TRF1 - 1002821-22.2019.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1002821-22.2019.4.01.3300 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE SALINAS DA MARGARIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVANIO ANTUNES COELHO JUNIOR - BA15196 e ANDRE PEDREIRA PHILIGRET BAPTISTA - BA25539 POLO PASSIVO:JACHSON CESAR ROCHA AZEVEDO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABRICIO BASTOS DE OLIVEIRA - BA19062, TIAGO LEAL AYRES - BA22219, WASHINGTON LUIZ DIAS PIMENTEL JUNIOR - BA32788, GUILHERME MUNIZ CARLETTO - BA32161 e ALBERICO PEREIRA SANTOS - BA50243 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JACHSON CÉSAR ROCHA AZEVEDO (ID 2182767746) em face da decisão de ID 2179472975, que indeferiu a produção de provas requerida pelos réus, encerrou a fase instrutória e chamou o feito ao julgamento.
Alega o embargante, em síntese, que a decisão embargada seria omissa ou teria havido erro in procedendo quanto: (i) ao pedido de determinação para que o Município junte aos autos a documentação comprobatória da conclusão das obras; (ii) à necessidade de produção de prova pericial de engenharia, com perito de formação técnica específica; (iii) à oitiva da testemunha Jacó Alves de Jesus Soares; (iv) à requisição integral dos autos da Tomada de Contas Especial (TCU, TC-006.135/2022-6) ou, ao menos, dos relatórios e perícias ali constantes; e (v) ausência de observância ao contraditório em virtude do embargante não ter participado da Tomada de Contas Especial (TCU, TC-006.135/2022-6).
No mais, requer, em caso de rejeição dos embargos, que sejam ao menos sanadas as omissões e erros de fato destacados. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão.
Inicialmente, cumpre registrar que não se constatam vícios que comprometam a clareza ou a integridade lógica da decisão embargada, salvo quanto ao ponto relativo à falta de enfrentamento específico do pedido de juntada da documentação final da obra em desfavor do Município-autor.
Quanto ao pedido de juntada de documentação da conclusão das obras, reconhece-se que a decisão foi omissa em apreciá-lo expressamente.
Todavia, essa omissão deve ser suprida apenas para esclarecer que a documentação relativa à conclusão posterior da obra é irrelevante para o deslinde da presente ação, que se limita à apuração de irregularidades ocorridas no período anterior à contratação da terceira empresa para a conclusão do imóvel.
Dessa forma, é desnecessária a juntada pretendida.
Quanto à prova pericial de engenharia, o indeferimento já está implicitamente contido na decisão embargada, que afirmou haver nos autos robusto acervo documental (relatórios técnicos, perícias administrativas e laudo da Polícia Civil) suficiente à formação do convencimento do juízo.
Assim, a produção da prova pericial pretendida se mostra impertinente e desnecessária, nos termos do art. 370 do CPC.
Em relação à oitiva da testemunha Jacó Alves de Jesus Soares, igualmente, não há omissão.
A decisão embargada, ao encerrar a instrução, considerou que a prova testemunhal pretendida seria irrelevante, pois os fatos controvertidos estão suficientemente demonstrados pela prova documental já existente.
Quanto à requisição integral do processo TC-006.135/2022-6 do TCU, também não houve omissão.
A decisão embargada esclareceu que a documentação essencial da Tomada de Contas Especial já foi carreada aos autos.
Não se vislumbra necessidade de nova requisição, sendo suficiente o material já disponível nos autos.
Atrelado a isso, não há afronta ao contraditório nem à ampla defesa, uma vez que o julgamento do feito se baseará exclusivamente na documentação já carreada aos autos, a qual esteve, desde sua juntada, plenamente acessível às partes, inclusive ao embargante.
Assim, as alegadas omissões são, em verdade, mero inconformismo com o conteúdo da decisão, o que não autoriza a utilização dos embargos de declaração como meio recursal substitutivo.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos no ID 2182767746, para suprir a omissão relativa à análise do pedido de juntada da documentação final da obra, na forma da fundamentação supra, sem alteração do conteúdo decisório da decisão embargada, que permanece íntegra.
Intimem-se.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.
CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal -
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1002821-22.2019.4.01.3300 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE SALINAS DA MARGARIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVANIO ANTUNES COELHO JUNIOR - BA15196 e ANDRE PEDREIRA PHILIGRET BAPTISTA - BA25539 POLO PASSIVO:JACHSON CESAR ROCHA AZEVEDO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABRICIO BASTOS DE OLIVEIRA - BA19062, TIAGO LEAL AYRES - BA22219, WASHINGTON LUIZ DIAS PIMENTEL JUNIOR - BA32788, GUILHERME MUNIZ CARLETTO - BA32161 e ALBERICO PEREIRA SANTOS - BA50243 DECISÃO Trata-se de ação por ato de improbidade administrativa proposta pelo Município de Salinas da Margarida/BA, com o objetivo de apurar e obter o ressarcimento de supostos danos ao erário decorrentes da execução irregular de obra pública — construção da Unidade Básica de Saúde (UBS) no distrito de Encarnação — custeada por recursos federais transferidos por meio de convênio com o Ministério da Saúde.
No curso da instrução, foi requerida pelas partes rés, em especial Jorge Antônio Castellucci Ferreira, a produção de prova pericial de engenharia, prova pericial contábil, requisição de informações ao Tribunal de Contas da União (TCU) e a oitiva de testemunhas.
A controvérsia central da lide gira em torno da execução física e financeira da obra, bem como da imputação de responsabilidade por suposto superfaturamento, execução parcial e ausência de contrapartida adequada aos recursos transferidos.
Inicialmente, observa-se que os aspectos técnicos, tanto de engenharia quanto contábeis, já foram analisados no âmbito da Tomada de Contas Especial nº 006.135/2022-6, instaurada e concluída pelo Tribunal de Contas da União.
Referido procedimento foi conduzido com base em inspeções in loco, análise documental e pareceres técnicos especializados, tudo com garantia do contraditório e ampla defesa aos interessados, nos moldes do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Nessas condições, considero as provas requeridas desnecessárias para o julgamento da causa, pois: a perícia de engenharia pretendida visa apurar vícios construtivos e correspondência entre medições e execução física, temas já enfrentados pelo corpo técnico do TCU; a perícia contábil tem por objeto a análise da legalidade dos pagamentos e eventual sobrepreço, igualmente apreciada no acórdão do órgão de controle; a prova oral revela-se desnecessária e inadequada, diante da natureza eminentemente técnica da controvérsia, não sendo o meio apto a infirmar laudos técnicos elaborados por especialistas.
Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, incumbe ao magistrado indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias.
A jurisprudência dos tribunais superiores tem reiterado a possibilidade de o juiz valer-se de laudos e relatórios de órgãos de controle externo, como o TCU e a CGU, como elementos suficientes de convencimento, especialmente quando produzidos sob o crivo do contraditório, como na hipótese.
Com efeito, não se verifica, até o presente momento, impugnação substancial e tecnicamente fundamentada ao conteúdo da Tomada de Contas Especial, apta a justificar a produção de nova prova judicial de idêntico conteúdo.
A eventual divergência sobre a responsabilidade jurídica dos réus será aferida à luz da prova já existente, a ser valorada na fase de julgamento.
Assim, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC, indefiro a realização da prova pericial de engenharia, da prova pericial contábil e da prova testemunhal.
Por fim, determino o retorno dos autos conclusos para julgamento da causa.
Opostos eventuais embargos de declaração proceda-se a conclusão imediata do processo.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal -
25/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1002821-22.2019.4.01.3300 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE SALINAS DA MARGARIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVANIO ANTUNES COELHO JUNIOR - BA15196 e ANDRE PEDREIRA PHILIGRET BAPTISTA - BA25539 POLO PASSIVO:JACHSON CESAR ROCHA AZEVEDO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABRICIO BASTOS DE OLIVEIRA - BA19062, TIAGO LEAL AYRES - BA22219, WASHINGTON LUIZ DIAS PIMENTEL JUNIOR - BA32788, GUILHERME MUNIZ CARLETTO - BA32161 e ALBERICO PEREIRA SANTOS - BA50243 DECISÃO I.
Relatório Trata-se de ação civil pública por improbidade administrativa movida pelo Município de Salinas da Margarida/BA, com adesão do Ministério Público Federal, contra os réus Jorge Antônio Castellucci Ferreira, Paulo Sérgio Soares Vasconcelos, Jachson César Rocha Azevedo, Henmatel Serviços Especializados LTDA, Alencar Estrela Lopes, Statuss Construtora e Serviços LTDA, Orleans Ribeiro Dantas e Jurivan dos Santos Conceição.
