TRF1 - 1059541-13.2023.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 11:07
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 11:07
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 00:17
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 02/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:08
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 26/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:47
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 12/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 16:47
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 05/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 16:49
Juntada de petição intercorrente
-
12/02/2025 22:38
Juntada de petição intercorrente
-
12/02/2025 09:35
Processo devolvido à Secretaria
-
12/02/2025 09:35
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/02/2025 09:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
11/02/2025 08:47
Conclusos para julgamento
-
07/02/2025 09:16
Juntada de petição intercorrente
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06/02/2025 23:40
Juntada de petição intercorrente
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06/02/2025 15:41
Processo devolvido à Secretaria
-
06/02/2025 15:41
Juntada de Certidão
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06/02/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/02/2025 15:41
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/07/2024 11:37
Conclusos para julgamento
-
17/06/2024 15:36
Juntada de Informações prestadas
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05/06/2024 00:07
Decorrido prazo de Presidente da 18ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social em 04/06/2024 23:59.
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21/05/2024 11:47
Juntada de Certidão
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14/05/2024 12:07
Juntada de Certidão
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14/05/2024 11:51
Expedição de Intimação.
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17/04/2024 21:40
Juntada de embargos de declaração
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04/04/2024 08:54
Expedição de Carta precatória.
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03/04/2024 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2024 12:10
Juntada de manifestação
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09/03/2024 00:20
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 08/03/2024 23:59.
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06/02/2024 01:39
Decorrido prazo de Presidente da 18ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 00:48
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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16/01/2024 14:36
Juntada de manifestação
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15/01/2024 17:36
Juntada de parecer
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15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1059541-13.2023.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CREUZA DE ARAUJO DA SILVA Advogados do(a) IMPETRANTE: LEANDRO DE AZEVEDO VASQUES - PA29231, RENAN CONCEICAO BONFIM - PA28798 IMPETRADO: PRESIDENTE DA 18ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, UNIÃO FEDERAL AUTORIDADE COATORA: Nome: Presidente da 18ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social Endereço: Rua Jerônimo Coelho, 127, 13 Andar, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90010-241 Nome: UNIÃO FEDERAL Endereço: desconhecido DECISÃO Cuida-se de ação de mandado de segurança individual ajuizada contra ato imputado ao Presidente da 18ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social objetivando a concessão de liminar para imediata análise do requerimento administrativo formulado pela impetrante, qual seja o julgamento do recurso ordinário n. 44234.383239/2021/79.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
Em linhas iniciais, com base no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança admite provimentos liminares, de caráter satisfativo ou cautelar, quando o fundamento invocado pela Impetrante for relevante e quando o ato vergastado puder causar imediato prejuízo à parte de modo a tornar ineficaz a medida jurisdicional requestada no mandamus.
Trata-se, em suma, do fumus boni iuris e do periculum in mora.
No ponto, verifico a verossimilhança da alegação do(a) impetrante tendo em vista que o pedido se amolda ao direito à razoável duração do processo insculpido na Constituição e legislação correlata.
Cito o arcabouço normativo apenas no que interessa ao deslinde da questão: Constituição Federal Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Lei 9.784/99 1º.
Art. 1o Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Assim, frente à norma supracitada entendo que não se afigura razoável que decorrido extenso lapso não tenha havido ainda a sua apreciação, sendo demasiado o tempo de espera.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL.
O processamento do pedido administrativo deve ser realizado em prazo razoável, independentemente dos eventuais percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente (TRF4 5001259-49.2018.4.04.7215, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/03/2019) Esse o quadro, afigura-se o direito líquido e certo de o demandante ver seu pedido decidido na esfera previdenciária.
Ante o exposto, a) defiro a liminar requerida, com fulcro no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, e determino à(s) autoridade(s) coatora(s), para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a marcação da sessão de julgamento do referido recurso ordinário n. 44234.383239/2021/79 com o consequente julgamento e análise. b) determino ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, através da PROCURADORIA GERAL FEDERAL, que assegure o cumprimento integral da liminar deferida; c) defiro o benefício da justiça gratuita; d) notifique(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s) indicada(s) na petição inicial para que preste(m) as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2019; e) intime(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s) com urgência e pelo meio mais ágil, através de Oficial de Justiça, para cumprimento desta decisão, sob pena de frustrar a eficácia desta liminar; f) determino à(s) autoridade(s) coatora(s) que, procedam à comunicação interna a eventual agente competente e informem a este juízo, em caso de alteração de competência para cumprimento da liminar e apresentação de informações (seja anterior ou posterior ao ajuizamento do presente mandado de segurança), com fundamento no princípio da cooperação; g) intime-se a PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO PARÁ, órgão de representação judicial do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para que, querendo, ingresse no feito e apresente contestação; h) intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 12 da Lei n. 12.016/2019; i) por fim, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO Por medida de celeridade processual, este ato judicial será instruído com os documentos pertinentes e servirá como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO, dispensando a expedição de novos documentos para a realização das diligências.
