TRF1 - 1002564-98.2019.4.01.4301
1ª instância - 1ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Araguaína-TO - 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO Juiz Titular : Victor Curado Silva Pereira Dir.
Secret. : Igor Manoel Martins Bezerra AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1002564-98.2019.4.01.4301 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) - PJe AUTOR: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES Advogado do(a) AUTOR: FERNANDA BATISTA MATTOS - MG131361 LITISCONSORTE: THIELL MASCARENHAS AIRES e outros (11) Advogados do(a) REU: BRUNO DE VASCONCELOS GOMES - TO7950, DELIANNE SILVA PINHO - TO8709, LEONARDO SOUSA ALMEIDA - TO7605 Advogado do(a) REU: THIELL MASCARENHAS AIRES - TO4683 Advogado do(a) REU: RENATO MARTINS CURY - TO4909-B Advogado do(a) LITISCONSORTE: THIELL MASCARENHAS AIRES - TO4683 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "Ante o exposto: a) declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de reintegração de posse deduzido contra FRICOL-FRIGORÍFICO COLINAS S/A, D & A COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, JOÃO DE SOUSA NUNES, JÚLIO ROBERTO DE CASTRO JÚNIOR, ARNALDO FERREIRA BORGES, EUNICE MATIAS DA COSTA e CURTIDORA TOCANTINS LTDA, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC; e b) julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para reintegrar definitivamente o DNIT na posse da faixa de domínio ocupada por CANJARANAS MADEIRAS LTDA e pelo POSTO CAPIVARA LTDA – ME, na Rodovia BR 153/TO, no Município de Colinas/TO, condenando-os a demolir as construções irregulares, bem como determinando que se abstenham de invadir e construir novamente na referida faixa de domínio.
Bem assim, revejo a decisão de id. 892936047 e defiro o pedido liminar de reintegração de posse para determinar: i) a imediata reintegração de posse do DNIT na faixa de domínio ocupada por CANJARANAS MADEIRAS LTDA e pelo POSTO CAPIVARA LTDA – ME, na Rodovia BR 153/TO, no Município de Colinas/TO, devendo as rés desocupar a área em até 30 (trinta) dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento; ii) a remoção de todas as construções no local, inclusive muros e cercas, realizadas pelo requeridos, às suas custas; e, iii) aos requeridos se abstenham de construir novamente nos trechos identificados como faixa de domínio e área não edificante, sob pena de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em caso de descumprimento.
Caso a parte ré não promova a desocupação da área no prazo assinado, expeça-se o respectivo mandado de reintegração de posse, cabendo ao Oficial de Justiça efetivar a reintegração, sendo de responsabilidade do DNIT a demolição de construções e remoção de objetos.
Ressalto que, para a efetivação da reintegração, o Oficial de Justiça fica autorizado a requisitar reforço policial, seja da Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, da Polícia Militar ou de toda e qualquer outra autoridade que se faça necessária, devendo, no entanto, ser resguardada a integridade física dos particulares que porventura se encontrarem no local.
Condeno CANJARANAS MADEIRAS LTDA e POSTO CAPIVARA LTDA – ME ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do CPC.
Incabível remessa necessária (art. 496 do CPC)." -
15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO 1002564-98.2019.4.01.4301 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES Advogado do(a) AUTOR: FERNANDA BATISTA MATTOS - MG131361 REU: POSTO CAPIVARA LTDA - ME, FRICOL FRIGORIFICO COLINAS S/A, D & A COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, CANJARANAS MADEIRAS LTDA - ME, EUNICE MATIAS DA COSTA, DELMAR PINHEIRO BORGES, JOAO DE SOUZA NUNES, JULIO ROBERTO DE CASTRO JUNIOR, ARNALDO FERREIRA BORGES LITISCONSORTE: THIELL MASCARENHAS AIRES, ALDACI ANTONIO CAMPOS AIRES, MARIZAURA DE ARAJO MASCARENHAS AIRES DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse c/c pedido de demolição ajuizado pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRNASPORTES – DNIT em desfavor de POSTO CAPIVARA LTDA – ME e OUTROS, objetivando a desocupação da faixa de domínio da BR 153/TO no Município de Colinas.
