TRF1 - 1025959-92.2022.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 27 - Desembargadora Federal Rosimayre Goncalves
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 13:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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10/05/2024 13:13
Juntada de Certidão
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09/05/2024 00:23
Juntada de Informação
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09/05/2024 00:23
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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09/05/2024 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/05/2024 23:59.
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09/04/2024 00:00
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA SILVA em 08/04/2024 23:59.
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13/03/2024 00:00
Publicado Acórdão em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1025959-92.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5017072-82.2021.8.09.0120 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIO PEREIRA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CRISTIANE FERRO DE MORAES RABELO - GO35689 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis APELAÇÃO CÍVEL (198)1025959-92.2022.4.01.9999 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença na qual foi julgado improcedente o seu pedido de concessão de aposentadoria por idade, na qualidade de trabalhador rural (fls. 147/152).
Em suas razões, a apelante requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente o seu pedido, ao argumento de que foram comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício (fls. 157/164).
Sem contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA): O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Aposentadoria rural por idade.
A concessão do benefício exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, mediante prova documental plena ou, ao menos, um início razoável de prova material, corroborada, quando necessário, por prova testemunhal, Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º, da Lei de Benefícios).
Período de carência.
O requisito de carência deve ser cumprido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 642), cuja tese ficou assim redigida: “O segurado especial tem que estar laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer o benefício.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade” (REsp 1.354.908 SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016).
Regime de economia familiar.
Conforme dispõe o art. 11 da Lei do RGPS, considera-se trabalho rural em regime de economia familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência, é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, e sem a utilização de empregados permanentes.
Início de prova material.
Para o reconhecimento de tempo de exerciciio do trabalho rural, conquanto não se admita a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª.
Região, Súmula 27), não é necessário que a prova documental alcance todo o período de carência, de forma que pode ser estendida para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que seja contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34). É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o rol previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE), sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, nos quais esteja especificada a profissão da parte autora, a do seu cônjuge ou companheiro como trabalhador rural.
Do caso em exame: A parte autora, nascida em 20/04/1957, implementou o requisito etário em 20/04/2017 (60 anos), tendo formulado o seu requerimento administrativo em 23/01/2019.
Para a comprovação da qualidade de segurado e da carência, apresentou os seguintes documentos: a) declaração firmada por Abany Ferro de Morais, de que exerceu funções rurais em sua fazenda, no período de 1991 a 2006, como meeiro e trabalhador rural; b) autodeclaração do trabalhador rural; c) certidão emitida pela Justiça na qual consta a sua qualificação profissional como trabalhador rural; d) certidão de nascimento da filha, registrada em 1987, contendo informação de sua profissão como vaqueiro; e) fichas de cadastro de cliente em estabelecimentos comerciais; f) prontuário do SUS, com informação declarada de lavrador; g) fichas de matrícula dos filhos em instituição de ensino; h) certidão de casamento realizado em 1980, contendo a sua qualificação como fazendeiro; i) escritura de compra e venda de imóvel rural, na qual Abany Ferro de Morais figura como comprador; j) histórico escolar da filha; l) declaração de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jandaia e Indiara/GO, e k) fichas de cadastro de associado do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Paraúna (fls. 14/78) Verifica-se, todavia, que os documentos apresentados não representam um início razoável de prova material da condição de segurado especial.
Com efeito, são documentos de cunho eminentemente declaratórios, ou extemporâneos, que não possuem força probatória acerca do exercício de atividade campesina em regime de economia familiar.
Convém registrar que alguns documentos, tais como carteiras, comprovantes e declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar, não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de formalidades legais.
Importa ressaltar que a atividade empresária desenvolvida por alguns dos cônjuges não retira, por si só, a qualidade de segurado especial do consorte.
Impende assinalar que, no caso concreto, há registro de empresa em nome da esposa do autor, entre os anos de 2008 e 2018, inexistindo,
por outro lado, qualquer indício de que - durante o período de carência do benefício pleiteado - o autor e a sua esposa retiravam a sua subsistência de tal atividade.
Nesse contexto, ausente um razoável início de prova material, não se pode reconhecer tempo de atividade rural com base em prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça).
A jurisprudência também já pacificou entendimento no sentido de que a prova testemunhal, por si só, não é suficiente para a comprovação da atividade rural, nos termos da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário”.
No julgamento do REsp 1352721/SP, em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que nas ações previdenciárias, em vista da natureza das normas de proteção social, a ausência de prova a instruir a petição inicial implica no reconhecimento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito, podendo o autor ajuizar novamente a ação reunindo novos elementos probatórios (Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julg. 16/02/2015).
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, e declaro prejudicado o exame do recurso de apelação interposto pela parte autora. É como voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS RELATORA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis 07 APELAÇÃO CÍVEL (198)1025959-92.2022.4.01.9999 ANTONIO PEREIRA SILVA Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE FERRO DE MORAES RABELO - GO35689 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROCESSO JULGADO EXTINTO.
EXAME DA APELAÇÃO PREJUDICADO. 1.
São requisitos para a aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). 2.
Não tendo sido apresentado um início de prova material suficiente para a comprovação do exercício da atividade rural, pelo período de carência legalmente exigido, o direito ao benefício de aposentadoria por idade rural não se configura, porque não pode ser concedido com base em prova unicamente testemunhal (Súmula nº 149, Superior Tribunal de Justiça). 3.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de recurso repetitivo, que, nas ações previdenciárias, em vista da natureza das normas de proteção social, a ausência de prova a instruir a inicial implica no reconhecimento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem apreciação do mérito, podendo o autor ajuizar novamente a ação desde que reunidos novos elementos probatórios (Tema 629). 5.
Processo julgado extinto, sem exame do mérito.
Exame do recurso de apelação da parte autora prejudicado.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, extinguir o processo, sem apreciação do mérito, e declarar prejudicado o exame do recurso de apelação interposto pela parte autora, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora -
11/03/2024 14:56
Juntada de petição intercorrente
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11/03/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2024 13:17
Juntada de Certidão
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11/03/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 12:34
Prejudicado o recurso
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29/02/2024 13:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/02/2024 12:59
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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02/02/2024 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA SILVA em 01/02/2024 23:59.
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25/01/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1025959-92.2022.4.01.9999 Processo de origem: 5017072-82.2021.8.09.0120 Brasília/DF, 23 de janeiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: ANTONIO PEREIRA SILVA Advogado(s) do reclamante: CRISTIANE FERRO DE MORAES RABELO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1025959-92.2022.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: NILZA MARIA COSTA DOS REIS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 16-02-2024 a 23-02-2024 Horário: 08:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao PRESI 10118537) tera duracao de 5(cinco) dias uteis com inicio em 16/02/2024 e termino em 23/02/2024.
As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da sessao virtual para inclusao em Sessao presencial ou presencial com suporte em video deverao ser apresentadas via e-mail do Órgão Julgador Nona Turma ([email protected]) ate 48 h antes do inicio da sessao. -
23/01/2024 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 20:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/05/2023 17:52
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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08/09/2022 08:39
Conclusos para decisão
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08/09/2022 08:16
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Turma
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08/09/2022 08:16
Juntada de Informação de Prevenção
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06/09/2022 22:30
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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06/09/2022 18:00
Recebido pelo Distribuidor
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06/09/2022 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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