão quando o juiz “deixa de apreciar matéria sobre a qual teria de manifestar-se” (Humberto Theodoro Júnior, obra citada, pág. 1076) por ser relevante para o julgamento da causa; a obscuridade, por seu turno, é a falta de clareza na decisão ou sentença por ser “incompreensível ou ambígua” (Alexandre Freitas Câmara, obra citada, pág. 536). 04.
Os vícios que autorizam os embargos de declaração, portanto, não tem qualquer relação com o acerto do ato decisório.
A via recursal em exame está preordenada ao aperfeiçoamento da decisão ou sentença, não servindo para a parte recorrente demonstrar seu inconformismo com o que restou decidido.
Em síntese, os embargos de declaração não se destinam à correção de erro de julgamento ou de procedimento. 05.
As razões invocadas pela embargante demonstram mera discordância com o conteúdo material da sentença na medida em que limita-se a apontar suposto erro de julgamento, sem indicar qualquer fundamento caracterizador de erro material, obscuridade, contradição ou omissão.
A sentença não é obscura, omissa, contraditória ou contém erro material simplesmente porque a parte dela discorda.
O que a parte embargante pretende, portanto, é rediscutir o acerto da sentença por meio da via inadequada dos embargos de declaração. 06.
Não tenho nenhuma pretensão de ser o dono da verdade, até porque a verdade não tem dono.
A parte que não se conforma com o provimento jurisdicional deve interpor o recurso adequado à reforma ou anulação do ato judicial.
O sistema recursal brasileiro é pródigo em instrumentos e sucedâneos recursais aptos a corrigir eventuais erros de julgamento.
A utilização indevida de embargos de declaração para a rediscussão do acerto das decisões e sentenças é uma grave disfunção que compromete os direitos fundamentais à proteção judiciária e à rápida solução dos litígios (Constituição Federal, art. 5º, XXV e LXXVIII) e que, por isso, não pode ser tolerada. 07.
A leniência do Poder Judiciário com a interposição de recursos manifestamente protelatórios, como é o caso em exame, vem impedindo a rápida solução dos litígios, direito erigido à condição de fundamental pela Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII).
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em precedente memorável, da lavra do Ministro MAURO CAMPBELL, assim rechaçou a corriqueira e reprovável interposição de embargos de declaração protelatórios: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER INFRINGENTE.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER A INFRINGÊNCIA.
NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DO ART. 538, P. ÚN., DO CPC. 1. (...) 3.
A União, em diversas oportunidades, vem opondo embargos de declaração com claro intuito protelatório.
Um inconformismo dessa espécie acaba tornando-se incompatível com a persecução do interesse público, o qual ensejou a criação da Advocacia-Geral da União — na forma dos arts. 131 e ss. da Constituição Federal de 1988. 4.
A Constituição Federal vigente preconiza de forma muito veemente a necessidade de resolver de forma célere as questões submetidas ao Poder Público (arts. 5º, inc.
LXXVIII, e 37, caput), posto que essas demandas dizem com as vidas das pessoas, com seus problemas, suas angústias e suas necessidades.
A seu turno, a legislação infraconstitucional, condensando os valores e princípios da Lei Maior, é pensada para melhor resguardar direitos, e não para servir de mecanismo subversivo contra eles. 5.
Em tempos de severas críticas ao Código de Processo Civil brasileiro, é preciso pontuar que pouco ou nada adiantará qualquer mudança legislativa destinada a dar agilidade na apreciação dos processos se não houver uma revolução na maneira de encarar a missão dos Tribunais Superiores e do Supremo Tribunal Federal. 6.
Enquanto reinar a crença de que esses Tribunais podem ser acionados para funcionarem como obstáculos dos quais as partes lançam mão para prejudicar o andamento dos feitos, será constante, no dia-a-dia, o desrespeito à Constituição.
Como se não bastasse, as conseqüências não param aí: aos olhos do povo, essa desobediência é fomentada pelo Judiciário, e não combatida por ele; aos olhos do cidadão, os juízes passam a ser inimigos, e não engrenagens de uma máquina construída unicamente para servi-los. 7. É por isso que na falta de modificação de comportamento dos advogados (público ou privados) — que seria, como já dito, o ideal —, torna-se indispensável que também os magistrados não fiquem inertes, que também eles, além dos legisladores, tomem providências, notadamente quando o próprio sistema já oferece arsenal para tanto. É o caso de aplicar o art. 538, p. ún., do Código de Processo Civil. 8.
Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa pelo caráter protelatório na razão de 1% sobre o valor da causa (EDcl no Recurso Especial nº 949.166 – RS, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES)”. 08.
Aqueles que buscam a efetividade na prestação jurisdicional têm nesse brilhante precedente a esperança de que a deslealdade processual não mais seja um instrumento a serviço daqueles que buscam impedir a rápida solução dos litígios. 09.