O autor relata que, em fiscalizações de rotina, foi constada a existência de construções erguidas irregularmente ao longo da faixa de domínio de 40 (quarenta) metros, da rodovia BR 153, descritas no Ofício/M nº 20/2019-DNIT/SR/TO-UL03 (ID 63539047).
Informa que, apesar de regulamente notificados, os réus a seguir listados não desocuparam o local: a) cerca de fazenda e residencial: Posto Capivara LTDA –ME (ID 63539047 – pág. 2/6); b) cerca em fazenda, Km 250,31: Frigorífico Colinas (ID 63539047 - pág. 7/9); c) painel comercial, Km 247,800: Posto Ditão e Eunice Matias da Costa (ID 63539047 - pág. 10/13); d) cerca/muro de madeira: Cajaranas Madeira (ID 63539047 - Pág. 15/17); e) acesso sem drenagem- Curtume, Km 238,700: Delmar Pinheiro Borges (ID 63539047 - Pág. 18/21); f) cerca em fazenda, Km 240,200: João de Sousa Nunes (ID 63539047 - Pág. 22/25); g) cerca residencial, Km 244,700: Júlio Roberto de Castro Júnior (ID 63539047 - Pág. 26/29); e, h) cerca loteamento, Km 246,400: Arnaldo Ferreira Borges (ID 63539047 - Pág. 32/ 35).
Relata que, além da faixa de domínio de 40 metros de cada lado, há também limitação administrativa de área non aedificandi de 15 (quinze) metros logo após o término da faixa de domínio, totalizando, portanto, 55 (cinquenta e cinco) metros em ambos lados onde não é permitido qualquer tipo de construção.
Requer, em sede de tutela de urgência, a expedição de mandado liminar de reintegração cumulado com demolição/remoção imediata de todos os objetos e construções na faixa de domínio.
Pela decisão proferida no ID 65967061, o pedido liminar foi concedido.
Canjaras Madeiras apresentou contestação no ID 173561873, oportunidade em que alegou: a) necessidade de revogação da liminar, haja vista que a duplicação da rodovia ocorreu somente em 2012, quando já existente a construção da parte ré; b) o DNIT tem a intenção de expandir a área de domínio sobre as imediações da rodovia em detrimento do imóvel da autora, não se justificando sua modificação pela simples alteração do traçado da rodovia; c) pugnou para que a autora fosse instada a juntar aos autos cópia do traçado original da rodovia.
Thiel Mascarenhas Aires, Aldaci Antônio Campos Aires e Marizaura de Araújo Mascarenhas Aires apresentaram sua pela defensiva, sustentanto as seguintes teses: a) necessidade de revogação da medida liminar, também sob o argumento de que o traçado da rodovia foi profundamente alterado em 2012, sem observar as construções que já exisitam em momento anterior.
Na oportunidade também requereu que o DNIT fosse instado a juntar a documentação sobre o traçado original da rodovia (175027364).
D e A Comércio de Combustíveis e Derivados comprovou o cumprimento da medida liminar, momento em que pugnou pela extinção do feito (ID 184328393).
Contestação do Posto Capivara Ltda ME (204724400) nos mesmos moldes das demais contestações.
Após intimação do DNIT, bem como a ausência de resposta pelo órgão público, a juíza condutora do feito revogou a liminar anteriormente concedida.
Na oportunidade, deferiu-se o ingresso de Thiel, Aldaci e Marizaura como litisconsortes na lide, determinou-se a citação dos réus faltantes e também que o DNIT apresentasse documentação pertinente (892936047).
Delmar Pinheiro Borges contestou a demanda no ID 1385924762, momento em que alegou sua ilegitimidade passiva para a ação, justificando que apenas era empregado da empresa e que não mais mantém vínculo com ela desde 2017.