A controvérsia decorre de alegadas irregularidades na execução do contrato nº 428/2013, destinado à construção de uma Unidade Básica de Saúde (UBS) no distrito de Encarnação.
O Ministério Público Federal e o Município sustentam que a má execução da obra e a aplicação irregular de recursos públicos federais acarretaram grave prejuízo ao erário, conforme laudos técnicos, auditorias do DENASUS e acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU).
Postulam a responsabilização dos réus com fundamento na Lei nº 8.429/1992.
Os réus, em suas contestações, apresentaram preliminares e argumentos de mérito, buscando afastar a competência da Justiça Federal, excluir a sua responsabilidade e requerendo a improcedência da ação.
Parte dos réus permaneceu revel.
II.
Fundamentação 2.1.
Competência da Justiça Federal Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar causas em que figura como parte, ativa ou passiva, a União, suas autarquias ou empresas públicas.
No presente caso, o Ministério Público Federal (órgão da União), figura no polo ativo da demanda em razão de recursos públicos federais repassados ao Município para execução do contrato objeto da controvérsia.
Portanto, resta configurada a competência da Justiça Federal, não só pela natureza federal da verba, mas pela presença de órgão da União na relação processual, para o processamento e julgamento desta ação, afastando-se o questionamento apresentado pelos réus quanto à suposta ausência de interesse federal. 2.2.
Continuidade do Processo Nos termos do art. 17, § 10-B, da Lei nº 8.429/1992, o julgamento conforme o estado do processo somente deve ocorrer quando for manifesta a inexistência do ato de improbidade ou a ausência de responsabilidade dos réus.
Não é essa a hipótese no presente caso, pois os laudos técnicos do DENASUS e as auditorias realizadas indicam má execução do contrato e prejuízo ao erário, atribuídos a irregularidades na gestão e execução da obra da UBS.
Além disso, o acórdão do TCU rejeitou as contas relacionadas à aplicação dos recursos, apontando falhas graves e determinando o ressarcimento dos valores ao erário.
Por sinal, quando do julgamento, o Tribunal de Contas da União concluiu pela irregularidade das contas do ex-prefeito Jorge Antônio Castellucci Ferreira, destacando a ausência de comprovação da regular aplicação dos recursos públicos.
Na oportunidade, o TCU apontou desvio de finalidade na execução do contrato e prejuízo ao erário, considerando que a obra não foi concluída conforme pactuado.
Necessidade de dilação probatória Os argumentos deduzidos pelos réus não afastam, de forma manifesta, a possibilidade de responsabilidade pelos atos de improbidade apontados.
A análise aprofundada do nexo causal e da participação individual dos réus exige a realização de instrução probatória, como se demonstra a seguir. 2.3.1.
Jorge Antônio Castellucci Ferreira sustenta que todas as medições e pagamentos realizados em sua gestão foram regulares, atribuindo eventuais falhas à administração subsequente.
No entanto, o acórdão do TCU rejeitou as suas contas, apontando irregularidades graves na aplicação dos recursos e falhas na gestão do contrato.
A existência de medições, por si, não é suficiente para afastar a responsabilidade, considerando que o prejuízo ao erário supostamente decorreu de má execução da obra e desvio de recursos ainda durante sua gestão. 2.3.2.
Os réus Paulo Sérgio Soares Vasconcelos e Jachson César Rocha Azevedo alegam que se retiraram formalmente da sociedade antes do surgimento das irregularidades apontadas na execução do contrato.
Todavia, o Ministério Público Federal sustenta que as condutas praticadas pelos réus enquanto integravam a sociedade foram determinantes para os prejuízos ao erário.
Os boletins de medição e os relatórios técnicos apontam que parte significativa das falhas ocorreu durante o período em que ambos eram sócios da Henmatel, o que demanda dilação probatória para verificar o alcance de sua responsabilidade. 3.3.
Henmatel Serviços Especializados LTDA e seu representante Alencar Estrela Lopes sustentam que executaram o contrato conforme as diretrizes pactuadas, não havendo dolo ou prejuízo ao erário.
Porém, os documentos técnicos e a auditoria indicam falhas estruturais graves na execução da obra, com prejuízo ao patrimônio público.
Assim, a continuidade do processo se impõe, visando esclarecer a responsabilidade direta da empresa e de seu representante pelos danos. 3.4.