Assim, recurso não merece ser provido.
EMBARGOS PROTELATÓRIOS – MULTA 10.
Considerando o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, com fundamento no artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil, deve ser imposta à parte embargante multa majorada de 10% sobre o valor da causa (§3º) LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – MULTA 11.
Conforme acima explicitado, o recurso manejado é manifestamente protelatório, o que também caracteriza litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, VII, do CPC, devendo a conduta da parte ser sancionada com multa de 10% sobre o valor da causa (artigo 81, § 2º, do CPC). 12.
Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça assentou a cumulatividade das sanções por embargos protelatório e litigância de má-fé por terem naturezas distintas (Tema Repetitivo 507, REsp 1250739/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/12/2013, DJe 17/03/2014; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1599526/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/08/2018).
DISPOSITIVO 13.
Ante o exposto, decido: (a) conhecer dos embargos de declaração; (b) rejeitar os embargos de declaração; (c) condenar a parte embargante ao pagamento de multa majorada de 10% sobre o valor da causa, em razão da oposição de embargos de declaração protelatórios; (d) condenar a parte embargante ao pagamento de multa de 10% sobre o valor da causa, por litigância de má-fé.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 14.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 15.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) cumprir a sentença anterior; (e) aguardar o prazo para recurso. 16.
Palmas, 3 de setembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
03/09/2024 19:37
Processo devolvido à Secretaria
-
03/09/2024 19:37
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 19:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/09/2024 19:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/09/2024 19:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/09/2024 01:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 01:40
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 14:31
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 09:45
Juntada de petição intercorrente
-
30/08/2024 20:40
Juntada de petição intercorrente
-
30/08/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 30/08/2024.
-
30/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2024 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2024 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1016991-64.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: J.
F.
G.
P., PAULO RICARDO CONCALVES PEREIRA, PAULO RENATO ALVES DO NASCIMENTO SILVA, PAULA SABRINE GONCALVES PEREIRA, PAULO EDUARDO GONCALVES PEREIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA INTEGRATIVA RELATÓRIO 01.
J.
F.
G.
P., PAULO RICARDO CONCALVES PEREIRA, PAULO RENATO ALVES DO NASCIMENTO SILVA, PAULA SABRINE GONCALVES PEREIRA, PAULO EDUARDO GONCALVES PEREIRA opuseram embargos de declaração contra a sentença alegando, em síntese, que está incorreta.
FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO DO RECURSO 02.
Os embargos merecem ser conhecidos porque tempestivos.
MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 03.
Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, devendo a parte demonstrar a ocorrência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade (CPC, artigo 1022).
O erro material caracteriza-se por inexatidão acerca de elementos textuais ou numéricos “facilmente verificável” (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, 50ª edição, pág. 1080, Forense) e cuja correção não importe alteração substancial da sentença; a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela que ocorre no plano interno do ato decisório, no descompasso entre fundamentos incompatíveis ou entre a fundamentação e o desfecho, ou seja, quando a sentença contém “postulados incompatíveis entre si” (Alexandre Freitas Câmara, O Novo Processo Civil Brasileiro, 4ª edição, página 537, Atlas); ocorre omissão quando o juiz “deixa de apreciar matéria sobre a qual teria de manifestar-se” (Humberto Theodoro Júnior, obra citada, pág. 1076) por ser relevante para o julgamento da causa; a obscuridade, por seu turno, é a falta de clareza na decisão ou sentença por ser “incompreensível ou ambígua” (Alexandre Freitas Câmara, obra citada, pág. 536). 04.
Os vícios que autorizam os embargos de declaração, portanto, não tem qualquer relação com o acerto do ato decisório.
A via recursal em exame está preordenada ao aperfeiçoamento da decisão ou sentença, não servindo para a parte recorrente demonstrar seu inconformismo com o que restou decidido.
Em síntese, os embargos de declaração não se destinam à correção de erro de julgamento ou de procedimento. 05.
As razões invocadas pela embargante demonstram mera discordância com o conteúdo material da sentença na medida em que limita-se a apontar suposto erro de julgamento, sem indicar qualquer fundamento caracterizador de erro material, obscuridade, contradição ou omissão.
A sentença não é obscura, omissa, contraditória ou contém erro material simplesmente porque a parte dela discorda.
O que a parte embargante pretende, portanto, é rediscutir o acerto da sentença por meio da via inadequada dos embargos de declaração. 06.
Não tenho nenhuma pretensão de ser o dono da verdade, até porque a verdade não tem dono.
A parte que não se conforma com o provimento jurisdicional deve interpor o recurso adequado à reforma ou anulação do ato judicial.
