TRF1 - 1007133-87.2023.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 10:39
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 10:39
Juntada de Certidão
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21/02/2024 00:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 20/02/2024 23:59.
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20/02/2024 00:00
Decorrido prazo de JOSE CARLOS GUEDES FEITOSA em 19/02/2024 23:59.
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15/02/2024 01:59
Decorrido prazo de JOSE RAMILSON OLIVEIRA FERREIRA em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 01:59
Decorrido prazo de SANDRA CASSIA DA SILVA FERREIRA em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 01:44
Decorrido prazo de JOSE RAMILSON OLIVEIRA FERREIRA em 14/02/2024 23:59.
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23/01/2024 01:10
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 01:10
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 01:10
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007133-87.2023.4.01.3304 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JOSE CARLOS GUEDES FEITOSA EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, JOSE RAMILSON OLIVEIRA FERREIRA, JOSE RAMILSON OLIVEIRA FERREIRA, SANDRA CASSIA DA SILVA FERREIRA SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiros opostos por JOSE CARLOS GUEDES FEITOSA em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, JOSE RAMILSON OLIVEIRA FERREIRA ME (MERCADINHO ISABELA), JOSE RAMILSON OLIVEIRA FERREIRA e SANDRA CASSIA DA SILVA CARNEIRO, objetivando, liminarmente, “suspensão das medidas constritivas do bem, e expeça, em favor do Embargante, mandado de manutenção de posse, como pelo menos o cancelamento da Restrição em sede de liminar de Circulação, para que o veículo possa atualizar o documento de circulação até o julgamento do mérito”.
Ao final, pede “o cancelamento definitivo da restrição sobre o veículo placa JNW - 5415, e a possibilidade de transferência do bem do embargante para terceiros, como já era interesse da embargante”.
Narra, em suma, que, na ação de execução por título extrajudicial n. 0006939-85.2015.4.01.3304, proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra JOSE RAMILSON OLIVEIRA FERREIRA ME (MERCADINHO ISABELA), JOSE RAMILSON OLIVEIRA FERREIRA e SANDRA DE CASSIA DA SILVA CARNEIRO, o juízo, na data de 14/02/2018, determinou a restrição de circulação do veículo M.BENZ/L 1113, de cor amarelo, ano e modelo 1985, de Placa JNW - 5415 e Chassi 34.***.***/6747-82.
Aduz, todavia, que citado veículo não mais pertence à senhora SANDRA CASSIA DA SILVA CARNEIRO desde o dia 03 de agosto de 2017, época em que o veículo fora adquirido pelo embargante, de boa-fé, através de compra e venda.
A petição inicial se fez acompanhar de procuração e documentos.
O juízo indeferiu o pedido liminar e aplicou ao embargante a multa prevista no art. 80 do CPC, no importe de 1% do valor da causa, haja vista que não há restrição de circulação do veículo, mas apenas restrição de transferência (ID 1596418847).
A CAIXA ofereceu impugnação aos embargos (ID 1634355872).
Os demais embargados, regularmente citados, não se manifestaram no feito. É o relato do essencial.
Decido.
A ação de embargos de terceiro está prevista nos arts. 674 a 681 do CPC e é o remédio processual posto à disposição daquele que, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo.
O artigo 678 do CPC dispõe que a decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.
Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.
O embargante ostenta a condição de proprietário do bem, mesmo não tendo havido a alteração dos dados no DETRAN, pois a transferência da propriedade de bem móvel ocorre mediante simples tradição (art. 1.267 do Código Civil).
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA.
VEÍCULO.
PROPRIEDADE.
TRANSFERÊNCIA.
TRADIÇÃO.
REGISTRO NO DETRAN.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA PROPRIEDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
I - A transferência da propriedade de bem móvel ocorre mediante simples tradição (art. 1.267 do Código Civil), não se exigindo a alteração dos dados cadastrais perante o DETRAN para a sua concretização.
II - A formalidade imposta pela legislação de trânsito constitui medida meramente acessória à transferência, e não condição para o seu implemento.
