TRF1 - 1026479-68.2021.4.01.3700
1ª instância - 6ª Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1026479-68.2021.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1026479-68.2021.4.01.3700 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: NICHOLAS CALISTRO BERRO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NICHOLAS CALISTRO BERRO - SP382292-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1026479-68.2021.4.01.3700 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de reexame necessário de sentença que, em razão da superveniente ausência de interesse processual, extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Sem recurso voluntário das partes, subiram os autos a este Tribunal, por força da remessa necessária. É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1026479-68.2021.4.01.3700 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Verifica-se dos autos que deve ser confirmada a sentença objeto de reexame, uma vez que se encontra devidamente fundamentada, havendo o magistrado de primeiro grau decidido pela ausência de interesse processual: "Trata-se de ação popular ajuizada por DANIEL CABRAL FERREIRA DA COSTA, JULIO ROSA DIAS, ANA LUISA HARTMANN HILGERT, FABIO AUGUSTO COSTA DE SA BARRETO, NICHOLAS CALISTRO BERRO contra UNIÃO FEDERAL, objetivando a SUSPENSÃO das Portarias nº. 124, de 4 de março de 2021 e nº. 128, de 4 de março de 2021.
Em ID 574806404, a União informa que a existência de ADPF n. 802 buscando a anulação das mesmas portarias descritas, as quais, já exauriram seus efeitos.
Intimados os Autores para falarem do interesse processual, silenciaram.
Assim, deve ser declarado extinto o processo sem julgamento do mérito, por falta de interesse processual.
Caracterizada a carência da ação por ausência superveniente de interesse processual em se obter um pronunciamento judicial que produza efeitos práticos, em razão do conteúdo da peça acima referida, concluo pela total ausência de interesse processual no prosseguimento do feito, sendo o caso, então, de extinguir-se o processo desde logo.
Isto posto, em razão da superveniente ausência de interesse processual, decido julgar extinto o processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC).".
Assim, adoto os fundamentos acima indicados como razões de decidir.
Aplica-se, dessa forma, como admitido pela jurisprudência, a fundamentação amparada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo em manifestação do Ministério Público: AgInt no AREsp 855.179/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 05/06/2019; REOMS 101000993.2020.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/02/2022 PAG; REO 0038013-72.2015.4.01.3300, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 17/08/2021 PAG.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1026479-68.2021.4.01.3700 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM JUIZO RECORRENTE: NICHOLAS CALISTRO BERRO, ANA LUISA HARTMANN HILGERT, DANIEL CABRAL FERREIRA DA COSTA, FABIO AUGUSTO COSTA DE SA BARRETO, JULIO ROSA DIAS Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: NICHOLAS CALISTRO BERRO - SP382292-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A AÇÃO POPULAR.
REMESSA NECESSÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
ADEQUADA APRECIAÇÃO DA CAUSA.
FUNDAMENTAÇÃO POR VÍNCULO (PER RELATIONEM).
APLICABILIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
Trata-se de remessa necessária de sentença que declarou "extinto o processo sem julgamento do mérito, por falta de interesse processual.". 2.
Deve ser confirmada a sentença objeto de reexame, uma vez que se encontra devidamente fundamentada, havendo o magistrado de primeira instância analisado que ficou "caracterizada a carência da ação por ausência superveniente de interesse processual em se obter um pronunciamento judicial que produza efeitos práticos, em razão do conteúdo da peça acima referida, concluo pela total ausência de interesse processual no prosseguimento do feito, sendo o caso, então, de extinguir-se o processo desde logo.". 3.
Aplica-se, dessa forma, como admitido pela jurisprudência, a fundamentação amparada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo em manifestação do Ministério Público: AgInt no AREsp 855.179/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 05/06/2019; REOMS 101000993.2020.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/02/2022 PAG; REO 0038013-72.2015.4.01.3300, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 17/08/2021 PAG. 4.
Remessa necessária desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator -
25/01/2022 13:21
Conclusos para despacho
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10/08/2021 02:32
Decorrido prazo de FABIO AUGUSTO COSTA DE SA BARRETO em 09/08/2021 23:59.
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10/08/2021 02:32
Decorrido prazo de JULIO ROSA DIAS em 09/08/2021 23:59.
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10/08/2021 02:32
Decorrido prazo de DANIEL CABRAL FERREIRA DA COSTA em 09/08/2021 23:59.
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10/08/2021 02:32
Decorrido prazo de ANA LUISA HARTMANN HILGERT em 09/08/2021 23:59.
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10/08/2021 02:32
Decorrido prazo de NICHOLAS CALISTRO BERRO em 09/08/2021 23:59.
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09/07/2021 00:37
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 15:54
Processo devolvido à Secretaria
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08/07/2021 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2021 11:36
Juntada de petição intercorrente
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10/06/2021 10:01
Conclusos para decisão
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10/06/2021 10:00
Juntada de Certidão
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09/06/2021 14:56
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJMA
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09/06/2021 14:56
Juntada de Informação de Prevenção
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09/06/2021 14:50
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para AÇÃO POPULAR (66)
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09/06/2021 14:28
Recebido pelo Distribuidor
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09/06/2021 14:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2021
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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