TRF1 - 1017117-17.2023.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2024 10:22
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 07:00
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 22:05
Processo devolvido à Secretaria
-
28/05/2024 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 14:05
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 09:02
Juntada de manifestação
-
14/05/2024 15:53
Juntada de manifestação
-
09/05/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 01:25
Decorrido prazo de RAMONN DIAS TAVARES em 06/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 11:12
Juntada de manifestação
-
03/05/2024 00:06
Publicado Despacho em 03/05/2024.
-
03/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1017117-17.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAMONN DIAS TAVARES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
Está formado o título executivo judicial.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A sentença foi clara acerca de como o levantamento deve ocorrer.
O peticionamento da CEF revela descumprimento da ordem judicial ao impor alvará não previsto na sentença.
Cabe à parte demandante postular o cumprimento da sentença e requerer as medidas coercitivas adequadas ao cumprimento da ordem judicial.
A previsão de execução de ofício viola o postulados da inércia da jurisdição e da imparcialidade imanentes ao devido processo legal.
Assim, a parte vencedora deverá ser intimada para, em 05 dias, promover o cumprimento da sentença com observância do seguinte: (a) OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA: promover o cumprimento da sentença, devendo apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida contendo os requisitos previstos nos artigos 524 e/ou 534 do CPC; (b) OBRIGAÇÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA OU INCERTA - PROVIMENTOS MANDAMENTAIS - PROVIMENTOS EXECUTIVOS LATO SENSU: manifestar sobre o cumprimento da obrigação e indicar as providências que pretende sejam adotadas no sentido de fazer cumprir o(s) comando(s) emergente(s) do título judicial; (c) OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA: promover a liquidação da sentença.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar as partes e terceiros interessados acerca do trânsito em julgado, devendo a parte vencedora, em 05 dias úteis, promover o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento; (c) aguardar o prazo para manifestação em contagem automática; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 1 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
01/05/2024 11:04
Processo devolvido à Secretaria
-
01/05/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 11:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/05/2024 11:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/05/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 10:58
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
17/04/2024 16:09
Juntada de manifestação
-
17/04/2024 08:36
Juntada de manifestação
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08/04/2024 11:02
Juntada de manifestação
-
01/04/2024 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/04/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 10:40
Juntada de manifestação
-
16/03/2024 00:39
Decorrido prazo de RAMONN DIAS TAVARES em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 00:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1017117-17.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAMONN DIAS TAVARES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
RAMONN DIAS TAVARES ajuizou esta ação pelo procedimento sumaríssimo em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF alegando, em síntese que: (a) exerceu suas funções de arquivista de 21/01/2021 até a data de 17/08/2023, na empresa Planeje Contabilidade, razão social: Marileide Pereira de Castro Rodrigues EI; (b) devido a necessidades pessoais, teve que se ausentar do país e não pôde iniciar o processo para receber os benefícios do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); (c) outorgou uma procuração pública concedendo poderes ao genitor Silvio Augusto para dar continuidade aos procedimentos legais necessários para a obtenção das verbas trabalhistas; (d) apesar da apresentação da procuração à CEF, os valores não foram liberados para levantamento. (e) ao final requereu que seja determinado à CEF a liberação dos valores existentes a título de FGTS. 02.
A inicial foi recebida (ID2038452648). 03.
A parte demandada contestou sustentando o seguinte: (a) a legislação do FGTS não permite levantamento de valores por meio de terceiros; (b) o trabalhador residente no exterior pode solicitar o saque do seu FGTS pelo APP FGTS, mediante o upload da documentação obrigatória, conforme o motivo do saque, e indicar a conta bancária de sua titularidade em qualquer instituição financeira brasileira; (c) ao final, requereu a improcedência do pedidos. 04.
O processo foi concluso para sentença em 26/02/2024. 05. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO 06.
Concorrem os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 07.
Não se consumaram decadência ou prescrição.
EXAME DO MÉRITO 08.
Quanto ao mérito, a parte autora, residente no exterior, pretende o levantamento dos valores depositados a título de FGTS em sua conta vinculada. 09.
A Lei n.º 8.036/1990, ao dispor sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, previu o seguinte: Art. 20.
A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.197-43, de 2001 (...) § 18. É indispensável o comparecimento pessoal do titular da conta vinculada para o pagamento da retirada nas hipóteses previstas nos incisos I, II, III, VIII, IX e X deste artigo, salvo em caso de grave moléstia comprovada por perícia médica, quando será paga a procurador especialmente constituído para esse fim. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.197-43, de 2001) 10.
Da documentação acostada, percebe-se que o autor comprovou: (a) a despedida sem justa causa, conforme termo de rescisão do contrato de trabalho, com data de rompimento do vínculo em 17/08/2023 (ID1976879167); (b) a outorga de procuração com poderes para que fosse representado perante a instituição CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, datada de 14/08/2023 (ID1976879166); 11.
Em que pese a negativa da Caixa Econômica Federal em liberar o saque dos valores ao autor, a jurisprudência deste Tribunal considera suprida a exigência de comparecimento pessoal quando há a outorga de procuração, mesmo sem estar acometido de grave moléstia, em analogia ao comando previsto no art. 20, inciso I e § 18, da Lei n. 8.036/90.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FGTS.
SAQUE DE VALORES.