Assim, a presunção de propriedade que emana do Documento Único de Transferência e do Certificado do Registro e Licenciamento do Veículo é relativa, podendo ser infirmada por outros elementos de prova.
III - "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios" (Súmula nº 303 do STJ).
IV - Deu-se parcial provimento ao recurso. (TJ-DF 20.***.***/4768-54 DF 0010250-30.2017.8.07.0001, Relator: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 22/08/2018, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/08/2018 .
Pág.: 493/509) EMENTA: APELAÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA DE VEÍCULO.
TRADIÇÃO ANTERIOR.
AUSÊNCIA DE REGISTRO NO DETRAN.
IRRELEVÂNCIA.
MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.
TERCEIRO DE BOA-FÉ.
PENHORA INEFICAZ.
A propriedade de bem móvel se transfere por meio da tradição.
O registro veicular mantido perante o DETRAN é meramente informativo e de cunho administrativo.
Se verificada discrepância entre a situação dominial real do veículo e o registro existente no DETRAN, sempre, aquela prevalecerá.
Se a tradição do veículo penhorado a terceiro é comprovadamente anterior ao advento da penhora, esta será ineficaz, já o atual proprietário do veículo será terceiro de boa-fé, ressalvada a comprovação de sua má-fé. (TJ-MG - AC: 10016190039798001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 02/07/2020, Data de Publicação: 17/07/2020) É certo que o embargante ostenta a qualidade de terceiro, pois não figura como parte na ação principal.
No tocante ao mérito propriamente dito, o que se me afigura fundamental na análise do thema decidendum é a análise acerca da configuração ou não de fraude à execução.
Assim, não se tratando a dívida exequenda de débito de natureza tributária, mister a análise do art. 792 do CPC/2015, segundo o qual, a alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução quando: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei.
Assim, tem-se que para que ocorra a fraude à execução é necessário que a execução tenha sido ao menos ajuizada.
E não é só, em regra, para que haja fraude à execução é indispensável ainda que a alienação ou oneração tenham acontecido após o devedor ter sido citado.
Isso porque para que haja fraude é necessário que o devedor soubesse que estava sendo executado quando alienou ou onerou o bem.
No entanto, será possível reconhecer a fraude à execução quando o devedor alienou ou onerou o bem após o ajuizamento, mas antes de ser citado, quando o exequente tiver feito a averbação: i) da execução nos registros públicos (art. 572, II do CPC/2015) ou ii) da hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial no registro do bem (art. 572, III do CPC/2015).
Somado a isso, nos termos do enunciado n. 375 das súmulas do STJ: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”.
Devo salientar, no ponto, que o STJ apreciando o tema sob o regime do recurso repetitivo, reafirmou os entendimentos acima expostos e definiu as seguintes teses: 1) Em regra, para que haja fraude à execução é indispensável que tenha havido a citação válida do devedor; 2) Mesmo sem citação válida, haverá fraude à execução se, quando o devedor alienou ou onerou o bem, o credor já havia realizado a averbação da execução nos registros públicos (art. 615-A do CPC).
Presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após essa averbação (§ 3º do art. 615-A do CPC). 3) Persiste válida a Súmula 375 do STJ segundo a qual o reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente; 4) A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, devendo ser respeitado a parêmia (ditado) milenar que diz o seguinte: “a boa-fé se presume, a má-fé se prova”; 5) Assim, não havendo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus de provar que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência (art. 659, § 4º, do CPC).
STJ.
Corte Especial.
REsp 956.943-PR, Rel. originária Min.
Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min.
João Otávio de Noronha, julgado em 20/8/2014 (recurso repetitivo).
No caso vertente, observa-se que, nos autos da ação de execução por título extrajudicial n. 0006939-85.2015.4.01.3304, de onde adveio a ordem de penhora, a parte executada foi citada em 10/10/2016 (ID 1532625390 - Pág. 32 daqueles autos), e o veículo foi alienado ao embargante em 03/08/2017, consoante Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo de ID 1573985357, com firma reconhecida.