Os réus Statuss Construtora e Serviços LTDA, Orleans Ribeiro Dantas e Jurivan dos Santos Conceição não ofertaram resposta, apesar de citados.
A despeito da revelia, nos termos do art. 17, § 19, da Lei nº 8.429/1992, não se presume a veracidade dos fatos alegados contra os réus.
Ainda assim, os elementos até o momento existentes neste feito não demonstram a manifesta irresponsabilidade destes acionados, justificando a manutenção no polo passivo para apuração exauriente em sede probatória.
Portanto, justifica-se a continuidade do processo para a análise das condutas imputadas, não sendo possível, neste momento, a exclusão de qualquer réu do polo passivo ou o julgamento liminar de improcedência.
III.
Conclusão Diante do exposto rejeito as preliminares de incompetência da Justiça Federal e exclusão do polo passivo suscitadas pelos réus, reconhecendo a competência deste Juízo para processamento e julgamento da presente ação.
Outrossim, mantenho a tipificação atribuída às condutas, conforme justificada manifestação do Ministério Público Federal, nos termos dos arts. 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992.
Os atos imputados aos réus estão amparados por elementos que indicam lesão ao erário, em decorrência de má execução contratual e prejuízo ao patrimônio público, bem como afronta aos princípios da administração pública.
Evidente que a análise definitiva da responsabilidade será realizada após a instrução probatória.
Em consequência, determino a continuidade do processo, com abertura de prazo de 5 (cinco) dias para que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância para o esclarecimento dos fatos.
Escoado o prazo supra, voltem-me.
Intimem-se.
Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica.
CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal -
17/09/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS 10ª VARA 1002821-22.2019.4.01.3300 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MUNICIPIO DE SALINAS DA MARGARIDA REU: ALENCAR ESTRELA LOPES, HENMATEL SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME, JACHSON CESAR ROCHA AZEVEDO, STATUSS CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA - ME, JURIVAN DOS SANTOS CONCEICAO, JORGE ANTONIO CASTELLUCCI FERREIRA, PAULO SERGIO SOARES VASCONCELOS, ORLEANS RIBEIRO DANTAS FINALIDADE: CITAÇÃO por este edital de JACHSON CESAR ROCHA AZEVEDO, CPF *78.***.*10-20, outrora com endereço na Rua Capitão Melo, nº 758, Casa 08, Stella Maris, Salvador/BA, CEP 41.600-610, o qual atualmente se encontra em lugar incerto e não sabido, para, querendo, contestar a demanda, em quinze dias, cientificado desde logo de que não o fazendo se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, conforme dispõem os artigos 344, todos do Código de Processo Civil.
Fica a advertência de que será nomeado curador especial para a parte ré em caso de revelia.
E para que chegue ao conhecimento dos interessados, especialmente do citando, e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que deve ser divulgado na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e do Conselho Nacional de Justiça, conforme o artigo 257, inciso II, da Lei Adjetiva Civil, com cópia afixada no mural de costume deste Juízo, que funciona na Av.
Ulysses Guimarães, 2799, CAB, Fórum Teixeira de Freitas, nesta Capital, e-mail: [email protected], telefone (71) 3617-2632, com expediente externo das 09:00 às 16:00 horas.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.
CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal (assinado digitalmente) -
26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1002821-22.2019.4.01.3300 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE SALINAS DA MARGARIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVANIO ANTUNES COELHO JUNIOR - BA15196 e ANDRE PEDREIRA PHILIGRET BAPTISTA - BA25539 POLO PASSIVO:JACHSON CESAR ROCHA AZEVEDO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO VITOR DE JESUS LIMA - BA30482, CAIO GRACO SILVA BRITO - BA45706, FABRICIO BASTOS DE OLIVEIRA - BA19062, TIAGO LEAL AYRES - BA22219, WASHINGTON LUIZ DIAS PIMENTEL JUNIOR - BA32788, GUILHERME MUNIZ CARLETTO - BA32161 e ALBERICO PEREIRA SANTOS - BA50243 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS 10ª VARA FINALIDADE: CITAÇÃO por este edital dos réus ALENCAR ESTRELA LOPES - CPF: *26.***.*40-06 e HENMATEL SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-53, que atualmente se encontram em lugar incerto e não sabido, para, querendo, contestar a demanda, no prazo de 30 dias, cientificados desde logo de que não o fazendo se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, conforme dispõem os artigos 344, todos do Código de Processo Civil.
