TRF1 - 1000112-96.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000112-96.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VINICIUS JOSE RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROQUE EROTILDES DE SOUSA FERNANDES DA CUNHA - GO41810 e WELTON MESSIAS DE OLIVEIRA - GO44783 POLO PASSIVO:CHEFE DA SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL EM GOIÁS e outros SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança Individual, com pedido de liminar, impetrado por VINICIUS JOSÉ RODRIGUES em face de ato coator atribuído ao(a) SUPERINTENDENTE DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL EM GOIÁS – PRF, ao(a) CHEFE DO SETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DA POLÍCIA RODOVIÁRIA EM GOIÁS e ao(a) COORDENADOR(A) DO SUBSISTEMA INTEGRADO DE ATENÇÃO À SAÚDE DO SERVIDOR – SIASS/UFJ, visando obter tutela jurisdicional que determine à(s) autoridade(s) impetrada(s) que realize(m) perícia médica específica, para fins de revisão de benefício de aposentadoria.
Em suma, o(a) impetrante narra que: I- desde 23/07/2009 é segurado pelo regime próprio dos servidores públicos da União, ocasião em que tomou posse, mediante concurso público, no cargo de Policial Rodoviário Federal; II- foi diagnosticado com Transtorno Misto Ansioso e Depressivo (CID10: F41.2) em 11/03/2021.
A partir de então, está afastado de suas atividades laborais por sucessivas prorrogações; III- diante de seu quadro clínico, foi concedida pela administração pública aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, não decorrente de acidente/doença do trabalho, com proventos calculados de acordo com o art. 26, § 2º, inciso II, da EC nº 103/2019; IV- irresignado com a decisão da administração, protocolou junto à Diretoria de Gestão de Pessoas da Polícia Rodoviária Federal, requerimento de revisão da decisão administrativa, solicitando a realização de nova perícia médica específica, no intuito de comprovar a relação da doença incapacitante com o trabalho e, por conseguinte, ter reconhecido o seu direito à Aposentadoria por Incapacidade Permanente Decorrente de Acidente/Doença d Trabalho, com integralidade dos proventos, conforme disposição do art. 26, § 3º, II, da EC nº 103/2019; V- contudo, foi informado que não há possibilidade de realizar a perícia pretendida pelo motivo de “INCAPACIDADE TÉCNICA PARA AGENDAMENTO”; VI- entende que se a perícia não for realizado, continuará sendo lesado pela redução de seus proventos; VII- diante da restrição imposta, não vê alternativa, senão, socorrer-se ao judiciário para resguardar seu direito líquido e certo ao benefício correto.
Requereu os benefícios da gratuidade da justiça.
Ao apreciar a petição inicial, este juízo proferiu decisão indeferindo a medida liminar vindicada, bem como indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
No mesmo ato, determinou-se a intimação do(a) impetrante para efetuar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC (id. 1993166163).
Instada, a parte autora deixou o prazo concedido transcorrer sem nada se manifestar, tampouco, cumpriu a determinação judicial quanto ao recolhimento das custas processuais, conforme se verifica por meio da certidão lavrada no evento de nº 2038651180.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o breve relato, passo a decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO Consoante dispõe o art. 290 do Código de Processo Civil “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
Ou seja, depreende-se do dispositivo mencionado que a norma é imperativa no que concerne ao pagamento das custas, devendo o juiz, após transcorrido o prazo de quinze dias, determinar o cancelamento da distribuição, com a extinção do processo, sem necessidade de qualquer outra providência.
Nesse sentido, inclusive, é pacífica a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça que consolidou o entendimento de que “o cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas iniciais é regido pelo art. 257 do CPC, sem que haja, para isso, previsão legal que obrigue o magistrado a intimar pessoalmente o autor da demanda” (STJ, AgRg no Ag 1089412/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 17/12/2010).
Sob essa ótica, a intimação pessoal da parte para comprovação do pagamento das custas e despesas de ingresso é dispensável, bastando tão somente que seu advogado constituído seja intimado.