Em outras palavras, à época da alienação do veículo objeto dos autos, a devedora já sabia que estava sendo executada.
No entanto, não há elementos nos autos capazes de infirmar a boa-fé do terceiro adquirente, ora embargante.
A Caixa Econômica Federal, na condição de credora, não fez prova de que o terceiro adquirente agiu de má-fé.
Nota-se, ademais, que o embargante adquiriu o veículo em 03/08/2017, antes da restrição de transferência aplicada ao veículo, por meio do sistema RENAJUD, em 14/02/2018 (ID 1573985358).
Ou seja, o embargante adquiriu o veículo em data posterior à citação da executada, mas em momento anterior à penhora.
Caso a alienação tivesse ocorrido após o registro da penhora, haveria presunção absoluta do conhecimento do adquirente e, portanto, da ocorrência de fraude, mas não foi o que ocorreu no presente caso.
Por conseguinte, considerando que a boa-fé se presume, e a má-fé se prova, entendo por bem desconstituir a penhora realizada sobre o veículo.
No tocante ao ônus da sucumbência, o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1452840/SP, em acórdão submetido ao julgamento no rito do art. 1036 do CPC/2015, fixou a seguinte tese: "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais”.
Na esteira da jurisprudência supra, entendo que os ônus sucumbenciais devem ser atribuídos ao embargante, uma vez que não atualizou os dados cadastrais do veículo em tempo razoável.
Com efeito, a restrição via RENAJUD foi aplicada quatro meses após a aquisição do veículo pelo embargante, não havendo, nesse intervalo de tempo, circunstância que pudesse impedir a regularização da documentação pertinente junto ao DETRAN.
A omissão do embargante, portanto, deu causa à demanda.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para desconstituir a penhora realizada sobre o veículo M.BENZ/L 1113, de cor amarelo, ano e modelo 1985, de Placa JNW - 5415 e Chassi 34.***.***/6747-82.
Pelo princípio da causalidade, condeno o embargante ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor conferido à causa, obrigações cujas exigibilidades deverão ficar suspensas em virtude do pedido de concessão da assistência judiciária, que ora defiro.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos principais (0006939-85.2015.4.01.3304), com vistas à retirada da restrição inserida por meio do Sistema Renajud.
Em caso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TRF da 1ª Região, com as homenagens de estilo.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Feira de Santana-BA, em data e hora registradas no sistema. (assinatura eletrônica) GABRIELA MACÊDO FERREIRA Juíza Federal -
16/01/2024 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/01/2024 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/01/2024 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/01/2024 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/01/2024 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/01/2024 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/01/2024 15:23
Juntada de Certidão
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25/11/2023 00:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:03
Decorrido prazo de JOSE CARLOS GUEDES FEITOSA em 24/11/2023 23:59.
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07/11/2023 19:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2023 19:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/11/2023 16:52
Processo devolvido à Secretaria
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06/11/2023 16:52
Julgado procedente o pedido
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28/06/2023 12:12
Conclusos para julgamento
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14/06/2023 00:37
Decorrido prazo de JOSE CARLOS GUEDES FEITOSA em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/06/2023 23:59.
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30/05/2023 15:07
Juntada de Certidão
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30/05/2023 15:01
Juntada de Certidão
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30/05/2023 14:56
Juntada de Certidão
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23/05/2023 16:53
Juntada de impugnação aos embargos
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10/05/2023 15:57
Juntada de Certidão
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05/05/2023 07:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2023 07:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2023 07:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2023 07:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/05/2023 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/05/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 12:06
Processo devolvido à Secretaria
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03/05/2023 12:06
Não Concedida a Medida Liminar
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02/05/2023 18:03
Juntada de Certidão
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17/04/2023 09:53
Conclusos para decisão
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14/04/2023 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA
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14/04/2023 16:33
Juntada de Informação de Prevenção
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14/04/2023 15:13
Recebido pelo Distribuidor
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14/04/2023 15:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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