TRF1 - 0001921-67.2008.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 02 - Des. Fed. Gustavo Soares Amorim
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Polo Passivo
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21/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001921-67.2008.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001921-67.2008.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ANDRE DE SOUZA MENEZES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUCIO FERREIRA SALVATIERRA - RO1657 RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001921-67.2008.4.01.4100 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de apelação da União em face da sentença que reconheceu o direito de reintegração do autor como adido para tratamento médico.
Em seu recurso, a União sustenta que não há direito de reintegração ou reforma, repisando os argumentos anteriores, para fins de reforma da sentença, de modo que os pedidos do autor sejam julgados improcedentes.
Em contrarrazões, o autor pugna pelo improvimento do recurso. É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001921-67.2008.4.01.4100 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Admissibilidade Compulsando os autos, verifico que estão presentes os requisitos de admissibilidade, pelo que conheço do recurso e da remessa necessária.
Mérito O militar temporário sem estabilidade não possui direito à permanência nas Forças Armadas, porquanto o seu reengajamento e o desligamento são atos discricionários da Administração Militar.
Contudo, revela-se indevido o licenciamento de militar temporário que se encontra incapaz temporariamente para o desempenho das atividades militares, devendo ser reintegrado na condição de adido, quando presente o nexo de causalidade.
Do contrário, deve ser reintegrado na condição de encostado, para tratamento da saúde, se incapaz parcial e temporariamente, sem os efeitos financeiros, conforme as alterações trazidas pela Lei 13.954/2019 à legislação militar.
Nesse sentido, confira-se precedente deste colegiado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MILITAR TEMPORÁRIO.
LICENCIAMENTO.
AGREGADO NA CONDIÇÃO DE ADIDO.
NECESSIDADE PARA TRATAMENTO DE SAÚDE.
NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ATIVIDADE CASTRENSE E A PATOLOGIA.
REQUISITOS LEGAIS PRESENTES. 1.
Os Militares Federais da ativa se classificam em: (I) efetivos, são os militares que ingressam nas Forças Armadas por meio de concurso público, tem incorporação efetiva e passam por um estágio inicial, ou seja, sua estabilidade no mínimo é presumida; e (II) temporários, são os militares que ingressam por meio diverso ao concurso público, e só há hipótese de estabilidade nos casos previstos na Seção III, do Capitulo II do Título IV da Lei 6.880/80. 2.
O artigo 50, IV, alínea e, da Lei 6.880/90 garante ao militar o direito a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos. 3.
Em se tratando de militar temporário não estável, o tratamento médico poderá ser feito em duas modalidades: a) na condição de "encostamento" - quando não houver relação de causa e efeito com o serviço militar, hipótese que fará jus tão somente ao tratamento, podendo ser assim licenciado ante a ausência de estabilidade, quando considerado apto para atividade militar - ainda que com restrição, ex vi do artigo 149 do Decreto-Lei 57.654; e b) na condição de "adido" quando houver nexo de causalidade, oportunidade fará jus ao tratamento médico e ao soldo até que, finalizado o primeiro, conclua a administração pela existência ou não ao direito de reforma. 4.
In casu, os documentos carreados pela parte agravante, com a inicial, nesta análise preliminar, demonstram que fora acometido por acidente em serviço, que desencadeou a patologia ora questionada.
Neste ponto, documento emitido pela Seção de Investigação e Justiça do Comando da Aeronáutica concluiu que o fato questionado decorreu de acidente em objeto de serviço (fl. 146). 5.
Demonstrada a relação de causalidade, a permanência da incapacidade militar temporária e a necessidade de tratamento médico-hospitalar, deve o militar permanecer agregado na condição de adido até o final tratamento e conclusão administrativa quanto a sua efetiva capacidade laboral militar ou direito à reforma. 6.
Agravo de instrumento desprovido. (AG 0028831-97.2017.4.01.0000, JUIZ FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 23/01/2018 PAG.) “(...) 7.
Incabível a figura do encostamento, porquanto as alterações trazidas pela Lei n. 13.954/2019 quanto ao referido instituto serão aplicadas aos casos de incapacidade temporária e parcial apenas para o serviço militar.
Portanto, a contrário sensu, se a incapacidade temporária for total (para todo e qualquer serviço), tal situação não está respaldada pelo novo regramento específico, de modo que o militar incapacitado temporariamente para todo e qualquer serviço não pode ser encostado, devendo, pois, ser reintegrado com direito à remuneração, uma vez que, estando impossibilitado de desenvolver qualquer atividade, não teria como se sustentar, o que, em tese, não ocorreria se sua incapacidade fosse apenas para o serviço castrense. (...) (AC 1059706-76.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 27/06/2023 PAG.)” Comprovado está o acidente em serviço, com nexo causal entre a debilidade (joelho) e o serviço militar, tanto assim que o autor precisou de tratamento médico em razão de agregação provisória por ordem judicial, sendo indevido o ato de licenciamento, notadamente porque se constatou, em posterior perícia judicial, que houve recuperação da saúde a revelar a ilegalidade do ato à época, tudo, porém, com a ressalva de a Administração posteriormente rever o estado de saúde, e, ato contínuo, decidir, com fulcro no poder discricionário, pela manutenção, ou não, do autor no serviço militar.
Nesse sentido, colho da sentença o seguinte fragmento, verbis: "Destarte, restando incontroverso nos autos que o acidente aconteceu durante a prestação regular do serviço militar e apurado por médicos da corporação, não poderia o autor ser desengajado (...) (...) Conquanto o laudo pericial tenha concluído que o autor está apto para o serviço militar e civil, observa-se que tal laudo somente foi realizado um ano após o acidente e ter sido o autor submetido a tratamento médico em decorrência da agregação provisória determinada por este juízo.
