TRF1 - 1031846-57.2022.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Desembargador Federal Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 16:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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02/05/2024 16:24
Juntada de Certidão
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02/05/2024 10:05
Juntada de Informação
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02/05/2024 10:05
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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01/05/2024 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:03
Decorrido prazo de NEIDE LOURENCO SANTOS em 01/04/2024 23:59.
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06/03/2024 00:00
Publicado Acórdão em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1031846-57.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5570967-32.2021.8.09.0141 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NEIDE LOURENCO SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LORENA ALVES DOS SANTOS - GO60588-A e STEFANY ALVES DOS SANTOS - GO70205 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO PROCESSO: 1031846-57.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5570967-32.2021.8.09.0141 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NEIDE LOURENCO SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LORENA ALVES DOS SANTOS - GO60588-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença na qual foi julgado improcedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade à trabalhadora rural, com condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios, ficando a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Em suas razões, requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido, ao argumento de que foram juntadas aos autos provas suficientes para comprovação do exercício de atividade rural.
O INSS, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO PROCESSO: 1031846-57.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5570967-32.2021.8.09.0141 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NEIDE LOURENCO SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LORENA ALVES DOS SANTOS - GO60588-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO V O T O Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente à aposentadoria rural.
Nada obstante o ditame do art. 38-B, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 rezar que “a partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 38-A desta Lei” - sendo que o aludido repositório é o Cadastro Nacional de Informações Sociais, CNIS -, admite-se, para momentos anteriores de labor o uso de outras modalidades probatórias (art. cit, § 2º).
Tal se mostra compreensível dada a precariedade da inserção efetiva de elementos testificadores de trabalho campesino a quem o desenvolve, sobretudo quando se tratar de exercício da atividade em localidades afastadas, insertas a grandes distâncias dos centros urbanos.
Consignada dita premissa, convém destacar que a jurisprudência admite como requisitos para a aposentadoria rural: 1) a idade (se homem 60 anos e se mulher 55 anos, conforme art. 201, § 7º, II, da Lei Maior e art. 48,§ 1º, da Lei nº 8213/91); 2) a carência (arts. 48, 142 e 143 todos da Lei de Benefícios da Previdência Social).
Nesta trilha conferir, todos do STJ e da lavra do Min.
Herman Benjamin: REsp1803581, 2ª T, DJE de 18/10/2019; AREsp 1539221, 2ª T, DJE 11/10/2019; AREsp 1539106, 2ª T, DJE 11/10/2019; e AREsp 1538240, 2ª T.
DJE 11/10/2019.
De outra perspectiva, não se olvide que o(a) trabalhador(a) deve permanecer “...nas lides campesinas até o momento imediatamente anterior ao requerimento ou até às vésperas do preenchimento do requisito etário(...”), pois, o STJ, através da Primeira Seção, no julgamento do REsp. 1.354.908/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 10/02/2016, Rel.
Min.
MAURO CAMBPELL MARQUES, consolidou o entendimento no sentido de que apenas se revela possível excetuar a regra que impõe o exercício de atividade rural até o momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo na hipótese em que o segurado tenha desenvolvido seu mister no campo pelo número de meses correspondente ao exigido para fins de carência, até o momento em que implementado o requisito etário.
Trata-se de resguardar o direito adquirido daquele que, não obstante o cumprimento dos requisitos necessários, não tenha requerido, de imediato, a aposentadoria rural por idade”. (AIREsp 1786781, STJ, Rel.
Min.
Sergio Kukina, 1ª T, DJE de 02/09/2019).
Na hipótese, o feito foi julgado improcedente visto que a autora não conseguiu comprovar a satisfação dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
A controvérsia recursal, portanto, reside na comprovação ou não do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, pelo período de carência necessário para fazer jus ao recebimento do benefício.
Analisando os autos, verifico que, de fato, a prova material mostrou-se extremamente frágil.
A autora colacionou, como início de prova material, diversos documentos em nome de seu cônjuge.
Não juntou documentos, em nome próprio, que comprovam a alegada qualidade de segurada especial.
O INSS, por sua vez, juntou à contestação comprovação de que o esposo da requerente possui diversos vínculos empregatícios registrados no CNIS, durante longos períodos, indicando, assim, o labor urbano a descaracterizar o labor rural em regime de economia familiar. (fls. 73 e 74 da rolagem única).
Nos termos do art. 11, § 1º, da Lei 8.213/1991, “entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes”.
Dessa forma, verifica-se que no período em que houve o exercício de atividade urbana a agricultura não era o principal meio de vida do núcleo familiar, razão pela qual não possui a carência necessária de 180 meses para a concessão do benefício.