Na hipótese dos autos, constata-se que o(a) impetrante foi intimado(a) através dos seus advogados, tanto pelo sistema PJe quanto pelo Diário Eletrônico (id. 1994859661), para recolher as custas iniciais, mas não atendeu ao chamamento judicial, de modo que o cancelamento da distribuição é medida que se impõe.
III- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS FINAIS Com esses fundamentos, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em razão da falta de pagamento das custas processuais iniciais (ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular) e, por conseguinte, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, nos termos do art. 290 do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
16/02/2024 11:50
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 11:50
Juntada de Certidão
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15/02/2024 08:02
Decorrido prazo de VINICIUS JOSE RODRIGUES em 14/02/2024 23:59.
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10/02/2024 01:23
Decorrido prazo de VINICIUS JOSE RODRIGUES em 09/02/2024 23:59.
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23/01/2024 01:20
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000112-96.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VINICIUS JOSE RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROQUE EROTILDES DE SOUSA FERNANDES DA CUNHA - GO41810 e WELTON MESSIAS DE OLIVEIRA - GO44783 POLO PASSIVO:CHEFE DA SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL EM GOIÁS e outros DECISÃO
I- RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança Individual, com pedido de liminar, impetrado por VINICIUS JOSÉ RODRIGUES em face de ato coator atribuído ao(a) SUPERINTENDENTE DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL EM GOIÁS – PRF, ao(a) CHEFE DO SETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DA POLÍCIA RODOVIÁRIA EM GOIÁS e ao(a) COORDENADOR(A) DO SUBSISTEMA INTEGRADO DE ATENÇÃO À SAÚDE DO SERVIDOR – SIASS/UFJ, visando obter, liminarmente, tutela jurisdicional que determina a(s) autoridade(s) impetrada(s) que realize perícia médica específica, para fins de revisão de benefício de aposentadoria.
Em suma, o(a) impetrante narra que: I- desde 23/07/2009 é segurado pelo regime próprio dos servidores públicos da União, ocasião em que tomou posse, mediante concurso público, no cargo de Policial Rodoviário Federal; II- foi diagnosticado com Transtorno Misto Ansioso e Depressivo (CID10: F41.2) em 11/03/2021.
A partir de então, está afastado de suas atividades laborais por sucessivas prorrogações; III- diante de seu quadro clínico, foi concedida pela administração pública aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, não decorrente de acidente/doença do trabalho, com proventos calculados de acordo com o art. 26, § 2º, inciso II, da EC nº 103/2019; IV- irresignado com a decisão da administração, protocolou junto à Diretoria de Gestão de Pessoas da Polícia Rodoviária Federal, requerimento de revisão da decisão administrativa, solicitando a realização de nova perícia médica específica, no intuito de comprovar a relação da doença incapacitante com o trabalho e, por conseguinte, ter reconhecido o seu direito à Aposentadoria por Incapacidade Permanente Decorrente de Acidente/Doença d Trabalho, com integralidade dos proventos, conforme disposição do art. 26, § 3º, II, da EC nº 103/2019; V- contudo, foi informado que não há possibilidade de realizar a perícia pretendida pelo motivo de “INCAPACIDADE TÉCNICA PARA AGENDAMENTO”; VI- entende que se a perícia não for realizado, continuará sendo lesado pela redução de seus proventos; VII- diante da restrição imposta, não vê alternativa, senão, socorrer-se ao judiciário para resguardar seu direito líquido e certo ao benefício correto.
Pede a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para “determinar que a autoridade coatora proceda OBRIGAÇÃO DE FAZER, para que realize a PERÍCIA MÉDICA solicitada nos processos administrativos nº 08650.082091/2023-45 e nº 08662.014389/2023-93”.
Por fim, no mérito, pugna que seja julgado procedente o mandado de segurança para tornar definitiva a liminar deferida.
Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita alegando que não tem condições de efetuar o pagamento das custas sem o prejuízo do próprio sustendo, inseriu nos autos: I- declaração de hipossuficiência (id. 1991271651); II- comprovante de valores pagos a título de despesas, bem como comprovante de rendimento, referente ao mês de dezembro de 2023 (id. 1991271652).
A inicial veio instruída com procuração e documentos.
