TRF1 - 1033793-67.2022.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 27 - Desembargadora Federal Rosimayre Goncalves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1033793-67.2022.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1033793-67.2022.4.01.3300 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: JOSE ANTONIO AUGUSTO MENDES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VLADMIR FERNANDES DOS ANJOS SILVERIO - BA72236-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)1033793-67.2022.4.01.3300 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA): Trata-se de remessa necessária de sentença na qual foi concedida a segurança para garantir à parte impetrante a análise e conclusão do requerimento formulado em processo administrativo.
O Ministério Público Federal informou inexistir interesse público que justifique a sua atuação no feito. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA): Cuida-se de remessa necessária de sentença proferida em mandado de segurança, por força do disposto no art. 14, §1º, da Lei n. 12.016, de 07/08/2009.
A parte impetrou o presente mandado de segurança buscando compelir a autoridade a analisar e concluir o exame de requerimento formulado em processo administrativo para reativação do benefício previdenciário, ao argumento de que já havia transcorrido prazo razoável.
Verifica-se que a duração razoável dos processos é preceito fundamental garantido no artigo 5º, o inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
A Lei n. 9.784/99, por sua vez, determina que a Administração Pública Federal deve proferir decisão nos processos administrativos em no máximo 30 (trinta) dias, in verbis: "Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. “Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
Ademais, o §5º do art. 41-A da Lei de Benefícios (Lei n. 8.213/91), incluído pela Lei n. 11.665/08, prevê que o primeiro pagamento do benefício seja efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária á sua concessão.
Dessa forma, a demora injustificada na análise do requerimento administrativo caracteriza lesão ao direito subjetivo do administrado, em afronta à regra legal e aos princípios administrativos preconizados no art. 37, caput, da Constituição Federal.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: “PREVIDENCIÁRIO, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DEMORA NA ANÁLISE DO PEDIDO.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
ART. 5º, XXXIV, DA CF E ART. 49 DA LEI 9.748/99. 1.
A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), de modo que não pode a Administração Pública retardar, indefinida e injustificadamente, a análise de pedido que lhe foi apresentado, sob pena de violar os princípios que regem a atividade administrativa (razoável duração do processo, eficiência e moralidade, entre outros). 2.
Nessa linha de entendimento, já se pronunciou este Tribunal afirmando que “(...) esta Corte tem entendimento firmado de que a injustificada demora no trâmite e na decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, em atenção aos princípios que regem a Administração Pública e à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e na Lei nº 9.784/1999.”.(AG 1036462-36.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/03/2022 PAG.). 3.
Remessa necessária não provida. (REOMS 1000777-65.2022.4.01.3901, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 04/05/2023 PAG)”.
Sendo assim, a manutenção da sentença concessiva da segurança, proferida nos autos, é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS RELATORA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis 53 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)1033793-67.2022.4.01.3300 JOSE ANTONIO AUGUSTO MENDES Advogado do (a) JUIZO RECORRENTE: VLADMIR FERNANDES DOS ANJOS SILVERIO - BA72236-A INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA ADMINISTRATIVO.
PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA OFICIAL.
DEMORA IUNJUSTIFICÁVEL DA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESCABIMENTO.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
INCIDÊNCIA OBRIGATÓRIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A duração razoável dos processos é preceito fundamental garantido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. 2.
A demora injustificada na análise do requerimento administrativo caracteriza lesão ao direito subjetivo do administrado, em afronta à regra legal e aos princípios administrativos preconizados no art. 37, caput, da Constituição Federal. 3.
Remessa necessária a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora -
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1033793-67.2022.4.01.3300 Processo de origem: 1033793-67.2022.4.01.3300 Brasília/DF, 19 de dezembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: JUIZO RECORRENTE: JOSE ANTONIO AUGUSTO MENDES Advogado(s) do reclamante: VLADMIR FERNANDES DOS ANJOS SILVERIO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1033793-67.2022.4.01.3300 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: NILZA MARIA COSTA DOS REIS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09-02-2024 a 20-02-2024 Horário: 09:00 Local: Sessao Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao PRESI 10118537) tera duracao de 5(cinco) dias uteis com inicio em 09/02/2024 e termino em 20/02/2024.
As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da sessao virtual para inclusao em Sessao presencial ou presencial com suporte em video deverao ser apresentadas via e-mail do Órgão Julgador Nona Turma ([email protected]) ate 48 h antes do inicio da sessão. -
18/04/2023 21:26
Recebidos os autos
-
18/04/2023 21:26
Recebido pelo Distribuidor
-
18/04/2023 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004107-54.2023.4.01.3507
Vanilda Gomes Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jandrielle Araujo da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/02/2025 08:28
Processo nº 1010384-04.2023.4.01.3502
Maria Neusa de Sousa Dias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gilberto Conceicao do Amaral
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/01/2024 12:34
Processo nº 1004107-54.2023.4.01.3507
Vanilda Gomes Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jandrielle Araujo da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/12/2023 11:05
Processo nº 1005153-36.2022.4.01.9999
Raquel Oliveira Mendonca
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose Ary de Souza Gomes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 12:13
Processo nº 1033793-67.2022.4.01.3300
Jose Antonio Augusto Mendes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vladmir Fernandes dos Anjos Silverio
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/05/2022 17:33