O sistema recursal brasileiro é pródigo em instrumentos e sucedâneos recursais aptos a corrigir eventuais erros de julgamento.
A utilização indevida de embargos de declaração para a rediscussão do acerto das decisões e sentenças é uma grave disfunção que compromete os direitos fundamentais à proteção judiciária e à rápida solução dos litígios (Constituição Federal, art. 5º, XXV e LXXVIII) e que, por isso, não pode ser tolerada. 07.
A leniência do Poder Judiciário com a interposição de recursos manifestamente protelatórios, como é o caso em exame, vem impedindo a rápida solução dos litígios, direito erigido à condição de fundamental pela Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII).
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em precedente memorável, da lavra do Ministro MAURO CAMPBELL, assim rechaçou a corriqueira e reprovável interposição de embargos de declaração protelatórios: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER INFRINGENTE.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER A INFRINGÊNCIA.
NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DO ART. 538, P. ÚN., DO CPC. 1. (...) 3.
A União, em diversas oportunidades, vem opondo embargos de declaração com claro intuito protelatório.
Um inconformismo dessa espécie acaba tornando-se incompatível com a persecução do interesse público, o qual ensejou a criação da Advocacia-Geral da União — na forma dos arts. 131 e ss. da Constituição Federal de 1988. 4.
A Constituição Federal vigente preconiza de forma muito veemente a necessidade de resolver de forma célere as questões submetidas ao Poder Público (arts. 5º, inc.
LXXVIII, e 37, caput), posto que essas demandas dizem com as vidas das pessoas, com seus problemas, suas angústias e suas necessidades.
A seu turno, a legislação infraconstitucional, condensando os valores e princípios da Lei Maior, é pensada para melhor resguardar direitos, e não para servir de mecanismo subversivo contra eles. 5.
Em tempos de severas críticas ao Código de Processo Civil brasileiro, é preciso pontuar que pouco ou nada adiantará qualquer mudança legislativa destinada a dar agilidade na apreciação dos processos se não houver uma revolução na maneira de encarar a missão dos Tribunais Superiores e do Supremo Tribunal Federal. 6.
Enquanto reinar a crença de que esses Tribunais podem ser acionados para funcionarem como obstáculos dos quais as partes lançam mão para prejudicar o andamento dos feitos, será constante, no dia-a-dia, o desrespeito à Constituição.
Como se não bastasse, as conseqüências não param aí: aos olhos do povo, essa desobediência é fomentada pelo Judiciário, e não combatida por ele; aos olhos do cidadão, os juízes passam a ser inimigos, e não engrenagens de uma máquina construída unicamente para servi-los. 7. É por isso que na falta de modificação de comportamento dos advogados (público ou privados) — que seria, como já dito, o ideal —, torna-se indispensável que também os magistrados não fiquem inertes, que também eles, além dos legisladores, tomem providências, notadamente quando o próprio sistema já oferece arsenal para tanto. É o caso de aplicar o art. 538, p. ún., do Código de Processo Civil. 8.
Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa pelo caráter protelatório na razão de 1% sobre o valor da causa (EDcl no Recurso Especial nº 949.166 – RS, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES)”. 08.
Aqueles que buscam a efetividade na prestação jurisdicional têm nesse brilhante precedente a esperança de que a deslealdade processual não mais seja um instrumento a serviço daqueles que buscam impedir a rápida solução dos litígios. 09.
Assim, recurso não merece ser provido.
EMBARGOS PROTELATÓRIOS – MULTA 10.
Considerando o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, com fundamento no artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil, deve ser imposta à parte embargante multa de 2% sobre o valor da causa.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – MULTA 11.
Conforme acima explicitado, o recurso manejado é manifestamente protelatório, o que também caracteriza litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, VII, do CPC, devendo a conduta da parte ser sancionada com multa de 10% sobre o valor da causa (artigo 81, § 2º, do CPC). 12.
Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça assentou a cumulatividade das sanções por embargos protelatório e litigância de má-fé por terem naturezas distintas (Tema Repetitivo 507, REsp 1250739/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/12/2013, DJe 17/03/2014; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1599526/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/08/2018).
DISPOSITIVO 13.
Ante o exposto, decido: (a) conhecer dos embargos de declaração; (b) rejeitar os embargos de declaração; (c) condenar a parte embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, em razão da oposição de embargos de declaração protelatórios; (d) condenar a parte embargante ao pagamento de multa de 10% sobre o valor da causa, por litigância de má-fé.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 14.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 15.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) cumprir a sentença anterior; (e) aguardar o prazo para recurso. 16.
Palmas, 28 de agosto de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
28/08/2024 19:33
Processo devolvido à Secretaria
-
28/08/2024 19:33
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 19:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/08/2024 19:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/08/2024 19:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/08/2024 16:22
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 15:05
Juntada de petição intercorrente
-
27/08/2024 00:41
Juntada de petição intercorrente
-
23/08/2024 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2024 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2024 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 21/08/2024.