FINALIDADE: NOTIFICAR A AUTORIDADE COATORA para que preste as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2019, bem como INTIMAR para imediato cumprimento da liminar deferida.
ORIENTAÇÕES: Os arts. 33 e 34 da Portaria Presi 8016281/2019 estabelecem: Art. 33.
O envio de informações em mandados de segurança será efetuado diretamente no PJe, pela própria autoridade impetrada, por meio do perfil Jus Postulandi e do uso de certificado digital, restrito ao tipo de documento “Informações prestadas”, ou por meio da respectiva procuradoria ou advogado, via painel de usuário.
Art. 34.
Os demais agentes públicos, mediante o uso de certificado digital, poderão utilizar o perfil Jus Postulandi do PJe como meio de entrega das informações ou comunicações de cumprimento de decisões judiciais.
Em caso de dúvidas quanto à configuração do computador, sugere-se a instalação do navegador Google Chrome e do leitor PJe Office (http://www.pje.jus.br/wiki/index.php/PJeOffice).
O acesso ao sistema PJe deve ser realizado mediante a utilização de certificado digital próprio da autoridade impetrada ou agente público.
Após o acesso, deve-se observar se é exibida a opção de perfil "Jus Postulandi" no canto superior direito da tela.
Caso não esteja disponível, a autoridade ou agente público deverá entrar em contato com o suporte [email protected] (61-3314-1620), solicitando a criação de seu perfil "Jus Postulandi" e indicando o respectivo número de CPF, RG/Órgão expedidor, data de expedição e Naturalidade-UF.
Tamanho máximo para arquivos em PDF: 10MB (10240KB).
OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico – Pje (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
Os documentos do processo poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço: "http://pje1g.trf1.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Para maiores informações, consultar o Tutorial do PJe no endereço informado.
CHAVES DE ACESSO: (Em caso de problema(s) na visualização do(s) documento(s) decorrentes de problema(s) na(s) chave(s), contatar a Secretaria da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Pará através dos contatos abaixo) Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 23111411012687300001891489377 00 - MANDADO DE SEGURANÇA - CREUZA SANTOS Inicial 23111411020546100001891489378 01 - Procuração Procuração 23111411020546100001891511330 02 - CPF, RG, Título e CTPS - Creuza Documento de Identificação 23111411020546100001891511331 03 - Declaração de Hipossuficiência Declaração de hipossuficiência/pobreza 23111411020546100001891511332 04 - Processo Administrativo Processo administrativo 23111411020546100001891511333 05 - Comprovante de Protocolo do Recurso Documento Comprobatório 23111411020546100001891511334 06 - Comprovante de Residência Comprovante de residência 23111411020546100001891511336 07 - Tela de tramitação do Processo no CRPS Documento Comprobatório 23111411020546100001891511338 08 - Tela de tramitação do Processo no sistema Meu INSS Documento Comprobatório 23111411020546100001891511339 Informação de Prevenção Informação de Prevenção 23111411393684700001891630361 Certidão Certidão 23120714430424100001932834344 Sentença Tipo C Documentos Diversos 23120714582016400001932853860 SEDE DO JUÍZO: 5ª Vara Federal Cível da SJPA, Rua Domingos Marreiros, 598, 5º andar – Umarizal - CEP: 66055-210 – Belém/PA Telefone(s): (91) 3299-6137 E-mail: [email protected] -
14/01/2024 13:19
Processo devolvido à Secretaria
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14/01/2024 13:19
Juntada de Certidão
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14/01/2024 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/01/2024 13:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2024 13:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2024 13:19
Concedida a gratuidade da justiça a CREUZA DE ARAUJO DA SILVA - CPF: *70.***.*47-34 (IMPETRANTE)
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14/01/2024 13:19
Concedida a Medida Liminar
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07/12/2023 15:22
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 15:22
Processo devolvido à Secretaria
-
07/12/2023 15:22
Cancelada a conclusão
-
07/12/2023 14:59
Conclusos para julgamento
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07/12/2023 14:58
Juntada de Certidão
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14/11/2023 12:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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14/11/2023 12:32
Juntada de Informação de Prevenção
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14/11/2023 11:03
Recebido pelo Distribuidor
-
14/11/2023 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações prestadas • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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