Relatado o suficiente, passo a decidir.
II- DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Inicialmente, embora o sistema processual tenha acusado prevenção, não vejo óbice ao regular processamento dos autos, uma vez que o(s) processo(s) arrolado(s) na certidão lavrada no evento de nº 1991294165 não possuem identidade de objeto com o presente feito.
Pois bem.
A assistência judiciária gratuita é garantia constitucional, prevista no art. 5º, LXXIV, da Magna Carta, na qual se confere o dever do Estado de proporcionar a todos o acesso ao Judiciário, até mesmo aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Tal preocupação do Estado é antiga e tem origem mesmo antes do ordenamento constitucional de 1988.
A propósito, foi no longínquo ano de 1950 em que foi promulgada a Lei nº 1.060/50 que regula a concessão de assistência judiciária aos necessitados.
Com efeito, o benefício da gratuidade da justiça deve ser concedido à parte que não dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
A orientação jurisprudencial é no sentido de que a afirmação de não estar em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família cria presunção iuris tantum em favor do requerente.
Há, desse modo, possibilidade de prova em contrário, ou afastamento da presunção de ofício pelo magistrado, quando este entender que há fundadas razões para crer que as custas processuais podem ser suportadas pelo(a) requerente.
Nesse trilho, veja-se o precedente do Superior Tribunal de Justiça assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
INDEFERIMENTO.
POSSIBILIDADE.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
A declaração de pobreza, objeto do pedido de assistência judiciária gratuita, implica presunção relativa que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 2. É inviável o conhecimento de recurso especial quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos fático-probatórios presentes nos autos, a teor do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no Ag 957761 / RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 25/03/08) (destaquei).
Por esse ângulo, não obstante seja possível a utilização de balizadores para deferimento da gratuidade judiciária, alguns deles bem razoáveis como, por exemplo, o valor da renda média do trabalhador brasileiro ou o valor teto para isenção do IRPJ, a meu juízo, é imperativo que se analisem as condições gerais do caso em concreto.
Cotejando os diversos elementos presentes nos autos, não apenas a renda, entendo que a presunção de impossibilidade de arcar com as despesas do processo poderá ser afastada, desde que se torne visível a suficiência econômica do(a) autor(a).
No caso vertente, há elementos aptos a afastar a afirmação da parte no sentido da impossibilidade de suportar as despesas do processo.
Primeiro, as custas processuais no mandado de segurança no âmbito da justiça federal são de pequena quantia, equivalem a 1% (um por cento) do valor da causa.
Ou seja, no presente caso, no qual foi atribuído o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), as custas equivaleriam a R$ 15,00 (quinze reais).
Além disso, convém ressaltar que essa é a única despesa processual na ação mandamental, uma vez que o art. 25, da Lei 12.016/2009, veda a condenação em honorários de sucumbência.
Inclusive, a OAB já questionou o referido artigo por meio de ADI, que teve a sua constitucionalidade ratificada pelo plenário da suprema corte (STF, ADI 4296/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO, redator do acórdão Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Pleno, julgado em 9/6/2021).
Segundo, conforme os documentos acostados aos autos, sobretudo o comprovante de rendimento, é possível perceber que o(a) impetrante é servidor(a) público aposentado e percebe uma renda líquida que extrapola o limite de isenção do Imposto de Renda de Pessoa Física – IRPF.
Portanto, considerando que há indícios de suficiência econômica para suportar as ínfimas despesas processuais, o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita é medida que se impõe.
III- DA MEDIDA LIMINAR – FUNDAMENTAÇÃO Convém ressaltar, de antemão, que a concessão in limine do provimento judicial é medida excepcional, a qual se justifica apenas quando demonstrada a relevância do fundamento capaz de assegurar a probabilidade do direito e fique evidenciado a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo.
De outro lado, frisa-se que consoante dispõe o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, bem como, o art. 1º, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança tem por escopo proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Assim, para o deferimento da liminar pretendida no âmbito do mandado de segurança é fundamental, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a presença cumulativa de dois requisitos básicos, definidos doutrinariamente como: (i) o fumus boni iuris, conhecido também em sede de ação mandamental como a relevância do fundamento; e (ii) o periculum in mora.
