TRF1 - 1057674-82.2023.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 10:16
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 10:15
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/01/2025 23:59.
-
04/12/2024 00:38
Decorrido prazo de JOSE LIMA DE SOUZA em 03/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:53
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 26/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 13:56
Juntada de petição intercorrente
-
29/10/2024 12:24
Processo devolvido à Secretaria
-
29/10/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/10/2024 12:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
13/08/2024 13:54
Conclusos para julgamento
-
12/07/2024 15:07
Juntada de Informações prestadas
-
13/06/2024 18:13
Juntada de petição intercorrente
-
04/06/2024 00:22
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 15:32
Juntada de Informações prestadas
-
10/05/2024 10:26
Juntada de manifestação
-
25/04/2024 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/04/2024 16:35
Juntada de Informações prestadas
-
16/03/2024 00:25
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM BELEM, PA em 15/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 17:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
01/03/2024 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2024 17:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
01/03/2024 17:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
01/03/2024 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/03/2024 13:45
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 00:36
Decorrido prazo de JOSE LIMA DE SOUZA em 21/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 12:19
Juntada de petição intercorrente
-
06/02/2024 01:27
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM BELEM, PA em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 01:22
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
22/01/2024 18:02
Juntada de parecer
-
18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1057674-82.2023.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSE LIMA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEISE CRISTINA COELHO DOS SANTOS - PA25301 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO I - Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOSE LIMA DE SOUZA em face do GERENTE EXECUTIVO BELÉM PA, no qual objetiva, em sede liminar, que seja reaberto a tarefa do Processo administrativo - Protocolo 1833844081.
Aduz, em síntese, que embora tenha comparecido às avaliações necessárias para o natural prosseguimento do requerimento de benefício assistencial a pessoa com deficiência, o INSS indeferiu seu pedido justamente sob a justificativa de ausência nas fases avaliativas obrigatórias.
Acostou documentação anexa.
II - Fundamentação A teor do art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, em sede de mandado de segurança, pode ser deferida a medida liminar quando se fizerem relevantes os fundamentos da impetração e do indeferimento da medida puder resultar a ineficácia do provimento final, caso seja concedida a segurança, e/ou perigo concreto de dano irreparável ou de difícil reparação.
Depreende-se da carta de indeferimento disponibilizada pelo INSS que seu requerimento não pode ser concedido devido ao não cumprimento das exigências necessárias estabelecidas nos artigos de regulamentação de BPC, o que ocorreu, segundo a impetrada, em razão do não comparecimento do autor para a realização da Avaliação Social e/ou Médico-Pericial.
Ocorre que a documentação comprobatória juntada aos autos demonstra que houve comparecimento do impetrante em ambas as etapas de avaliação, quais sejam: Avaliação Médico Pericial Presencial do BPC e Avaliação Social BPC/LOAS – Inicial (Presencial).
Inclusive, existe no próprio processo administrativo o comentário de conclusão da tarefa relacionada à Avaliação Médico Pericial Presencial do BPC ( Id 1893839186).
Isso indica uma falha do sistema em encerrar o processo administrativo com base no não comparecimento do autor para as avaliações, quando o conjunto probatório presente nos autos indica o contrário.
Por tais razões, entendo que a pretensão autoral merece acolhimento, a fim de determinar que a autoridade coatora reabra a tarefa do processo administrativo.
III – Dispositivo a) defiro a liminar requerida para determinar à autoridade impetrada que reabra o requerimento administrativo (Protocolo 1833844081, NB 713.469.013-0) a fim de conceder ao impetrante a análise correta de seu pedido, no prazo de 30 dias, a contar da ciência da presente decisão; b) defiro o benefício da justiça gratuita; c) notifique(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s) para que preste(m) as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2019; d) intime-se a PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO PARÁ, órgão de representação judicial do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para que, querendo, ingresse no feito; e) intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para manifestação no prazo de (dez) dias, com fulcro no art. 12 da Lei n. 12.016/2019; f) postergo a análise de pedidos incidentais para o momento da conclusão do feito para sentença, sem prejuízo de conversão posterior do feito em diligência para dirimir o eventual ponto controvertido. g) determino a tramitação do feito de maneira pública, revogando-se o sigilo porventura cadastrado pela parte autora sem fundamentação legal; h) por fim, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
17/01/2024 16:52
Processo devolvido à Secretaria
-
17/01/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/01/2024 16:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/01/2024 16:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/01/2024 16:52
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE LIMA DE SOUZA - CPF: *29.***.*43-68 (IMPETRANTE)
-
17/01/2024 16:52
Concedida a Medida Liminar
-
23/11/2023 08:49
Conclusos para decisão
-
03/11/2023 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
-
03/11/2023 14:03
Juntada de Informação de Prevenção
-
02/11/2023 23:26
Recebido pelo Distribuidor
-
02/11/2023 23:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2023
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1026575-91.2022.4.01.0000
Ricardo Leao de Souza Zardo Filho
Kennia Dias Lino
Advogado: Anna Carolina Moreira da Silva Rebelatto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/05/2023 00:46
Processo nº 0002409-41.2016.4.01.4100
Ministerio Publico Federal - Mpf
Benedito Xavier
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/03/2016 17:28
Processo nº 1009786-81.2023.4.01.4300
Elaynne dos Santos Almeida
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Bernardino de Abreu Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/11/2023 20:16
Processo nº 1000072-17.2024.4.01.3507
Israel Palmas Ayres da Silva Reis
Reitor da Universidade Federal de Jatai
Advogado: Henrique Rodrigues de Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/01/2024 13:52
Processo nº 1000072-17.2024.4.01.3507
Israel Palmas Ayres da Silva Reis
Universidade Federal de Jatai
Advogado: Henrique Rodrigues de Almeida
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/07/2024 12:23