TRF1 - 1035198-41.2023.4.01.4000
1ª instância - 5ª Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Estado do Piauí - 5ª Vara Federal da SJPI Juiz Titular : ADONIAS RIBEIRO DE CARVALHO NETO Juiz Substituto : MARINA ROCHA CAVALCANTI BARROS MENDES Dir.
Secret. : ALÉSSIO SALES LUSTOSA AUTOS COM () SENTENÇA ( ) DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1035198-41.2023.4.01.4000 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)- PJe IMPETRANTE: SOLANGE GOMES ALVES Advogado do(a) IMPETRANTE: LUANA GOMES ALVES - PI20405 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE DO INSS TERESINA O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DESPACHO O INSS informou que o pleito da impetrante foi encaminhado para a Perícia Médica Federal, acostando extrato nos autos comprovando tal alegação.
Na id.1946759153, a interessada destacou que, após a edição da Portaria PRES/INSS nº 1630, não se faz mais necessária a análise por meio da perícia médica nas aposentadorias que envolvem atividade especial, como é o caso dos autos.
Contudo, a citada Portaria foi editada somente em 17/11/2023, portanto após o encaminhamento do pedido da segurada à perícia médica, de modo que não vejo ilegalidade na conduta do INSS.
Ademais, o referido ato normativo não exclui por completo a necessidade de exame médico nas aposentadorias especiais, podendo tal etapa ser até mesmo exigida, dependendo do agente e de cada caso.
Nesse contexto, estando o processo administrativo da requerente aguardando providência de tal órgão, o qual é vinculado à União Federal, deve ser emendada a inicial para correção da autoridade coatora e da pessoa jurídica no polo passivo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
BRUNNO CHRISTIANO CARVALHO CARDOSO Juiz Federal Titular da 5ª Vara . -
02/09/2023 12:18
Recebido pelo Distribuidor
-
02/09/2023 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Inicial • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000179-10.2024.4.01.4300
Antonio Alves Pereira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Kenelly Brito Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/01/2024 23:42
Processo nº 1008533-04.2022.4.01.4200
Antonio da Silva Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Messias Araujo Fernandes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/12/2022 15:08
Processo nº 1008533-04.2022.4.01.4200
Antonio da Silva Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Messias Araujo Fernandes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/05/2024 12:51
Processo nº 1120946-95.2023.4.01.3400
Odalecia Torres Carneiro
Autoridade Competente do Edital do Concu...
Advogado: Deborah Regina Assis de Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/12/2023 16:10
Processo nº 1120946-95.2023.4.01.3400
Odalecia Torres Carneiro
Ibfc - Instituto Brasileiro de Formacao ...
Advogado: Deborah Regina Assis de Almeida
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/02/2025 18:59