TRF1 - 1004107-54.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 15:22
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 15:21
Juntada de Certidão
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05/06/2025 16:57
Recebidos os autos
-
05/06/2025 16:57
Juntada de informação de prevenção negativa
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10/02/2025 08:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal
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10/02/2025 08:27
Juntada de Informação
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30/01/2025 01:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:25
Decorrido prazo de VANILDA GOMES RIBEIRO em 21/01/2025 23:59.
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20/12/2024 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:19
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO GOIANIA em 19/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:29
Decorrido prazo de VANILDA GOMES RIBEIRO em 12/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:04
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1004107-54.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VANILDA GOMES RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANDRIELLE ARAUJO DA SILVA - GO52476 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO Em foco, pedido de extensão dos efeitos patrimoniais da ordem concedida para considerar a data de restabelecimento do benefício dia 28/10/2023. (id 2151515968) Intimado, o INSS pugnou pelo indeferimento do pedido (id 2152864989) DECIDO.
Pois bem.
De início, dou por cumprida a obrigação de fazer, considerando o cumprimento da ordem pelo INSS, que se restringia tão somente ao restabelecimento do benefício.
Sobre o pagamento dos meses faltantes, conforme requerido pela impetrante, entendo que a via mandamental não se presta à cobrança de parcelas vencidas.
A ação mandamental não é substitutiva de ação de cobrança, tendo-se a impossibilidade de concessão de efeito patrimonial em mandado de segurança e, portanto, não sendo via adequada para a satisfação de crédito da impetrante para com a Administração Pública. (inteligência da Súmula nº 271 - STF) Portanto, INDEFIRO o pedido de id 2151515968.
Fica ressalvada a faculdade do impetrante de se utilizar da via processual ordinária, já que os requerimentos formulados demandam dilação probatória, o que não se admite em sede de mandado de segurança.
Após a intimação da autora, não havendo outros requerimentos e considerando que a sentença está sujeita ao reexame necessário, por força do art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/09, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as homenagens de estilo.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
03/12/2024 15:53
Processo devolvido à Secretaria
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03/12/2024 15:53
Juntada de Certidão
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03/12/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/12/2024 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2024 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/12/2024 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2024 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:20
Decorrido prazo de VANILDA GOMES RIBEIRO em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:36
Decorrido prazo de VANILDA GOMES RIBEIRO em 28/10/2024 23:59.
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14/10/2024 07:25
Conclusos para decisão
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12/10/2024 17:50
Juntada de petição intercorrente
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08/10/2024 00:02
Publicado Ato ordinatório em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1004107-54.2023.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre a petição de id 2151515968.
JATAÍ, 4 de outubro de 2024.
INGRID CRISTINA HOFFNER SOTOMA Servidor -
04/10/2024 13:57
Juntada de Certidão
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04/10/2024 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2024 13:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/10/2024 13:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/10/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 11:46
Juntada de manifestação
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23/09/2024 00:04
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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18/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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09/09/2024 17:19
Processo devolvido à Secretaria
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09/09/2024 17:19
Juntada de Certidão
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09/09/2024 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2024 17:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/09/2024 17:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/09/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 11:11
Juntada de Informações prestadas
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08/08/2024 00:19
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:08
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO GOIANIA em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:08
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 07/08/2024 23:59.
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05/08/2024 12:28
Juntada de petição intercorrente
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01/08/2024 17:50
Juntada de petição intercorrente
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26/07/2024 09:18
Conclusos para decisão
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25/07/2024 17:59
Juntada de manifestação
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17/07/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004107-54.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VANILDA GOMES RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANDRIELLE ARAUJO DA SILVA - GO52476 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO GOIANIA e outros SENTENÇA 1.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por VANILDA GOMES RIBEIRO em face de ato coator atribuído ao(a) GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS EM GOIÂNIA/GO, visando obter, liminarmente, tutela jurisdicional que determine à autoridade impetrada o restabelecimento imediato do Auxílio por Incapacidade Temporária NB 643.342.794-8. 2.
Alegou, em síntese, que: I- obteve judicialmente a concessão de Auxílio-doença desde 19/03/2021; II- o benefício foi concedido até que fosse realizada perícia médica a cargo do INSS para constatação da sua incapacidade para o trabalho; III- o INSS implantou o benefício em 14/04/2023, tendo inclusive agendado a perícia de prorrogação para o dia 26/10/2023, às 10h, na cidade de Jataí/GO; IV- no dia 13/10/2023, o benefício foi cessado indevidamente antes mesmo da realização da perícia médica agendada; V- realizada a perícia médica, foi constada incapacidade para o trabalho, estendendo o benefício até 25/10/2025; VI- contudo, mesmo com a decisão administrativa de prorrogação do benefício, até o presente momento o benefício permanece cessado; VII- a manutenção da cessação indevida do benefício, mesmo com o reconhecimento da sua incapacidade e concessão do benefício até 10/2025, vem causando prejuízos a sua subsistência e dos seus filhos.; VI- diante o caráter alimentar do benefício, não restou alternativa, senão, o ajuizamento do presente Mandado de Segurança. 3.
Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita. 4.
O pedido liminar foi deferido pelo Juízo.
No mesmo ato, deferiu-se a justiça gratuita (Id 1993049147). 5.
Notificada, a autoridade impetrada informou o cumprimento do reestabelecimento do benefício, com DCB fixada em 30 dias (Id 2101176652). 6.
Com vista, o MPF manifestou-se pelo prosseguimento do feito, deixando de opinar sobre o mérito do pedido (Id 2120192445). 7.
Em seguida, o impetrante noticiou que o cumprimento da liminar se deu de maneira equivocada pela autarquia, já que no ato da concessão, a DCB teria sido fixada em 25/04/2025, conforme perícia médica realizada pelo perito da própria autarquia previdenciária. 8.
Vieram os autos conclusos. 9. É o breve relatório.
Decido. 10.
A pretensão aduzida pela impetrante cinge-se ao restabelecimento do seu benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária, cessado pela autoridade coatora, sem prévia realização da perícia médica agendada na esfera administrativa. 11.
A autoridade coatora não prestou informações, apenas confirmou o cumprimento da medida.
Diante desse quadro, mantenho o posicionamento adotado na decisão liminar, de modo que aproveito seus fundamentos nesta sentença, ipsis litteris: (...) " Sobre o tema, prevê o art. 62, § 1º, da Lei n. 8.213/91, o seguinte: Art. 62.
O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. (Redação dada pela Lei nº 13.457, de 2017). § 1º.
O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).
Enfrentando essa questão, a TNU fixou tese repetitiva (Tema 164) no sentido de que “o segurando poderá pedir a prorrogação do benefício, com garantia de pagamento até a realização da perícia médica” (PEDILEF 0500774-49.2016.4.05.8305/PE, acórdão publicado em 23/04/2018 e transitado em julgado em 02/10/2018).
Nesse mesmo trilho, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça “tem-se firmado no sentido de que é incompatível com a lei previdenciária a adoção, em casos desse jaez, do procedimento de “alta programada”, uma vez que fere o direito subjetivo do segurado de ver sua capacidade laborativa aferida através de meio idôneo a tal fim, que é a perícia médica” (REsp 1737688/MT, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 12/06/2018, DJe 23/11/2018).
Do normativo e da jurisprudência acima, infere-se que a cessação do benefício de auxílio-doença ocorrerá nos casos em que houver a reabilitação do beneficiário, ou, sendo constatada a impossibilidade de recuperação, haverá a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez.
Por esse ângulo, para que seja possível chegar à conclusão de que determinado beneficiário de auxílio-doença se encontra devidamente recuperado, é imprescindível a realização prévia de nova perícia médica por profissional habilitado e integrante da estrutura do INSS.
Por isso, a cessação de benefício previdenciário que decorre de incapacidade do segurado não poderá se operar por meio da chamada alta programada.
Inclusive, este entendimento está em consonância também com a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO DOENÇA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
POSSIBILIDADE.
CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
ALTA PROGRAMADA.
ILEGALIDADE.
OFENSA AO ART. 62 DA LEI 8.213/91.
RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. 1.
O mandado de segurança constitui instrumento processual adequado à proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade e/ou inconstitucionalidade, ou abuso de poder, for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Considerando que o impetrante se insurge contra o ato da autoridade impetrada que teria suspendido o seu benefício previdenciário de auxílio-doença através da alta programada, entendo como adequada a via processual escolhida. 2.
A cessação de benefício previdenciário que decorre de fator incapacitante não poderá ocorrer por meio de alta programada, sendo imprescindível a realização de perícia médica para decidir pela manutenção ou extinção do benefício em questão, em respeito ao art. 62 da Lei 8.213/91, que prescreve que não cessará o benefício até que o segurado seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta subsistência. 3.
Correta a sentença que garantiu ao impetrante o direito de não ter seu benefício suspenso até a realização de perícia médica administrativa conclusiva a respeito da capacidade laborativa. 4.
Apelação do INSS desprovida.