-
21/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1016991-64.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: J.
F.
G.
P., PAULO RICARDO CONCALVES PEREIRA, PAULO RENATO ALVES DO NASCIMENTO SILVA, PAULA SABRINE GONCALVES PEREIRA, PAULO EDUARDO GONCALVES PEREIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
J.
F.
G.
P., PAULO RICARDO CONCALVES PEREIRA, PAULO RENATO ALVES DO NASCIMENTO SILVA, PAULA SABRINE GONCALVES PEREIRA, PAULO EDUARDO GONCALVES PEREIRA ajuizaram esta ação pelo procedimento sumaríssimo em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF objetivando recebimento do seguro DPVAT. 02.
A inicial e sua emenda foram recebidas (ID 2020408176). 03.
Na audiência de conciliação a parte autora concordou em providenciar as documentações necessária para o requerimento na via administrativa (ID 2108891149). 04.
A parte autora juntou documentos (ID 2115023159 e 2124443189). 05.
A parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 2133364611) 06.
A CEF informou que (ID 2133370100): (a) os pedidos administrativos J.
F.
G.
P., PAULO EDUARDO GONCALVES PEREIRA e PAULA SABRINE GONCALVES PEREIRA foram abertos e se encontram com o situação em qualificação, com o valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) para cada beneficiário pré-aprovado; (b) em relação a WALISSON DEIME ALVES CARVALHO é necessário encaminhar o documento de identificação e o comprovante de residência; (c) quanto a PAULO RICARDO GONÇALVES PEREIRA será necessário solicitar a correção do nome do autor junto à Receita Federal, uma vez que consta como PAULO RICARDO CONÇALVES PEREIRA ao CPF vinculado. 07.
O processo foi concluso para sentença em 23/07/2024. 08. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO AUSENCIA DO INTERESSE DE AGIR 09.
O interesse processual se apresenta em duas facetas: a necessidade (indispensabilidade da medida proposta para se atingir o fim processual buscado) e a adequação (cabimento ou propriedade do instrumento processual manejado, a fim de se alcançar o objetivo pretendido). 10.
A parte demandante busca a concessão do seguro DPVAT, mas não apresentou documentos que comprovem a existência de um prévio requerimento administrativo para o referido seguro.
Aliás, parte autora defende em sua exordial não haver neccessidade de prévio requerimento administrativo (ID1973572681). 11.
Observa-se que houve tentativas de solução consensual, uma vez que a CEF propôs iniciar os procedimentos administrativos para a concessão do seguro (ID2108891149). 12.
No que diz respeito aos autores J.
F.
G.
P., PAULO EDUARDO GONCALVES PEREIRA e PAULA SABRINE GONCALVES PEREIRA, a CEF informou que foram protocolados pedidos administrativos durante o curso da ação, e estes estão atualmente em análise (ID2133370100). 13.
Para os autores WALISSON DEIME ALVES CARVALHO e PAULO RICARDO GONÇALVES PEREIRA, não há processo administrativo aberto devido à falta de documentos necessários para análise dos pedidos. 14.
Oportunizada a solução na via administrativa, a parte autora, apesar de saber que tais documentos eram essenciais para o requerimento administrativo, a não os apresentou. 15.
Portanto, é evidente a falta de interesse processual da parte autora ao requerer a concessão do seguro DPVAT sem ao menos tentar obtê-lo pela via administrativa. 16.
Para mais, verifica-se que não há resistência por parte da CEF; ao contrário, é claro que a demandada, tendo parte dos documentos no curso do processo, tentou resolver a situação pela via administrativa. 17.
Em tema com similitude paradigmática, o Supremo Tribunal Federal assentou compreensão jurisprudencial com efeito vinculante (RE 631240) no sentido de que a ausência de prévio requerimento administrativo caracteriza falta de interesse de agir, autorizando a extinção do processo sem solução meritória. 18.
Entender de forma contrária significaria concluir que o Poder Judiciário estaria assumindo o papel reservado ao agente operador do DPVAT (Caixa Econômica Federal), avaliando, em primeira instância, os pedidos de indenização por sinistro de trânsito.
Na realidade, a atuação do Judiciário se caracteriza pelo controle posterior e provocado da legalidade da decisão tomada, considerando aspectos como a legitimidade do solicitante, o direito à cobertura pelo dano pessoal, o reembolso de despesas e o valor da indenização (STJ - AgInt no AREsp: 989022 RJ 2016/0252720-3, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 24/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2021) 20.
Dessa forma, deve ser extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 21.
Não são devidos ônus sucumbenciais no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, artigo 55), exceto se configurada má-fé e na instância recursal.