Citada, Fricol Frigorífico Colinas S/A contestou o feito, momento em que alegou: a) a construção foi edificada observando-se os limites da faixa de domínio; b) ainda que ultrapassado os limites, haveria direito real de uso em razão de permissivo previsto em regulamento (1683016478).
Apesar de devidamente citados, Curtidora Tocantins Ltda, João de Sousa Nunes e Júlio Roberto de Castro Júnior, deixaram de apresentar resposta escrita (186429853).
Também consta a citação de Eunice Matias Costa (1377249291) e Arnaldo Ferreira Borges (1377249281), que também deixaram de apresentar contestação no prazo legal.
Réplica apresentada pelo DNIT (1941855672), momento em que este apresentou documentos a esclarecer suas alegações formuladas na inicial. É o relatório.
Decido.
Os requeridos Curtidora Tocantins Ltda, João de Sousa Nunes, Júlio Roberto de Castro Júnior, Eunice Matias Costa, e Arnaldo Ferreira Borges, apesar de devidamente citados, deixaram de apresentar contestação no prazo legal.
Nos termos do art. 344, se o réu deixar de contestar a ação, será considerado revel e serão presumidos como verdadeiras as alegações formuladas pelo autor, exceto nos casos em que o litígio versar sobre direitos indisponíveis.
Além disso, a decretação da revelia tem por consequência a contagem dos prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos a partir da publicação no órgão oficial.
No caso dos autos, a despeito de não terem apresentado contestação no prazo legal, percebo que as demais contestações juntadas aos autos tratam de matéria fática comum, qual seja, de que a rodovia sofreu obras de modificação do seu traçado, o que afetou os imóveis da região.
Alegam ser indevida a pretensão da autarquia, pois seus imóveis se adequavam à faixa de domínio do antigo traçado da rodovia, não havendo que se falar em irregularidade.
Nesta senda, aplica-se ao caso o disposto no art. 345, I, do CPC, o qual excepciona a imposição dos efeitos materiais da revelia nos casos em que, havendo pluralidade de réus, um deles contestar a ação, situação similar a do caso em tela.
Assim, não é o caso de se impor aos réus revéis a pena de confesso, sem prejuízo do prosseguimento do feito, para aqueles que não possuem advogado constituído nos autos, por simples publicação dos atos processuais na imprensa oficial.
Da legitimidade passiva.
Delmar Pinheiro Borges sustenta sua ilegitimidade passiva para a demanda, ao fundamento de que, desde o ano de 2017, não mais integra o quadro de empregados da empresa Curtidora Tocantins Ltda.
Juntou aos autos termo de rescisão de contrato de trabalho lavrado em 12/2017.
De fato, após análise da documentação juntada pelo réu aos autos – não impugnada pelo DNIT, é possível perceber que, ao tempo do ajuizamento da ação, o réu não mais exercia qualquer função na empresa apontada nos levantamentos feitos pela autarquia, de modo que não poderia figurar no polo passivo para realizar obrigação de fazer pretendida pelo DNIT, pois não possui qualquer ingerência sobre a referida pessoa jurídica.
Em verdade, a ação deveria ter sido proposta em face da pessoa jurídica e não de um de seus empregados, já que esta quem possui legitimidade para assumir as obrigações pretendias pela autarquia.
Sendo assim, acolho a alegação de ilegitimidade da parte, extinguindo o feito em relação a este réu, sem resolução de mérito.
Assevero, porém, que como a empresa, na pessoa de seu representante legal, foi devidamente citada para a demanda, não há qualquer prejuízo em desfavor da autarquia.
Não havendo outras preliminares ou questões processuais pendentes a serem analisadas, declaro saneado o feito.
O DNIT propõe ação em desfavor dos réus, alegando que parte de suas construções estaria invadindo área de domínio da Rodovia Federal BR-153, no trecho dentro da cidade de Colinas-TO.
Os réus, por sua vez, alegam que as construções já existiam ao tempo da duplicação da rodovia e que observavam a faixa de domínio correspondente ao antigo traçado.