Provida em parte a remessa oficial. (AMS 0004853-89.2007.4.01.3800 / MG, Rel.
Juiz Federal MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, e-DJF1 de24.02.2016, p.1265) (destaquei).
No caso vertente, o benefício por incapacidade do(a) impetrante, NB 643.342.794-8, foi cessado automaticamente antes da data da perícia agendada para o dia 26/10/2023 (id. 1961717695, p. 3), com o intuito de aferir o seu quadro clínico.
Em outros termos, está demonstrado que a interrupção do auxílio ocorreu antes da perícia médica para decidir pela manutenção ou extinção da prestação previdenciária.
Ora, a autoridade impetrada não poderia, simplesmente, cessar o benefício de auxílio-doença, concedido à impetrante desde 19/03/2021, sem a devida reavaliação de suas condições e a constatação da recuperação da sua capacidade laboral.
Desse modo, está demonstrado, nesse juízo de cognição inicial, própria deste momento processual, a ilegalidade do ato praticado pela autoridade coatora.
De modo igual, o perigo de dano se faz presente, por se tratar de verba de natureza alimentar.” 11.
DISPOSITIVO 12.
Ante o exposto, CONCEDO a segurança vindicada, para, confirmando a liminar, determinar à autoridade impetrada que restabeleça, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação, o Auxílio por Incapacidade Temporária NB 643.342.794-8 em favor de VANILDA GOMES RIBEIRO, mantendo-o ativo até 25/10/2025, conforme a decisão administrativa. 13.
Considerando a notícia do cumprimento parcial da autarquia, que implantou o benefício com DCB fixada em 30 dias, contrariando a decisão administrativa que dispunha que o benefício teria sido concedido até 25/10/2025 (evento nº 1961739664), intime-se a autoridade coatora para a retificação devida, sob pena de fixação de multa diária. 14.
Custas pela impetrada.
Isenta na forma do art. 4.º, da Lei 9289/1998. 15.
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09). 16.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/09).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. 17.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 18.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
15/07/2024 15:12
Processo devolvido à Secretaria
-
15/07/2024 15:12
Juntada de Certidão
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15/07/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2024 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/07/2024 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/07/2024 15:12
Concedida a Segurança a VANILDA GOMES RIBEIRO - CPF: *05.***.*68-88 (IMPETRANTE)
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06/06/2024 10:03
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 00:15
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 00:15
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 00:04
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 22/04/2024 23:59.
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12/04/2024 15:36
Juntada de manifestação
-
08/04/2024 11:05
Juntada de parecer
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08/04/2024 00:03
Publicado Despacho em 08/04/2024.
-
06/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2024
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05/04/2024 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1004107-54.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VANILDA GOMES RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANDRIELLE ARAUJO DA SILVA - GO52476 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO GOIANIA e outros DESPACHO 1.
Considerando a notícia de cumprimento da liminar concedida, intime-se o autor acerca dos documentos juntados pelo INSS no evento nº 2101176656. 2.
Sem prejuízo, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para que apresente parecer, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei 12.016/2009). 3.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para julgamento.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
04/04/2024 17:03
Processo devolvido à Secretaria
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04/04/2024 17:03
Juntada de Certidão
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04/04/2024 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2024 17:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/04/2024 17:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 16:39
Juntada de petição intercorrente
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25/03/2024 13:33
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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21/03/2024 08:22
Conclusos para decisão
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21/03/2024 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2024 16:03
Juntada de manifestação
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15/02/2024 08:02
Decorrido prazo de VANILDA GOMES RIBEIRO em 14/02/2024 23:59.
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10/02/2024 01:23
Decorrido prazo de VANILDA GOMES RIBEIRO em 09/02/2024 23:59.
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06/02/2024 01:35
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO GOIANIA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 01:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 01:20
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 18:58
Juntada de petição intercorrente
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22/01/2024 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2024 18:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/01/2024 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/01/2024 09:33
Expedição de Mandado.
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18/01/2024 07:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1004107-54.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VANILDA GOMES RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANDRIELLE ARAUJO DA SILVA - GO52476 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO GOIANIA e outros DECISÃO
I- RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por VANILDA GOMES RIBEIRO em face de ato coator atribuído ao(a) GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS EM GOIÂNIA/GO, visando obter, liminarmente, tutela jurisdicional que determine à autoridade impetrada o restabelecimento imediato do Auxílio por Incapacidade Temporária NB 643.342.794-8.