REEXAME NECESSÁRIO 22.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL RECURSO INOMINADO 23.
Eventual recurso inominado pela parte sucumbente terá efeito apenas devolutivo (Lei 9099/95, artigo 43).
DISPOSITIVO 24.
Ante o exposto,decido extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 25.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim depublicidadede que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 26.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 27.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivarcópia desta sentença em local apropriado; (c) intimaracerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual que estejam representados nos autos; (d) aguardaro prazo para recurso. 28.
Palmas, 16 de agosto de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
19/08/2024 18:12
Juntada de petição intercorrente
-
19/08/2024 14:37
Processo devolvido à Secretaria
-
19/08/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/08/2024 14:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/08/2024 14:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/08/2024 14:37
Extinção por ausência de requerimento administrativo prévio
-
23/07/2024 16:30
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 09:00
Juntada de petição intercorrente
-
20/06/2024 08:27
Juntada de petição intercorrente
-
11/06/2024 01:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:53
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 21:40
Juntada de petição intercorrente
-
04/06/2024 00:03
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
04/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/06/2024 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1016991-64.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: J.
F.
G.
P., PAULO RICARDO CONCALVES PEREIRA, PAULO RENATO ALVES DO NASCIMENTO SILVA, PAULA SABRINE GONCALVES PEREIRA, PAULO EDUARDO GONCALVES PEREIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
Conforme a ata de audiência de conciliação, a parte autora concordou em providenciar as documentações necessária para o requerimento na via administrativa (ID 2108891149). 02.
A parte autora juntou documentos (ID 2115023159 e 2124443189). 03.
A CEF informou que faltam os seguintes documentos: (a) comprovantes de residência para os autores PAULA SABRINE GONÇALVES PEREIRA, PAULO RICARDO GONÇALVES PEREIRA e o autor incluído, posteriormente, WALISSON DEIME ALVES CARVALHO; (b) procuração assinada por WALISSON DEIME ALVES CARVALHO; (c) documento atualizado de PAULA SABRINE GONÇALVES PEREIRA. 04.
Em relação ao pedido da CEF, verifico que: (a) não consta nos autos o comprovante de residência dos autores PAULA SABRINE GONÇALVES PEREIRA, PAULO RICARDO GONÇALVES PEREIRA e WALISSON DEIME ALVES CARVALHO; (b) não consta procuração assinada por WALISSON DEIME ALVES CARVALHO; (c) o documento juntado pela autora PAULA SABRINE GONÇALVES PEREIRA foi emitido em 2013, quando a autora contava com 10 anos de idade.
Considerando as alterações de características físicas do titular, assiste razão a CEF ao exigir documento de identificação atualizado (Decreto nº 10.977/2022, art. 16); 05.
A parte autora deverá ser intimada para juntar os documentos solicitados pela CEF, sob pena de extinção por abandono da causa (CPC, artigo 485, III).
CONCLUSÃO 07.
Ante o exposto, decido determinar que a parte demandante faça juntada dos documentos solicitados pela CEF, sob pena de extinção por abandono da causa (CPC, artigo 485, III).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 08.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar a parte demandante por meio eletrônico, com efeito legal de intimação pessoal, para, no prazo de 05 dias úteis, juntar os documentos solicitados pela CEF no ID 2127376123, sem o que será considerada ausência de interesse, sob pena de extinção por abandono (CPC, 485, III). (c) intimar a parte demandada para, em 05 dias, manifestar nos termos da súmula 240 do STJ; (d) aguardar o prazo para manifestação; (e) após o prazo para manifestação, fazer conclusão dos autos. 09.
Palmas, 29 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
29/05/2024 14:49
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2024 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2024 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2024 14:40
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 18:44
Processo devolvido à Secretaria
-
15/05/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 10:40
Juntada de petição intercorrente
-
14/05/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 10:06
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 20:30
Juntada de petição intercorrente
-
04/05/2024 01:14
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 01:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 17:01
Juntada de petição intercorrente
-
03/05/2024 00:02
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
03/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1016991-64.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: J.
F.
G.
P., PAULO RICARDO CONCALVES PEREIRA, PAULO RENATO ALVES DO NASCIMENTO SILVA, PAULA SABRINE GONCALVES PEREIRA, PAULO EDUARDO GONCALVES PEREIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a CEF para, em 15 dias, manifestar sobre o pedido de continuidade do processo e documentos juntados pela parte demandante; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
Palmas, 30 de abril de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 (OURO), 2022 (OURO) E 2023 (DIAMANTE) -
30/04/2024 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/04/2024 09:35
Processo devolvido à Secretaria
-
30/04/2024 09:35
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 09:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/04/2024 09:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/04/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 17:31
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 17:30
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
27/04/2024 01:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 01:09
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 18:40
Juntada de petição intercorrente
-
25/04/2024 13:30
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
25/04/2024 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2024 00:02
Publicado Despacho em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1016991-64.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: J.