Portanto, face à suposta modificação superveniente do traçado da Rodovia, com consequente alteração da faixa de domínio, não seria lícito a desocupação das áreas anteriormente e legitimamente ocupadas.
Alternativamente, alegam ser cabível a manutenção das construções irregulares, sob suposto fundamento em permissivo administrativo editado pelo próprio DNIT.
Por fim, o DNIT trouxe prova complementar a demonstrar a inalteração da faixa de domínio, a despeito da alteração do traçado da rodovia dentro da zona urbana de Colinas.
Após a análise das alegações das partes, não há controvérsia de que, atualmente, as construções indicadas pela autora ocupam a área de domínio da Rodovia BR-153, no trecho que passa pelo Município de Colinas.
Contudo, restam ainda como controversos os seguintes pontos: a) se houve alteração da faixa de domínio com a modificação do traçado da Rodovia; b) se anteriormente às obras sobre a referida estrada, as ocupações atuais respeitavam a suposta antiga faixa de domínio; c) a existência de ato normativo regulamentar a permitir a manutenção das construções, a despeito da sua inobservância da faixa de domínio vigente.
Em relação ao réu Frigorífico Fricol, este alega que o croqui apresentado pelo DNIT aponta que a sua cerca estaria exatamente no limite da faixa de domínio, razão pela qual não haveria qualquer ilegalidade a ser sanada.
Logo, resta também como controverso em relação a este réu se, de fato, sua cerca ocupa a faixa de domínio ou não.
O DNIT se desincumbiu de demonstrar os fatos constitutivos de suas alegações, pois trouxe levantamentos documentais a indicar a invasão da faixa de domínio.
Além disso, após questionado sobre eventual alteração de sua extensão após a duplicação do trecho da rodovia, trouxe aos autos elementos técnicos a indicar a inalteração da referida faixa, de modo que há robustos indícios de que, originariamente, a ocupação dos réus já era irregular.
Fez prova de suas alegações, mediante a juntada do Projeto Final de Engenharia da BR-153, Trecho Araguaína-Gurupi, demonstrando que a faixa de domínio originalmente prevista para a Rodovia era de 80 (oitenta) metros, simétrica ao eixo (1941855674, p. 10).
Além disso, trouxe levantamentos fotográficos a demonstrar que, a despeito da alteração do traçado da Rodovia, a faixa de domínio considerada leva em conta o seu antigo curso (1941855673).
Ressalte-se que todas as alegações da autarquia foram fundamentadas em informações de caráter técnico produzidas por seus servidores, as quais possuem presunção de veracidade, visto também se tratarem de ato de caráter público.
Deste modo, como os argumentos invocados pelos réus constituem fato obstativo da pretensão autoral, alegação de cunho unilateral e sem qualquer lastro probatório, o ônus da prova de sua ocorrência competirá a eles.
Em relação ao réu Frigorífico Fricol, após análise da documentação juntada pelo DNIT (Num. 63539047 - Pág. 8), percebe-se que parte da cerca do frigorífico estaria dentro da faixa de domínio da rodovia, próximo a 15 metros do centro da estrada.
Em razão disso, caberá ao réu trazer outros elementos a indicar eventual equívoco na autarquia na verificação da alegada invasão da faixa de domínio.
Do mesmo modo, também competirá aos réus demonstrar a aplicabilidade da Resolução n. 07/2021, do DNIT, ao caso em tela.
A despeito da alegação de um suposto direito real de uso, com incidência apenas de multa pelos casos de ocupação irregular, percebe-se que o próprio artigo invocado pela parte consigna a possibilidade de remoção das construções irregulares pelo DNIT (art. 4º).
Admito a produção de prova documental para eventual interesse em infirmar as alegações da autarquia federal.
Inadmito, por ora, a produção de prova pericial, pois os requeridos não trouxeram elementos mínimos a colocar em dúvidas as provas trazidas pelo DNIT.
Há nos autos cópia do projeto originário da rodovia e diversos croquis, confeccionados pelos servidores do DNIT, a indicar que não houve qualquer alteração da faixa de domínio, prevista em tal extensão desde 1972, e que a ocupação perpetrada pelos réus invade a faixa previamente estabelecida para a referida estrada.