OUTORGA DE PROCURAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO PESSOAL.
ADMISSIBILIDADE.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 20, INCISO I E § 18, DA LEI N. 8.036/90.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
Remessa oficial em face de sentença que declarou o direito do impetrante de realizar o saque de sua conta vinculada do FGTS por meio do procurador constituído, independentemente de estar acometido de grave moléstia, caso o único impedimento fosse o seu não comparecimento pessoal. 2.
Na origem, o impetrante visava obter a liberação do saque de sua conta vinculada do FGTS por meio de procurador com poderes outorgados para tanto, em razão da impossibilidade de comparecimento pessoal. 3.
Em que pese a possível negativa da Caixa Econômica Federal em liberar o saque dos valores ao impetrante, a jurisprudência deste Tribunal considera suprida a exigência de comparecimento pessoal quando há a outorga de procuração pública, mesmo sem estar acometido de grave moléstia, em analogia ao comando previsto no art. 20, inciso I e § 18, da Lei n. 8.036/90.
Precedentes deste Tribunal declinados no voto. 4.
No caso, o impetrante comprovou a liberação do valor contido em sua conta vinculada ao FGTS, a sua despedida sem justa causa do emprego, conforme termo de rescisão do contrato de trabalho, bem como a outorga de procuração com poderes para ser representado perante a Caixa Econômica Federal, já que não poderia comparecer pessoalmente na agência, por encontrar-se fora do país. 5.
Correto, portanto, o entendimento do juízo a quo em declarar o direito do impetrante de realizar o saque de sua conta vinculada do FGTS por meio do procurador constituído, independentemente de estar acometido de grave moléstia, caso o único impedimento fosse o seu não comparecimento pessoal. 6.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 7.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, sobretudo quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente 8.
Remessa oficial desprovida. (TRF-1 - REOMS: 10052696720224014300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 17/10/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 18/10/2022 PAG PJe 18/10/2022 PAG) 12.
Presente, portanto, o direito do autor de realizar o saque de sua conta vinculada do FGTS por meio do procurador constituído, independentemente de estar acometido de grave moléstia. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 13.
Não são devidos ônus sucumbenciais no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, artigo 55), exceto se configurada má-fé e na instância recursal.
REEXAME NECESSÁRIO 14.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL RECURSO INOMINADO 15.
Eventual recurso inominado pela parte sucumbente terá efeito apenas devolutivo (Lei 9099/95, artigo 43).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 16.
A sentença deve definir o índice de correção monetária e a taxa de juros aplicáveis (CPC, artigo 491). 17.
Em relação aos juros e correção monetária, deverão ser observadas as regras de correção do FGTS.
DISPOSITIVO 18.
Ante o exposto, resolvo o mérito das questões submetidas da seguinte forma (CPC, artigo 487, I): condenar a CEF a autorizar o saque da conta do demandante vinculada do FGTS por meio do procurador constituído, independentemente de estar acometido de grave moléstia.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 19.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 20.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 21.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual que estejam representados nos autos; (d) aguardar o prazo para recurso. 22.
Palmas, 11 de março de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
12/03/2024 10:53
Processo devolvido à Secretaria
-
12/03/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 10:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/03/2024 10:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/03/2024 10:53
Julgado procedente o pedido
-
05/03/2024 15:55
Juntada de impugnação
-
26/02/2024 14:29
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/02/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 16:49
Juntada de contestação
-
16/02/2024 10:57
Processo devolvido à Secretaria
-
16/02/2024 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2024 21:54
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 00:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 13:54
Juntada de petição intercorrente
-
06/02/2024 00:09
Publicado Despacho em 06/02/2024.
-
06/02/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1017117-17.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAMONN DIAS TAVARES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
A emenda continua deficiente.
Para que não se alegue intransigência e prestigiando a solução meritória, concedo mais 05 dias para a parte emendar a inicial.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte demandante para, 05 dias: b1) indicar o identificador de onde juntou a declaração de hipossuficiência; b2) articular causa de pedir compreensível concernente ao saque motivado em rescisão (qual foi o vínculo empregatício, data da rescisão, etc); (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 4 de fevereiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
04/02/2024 11:42
Processo devolvido à Secretaria
-
04/02/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
04/02/2024 11:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/02/2024 11:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/02/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 16:43
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 16:39
Juntada de petição intercorrente
-
26/01/2024 00:27
Decorrido prazo de RAMONN DIAS TAVARES em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:01
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
24/01/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1017117-17.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAMONN DIAS TAVARES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: a.1) comprovar que requereu o levantamento dos valores à CEF; a.2) comprovar qual foi a decisão da CEF; a.3) juntar declaração de hipossuficiência assinada pela própria parte ou pelo advogado, desde que este exiba procuração com cláusula específica outorgando poder especial para tanto; a.4) articular causa de pedir descrevendo e comprovando a ocorrência de uma causa legal que autorize o levantamento do valor depositado no FGTS; b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 19 de janeiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
22/01/2024 09:09
Processo devolvido à Secretaria
-
22/01/2024 09:08
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 09:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/01/2024 09:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/01/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 14:51
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 12:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
-
09/01/2024 12:40
Juntada de Informação de Prevenção
-
09/01/2024 11:03
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
27/12/2023 10:16
Recebido pelo Distribuidor
-
27/12/2023 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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