F.
G.
P., PAULO RICARDO CONCALVES PEREIRA, PAULO RENATO ALVES DO NASCIMENTO SILVA, PAULA SABRINE GONCALVES PEREIRA, PAULO EDUARDO GONCALVES PEREIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
O processo seguirá suspensão até 04 de junho de 2024, conforme acordado entre partes.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte demandante para juntar a documentação até o fim do sobrestamento; (c) suspender o processo até 04 de junho de 2024 por convenção das partes; (e) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
Palmas, 23 de abril de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 (OURO), 2022 (OURO) E 2023 (DIAMANTE) -
23/04/2024 13:37
Processo devolvido à Secretaria
-
23/04/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 13:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/04/2024 13:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/04/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 12:20
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
23/04/2024 10:21
Juntada de petição intercorrente
-
08/04/2024 13:44
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
06/04/2024 08:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 21:16
Processo devolvido à Secretaria
-
05/04/2024 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 16:59
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 08:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/04/2024 08:41
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
-
05/04/2024 00:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:53
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
03/04/2024 22:00
Juntada de petição intercorrente
-
01/04/2024 13:12
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 13:12
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2024 11:00, Central de Conciliação da SJTO.
-
01/04/2024 13:12
Juntada de Ata de audiência
-
01/04/2024 10:59
Juntada de comprovante (outros)
-
22/03/2024 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 11:48
Juntada de informação
-
22/02/2024 09:54
Juntada de petição intercorrente
-
20/02/2024 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/02/2024 10:56
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2024 11:00, Central de Conciliação da SJTO.
-
20/02/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 14:54
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
09/02/2024 14:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJTO
-
09/02/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/02/2024 16:03
Decorrido prazo de JADSON FILHO GONCALVES PEREIRA em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 16:03
Decorrido prazo de PAULO RICARDO CONCALVES PEREIRA em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 16:03
Decorrido prazo de PAULA SABRINE GONCALVES PEREIRA em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 16:03
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 16:03
Decorrido prazo de PAULO RENATO ALVES DO NASCIMENTO SILVA em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 16:03
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO GONCALVES PEREIRA em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 16:03
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 16:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 00:08
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1016991-64.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: J.
F.
G.
P., PAULO RICARDO CONCALVES PEREIRA, PAULO RENATO ALVES DO NASCIMENTO SILVA, PAULA SABRINE GONCALVES PEREIRA, PAULO EDUARDO GONCALVES PEREIRA REU: CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
O relatório é prescindível.
FUNDAMENTAÇÃO 02.
Delibero o seguinte sobre o processamento da demanda: GRATUIDADE PROCESSUAL: A parte demandante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (CPC, art. 99, § 3º) (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO: Não foi requerida.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS: Não há postulação.
RECEBIMENTO DA INICIAL: Defiro a exclusão da CAIXA SEGURADORA do polo passivo da lide.
A parte demandante não tem legitimidade para postular aplicação de sanção contra a entidade demandada por descumprimento de suas obrigações, uma vez que esse direito é da coletividade e da entidade fiscalizadora.
O particular não pode, em nome próprio e por meio de ação de conhecimento, demandar por direito que integra a esfera jurídica coletividade (CPC, artigo 18).
Indefiro a inicial no tocante ao pedido de tutela coletiva para impor sanção à demandada.
A petição inicial merece ter curso pelo procedimento sumaríssimo estabelecido nas Leis 9099/95 e 10.259/02 porque preenche os requisitos legais (artigos 319 a 330 do CPC; artigo 14 da Lei 9099/95).
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 03.
O caso em exame autoriza a autocomposição, razão pela qual determino a designação de audiência junto ao Centro Judiciário de Conciliação (CEJUC).
O ato poderá ser realizado por meio de videoconferência, desde que requerido expressamente pela parte interessada. 04.
As partes deverão comparecer acompanhadas de advogados ou Defensores Públicos.
A ausência do autor ou do réu ao ato implicará a configuração de ato atentatório à dignidade da jurisdição e será sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (artigo 334, § 8º). 05.
A contestação deverá ser apresentada até a data da audiência.
MANIFESTAÇÃO DAS PARTES SOBRE TEMAS RELEVANTES PARA O JULGAMENTO DA CAUSA 06.