Assim, caberão aos réus trazer documentação de caráter técnico a indicar a fragilidade da prova produzida pela autarquia nos autos, sob pena de suportarem o ônus da prova de sua inércia.
Na oportunidade, como fim de privilegiar o princípio do contraditório, vejo por bem dar vista aos réus dos documentos juntados pela autarquia.
Conclusão.
Ante o exposto, intimem-se as partes para, caso queiram, juntem aos autos prova documental de suas alegações.
Prazo 10 (dez) dias.
Destaco que incumbem às partes pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, no curso do prazo acima, findo o qual esta decisão se tornará estável.
Se apresentado novos documentos, dê-se à parte contrária pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Tudo feito, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
ARAGUAÍNA, 13 de janeiro de 2024 VICTOR CURADO SILVA PEREIRA Juiz Federal -
28/06/2023 14:50
Juntada de manifestação
-
28/06/2023 00:12
Decorrido prazo de MARCIO PEIXOTO VALADAO em 27/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 20:25
Juntada de contestação
-
04/06/2023 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2023 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2023 18:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
01/06/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2023 10:12
Expedição de Mandado.
-
27/03/2023 19:39
Juntada de petição intercorrente
-
14/03/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2023 17:44
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 17:38
Juntada de termo
-
03/02/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 17:30
Juntada de contestação
-
28/10/2022 11:47
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 11:19
Juntada de termo
-
17/08/2022 15:54
Expedição de Carta precatória.
-
01/04/2022 02:18
Decorrido prazo de DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES em 31/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 08:13
Decorrido prazo de POSTO CAPIVARA LTDA - ME em 10/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 02:40
Decorrido prazo de CANJARANAS MADEIRAS LTDA - ME em 10/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 02:38
Decorrido prazo de THIELL MASCARENHAS AIRES em 10/03/2022 23:59.
-
04/02/2022 10:44
Juntada de termo
-
03/02/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/02/2022 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/01/2022 14:52
Processo devolvido à Secretaria
-
25/01/2022 14:52
Revogada a Medida Liminar
-
04/08/2021 10:53
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 21:22
Juntada de petição intercorrente
-
18/06/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 11:43
Processo devolvido à Secretaria
-
18/06/2021 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 14:45
Conclusos para decisão
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24/02/2021 14:42
Desentranhado o documento
-
24/02/2021 14:42
Cancelada a movimentação processual
-
24/02/2021 14:40
Juntada de Certidão
-
18/06/2020 05:59
Decorrido prazo de DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES em 17/06/2020 23:59:59.
-
09/05/2020 14:05
Decorrido prazo de POSTO CAPIVARA LTDA - ME em 05/05/2020 23:59:59.
-
23/03/2020 15:32
Juntada de contestação
-
02/03/2020 16:21
Juntada de petição intercorrente
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01/03/2020 17:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/03/2020 17:03
Ato ordinatório praticado
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01/03/2020 16:58
Restituídos os autos à Secretaria
-
01/03/2020 16:43
Juntada de termo
-
27/02/2020 13:32
Juntada de petição intercorrente
-
13/02/2020 17:41
Juntada de petição intercorrente
-
13/02/2020 14:24
Juntada de petição intercorrente
-
12/02/2020 10:41
Juntada de contestação
-
09/08/2019 14:31
Juntada de Petição intercorrente
-
08/08/2019 13:06
Juntada de termo
-
08/08/2019 13:01
Expedição de Carta precatória.
-
07/08/2019 16:54
Juntada de termo
-
07/08/2019 13:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/07/2019 12:35
Concedida a Medida Liminar
-
26/06/2019 14:50
Conclusos para decisão
-
24/06/2019 16:15
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
-
24/06/2019 16:15
Juntada de Informação de Prevenção.
-
20/06/2019 12:50
Recebido pelo Distribuidor
-
20/06/2019 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2019
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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