TRF1 - 1009668-10.2023.4.01.3200
1ª instância - 8ª Vara-Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009668-10.2023.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WILLIAMS SANTOS DAMASCENO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIANE DO NASCIMENTO VIEIRA - AM12731 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária ajuizada pela parte autora em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. (extinta pela EC n. 103/2019) Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. 1.
REQUISITOS DA APOSENTADORIA A aposentadoria por tempo de contribuição, criada pela EC n. 20/1998, encontrava-se prevista no art. 201, §7º, inciso I, da CF/88, e se constituía no benefício devido aos segurados que tiverem contribuído durante 35 anos, se homem, ou 30 anos, se mulher, sem a necessidade de idade mínima.
Registro que, a partir da EC n. 103/2019, temos somente a possibilidade de concessão de aposentadoria voluntária com o cumprimento de tempo de contribuição e de idade mínima.
No entanto, foram estabelecidas regras de transição para a aposentadoria por tempo de contribuição para quem já era segurado da Previdência na data entrada em vigor da EC n. 103/2019 em 13/11/2019.
De todo modo, no tocante a comprovação do período contributivo, nossas Cortes Superiores há tempos firmaram orientação de que as anotações lançadas na carteira de trabalho gozam da presunção de veracidade, que somente pode ser ilidida mediante prova contundente produzida em sentido contrário, o que se infere do Enunciado 12 do Superior Tribunal do Trabalho e da Súmula 225 do Supremo Tribunal Federal.
Vale ressaltar que, ainda que as contribuições previdenciárias pertinentes não tenham sido recolhidas, o trabalhador, parte hipossuficiente na relação jurídica previdenciária em exame, não pode ser prejudicado pela omissão do empregador, seu substituto tributário, em cumprir suas obrigações definidas no inciso I do art. 30 da Lei 8.213/91, nem pela incúria do poder público em deflagrar a fiscalização cabível, a tempo e modo. À luz dessas premissas, a partir do acervo probatório, passo à análise pormenorizada do período contributivo em questão.
Para comprovar suas alegações, a parte autora juntou a CTPS e certidões de tempo de contribuição.
Com base na CTPS, foram reconhecidos os períodos de 06/01/1975 a 21/05/1975, de 23/06/1975 a 05/07/1975, de 30/10/1976 a 30/11/1976, de 01/02/1978 a 01/03/1978, de 02/01/1979 a 12/03/1979 e 24/07/1990 a 02/08/1990 nas empresas CAMARGO CORREIA, COBRAZIL, IMPORTADORA BATISTA, SOCIEDADE DE HABITAÇÃO, ENAC CONSTRUÇÕES E CIA TROPICAL, respectivamente, tendo em vista que a CTPS apresentou anotações adicionais de férias e alterações salariais, dentre outras, contemporâneas que levasse a confirmação dos referidos vínculos empregatícios.
Por sua vez, as certidões de tempo de contribuição dos órgãos públicos demonstram o período de 20/05/1994 a 10/04/1996, de 22/04/1996 a 31/05/2002 e 01/06/2002 a 31/07/2015, nos órgãos IERAM-AM E SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA – MANAUS.
Diante disso, eis a memória de cálculo apurada, conforme demonstrativo abaixo: ONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM Data de Nascimento 03/10/1957 Sexo Masculino DER 14/12/2020 Reafirmação da DER 01/01/2024 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 RADIO TV DO AMAZONAS LTDA 01/07/1976 13/10/1976 1.00 0 anos, 3 meses e 13 dias 4 2 (PADM-EMPR PRPPS) SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE - SUSAM 22/06/1977 31/05/1999 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 3 (PRPPS) SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTICA, DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA 22/06/1977 31/03/2015 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 4 (PRPPS) AMAZONAS SECRETARIA DE SAUDE 22/06/1977 31/12/1995 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 5 (IVIN-JORN-DIFERENCIADA PRPPS) SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRACAO PENITENCIARIA - SEAP 22/06/1977 31/12/2020 1.00 43 anos, 6 meses e 9 dias Período parcialmente posterior à DER 523 6 TUPY TERMOTECNICA DA AMAZONIA LTDA 01/06/1981 27/04/1983 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 7 PHILIPS DA AMAZONIA INDUSTRIA ELETRONICA LTDA 13/06/1983 01/01/1990 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 8 (AEXT-VT) PHILIPS COMPONENTES DA AMAZONIA S/A 13/06/1983 16/08/1990 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 9 EMPRESÁRIO / EMPREGADOR 01/10/1990 31/12/1990 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 10 EMPRESÁRIO / EMPREGADOR 01/02/1991 31/08/1991 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 11 EMPRESÁRIO / EMPREGADOR 01/11/1991 30/04/1992 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 12 EMPRESÁRIO / EMPREGADOR 01/06/1992 30/06/1992 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 14 (IREM-INDPEND) AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/02/2017 28/02/2017 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 15 (IREM-INDPEND) AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/05/2017 31/05/2017 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 16 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/01/2018 31/01/2018 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 17 (IREM-INDPEND) AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/04/2018 30/04/2018 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 18 (IREM-INDPEND) AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/08/2018 