Fica a advertência de que será nomeado curador especial para a parte ré em caso de revelia.
E para que chegue ao conhecimento dos interessados, especialmente dos citandos, e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que deve ser divulgado na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e do Conselho Nacional de Justiça, conforme o artigo 257, inciso II, da Lei Adjetiva Civil, com cópia afixada no mural de costume deste Juízo, que funciona na Av.
Ulysses Guimarães, 2799, CAB, Fórum Teixeira de Freitas, nesta Capital, e-mail: [email protected], telefone (71) 3617-2632, com expediente externo das 09:00 às 16:00 horas.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.
CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal (assinado digitalmente) -
15/08/2023 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/08/2023 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2023 09:34
Expedição de Mandado.
-
03/08/2023 11:23
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 14:09
Juntada de contestação
-
19/06/2023 15:06
Juntada de manifestação
-
11/06/2023 15:16
Juntada de contestação
-
11/06/2023 09:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2023 09:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/06/2023 09:43
Juntada de Certidão
-
13/05/2023 01:10
Decorrido prazo de ORLEANS RIBEIRO DANTAS em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:45
Decorrido prazo de STATUSS CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA - ME em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:45
Decorrido prazo de JURIVAN DOS SANTOS CONCEICAO em 12/05/2023 23:59.
-
29/04/2023 20:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2023 20:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/04/2023 07:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2023 07:18
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
19/04/2023 07:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2023 07:13
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
19/04/2023 07:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2023 07:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/04/2023 09:08
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 21:25
Expedição de Carta precatória.
-
12/04/2023 17:14
Juntada de embargos de declaração
-
10/04/2023 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2023 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2023 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/04/2023 09:18
Expedição de Mandado.
-
06/04/2023 09:18
Expedição de Mandado.
-
06/04/2023 09:18
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 14:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2023 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/03/2023 20:16
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 20:16
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 12:35
Processo devolvido à Secretaria
-
21/03/2023 12:34
Outras Decisões
-
20/05/2022 14:22
Juntada de procuração
-
08/04/2022 15:09
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 14:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALINAS DA MARGARIDA em 24/01/2022 23:59.
-
25/11/2021 11:04
Juntada de manifestação
-
24/11/2021 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/11/2021 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/11/2021 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/09/2021 13:10
Juntada de petição intercorrente
-
16/08/2021 13:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/07/2021 09:22
Processo devolvido à Secretaria
-
20/07/2021 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 11:12
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 00:30
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
07/03/2021 04:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALINAS DA MARGARIDA em 03/03/2021 23:59.
-
25/02/2021 00:43
Decorrido prazo de PAULO SERGIO SOARES VASCONCELOS em 24/02/2021 23:59.
-
25/02/2021 00:41
Decorrido prazo de JORGE ANTONIO CASTELLUCCI FERREIRA em 24/02/2021 23:59.
-
15/02/2021 16:27
Decorrido prazo de JACHSON CESAR ROCHA AZEVEDO em 11/02/2021 23:59.
-
10/02/2021 11:40
Conclusos para decisão
-
08/02/2021 12:11
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 13:12
Juntada de parecer
-
02/02/2021 08:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/02/2021 08:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/02/2021 08:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/02/2021 08:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/02/2021 17:36
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/01/2021 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2021 14:40
Conclusos para decisão
-
26/11/2020 09:35
Juntada de manifestação
-
25/11/2020 13:03
Juntada de manifestação
-
20/11/2020 11:52
Juntada de Parecer
-
19/11/2020 14:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/11/2020 14:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/11/2020 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2020 09:36
Conclusos para decisão
-
10/09/2020 02:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALINAS DA MARGARIDA em 08/09/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 02:50
Decorrido prazo de PAULO SERGIO SOARES VASCONCELOS em 08/09/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 02:50
Decorrido prazo de JORGE ANTONIO CASTELLUCCI FERREIRA em 08/09/2020 23:59:59.
-
29/08/2020 12:56
Decorrido prazo de JACHSON CESAR ROCHA AZEVEDO em 21/08/2020 23:59:59.
-
13/07/2020 09:25
Juntada de Certidão
-
09/07/2020 15:14
Expedição de Edital.
