TRF1 - 1016951-82.2023.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2024 16:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
23/05/2024 16:49
Juntada de Informação
-
23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1016951-82.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: COTRI HENRIQUE DE SOUSA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por recurso inominado.
A parte recorrida articulou contrarrazões.
A Secretaria da Vara elaborou certidão sobre a tempestividade e preparo.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Os autos devem ser enviados à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Tocantins.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) enviar os autos à instância recursal. 04.
Palmas, 22 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
22/05/2024 19:57
Processo devolvido à Secretaria
-
22/05/2024 19:57
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 19:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/05/2024 19:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/05/2024 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 15:42
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 00:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 10:18
Juntada de contrarrazões
-
13/05/2024 00:01
Publicado Despacho em 13/05/2024.
-
11/05/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
-
10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1016951-82.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: COTRI HENRIQUE DE SOUSA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por recurso inominado interposto pela parte demandada.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte recorrida/demandante deve ser intimada para, em 10 dias, apresentar contrarrazões ao recurso inominado.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar sobre o preparo ou deferimento de gratuidade processual; (c) intimar a parte recorrida/demandante para, em 10 dias, apresentar contrarrazões ao recurso inominado; (d) após o prazo para contrarrazões, certificar sobre a tempestividade do recurso inominado e se as contrarrazões foram articuladas; (e) enviar os autos à Turma Recursal. 06.
Palmas, 9 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
09/05/2024 10:16
Processo devolvido à Secretaria
-
09/05/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 10:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/05/2024 10:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/05/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 13:45
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 00:58
Decorrido prazo de COTRI HENRIQUE DE SOUSA em 07/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 20:02
Juntada de recurso inominado
-
26/04/2024 17:15
Juntada de manifestação
-
15/04/2024 15:39
Juntada de manifestação
-
15/04/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 15/04/2024.
-
13/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2024
-
12/04/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1016951-82.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: COTRI HENRIQUE DE SOUSA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
COTRI HENRIQUE DE SOUSA ajuizou esta ação pelo procedimento sumaríssimo em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF alegando, em síntese, o seguinte: (a) possuía o valor para fins rescisórios de R$ 13.247,96 (treze mil, duzentos e quarenta e sete reais e noventa e seis centavos). (b) identificou saques não autorizados na conta do FGTS, nos meses de outubro de 2022 e outubro de 2023, que totalizam R$ 5.583,51; (c) ao aposentar-se, conseguiu levantar apenas o valor de R$ 250,42 (duzentos e cinquenta reais e quarenta e dois centavos); (d) a CEF bloqueou levantamento do saldo restante, R$ 7.414,03; 02.
Ao final, requereu: (a) inversão do ônus da prova; (b) que sejam reconhecidos como indevidos os saques realizados na conta do FGTS; (c) restituição em dobro dos valores que foram sacados da conta do FGTS, no montante de R$ 25.995,08 (d) pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. 03.
A inicial e sua emenda foram recebidas, oportunidade em que foi deferida a inversão do ônus da prova (ID 2021778669). 04.
A parte demandada contestou sustentando o seguinte (ID1743126060): (a) a parte autora fez a opção à sistemática de Saque – Aniversário; (b) os saques só podem ser realizados por quem possui os dados necessários para a movimentação; (c) requereu o julgamento antecipado e a improcedência dos pedidos autorais. 03.
O processo foi concluso para sentença em 02/08/2024. 04. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO 05.
Concorrem os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 06.
Não se consumaram decadência ou prescrição.
EXAME DO MÉRITO 07.
Quanto ao mérito, no caso dos autos, verifico que a controvérsia se refere ao levantamento dos valores da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS sem autorização do beneficiário.
SAQUES INDEVIDOS 08.
O autor afirma que foram realizados saques na conta do FGTS e estes não foram autorizados pelo titular da conta.
São eles: 03/10/2022 – R$ 2.743,98 e 02/10/2023 – R$ 2.839,52. 09.
Consoante extrato do FGTS, todos os saques realizados foram feitos em decorrência do COD 60F, que se refere ao saque aniversário. 10.
No entanto, em observância a inversão do ônus da prova, incumbia a parte demandada provar que os saques foram realizados pelo titular da conta do FGTS. 11.
A parte demandada não comprovou que os saques foram realizados pelo autor.
Portanto, se os valores não foram retirados pelo titular da conta, incontroverso que uma terceira pessoa, mediante fraude, efetuou saques indevidos na conta vinculada de FGTS do autor. 12.
Assim, ao permitir a liberação desses valores, é certa a responsabilidade da instituição financeira pelo dano ocorrido, devendo repará-lo.
A parte autor faz jus à devolução dos valores sacados indevidamente, no montante de R$ 5.583,51.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS 13.
Quanto aos danos morais, para casos como este, em que há fraude praticada por terceiro, também há responsabilidade objetiva da ré, e sua condenação ao pagamento da indenização é medida que se impõe, conforme já decidiu o C.
Superior Tribunal de Justiça ( REsp 1428541/SC, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 09/12/2015). 14.
Quanto ao valor arbitrado, importante lembrar que o dano moral possui natureza jurídica compensatório-punitiva.
A quantia a ser encontrada deve ser quantificada de acordo com o prudente critério do magistrado e não pode ser tão elevada a ponto de gerar um enriquecimento sem causa para o lesado.
E, também, não pode ser tão ínfima que não sirva de lição ao lesante, para que tenha receios e não pratique mais a conduta lesiva. 15.
