TRF1 - 1000180-92.2024.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2024 22:05
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 22:05
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 22:01
Processo devolvido à Secretaria
-
11/04/2024 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 00:35
Decorrido prazo de CARLOS WATILOS BRITO BARROS em 09/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 14:16
Processo devolvido à Secretaria
-
08/03/2024 14:16
Indeferida a petição inicial
-
07/03/2024 15:10
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 00:30
Decorrido prazo de CARLOS WATILOS BRITO BARROS em 05/03/2024 23:59.
-
30/01/2024 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/01/2024 01:30
Decorrido prazo de CARLOS WATILOS BRITO BARROS em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 01:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:01
Publicado Despacho em 24/01/2024.
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24/01/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1000180-92.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS WATILOS BRITO BARROS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte autora para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: (a.1) indicar os índices de correção e juros pretendidos, com os respectivos períodos (artigo 322, § 1º, do CPC); (a.2) formular pedidos certos e determinados (CPC, artigos 322 e 324), de modo a quantificar o valor pretendido, com expresso pedido de condenação ao pagamento ou de creditamento de valores quantificados na conta do FGTS; (a.3) atribuir à causa valor que expresse seu conteúdo econômico (artigo 291 do CPC); (a.5) apresentar declaração de hipossuficiência econômica assinada pela parte ou pelo advogado, desde que este exiba procuração com poderes específicos (CPC, artigo 105); (a.6) manifestar sobre a legitimidade ativa para postular declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo como pedido principal; (a.7) manifestar sobre a adequação do mandado de segurança e do controle difuso para declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo como provimento meritório; b) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 19 de janeiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
22/01/2024 09:08
Processo devolvido à Secretaria
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22/01/2024 09:08
Juntada de Certidão
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22/01/2024 09:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/01/2024 09:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 10:05
Conclusos para despacho
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19/01/2024 10:05
Juntada de Certidão
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11/01/2024 11:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
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11/01/2024 11:25
Juntada de Informação de Prevenção
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11/01/2024 00:25
Recebido pelo Distribuidor
-
11/01/2024 00:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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