-
07/07/2020 14:11
Juntada de petição intercorrente
-
07/07/2020 14:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/07/2020 14:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/07/2020 14:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/07/2020 14:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/07/2020 13:24
Juntada de Certidão
-
07/07/2020 10:11
Juntada de Certidão
-
07/07/2020 09:25
Outras Decisões
-
26/06/2020 15:14
Conclusos para decisão
-
04/06/2020 11:26
Juntada de manifestação
-
01/06/2020 17:41
Juntada de Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório
-
28/05/2020 10:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/05/2020 19:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALINAS DA MARGARIDA em 11/05/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 23:45
Juntada de petição intercorrente
-
22/04/2020 14:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/04/2020 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2020 11:18
Conclusos para despacho
-
04/03/2020 15:30
Juntada de petição intercorrente
-
04/03/2020 15:14
Juntada de petição intercorrente
-
05/02/2020 13:46
Mandado devolvido sem cumprimento
-
05/02/2020 13:46
Juntada de diligência
-
04/02/2020 16:05
Juntada de Certidão
-
04/02/2020 15:52
Juntada de Certidão
-
29/01/2020 11:26
Mandado devolvido sem cumprimento
-
29/01/2020 11:26
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
23/01/2020 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
23/01/2020 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
17/01/2020 15:57
Expedição de Mandado.
-
17/01/2020 15:57
Expedição de Mandado.
-
17/01/2020 13:40
Juntada de Certidão
-
19/12/2019 13:33
Juntada de Certidão
-
19/12/2019 13:29
Juntada de Certidão
-
17/12/2019 16:10
Juntada de Certidão
-
17/12/2019 14:14
Juntada de Certidão
-
17/12/2019 13:53
Juntada de Certidão
-
17/12/2019 13:33
Outras Decisões
-
21/11/2019 22:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALINAS DA MARGARIDA em 11/11/2019 23:59:59.
-
19/11/2019 09:26
Conclusos para decisão
-
19/11/2019 09:22
Juntada de Certidão
-
05/11/2019 15:17
Juntada de Certidão
-
28/10/2019 18:48
Juntada de petição intercorrente
-
24/10/2019 17:01
Juntada de Certidão
-
24/10/2019 01:17
Decorrido prazo de PAULO SERGIO SOARES VASCONCELOS em 23/10/2019 23:59:59.
-
23/10/2019 18:54
Juntada de defesa prévia
-
22/10/2019 15:30
Juntada de Petição intercorrente
-
22/10/2019 03:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALINAS DA MARGARIDA em 21/10/2019 23:59:59.
-
22/10/2019 03:49
Decorrido prazo de JACHSON CESAR ROCHA AZEVEDO em 21/10/2019 23:59:59.
-
21/10/2019 11:33
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/10/2019 09:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/10/2019 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2019 12:44
Mandado devolvido sem cumprimento
-
15/10/2019 12:44
Juntada de diligência
-
11/10/2019 17:07
Conclusos para decisão
-
11/10/2019 11:27
Mandado devolvido sem cumprimento
-
11/10/2019 11:27
Juntada de diligência
-
11/10/2019 11:18
Mandado devolvido sem cumprimento
-
11/10/2019 11:18
Juntada de diligência
-
10/10/2019 20:55
Mandado devolvido sem cumprimento
-
10/10/2019 20:55
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
07/10/2019 15:54
Juntada de embargos de declaração
-
02/10/2019 13:17
Mandado devolvido cumprido
-
02/10/2019 13:17
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
02/10/2019 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
02/10/2019 12:50
Expedição de Mandado.
-
01/10/2019 07:11
Mandado devolvido sem cumprimento
-
01/10/2019 07:11
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
27/09/2019 17:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
27/09/2019 16:55
Expedição de Mandado.
-
27/09/2019 13:47
Juntada de Parecer
-
26/09/2019 16:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
26/09/2019 15:30
Expedição de Mandado.
-
26/09/2019 04:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALINAS DA MARGARIDA em 23/09/2019 23:59:59.
-
25/09/2019 17:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
25/09/2019 17:37
Juntada de Certidão
-
25/09/2019 17:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
25/09/2019 14:23
Expedição de Mandado.
-
25/09/2019 14:23
Expedição de Mandado.
-
25/09/2019 14:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/09/2019 14:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/09/2019 14:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/09/2019 14:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/09/2019 18:00
Juntada de Certidão
-
19/09/2019 17:38
Outras Decisões
-
18/09/2019 14:38
Juntada de Certidão
-
17/09/2019 16:26
Conclusos para decisão
-
16/09/2019 13:11
Juntada de manifestação
-
16/09/2019 10:18
Juntada de manifestação
-
16/09/2019 04:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALINAS DA MARGARIDA em 13/09/2019 23:59:59.