Ambas as partes devem ser intimadas para manifestarem sobre os seguintes temas relevantes para o julgamento do feito: nulidades processuais, inexistência ou nulidade de citação, incompetência absoluta ou relativa, correção do valor da causa, aptidão da petição inicial, impedimento, suspeição, perempção, prescrição, decadência, litispendência, coisa julgada, conexão, continência, incapacidade de parte, defeito de representação ou falta de autorização, convenção de arbitragem, autenticidade de documentos, legitimidade, interesse processual, necessidade de caução ou outra prestação, pagamento das custas, direito à gratuidade processual, direito à preferência na tramitação, segredo de justiça, requisição de documentos, questão prejudicial, necessidade de suspensão do processo, pertinência das provas postuladas, preclusão, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, comprovação de similitude fática dos precedentes invocados e julgamento antecipado do processo.
TUTELA PROVISÓRIA 07.
Não há postulação.
COMPOSIÇÃO CÊNICA DA SALA DE AUDIÊNCIA – INCONSTITUCIONALIDADE 08.
A Lei 14.508/22 alterou o Estatuto da Advocacia Privada para determinar que durante as audiências de instrução e julgamento realizadas pelo Poder Judiciário os advogados das partes permaneçam no mesmo plano topográfico e em posição equidistante em relação ao magistrado que as presidir.
A disposição confusa parece determinar que o mesmo plano topográfico seja observado entre os advogados dos litigantes e que estes fiquem em posição equidistante do magistrado.
Diante da falta de clareza, é necessário assentar que interpretação ampliativa no sentido de submeter o Poder Judiciário à inusitada composição cênica é flagrantemente inconstitucional, em razão dos seguintes fundamentos: AUTONOMIA DO PODER JUDICIÁRIO – INDEVIDA INTROMISSÃO: a inovação legislativa foi promovida no âmbito do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8906/94.
O Estatuto da Advocacia Privada não pode ditar regras sobre o funcionamento do Poder Judiciário.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício do Poder Judiciário na medida em que a inovação legislativa submete um Poder do Estado aos desígnios de uma guilda profissional que congrega interesses privados e que sequer integra o organograma estatal brasileiro.
A submissão do Poder Judiciário às vontades e caprichos de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado, consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
A indevida intromissão no funcionamento e administração do Poder Judiciário contraria a garantia de independência e autonomia deste Poder do Estado assegurados em diversos dispositivos constitucionais: o artigo 96, I, “b” da Constituição Federal estabelece que é competência é competência privativa dos tribunais organizar seus serviços auxiliares e dos juízos vinculados, no que se insere a aquisição, instalação e configuração cênica dos ambientes de trabalho dos juízes e de realização de atos próprios da jurisdição, como é o caso da sala de audiências.
No artigo 99 da Constituição Federal é reiterado comando constitucional que assegura autonomia administrativa ao Poder Judiciário, garantia suficiente para arrostar a indevida ingerência da Ordem dos Advogados do Brasil, por meio de seu estatuto, na administração do Poder Judiciário.
VÍCIO DE INICIATIVA – AUMENTO DE DESPESAS: a configuração cênica imposta pela inovação legislativa exigirá dos tribunais inúmeras alterações que demandarão a aquisição mobiliário e até mesmo a realização de obras de engenharia ou de arquitetura que podem causar impacto financeiro relevante, apenas para satisfazer um capricho institucional da advocacia privada.
O artigo 63, II, da Constituição Federal veda aumento de despesas em projetos relacionados à organização dos serviços administrativos dos Tribunais Federais, o que necessariamente ocorrerá se o Poder Judiciário for obrigado a empregar expressivas quantias de recursos públicos para reconfigurar e/ou ampliar salas de audiências.
COMPOSIÇÃO CÊNICA – REPRESENTAÇÃO DO PODER ESTATAL - RAZOABILIDADE: a configuração cênica tradicional das salas de audiência não configura qualquer menoscabo aos advogados, mas simples representação do Poder do Estado exercendo a sua função jurisdicional.
A Ordem dos Advogados do Brasil é importante, mas não é Poder e não pode se comportar como tal, exigindo tratamento como fosse integrante do Estado.
Parte de sua elevada importância institucional advém justamente de sua condição de entidade independente do organograma estatal. É nesse cenário que soa incompreensível o aparente capricho institucional que vem movendo a aprovação de regras que em nada acrescentam à dignidade da advocacia e se colocam como atitude quase pueril de confronto com o Poder Judiciário.
Em julgado recente sobre a posição do Ministério Público na composição cênica das salas de audiências e de sessões de julgamento, o Supremo Tribunal Federal deixou assentado que a sua posição ao lado do magistrado não viola qualquer regra ou princípio constitucional (ADI 4768).
Se assim é em relação ao Ministério Público, com igual razão a posição do magistrado em plano superior aos advogados não pode configurar qualquer inconstitucionalidade.
A imposição de nova configuração cênica para as salas de audiências não objetiva, portanto, a proteção de qualquer valor constitucional ou juridicamente relevante, do que deriva sua incompatibilidade com o postulado constitucional da razoabilidade decorrente da cláusula do devido processo legal substancial (artigo 5º, LIV).