Em síntese, alega que: I- obteve judicialmente a concessão de Auxílio-doença desde 19/03/2021; II- o benefício foi concedido até que fosse realizada perícia médica a cargo do INSS para constatação da sua incapacidade para o trabalho; III- o INSS implantou o benefício em 14/04/2023, tendo inclusive agendado a perícia de prorrogação para o dia 26/10/2023, às 10h, na cidade de Jataí/GO; IV- no dia 13/10/2023, o benefício foi cessado indevidamente antes mesmo da realização da perícia médica agendada; V- realizada a perícia médica, foi constada incapacidade para o trabalho, estendendo o benefício até 25/10/2025; VI- contudo, mesmo com a decisão administrativa de prorrogação do benefício, até o presente momento o benefício permanece cessado; VII- a manutenção da cessação indevida do benefício, mesmo com o reconhecimento da sua incapacidade e concessão do benefício até 10/2025, vem causando prejuízos a sua subsistência e dos seus filhos.; VI- diante o caráter alimentar do benefício, não restou alternativa, senão, o ajuizamento do presente Mandado de Segurança.
Pede a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para determinar ao(a) impetrada que seja reativado o benefício NB 643.342.794-8, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ao final, no mérito, pugna que seja julgado procedente o presente mandado de segurança para tornar definitiva a medida liminar.
Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. É o breve relatório, passo a decidir.
II- DA MEDIDA LIMINAR – FUNDAMENTAÇÃO Consoante dispõe o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, bem como, o art. 1º, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança tem por escopo proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Pois bem.
A concessão in limine do provimento judicial é medida excepcional, a qual se justifica apenas quando demonstrada a relevância do fundamento capaz de assegurar a probabilidade do direito e fique evidenciado a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo.
Assim, para o deferimento da liminar pretendida é fundamental, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a presença cumulativa de dois requisitos básicos, definidos doutrinariamente como: (i) o fumus boni iuris, conhecido também em sede de ação mandamental como a relevância do fundamento; e (ii) o periculum in mora.
O fumus boni iuris deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que enseja a antecipação satisfativa ou acautelatória é, nas palavras do saudoso Ministro Teori Albino Zavascki, “o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela” (Teori Albino Zavascki, in 'Antecipação da Tutela', págs. 75/76, Ed.
Saraiva, 1999, 2ª edição).
Ou seja, tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência, caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503).
Nessa senda, a pretensão aduzida pelo(a) impetrante cinge-se ao restabelecimento do seu benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária, cessado pela autoridade coatora, sem prévia realização da perícia médica agendada na esfera administrativa.
Sobre o tema, prevê o art. 62, § 1º, da Lei n. 8.213/91, o seguinte: Art. 62.
O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. (Redação dada pela Lei nº 13.457, de 2017). § 1º.
O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).
Enfrentando essa questão, a TNU fixou tese repetitiva (Tema 164) no sentido de que “o segurando poderá pedir a prorrogação do benefício, com garantia de pagamento até a realização da perícia médica” (PEDILEF 0500774-49.2016.4.05.8305/PE, acórdão publicado em 23/04/2018 e transitado em julgado em 02/10/2018).
Nesse mesmo trilho, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça “tem-se firmado no sentido de que é incompatível com a lei previdenciária a adoção, em casos desse jaez, do procedimento de “alta programada”, uma vez que fere o direito subjetivo do segurado de ver sua capacidade laborativa aferida através de meio idôneo a tal fim, que é a perícia médica” (REsp 1737688/MT, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 12/06/2018, DJe 23/11/2018).
Do normativo e da jurisprudência acima, infere-se que a cessação do benefício de auxílio-doença ocorrerá nos casos em que houver a reabilitação do beneficiário, ou, sendo constatada a impossibilidade de recuperação, haverá a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez.
Por esse ângulo, para que seja possível chegar à conclusão de que determinado beneficiário de auxílio-doença se encontra devidamente recuperado, é imprescindível a realização prévia de nova perícia médica por profissional habilitado e integrante da estrutura do INSS.
Por isso, a cessação de benefício previdenciário que decorre de incapacidade do segurado não poderá se operar por meio da chamada alta programada.
Inclusive, este entendimento está em consonância também com a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO DOENÇA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
POSSIBILIDADE.
CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
ALTA PROGRAMADA.
ILEGALIDADE.
OFENSA AO ART. 62 DA LEI 8.213/91.
RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. 1.
O mandado de segurança constitui instrumento processual adequado à proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade e/ou inconstitucionalidade, ou abuso de poder, for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Considerando que o impetrante se insurge contra o ato da autoridade impetrada que teria suspendido o seu benefício previdenciário de auxílio-doença através da alta programada, entendo como adequada a via processual escolhida. 2.