-
10/09/2019 16:01
Juntada de Certidão
-
09/09/2019 15:52
Juntada de Certidão
-
06/09/2019 16:46
Juntada de Certidão
-
06/09/2019 15:05
Juntada de Certidão
-
05/09/2019 15:04
Expedição de Carta precatória.
-
05/09/2019 15:04
Expedição de Carta precatória.
-
05/09/2019 15:04
Expedição de Carta precatória.
-
04/09/2019 17:06
Juntada de Parecer
-
27/08/2019 21:24
Mandado devolvido parcialmente cumprido
-
27/08/2019 21:24
Juntada de diligência
-
27/08/2019 21:21
Mandado devolvido sem cumprimento
-
27/08/2019 21:21
Juntada de diligência
-
27/08/2019 21:20
Mandado devolvido sem cumprimento
-
27/08/2019 21:20
Juntada de diligência
-
27/08/2019 10:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/08/2019 10:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/08/2019 10:18
Juntada de ato ordinatório
-
27/08/2019 09:21
Juntada de petição intercorrente
-
22/08/2019 19:21
Juntada de Petição intercorrente
-
22/08/2019 17:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
22/08/2019 17:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
22/08/2019 17:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
22/08/2019 10:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/08/2019 10:38
Expedição de Mandado.
-
22/08/2019 10:38
Expedição de Mandado.
-
22/08/2019 10:38
Expedição de Mandado.
-
22/08/2019 10:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/08/2019 14:41
Juntada de Certidão
-
13/08/2019 17:02
Expedição de Ofício.
-
13/08/2019 17:02
Expedição de Ofício.
-
13/08/2019 17:02
Expedição de Ofício.
-
13/08/2019 17:01
Expedição de Ofício.
-
13/08/2019 17:01
Expedição de Ofício.
-
13/08/2019 17:01
Expedição de Ofício.
-
13/08/2019 17:01
Expedição de Ofício.
-
13/08/2019 17:01
Expedição de Ofício.
-
13/08/2019 17:01
Expedição de Ofício.
-
03/07/2019 15:58
Concedida a Medida Liminar
-
06/06/2019 11:41
Conclusos para decisão
-
06/06/2019 11:40
Restituídos os autos à Secretaria
-
06/06/2019 11:40
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
04/06/2019 15:30
Conclusos para despacho
-
27/05/2019 11:15
Juntada de petição intercorrente
-
24/05/2019 09:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/05/2019 15:32
Juntada de Petição (outras)
-
10/05/2019 10:13
Juntada de petição intercorrente
-
07/05/2019 17:41
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
-
03/05/2019 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2019 15:35
Conclusos para despacho
-
12/04/2019 11:06
Juntada de petição intercorrente
-
02/04/2019 16:15
Juntada de aditamento à inicial
-
26/03/2019 18:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/03/2019 18:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/03/2019 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2019 16:03
Conclusos para despacho
-
20/03/2019 13:19
Juntada de Certidão
-
19/03/2019 19:00
Remetidos os Autos da Distribuição a 10ª Vara Federal Cível da SJBA
-
19/03/2019 19:00
Juntada de Informação de Prevenção.
-
13/03/2019 16:21
Recebido pelo Distribuidor
-
13/03/2019 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2019
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Questão de ordem • Arquivo
Questão de ordem • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1035198-41.2023.4.01.4000
Solange Gomes Alves
Gerente do Inss Teresina
Advogado: Luana Gomes Alves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/09/2023 12:18
Processo nº 1003829-11.2023.4.01.4200
Fabricio dos Santos Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jefferson Ribeiro Machado Maciel
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/05/2024 15:00
Processo nº 1014360-04.2023.4.01.3701
Jorge Luiz da Costa Pereira
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Advogado: Vinicius Henrique Dias
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/09/2024 15:38
Processo nº 1014360-04.2023.4.01.3701
Jorge Luiz da Costa Pereira
Uniao Federal
Advogado: Vinicius Henrique Dias
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/10/2023 09:15
Processo nº 0000457-84.2007.4.01.3310
Instituto do Patrimonio Historico e Arti...
Radio Porto Brasil Fm Stereo LTDA
Advogado: Rosiane de Souza Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/06/2007 13:10