Assim, tal laudo somente serve para atestar o atual estado de saúde do autor, mas não é suficiente para respaldar o ato administrativo de desincorporação, vez que naquela época o autor necessitava de tratamento médico consoante inspeção de saúde realizado por médicos da própria corporação (fl. 33).
Assim, deve ser desconstituído o ato de licenciamento, com direito à percepção dos soldos não percebidos desde a data da desincorporação, como se vê da ementa do julgado a seguir: (...) Por derradeiro, resta resguardado o direito de a administração, segundo critérios de discricionariedade, rever sobre a necessidade de manter o autor incorporado às fileiras do exército, haja vista a sua condição de militar temporário".
Dessa forma, verifico que a sentença hostilizada está em harmonia com a jurisprudência, de modo que o inconformismo da União, repisando a legalidade do ato administrativo questionado, não merece trânsito, além de o autor já ter sido desligado em ato discricionário informado à id 3413855 – p. 225/226.
Honorários recursais incabíveis Publicada a sentença na vigência do CPC/1973 incabível a fixação de honorários recursais.
A esse respeito, cumpre destacar o Enunciado Administrativo n. 7 do STJ segundo o qual “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação da União.
Sucumbência da origem mantida. É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001921-67.2008.4.01.4100 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ANDRE DE SOUZA MENEZES Advogado do(a) APELADO: LUCIO FERREIRA SALVATIERRA - RO1657 E M E N T A ADMINISTRATIVO.
MILITAR TEMPORÁRIO.
ACIDENTE EM SERVIÇO DEMONSTRADO (JOELHO).
NEXO DE CAUSALIDADE.
CABIMENTO DE REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO PARA TRATAMENTO MÉDICO ATÉ SUA RECUPERAÇÃO, COM EFEITOS FINANCEIROS E DEMAIS VANTAGENS.
APELAÇÃO DA UNIÃO NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O militar temporário sem estabilidade não possui direito à permanência nas Forças Armadas, porquanto o seu reengajamento e o desligamento são atos discricionários da Administração Militar.
Contudo, revela-se indevido o licenciamento de militar temporário que se encontra incapaz temporariamente para o desempenho das atividades militares, devendo ser reintegrado na condição de adido, quando presente o nexo de causalidade.
Do contrário, deve ser reintegrado na condição de encostado, para tratamento da saúde, se incapaz parcial e temporariamente, sem os efeitos financeiros, conforme as alterações trazidas pela Lei 13.954/2019 à legislação militar. 2.
Comprovado está o acidente em serviço, com nexo causal entre a debilidade (joelho) e o serviço militar, tanto assim que o autor precisou de tratamento médico em razão de agregação provisória por ordem judicial, sendo indevido o ato de licenciamento, notadamente porque se constatou, em posterior perícia judicial, que houve recuperação da saúde a revelar a ilegalidade do ato à época, tudo, porém, com a ressalva de a Administração posteriormente rever o estado de saúde, e, ato contínuo, decidir, com fulcro no poder discricionário, pela manutenção, ou não, do autor no serviço militar. 3.
Publicada a sentença na vigência do CPC/1973 incabível a fixação de honorários recursais, conforme o Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, segundo o qual “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” 4.
Apelação da União desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator -
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001921-67.2008.4.01.4100 Processo de origem: 0001921-67.2008.4.01.4100 Brasília/DF, 23 de janeiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ANDRE DE SOUZA MENEZES Advogado(s) do reclamado: LUCIO FERREIRA SALVATIERRA O processo nº 0001921-67.2008.4.01.4100 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 16-02-2024 a 23-02-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL Observação:A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 16/02/2024 e termino em 23/02/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
06/12/2019 21:03
Conclusos para decisão
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03/12/2019 11:21
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2019 11:21
Juntada de Certidão de processo migrado
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03/12/2019 11:19
Juntada de volume
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17/09/2019 17:04
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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02/08/2018 14:57
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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02/08/2018 14:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
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02/08/2018 11:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
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01/08/2018 12:41
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4523818 PETIÇÃO
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11/07/2018 11:01
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
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15/05/2018 13:53
VISTA A ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - AGU 16/05/2018
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11/05/2018 17:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
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11/05/2018 14:58
PROCESSO REMETIDO - COM DESPACHO
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29/07/2016 11:16
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
-
29/07/2016 11:02
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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29/07/2016 11:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
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29/07/2016 10:55
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
-
29/07/2016 10:52
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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29/07/2016 10:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RAQUEL SOARES CHIARELLI
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08/04/2016 17:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RAQUEL SOARES CHIARELLI
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08/04/2016 17:11
ATRIBUICAO A(O) - JUÍZA FEDERAL RAQUEL SOARES CHIARELLI - PROJETO PILOTO DE ACELERAÇÃO DE JULGAMENTO - CNJ
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18/12/2014 16:40
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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18/12/2014 16:39
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
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18/12/2014 16:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
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17/12/2014 18:50
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
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28/07/2014 17:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SELENE DE ALMEIDA
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04/06/2014 21:04
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.)
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03/06/2014 20:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SELENE DE ALMEIDA
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15/07/2011 10:02
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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15/07/2011 10:01
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF NÉVITON GUEDES
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15/07/2011 10:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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12/07/2011 18:54
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
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23/09/2010 15:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. CHARLES RENAUD FRAZAO DE MORAES (CONV.)
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20/08/2010 15:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. CHARLES RENAUD FRAZAO DE MORAES (CONV.)
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12/08/2010 20:36
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CHARLES RENAUD FRAZAO DE MORAES (CONV.)
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30/07/2010 12:03
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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30/07/2010 12:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
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30/07/2010 11:01
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
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29/07/2010 18:32
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2010
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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