No presente caso, entendo que a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) atende aos critérios supra.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES SACADOS INDEVIDAMENTE 16.
Em relação à devolução em dobro, o dano material -- valor indevidamente sacado de sua conta vinculada de FGTS -- teve origem na ação de terceiros. 17.
Embora o fato seja irrelevante para caracterização da responsabilidade da CEF, conforme exegese da Súmula 479/STJ, a situação dos autos não se amolda à hipótese enunciada no parágrafo único, do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 18.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a devolução em dobro dos valores cobrados pressupõe a existência de pagamento indevido e a má-fé do credor. (STJ - AgInt no AREsp: 1852048 SP 2021/0066273-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2023). 19.
A pretensão de devolução em dobro não se adequa ao caso concreto, pois o objeto não se refere a cobranças, nos termos que a lei permite tal intento . (TRF-3 - RecInoCiv: 00639798820214036301 SP, Relator: Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, Data de Julgamento: 09/09/2022, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 15/09/2022). 20.
Não se verifica nenhuma conduta volitiva ou agir arbitrário da CEF consubstanciada em cobrança indevida, ao reverso, houve falha na custódia dos valores do FGTS e no dever de zelar pela segurança e regularidade das operações.
São indevidos, portanto, a restituição em dobro dos valores. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 21.
Não são devidos ônus sucumbenciais no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, artigo 55), exceto se configurada má-fé e na instância recursal.
REEXAME NECESSÁRIO 22.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL RECURSO INOMINADO 23.
Eventual recurso inominado pela parte sucumbente terá efeito apenas devolutivo (Lei 9099/95, artigo 43).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 24.
A sentença deve definir o índice de correção monetária e a taxa de juros aplicáveis (CPC, artigo 491). 25.
Em relação aos juros e correção monetária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: (a) no caso de responsabilidade civil contratual, os juros e correção monetária devem incidir, a partir da citação, calculados pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) (art. 406 do Código Civil, c/c art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95); (b) tratando-se de responsabilidade civil extracontratual referente a indenização por danos morais, os juros e correção monetária são devidos a partir da sentença que arbitra os valores porque antes disso a parte vencida não tinha como saber o montante devido.
Os valores devem ser corrigidos pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) (art. 406 do Código Civil, c/c art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95) que abrange juros e correção monetária, não sendo possível o seu fracionamento ou pagamento em duplicidade com outro índice.
DISPOSITIVO 26.
Ante o exposto, resolvo o mérito das questões submetidas da seguinte forma (CPC, artigo 487, I): (a) julgo parcialmente procedente o pedido autoral para: (a.1) condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) restituir os valores sacados indevidamente da conta de FGTS do autor, perfazendo o total de R$ R$ 5.583,51 (cinco mil, quinhentos e oitenta e três reais e cinquenta e um centavos), devidamente atualizados, conforme instruções acima; (a.2) condenar a demandada ao pagamento da indenização por danos morais a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais); (b) julgo improcedente o pedido de restituição em dobro.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 27.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 28.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 29.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual que estejam representados nos autos; (d) aguardar o prazo para recurso. 30.
Palmas, 11 de abril de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
11/04/2024 22:12
Processo devolvido à Secretaria
-
11/04/2024 22:12
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 22:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2024 22:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/04/2024 22:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/04/2024 22:12
Julgado procedente o pedido
-
02/04/2024 12:27
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 17:10
Juntada de contestação
-
10/02/2024 01:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 11:07
Juntada de manifestação
-
08/02/2024 11:07
Juntada de manifestação
-
08/02/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
08/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1016951-82.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: COTRI HENRIQUE DE SOUSA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1016951-82.2023.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - PJe EXEQUENTE: AUTOR: COTRI HENRIQUE DE SOUSA Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Decisão Interlocutória id 2021778669 CONCLUSÃO 09.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial pelo procedimento previsto nas Leis 9.099/95 e 10.259/02; (b) dispensar a realização de audiência liminar de conciliação; (c) indeferir a gratuidade processual; (d) deferir o pedido de inversão dos ônus probatórios para o fim específico de atribuir à CEF o ônus de demonstrar que foi o demandante quem efetuou os levantamentos de vlaor (e) indeferir o pedido de tutela provisória.
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
06/02/2024 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/02/2024 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/02/2024 14:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/02/2024 14:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/02/2024 15:39
Processo devolvido à Secretaria
-
04/02/2024 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/02/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 09:12
Juntada de emenda à inicial
-
26/01/2024 00:28
Decorrido prazo de COTRI HENRIQUE DE SOUSA em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:01
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
24/01/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1016951-82.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: COTRI HENRIQUE DE SOUSA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: a.1) articular causa de pedir descrevendo os fatos em sua historicidade, de modo a identificar quando e quais foram os valores levantados indevidamente da conta do FGTS; a.2) descrever, de modo claro e objetivo, quais são os fatos a serem provados com a inversão dos ônus probatórios; a.4) juntar declaração de hipossuficiência assinada pela própria parte ou pelo advogado, desde que este exiba procuração com cláusula específica outorgando poder especial para tanto; b) c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 19 de janeiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
22/01/2024 09:08
Processo devolvido à Secretaria
-
22/01/2024 09:08
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 09:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/01/2024 09:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/01/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 14:39
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
-
19/12/2023 16:29
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/12/2023 15:56
Recebido pelo Distribuidor
-
19/12/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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