TRF1 - 1004919-02.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004919-02.2023.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CEZAR VIGNAGA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIDIO FREITAS DA ROSA - MT17587/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança impetrado pelo Espólio de Victorino Vignaga, representado pelo inventariante, Cezar Vignaga contra ato supostamente ilegal praticado pelo Superintendente Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária de Mato Grosso – INCRA/MT, por meio do qual requer, em sede liminar, que se proceda à análise imediata e conclusão do requerimento apresentado no dia 14/10/2020 no processo SEI n. 54000.94227/2020.99, no prazo de 30 (trinta) dias.
A análise do pedido liminar foi postergada na decisão ID 1795880166.
O INCRA informou ter interesse em integrar a lide (ID 1805136152).
O MPF informou que não intervirá no feito diante da ausência de interesse público (ID 1848471161).
Informações prestadas pela autoridade impetrada no ID 1885517661.
O impetrante apresentou manifestação quanto às informações no ID 1926107653. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A Lei n.° 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece: Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
As disposições legais acima têm como fundamento as garantias constitucionais insculpidas no art. 5º, incisos LIV e LXXVIII, da CF/88, do devido processo legal e da duração razoável do processo.
Este, corolário daquele, não significa a garantia de um processo rápido, mas de um processo, seja administrativo ou judicial, sem dilações indevidas.
Sendo assim, é possível que os prazos processuais possam ser prorrogados, desde que haja uma justificativa razoável, por exemplo, quando a complexidade do assunto o exigir.
Nesse passo, a inércia da Administração em apreciar a documentação apresentada e o pedido administrativo sem justificativa plausível, viola, em tese, o direito fundamental supramencionado.
No caso vertente, a autoridade impetrada apresentou informações indicando a ausência de vários documentos necessários à instrução do processo administrativo e a falta do comprovante de quitação do título de propriedade sob condição resolutiva n. 0324 expedido em favor de Victorino Vignaga (ID 1885517661).
Entretanto, a demora em apreciar o pedido no âmbito administrativo não é justificada, vez que o requerimento para liberação de cláusulas resolutivas foi apresentado pelo impetrante nos autos n. 54000.094227.2020.99 em 14/10/2020 e o feito somente foi encaminhado para o setor que verificou a falta dos documentos em 29/09/2023, consoante informação acostada no ID 1885517661.
Assim, verifica-se que somente houve uma efetiva análise no processo administrativo após a notificação da autoridade impetrada para prestar informações, de modo que o feito ficou paralisado por quase três anos.
Conforme consta do Relatório e Informações Administrativas (ID 1885517661), a não análise do pedido do impetrante decorreu da “tardança nos trâmites no setor competente diante da falta crítica de servidores e colaboradores de apoio”.
Não obstante o impetrante tenha asseverado na última manifestação que apresentou a documentação solicitada, informou que não se opõe a pagar eventual saldo financeiro verificado.
Desse modo, é possível a existência de pendências a serem cumpridas pelo impetrante antes da análise conclusiva do requerimento apresentado.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução de mérito, consoante artigos 487, inc.
I, do CPC e 14 da Lei n.° 12.016/2009, para determinar que a autoridade administrativa profira decisão indicando eventuais pendências no Processo Administrativo SEI n. 54000.94227/2020.99 no prazo de 15 (quinze) dias, bem como apresente decisão conclusiva sobre o pedido de liberação de cláusulas resolutivas apresentado pelo impetrante no referido processo no prazo de 30 (trinta) dias, sendo que este último prazo deverá ter início após a apresentação da documentação faltante.
Defiro o pedido liminar e determino que a autoridade impetrada profira decisão indicando eventuais pendências no Processo Administrativo SEI n. 54000.94227/2020.99 no prazo de 15 (quinze) dias, bem como apresente decisão conclusiva sobre o pedido de liberação de cláusulas resolutivas apresentado pelo impetrante no referido processo no prazo de 30 (trinta) dias, sendo que este último prazo deverá ter início após a apresentação da documentação faltante.
Sem custas ou honorários advocatícios, por força da Lei n.° 12.016/2009.
Sentença com remessa necessária, por força do § 1º do artigo 14 da Lei supracitada.
Intimem-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
04/09/2023 15:16
Recebido pelo Distribuidor
-
04/09/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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