Toda restrição despida de sentido, que não tenha por finalidade a proteção de um valor constitucionalmente relevante viola o princípio da razoabilidade, tal como ocorre no caso em exame.
IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE CUMPRIMENTO: Na Justiça Federal é muito comum processos com mais de uma dezena de advogados em um dos polos da relação processual.
Nesse cenário, é fisicamente impossível assegurar que todos os advogados sejam posicionados à mesma distância entre si ou com igual distância entre estes e o magistrado presidente do ato.
A composição cênica delineada na inovação legislativa, no mais das vezes, será de impossível cumprimento em razão da falta de espaço nas salas de audiências.
Com a experiência acumulada nas jurisdições estadual e federal, é possível afirmar que a quase totalidade das salas de audiências são concebidas para acomodar advogados enfileirados, sendo materialmente impossível coloca-los em posições iguais (quer entre eles, quer entre os causídicos em relação ao magistrado presidente).
Diante desses fundamentos, declaro incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 6º, § 2º, da Lei 8906/94, incluído pela Lei 14.508/2022.
Registro que este magistrado, em quase duas décadas de judicatura (estadual e federal), jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes, sempre recebeu a todos os advogados, do mais simples aos mais renomados causídicos, a qualquer hora e sem necessidade de qualquer agendamento, e que tem pelos advogados elevado respeito e consideração.
Ciente de que esse procedimento é dever de todo magistrado, não posso deixar de registrar certo grau de desapontamento com estado de beligerância fomentado por certos setores da advocacia em relação aos magistrados.
INTIMAÇÃO DA CEF 09.
A empresa pública comunicou formalmente a esta Vara Federal que todas as intimações devem ser direcionadas à Advocacia da Caixa Econômica Federal cadastrada no PJE.
Assim, não merece ser acolhida pretensão de que as intimações da empresa pública sejam direcionadas exclusivamente a advogado contratado (terceirizado).
CONCLUSÃO 09.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial pelo procedimento previsto nas Leis 9.099/95 e 10.259/02; (b) indeferir a inicial quanto à pretensão de tutela coletiva; (c) determinar a realização de audiência liminar de conciliação; (d) deferir a gratuidade processual; (e) delegar ao CEJUC a designação de audiência de conciliação; (f) deferir a exclusão da CAIXA SEGURADORA do polo passivo.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade (CPC, artigo 205, § 3º); (b) citar a parte demandada para os termos da petição inicial desta ação e para oferecer até a data da audiência de conciliação, com advertência de que: (b.1) deverá manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial e que presumir-se-ão verdadeiras as não impugnadas; (b.2) a ausência de contestação implicará revelia, com a presunção de veracidade das alegações de fato feitas pela parte autora (CPC, art. 344) e fluência dos prazos da data de publicação no órgão oficial (CPC, art. 346); (c) incluir o processo na pauta de audiências do CEJUC; (d) certificar nos autos a data e horário da audiência junto ao CEJUC; (e) intimar as partes acerca da designação da audiência; (f) após a citação, enviar os autos ao CEJUC. 11.
Palmas, 2 de fevereiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
02/02/2024 18:04
Processo devolvido à Secretaria
-
02/02/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 18:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/02/2024 18:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/02/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 12:01
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 01:30
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 01:30
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 01:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 23:51
Juntada de petição intercorrente
-
24/01/2024 00:01
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
24/01/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1016991-64.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULA SABRINE GONCALVES PEREIRA, J.
F.
G.
P., PAULO EDUARDO GONCALVES PEREIRA, PAULO RENATO ALVES DO NASCIMENTO SILVA, PAULO RICARDO CONCALVES PEREIRA REU: CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: a.1) formular pedidos certos e determinados (CPC, artigos 322 e 324) com a quantificação da cota de cada demandante; a.2) comprovar que a CAIXA SEGURADORA é operadora do seguro DPVAT; a.3) manifestar sobre a legitimidade passiva da CAIXA SEGURADORA; a.4) manifestar sobre a legitimidade ativa para demandar tutela coletiva no sentido de cancelar a atuação da demandada como operadora do seguro; a.5) manifestar sobre a adequação da via processual do processo de conhecimento individual para postular tutela coletiva de imposição de sanção à demandada; b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 18 de janeiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
22/01/2024 09:02
Processo devolvido à Secretaria
-
22/01/2024 09:02
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 09:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/01/2024 09:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/01/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
-
08/01/2024 14:52
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/01/2024 14:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/01/2024 14:52
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
08/01/2024 14:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
20/12/2023 00:06
Recebido pelo Distribuidor
-
20/12/2023 00:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
29/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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