O fumus boni iuris deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que enseja a antecipação satisfativa ou acautelatória é, nas palavras do saudoso Ministro Teori Albino Zavascki, “o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela” (Teori Albino Zavascki, in 'Antecipação da Tutela', págs. 75/76, Ed.
Saraiva, 1999, 2ª edição).
Ou seja, tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência, caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503).
Nesse compasso, entendo que não há risco de perecimento do direito na hipótese dos autos, uma vez que nenhuma situação excepcional foi relatada e comprovada, capaz de caracterizar perigo de dano iminente que não possa aguardar pelo provimento final, como é a regra.
Não vislumbro, desse modo, a presença do segundo requisito (periculum in mora).
Assim, tenho como razoável a oitiva da parte contrária antes da apreciação do pedido de liminar, a fim de munir este juízo de mais elementos de convicção.
Além do mais, a natureza célere do Mandado de Segurança, proporcionará uma angularização processual rápida e que garanta maior segurança ao magistrado para decidir, prestigiando o princípio do contraditório (art. 5º, LV, CF) com a devida celeridade de tramitação que a ação mandamental requer, cuja pretensão será analisada por ocasião do julgamento da demanda, ficando ressalvada ao demandante a faculdade de demonstrar, nesse ínterim, o risco de perecimento de direito, caso venha a ocorrer.
Registro, ainda, que as informações da autoridade coatora se caracterizam como importante meio de prova no processo, necessária ao aparelhamento da decisão judicial a ser proferida, compreensão na qual estou a aderir respeitável magistério doutrinário (Leonardo José Carneiro da Cunha et. al., Comentários à Nova Lei do Mandado de Segurança, 2012, página 30).
Portanto, diante da ausência de elementos capazes de demonstrar, de plano, o perigo ao resultado útil da demanda, não vislumbro, ao menos nesta análise de cognição sumária, fundamento que ampare a concessão da segurança, de forma que o indeferimento do pedido liminar é a medida que se impõe.
IV- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL Com esses fundamentos, INDEFIRO o pedido liminar vindicado.
De igual sorte, INDEFIRO a gratuidade da justiça pleiteada.
Assim, INTIME-SE o(a) demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
No caso de recolhimento das custas, prossiga-se com as seguintes providências: a) NOTIFIQUEM-SE as autoridades assinaladas coatoras para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações necessárias, conforme o inciso I, do art. 7º, da Lei nº 12.016/2009. b) DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial (AGU e PGF) para que, querendo, ingresse no feito, com o fito de atender ao disposto no art. 7º, inciso II, da Lei do Mandado de Segurança. c) decorrido o prazo para as informações, OUÇA-SE o Ministério Público Federal, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei 12.016/2009). d) sem prejuízo dos prazos já assinalados, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital (“trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências”). e) havendo interesse de todos os interessados, ou nas hipóteses de revelia e inexistência de recusa expressa das partes, a Secretaria do Juízo deve adotar os atos necessários para inclusão deste processo no procedimento do “Juízo 100% Digital”.
Concluídas todas as determinações, venham os autos imediatamente conclusos para sentença.
Por questões de celeridade e economia processual, fica autorizado o uso deste provimento judicial como MANDADO/OFÍCIO, caso seja o meio mais eficiente para o cumprimento, a critério da Secretaria.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
17/01/2024 16:51
Processo devolvido à Secretaria
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17/01/2024 16:51
Juntada de Certidão
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17/01/2024 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2024 16:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/01/2024 16:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/01/2024 16:51
Não Concedida a Medida Liminar
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17/01/2024 16:51
Gratuidade da justiça não concedida a VINICIUS JOSE RODRIGUES - CPF: *40.***.*71-04 (IMPETRANTE)
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16/01/2024 10:59
Conclusos para decisão
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15/01/2024 17:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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15/01/2024 17:56
Juntada de Informação de Prevenção
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15/01/2024 17:46
Recebido pelo Distribuidor
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15/01/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Processo administrativo • Arquivo
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