A cessação de benefício previdenciário que decorre de fator incapacitante não poderá ocorrer por meio de alta programada, sendo imprescindível a realização de perícia médica para decidir pela manutenção ou extinção do benefício em questão, em respeito ao art. 62 da Lei 8.213/91, que prescreve que não cessará o benefício até que o segurado seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta subsistência. 3.
Correta a sentença que garantiu ao impetrante o direito de não ter seu benefício suspenso até a realização de perícia médica administrativa conclusiva a respeito da capacidade laborativa. 4.
Apelação do INSS desprovida.
Provida em parte a remessa oficial. (AMS 0004853-89.2007.4.01.3800 / MG, Rel.
Juiz Federal MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, e-DJF1 de24.02.2016, p.1265) (destaquei).
No caso vertente, o benefício por incapacidade do(a) impetrante, NB 643.342.794-8, foi cessado automaticamente antes da data da perícia agendada para o dia 26/10/2023 (id. 1961717695, p. 3), com o intuito de aferir o seu quadro clínico.
Em outros termos, está demonstrado que a interrupção do auxílio ocorreu antes da perícia médica para decidir pela manutenção ou extinção da prestação previdenciária.
Ora, a autoridade impetrada não poderia, simplesmente, cessar o benefício de auxílio-doença, concedido à impetrante desde 19/03/2021, sem a devida reavaliação de suas condições e a constatação da recuperação da sua capacidade laboral.
Desse modo, está demonstrado, nesse juízo de cognição inicial, própria deste momento processual, a ilegalidade do ato praticado pela autoridade coatora.
De modo igual, o perigo de dano se faz presente, por se tratar de verba de natureza alimentar.
Portanto, evidenciada a relevância do fundamento (probabilidade do direito invocado), bem como, o perigo da demora, o deferimento da medida liminar é medida que se impõe.
III- DISPOSITIVO Com esses fundamentos, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/09, DEFIRO LIMINARMENTE A SEGURANÇA VINDICADA para determinar à autoridade impetrada que restabeleça, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação, o Auxílio por Incapacidade Temporária NB 643.342.794-8 em favor de VANILDA GOMES RIBEIRO, caso o único óbice seja a realização da perícia de prorrogação.
Considerando a declaração de hipossuficiência econômica inserida no evento de nº 1961739652, aliada à narrativa fática dos autos, CONCEDO à impetrante os benefícios da gratuidade judiciária, amparado na Lei 1.060/1950.
IV- PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL NOTIFIQUE-SE a autoridade assinalada coatora1 acerca do teor desta decisão, para o fiel cumprimento da liminar, bem como, para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações necessárias, conforme o inciso I, do art. 7º, da Lei nº 12.016/2009.
Consigno que a notificação deverá ser por mandado, com cumprimento pessoal, ou outro meio mais célere permitido, devendo em todos os casos, ser assegurado pelo Sr.
Oficial de Justiça incumbido pela ordem que o(a) impetrado(a) foi notificado(a)/intimado(a).
DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial para que, querendo, ingresse no feito, consoante o disposto no art. 7º, inciso II, da Lei do Mandado de Segurança.
Em seguida, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para que apresente parecer, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei 12.016/2009).
Sem prejuízo dos prazos já assinalados, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital - “trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências”.
Havendo interesse de todos, ou nas hipóteses de revelia e inexistência de recusa expressa das partes, a Secretaria do Juízo deve adotar os atos necessários para inclusão deste processo no procedimento do “Juízo 100% Digital”.
Concluídas todas as determinações, venham-me os autos conclusos para sentença.
Por questões de celeridade e economia processual, fica autorizado o uso deste provimento judicial como MANDADO/OFÍCIO, caso seja o meio mais eficiente para o cumprimento, a critério da Secretaria.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI 1 – Endereço da Diligência: Av.
Goiás, nº 51, Setor Central, Goiânia/GO -
17/01/2024 16:49
Processo devolvido à Secretaria
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17/01/2024 16:49
Juntada de Certidão
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17/01/2024 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/01/2024 16:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/01/2024 16:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/01/2024 16:49
Concedida a gratuidade da justiça a VANILDA GOMES RIBEIRO - CPF: *05.***.*68-88 (IMPETRANTE)
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17/01/2024 16:49
Concedida a Medida Liminar
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13/12/2023 11:42
Conclusos para decisão
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13/12/2023 11:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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13/12/2023 11:21
Juntada de Informação de Prevenção
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13/12/2023 11:05
Recebido pelo Distribuidor
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13/12/2023 11:05
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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