TRF1 - 1091647-73.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 13:31
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 13:30
Transitado em Julgado em 20/05/2025
-
20/05/2025 13:35
Decorrido prazo de LINHAS DE MACAPA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 13:35
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 12:45
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL em 19/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:57
Decorrido prazo de LINHAS DE MACAPA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:57
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:57
Decorrido prazo de VALDIR FERREIRA DA SILVA JUNIOR em 15/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 12:19
Publicado Sentença Tipo C em 29/04/2025.
-
29/04/2025 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1091647-73.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDIR FERREIRA DA SILVA JUNIOR RÉUS: AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, LINHAS DE MACAPÁ TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A., UNIÃO FEDERAL, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração interpostos por Linhas de Macapá Transmissora de Energia S/A, em face da decisão (id. 2133963242), que reconheceu a incompetência territorial e determinou remessa e livre redistribuição dos autos ao Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Amapá (SJAP).
Na petição recursal (id. 2146350112) alega a parte embargante, em síntese, a existência de omissão no ato embargado, sob o argumento de que, "[...] a sentença deixou de observar o microssistema dos Juizados Especiais que possui regra expressa contida no art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95, no sentido de que o efeito da incompetência absoluta é extinção do processo sem resolução do mérito [...]" Vieram os autos conclusos. É o que tenho a relatar.
Seguem as razões de decidir. É caso de acolhimento dos embargos aclaratórios.
Como se sabe, os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC/2015, art. 1.022; CPC/73, art. 535).
Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais. (Cf.
STJ, EDcl no AgInt no CC 146.883/SP, Segunda Seção, da relatoria da ministra Nancy Andrighi, DJ 30/09/2016) Na concreta situação dos autos, não se pode deixar de reconhecer vício processual na sentença embargada, na medida em que houve omissão quanto à ausência de observação ao microssistema dos Juizados Especiais, no sentido de que o reconhecimento da incompetência territorial provoca a extinção do procedimento sem resolução do mérito.
Dispositivo À vista do exposto, acolho os embargos de declaração, conferindo-lhes efeitos modificativos do julgado, e sanando a omissão, para declarar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei nº. 9.099/95 c/c o arts. 1º e 3º, § 3º, da Lei n. 10.259/2001.
Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
25/04/2025 15:13
Processo devolvido à Secretaria
-
25/04/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2025 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/04/2025 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/04/2025 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/04/2025 15:12
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/04/2025 11:02
Juntada de renúncia de mandato
-
20/02/2025 17:57
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 00:42
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:09
Decorrido prazo de LINHAS DE MACAPA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. em 30/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 11:24
Juntada de petição intercorrente
-
04/09/2024 00:01
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
04/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 12:46
Juntada de embargos de declaração
-
03/09/2024 12:26
Juntada de renúncia de mandato
-
02/09/2024 19:04
Juntada de petição intercorrente
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Ajunto à 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1091647-73.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDIR FERREIRA DA SILVA JUNIOR REU: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, LINHAS DE MACAPA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A., UNIÃO FEDERAL, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA DECISÃO I - Trata-se de ação de procedimento do Juizado Especial Federal Cível.
II - Pois bem.
Conforme documentos juntados (id 1812899649), verifica-se que a parte autora possui domicílio na Avenida Décima Terceira, 1462, Marabaixo 3, MACAPá - AP - CEP: 68909-851.
III - Por conseguinte, destaca-se o disposto no art. 3°, § 3º da Lei nº 10.259/01, in verbis: Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. (...) § 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. (destacado) IV - Ante tais considerações, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO e determino a remessa e livre redistribuição dos autos ao Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Amapá (SJAP).
Publicada e registrada eletronicamente.
BRASÍLIA/DF, data da assinatura eletrônica.
DIEGO CÂMARA Juiz Federal Substituto -
30/08/2024 11:20
Processo devolvido à Secretaria
-
30/08/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/08/2024 11:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/08/2024 11:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/08/2024 11:20
Declarada incompetência
-
24/06/2024 15:12
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 16:42
Juntada de manifestação
-
19/02/2024 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/02/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 17:46
Juntada de contestação
-
31/01/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 10:24
Juntada de procuração/habilitação
-
30/01/2024 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 16:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/01/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 01:48
Decorrido prazo de VALDIR FERREIRA DA SILVA JUNIOR em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 16:36
Expedição de Carta precatória.
-
24/01/2024 07:04
Juntada de contestação
-
23/01/2024 01:09
Publicado Intimação polo ativo em 22/01/2024.
-
23/01/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
22/01/2024 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/01/2024 09:45
Juntada de contestação
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1091647-73.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDIR FERREIRA DA SILVA JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATA MAIA DE BARROS - MG151974 POLO PASSIVO:LINHAS DE MACAPA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. e outros Destinatários: VALDIR FERREIRA DA SILVA JUNIOR RENATA MAIA DE BARROS - (OAB: MG151974) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. , 16 de janeiro de 2024. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF -
16/01/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 15:25
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/01/2024 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/01/2024 12:38
Processo devolvido à Secretaria
-
12/01/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 16:00
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
-
15/09/2023 15:49
Juntada de Informação de Prevenção
-
15/09/2023 12:49
Recebido pelo Distribuidor
-
15/09/2023 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1022692-06.2022.4.01.3600
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
M. M. de P. Duarte
Advogado: Carlos Alexandre Passafaro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/04/2023 18:31
Processo nº 1003546-09.2018.4.01.3700
Uniao Federal
Kennedy Melo Soares
Advogado: Sergio Antonio Barros Batista
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/06/2018 17:47
Processo nº 1016951-82.2023.4.01.4300
Cotri Henrique de Sousa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Renato Godinho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/12/2023 15:56
Processo nº 0037129-54.2003.4.01.3400
Marinez Alves de Souza Trece
Fundacao Universidade de Brasilia
Advogado: Jose Luis Wagner
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/10/2003 08:00
Processo nº 1016951-82.2023.4.01.4300
Caixa Economica Federal - Cef
Cotri Henrique de Sousa
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/05/2024 16:49