TRF1 - 1000287-08.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 10:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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27/05/2025 10:07
Juntada de Informação
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27/05/2025 10:07
Juntada de Certidão
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24/03/2025 09:35
Juntada de contrarrazões
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06/03/2025 09:38
Juntada de manifestação
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28/02/2025 17:11
Processo devolvido à Secretaria
-
28/02/2025 17:11
Juntada de Certidão
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28/02/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 09:55
Conclusos para despacho
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05/10/2024 02:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AGUAS LINDAS DE GOIAS em 04/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:18
Decorrido prazo de DELEGADO CHEFE DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS em 01/10/2024 23:59.
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07/09/2024 12:35
Juntada de apelação
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28/08/2024 19:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/08/2024 19:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2024 19:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/08/2024 19:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/08/2024 19:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/08/2024 13:04
Expedição de Mandado.
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23/08/2024 13:49
Juntada de petição intercorrente
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21/08/2024 23:01
Processo devolvido à Secretaria
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21/08/2024 23:01
Juntada de Certidão
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21/08/2024 23:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2024 23:01
Concedida em parte a Segurança a MUNICIPIO DE AGUAS LINDAS DE GOIAS - CNPJ: 01.***.***/0001-96 (IMPETRANTE).
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08/08/2024 15:55
Juntada de petição intercorrente
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24/06/2024 08:31
Conclusos para julgamento
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16/03/2024 00:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AGUAS LINDAS DE GOIAS em 15/03/2024 23:59.
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16/02/2024 08:28
Juntada de petição intercorrente
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15/02/2024 00:39
Decorrido prazo de DELEGADO CHEFE DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS em 14/02/2024 23:59.
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08/02/2024 14:52
Juntada de Informações prestadas
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30/01/2024 00:01
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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29/01/2024 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2024 11:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000287-08.2024.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE AGUAS LINDAS DE GOIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FREDERICO EDUARDO FERREIRA - MG129260 POLO PASSIVO:DELEGADO CHEFE DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado pelo MUNICÍPIO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS/GO contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE ANÁPOLIS/GO, objetivando o desbloqueio do Fundo de Participação dos Municípios, cujo repasse foi realizado na data de 10/01/2024, por ser medida necessária ao restabelecimento da administração pública municipal e evitar grave risco à ordem.
Alega, em síntese, que foi surpreendido com a retenção de R$ 2.070.504,30 (dois milhões, setenta mil, quinhentos e quatro reais e trinta centavos) do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, referente a débitos previdenciários do município com a União.
Afirma que apresentou requerimento de parcelamento de débitos junto ao Fisco, referente às contribuições previdenciárias.
Porém, em virtude de morosidade na análise, o referido parcelamento ainda não foi deferido, o que impede a obtenção de certidão positiva com efeito de negativa.
Por fim, sustenta ser ilegítima a retenção por ultrapassar o limite legal de bloqueio dos recursos provenientes do FPM, bem como pelo fato de já ter solicitado parcelamento dos débitos.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei nº 12.016/09, em seu art. 7º, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica das alegações (fumus boni juris) e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação pelo decurso do tempo até a prolação de sentença (periculum in mora).
No caso sob exame, num juízo de cognição sumária, peculiar a esta fase processual, entendo que deve ser deferida parcialmente a medida liminar pleiteada.
Inicialmente, cumpre destacar que, segundo entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e do TRF1, “é legítimo o bloqueio de valores do Fundo de Participação dos Municípios – FPM em razão do inadimplemento de obrigações tributárias assumidas pelo município com a União e suas autarquias.
Entretanto, esse bloqueio deve limitar-se aos percentuais de 9% (nove por cento) para débitos consolidados e 15% (quinze por cento) para as obrigações correntes líquidas (STJ, RESP 1.547.136, Relatora Ministra Diva Malerbi - Desembargadora Convocada, DJ de 31/08/2016)”.
No presente caso, não há informação sobre o deferimento do parcelamento dos débitos.
Assim, pode a União efetivar a retenção de cotas do FPM com observância do limite de 15% da receita corrente líquida do ente municipal.
Pela análise da documentação colacionada aos autos, verifica-se que a retenção comprometeu mais de 39% dos recursos do FPM dos primeiros dez dias do mês de janeiro do corrente ano (id 2003034662), o que caracteriza a relevância da tese apresentada que fundamenta o pedido.
Ademais, não se justifica a imposição de tal restrição pela União ao município, considerando o interesse do impetrante em cumprir com suas obrigações legais.
Por fim, cabe ressaltar que a retenção de valores do FPM acima do limite de 15% importa em medida excessiva, causando graves prejuízos à comunidade municipal.
No tocante ao periculum in mora, resta indiscutível a sua caracterização, ante as consequências prejudiciais que podem advir da indisponibilidade da receita corrente líquida municipal mensal, de forma a comprometer o funcionamento regular dos serviços públicos do município.
Em face do exposto, DEFIRO parcialmente o pedido para determinar a suspensão da retenção das quotas do Fundo de Participação do Município no que exceder a 15% (quinze por cento) da receita corrente líquida municipal mensal, calculada na forma da Lei nº 9.639/98.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo legal.
Cientifique-se a Procuradoria da Fazenda Nacional - PFN quanto ao curso do presente writ.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal - MPF.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 26 de janeiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
26/01/2024 15:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/01/2024 14:12
Juntada de petição intercorrente
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26/01/2024 10:25
Expedição de Mandado.
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26/01/2024 09:10
Processo devolvido à Secretaria
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26/01/2024 09:10
Juntada de Certidão
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26/01/2024 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/01/2024 09:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/01/2024 09:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/01/2024 09:10
Concedida em parte a Medida Liminar
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24/01/2024 11:01
Conclusos para decisão
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23/01/2024 17:26
Juntada de petição intercorrente
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23/01/2024 01:37
Publicado Despacho em 23/01/2024.
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23/01/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000287-08.2024.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE AGUAS LINDAS DE GOIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FREDERICO EDUARDO FERREIRA - MG129260 POLO PASSIVO:DELEGADO CHEFE DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS e outros DESPACHO Não há nos autos qualquer documento demonstrando o bloqueio das verbas do FPM alegado na inicial.
Também não consta informação quanto à regular representação processual do Município de Águas Lindas de Goiás pelo advogado signatário da petição inicial, se atua mediante procuração ou autorização legal (servidor investido no cargo de procurador).
Assim, intime-se o impetrante para: I - juntar documentação comprovando o bloqueio da integralidade do FPM em 10/01/2024; II - regularizar a representação processual apresentando procuração ou ato de posse no cargo de procurador do município.
Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos.
Anápolis-GO, 19 de janeiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
19/01/2024 11:38
Processo devolvido à Secretaria
-
19/01/2024 11:38
Juntada de Certidão
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19/01/2024 11:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/01/2024 11:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/01/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 14:09
Conclusos para decisão
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18/01/2024 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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18/01/2024 13:54
Juntada de Informação de Prevenção
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17/01/2024 17:45
Recebido pelo Distribuidor
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17/01/2024 17:45
Juntada de Certidão
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17/01/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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