31/08/2018 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 19 (IREM-INDPEND) AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/02/2019 28/02/2019 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 20 (IREM-INDPEND) AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/05/2019 31/05/2019 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 21 (IREM-INDPEND) AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/09/2019 30/09/2019 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 22 (IREM-INDPEND) AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/04/2020 30/04/2020 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 23 (IREM-INDPEND) AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/08/2020 31/08/2020 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 21 anos, 9 meses e 8 dias 263 41 anos, 2 meses e 13 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 3 anos, 3 meses e 14 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 22 anos, 8 meses e 20 dias 274 42 anos, 1 meses e 25 dias inaplicável Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 42 anos, 8 meses e 5 dias 514 62 anos, 1 meses e 10 dias 104.7917 Até 31/12/2019 42 anos, 9 meses e 22 dias 515 62 anos, 2 meses e 27 dias 105.0528 Até a DER (14/12/2020) 43 anos, 9 meses e 6 dias 527 63 anos, 2 meses e 11 dias 106.9639 Até 31/12/2020 43 anos, 9 meses e 22 dias 527 63 anos, 2 meses e 27 dias 107.0528 Até 31/12/2021 43 anos, 9 meses e 22 dias 527 64 anos, 2 meses e 27 dias 108.0528 Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 43 anos, 9 meses e 22 dias 527 64 anos, 7 meses e 1 dias 108.3972 Até 31/12/2022 43 anos, 9 meses e 22 dias 527 65 anos, 2 meses e 27 dias 109.0528 Até 31/12/2023 43 anos, 9 meses e 22 dias 527 66 anos, 2 meses e 27 dias 110.0528 Até a reafirmação da DER (01/01/2024) 43 anos, 9 meses e 22 dias 527 66 anos, 2 meses e 28 dias 110.0556 Assim, nos termos da legislação de regência e da prova juntada nos autos, o tempo de contribuição da parte autora totaliza 43 anos, 9 meses e 6 dias. 14/12/2020 (DER), o segurado: tem direito à aposentadoria conforme art. 16 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (61.5 anos).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional.
Desnecessária a análise do direito conforme o art. 15 da EC 103/19 porque é benefício equivalente ao que a parte já tem direito. tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991"). tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), a idade mínima (60 anos) e o pedágio de 100% (0 anos, 0 meses e 0 dias).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, caput e §3º da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência", multiplicada pelo coeficiente de 100%).
Com efeito, considerando que o segurado alcançou o direito à aposentadoria, com base em três diferentes regras de transição, deverá o INSS eleger aquela que lhe for mais favorável.
Faz jus, portanto, a parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, cumpridos os requisitos para a concessão do benefício, JULGO PROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC para condenar o INSS a: a) IMPLANTAR à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo, DIB em 14/12/2020 e DIP em 01/01/2024. c) Pagar as parcelas vencidas a contar da DIB.
Juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Tendo em vista a natureza alimentar do benefício e o reconhecimento do direito do(a) autor(a) em cognição exauriente, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, com arrimo no art. 300 do CPC e na Súmula 729 do STF, determinando que o INSS implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo fixado no parágrafo anterior sem que haja a implantação do benefício, intime-se novamente o INSS para que cumpra o comando da tutela antecipada em 10 (dez) dias, sob pena de pagamento de multa diária no montante de R$ 200,00 (duzentos reais).
Não havendo implantação no prazo estipulado, renove-se a intimação do INSS (APSADJ) para cumprimento da tutela de urgência em 10 (dez) dias, com multa diária elevada para R$ 500,00 (quinhentos reais).
Transcorridos os prazos acima sem comprovação de implantação do benefício, paute-se audiência de justificação com o Procurador-Chefe da Procuradoria Federal no Estado Amazonas e o Gerente da APSADJ Manaus.
Fixada a multa pelo descumprimento da determinação judicial, providencie a Secretaria comunicação desse fato, para apuração de responsabilidades, ao Ministério Público Federal, ao Tribunal de Contas da União, à Procuradoria-Geral Federal e ao Gerente-Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios e sem custas, por aplicação extensiva do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e se remetam os autos para a e.
Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito.
Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para apresentar os cálculos dos valores pretéritos, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo, desde logo, indicar eventuais parcelas inacumuláveis, para fins de compensação.
Após, expeça-se RPV, dando vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Realizado o pagamento, arquive-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JUIZ FEDERAL -
29/03/2023 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
-
29/03/2023 16:24
Juntada de Informação de Prevenção
-
28/03/2023 19:51
Recebido pelo Distribuidor
-
28/03/2023 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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