A autora em momento algum negou a existência dos referidos vínculos de seu cônjuge, sustentando em sua defesa, tão somente, que havia cumprido todos os requisitos do benefício pleiteado e que tais vínculos não descaracterizariam sua qualidade de segurada especial.
Sem razão, no entanto.
No que tange a tal ponto de análise, a extensão de prova material em nome de integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana, consoante Tema 533 do STJ, in verbis: “Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.” (STJ - Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73). É dizer, caberia à parte autora comprovar que a extensão da sua prova é válida, em razão de seu titular não exercer labor incompatível com o labor rurícola, o que não ocorreu no caso dos autos.
Na hipótese, a parte autora não se desincumbiu de comprovar a sua qualidade de segurada especial, haja vista não ter colacionado aos autos documentos hábeis e robustos a confirmar a atividade campesina, mormente no período de carência exigido em lei.
Daí porque inexistindo início de prova material, a simples alegação da parte interessada aliada ao depoimento das testemunhas não são capazes de comprovar o desempenho do labor rural.
Nesse sentido é o verbete Sumular nº 149/STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário”.
Em complemento é a Súmula 27 desta Corte Regional, segundo a qual “Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural (Lei 8.213/91, art. 55, §3º)”.
Não obstante a presença da prova testemunhal, os documentos juntados não são aptos a ser considerados como início de prova material da alegada atividade rural e, não havendo outras provas a serem consideradas, entendo como não comprovada à qualidade de segurada especial da parte autora Pelo exposto, verifica-se a deficiência em relação à prova material capaz de demonstrar a atividade rural em regime de economia familiar.
Por fim, na esteira da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivo, em caso de ausência de prova da condição de trabalhador rural há carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a extinção da ação sem julgamento do mérito, possibilitando que o autor intente nova ação caso reúna os elementos necessários (REsp. n. 1.352-71-SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/4/2016).
De modo geral, a sentença previdenciária é proferida secundum eventus litis ou secundum eventum probationis, de modo que a demonstração pela parte autora, em momento posterior, do atendimento dos requisitos legais, autorizaria nova postulação do benefício, pois a coisa julgada em casos da espécie se opera segundo as circunstâncias da causa.
A orientação fixada no julgado retrocitado agrega a vantagem processual de afastar discussão relativa à ocorrência ou não de coisa julgada material, no caso de nova ação, o que tem sido comum nas ações previdenciárias, e que deve ser evitada.
Desta forma, por se enquadrar o caso em concreto na temática decidida pelo STJ, declaro, de ofício, extinto o processo sem resolução do mérito.
Apelação prejudicada.
Sem honorários. É o voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO PROCESSO: 1031846-57.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5570967-32.2021.8.09.0141 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NEIDE LOURENCO SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LORENA ALVES DOS SANTOS - GO60588-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
SEGURADO ESPECIAL.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO.
PROVA MATERIAL EM NOME DE MEMBRO FAMILIAR QUE EXERCE ATIVIDADE INCOMPATÍVEL.
CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). 2.
Nos termos do art. 11, § 1º, da Lei 8.213/1991, “entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes”. 3.
A existência de vínculos empregatícios citadinos comprovados no CNIS do cônjuge da autora (fls. 73 e 74 da rolagem única) indicam que a atividade rural não era a principal fonte de renda do núcleo familiar, sendo indevida a concessão do benefício. 4.
A extensão de prova material em nome de integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana, consoante Tema 533 do STJ.
Desse modo, considerando que o cônjuge da autora manteve vínculo urbano durante longos períodos (fls. 73 e 74 da rolagem única), os elementos de provas em seu nome devem ser desconsiderados para fins de prova do labor rural da autora. 5.
Assim, considerando que autora não colacionou aos autos documentos em seu próprio nome, resta prejudicada a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural em seu favor. 6.
Na esteira da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivo, em caso de ausência de prova da condição de trabalhador rural há carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a extinção da ação sem julgamento do mérito, possibilitando que o autor intente nova ação caso reúna os elementos necessários (REsp. n. 1.352-71-SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/4/2016). 7.
Processo extinto sem resolução do mérito, de ofício.
Apelação da autora prejudicada.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, julgar EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, de ofício, e declarar PREJUDICADA a apelação da autora, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
04/03/2024 14:12
Juntada de petição intercorrente
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04/03/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2024 12:05
Juntada de Certidão
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04/03/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 11:26
Prejudicado o recurso
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01/03/2024 13:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/03/2024 13:03
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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02/02/2024 00:22
Decorrido prazo de NEIDE LOURENCO SANTOS em 01/02/2024 23:59.
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01/02/2024 13:09
Juntada de substabelecimento
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25/01/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1031846-57.2022.4.01.9999 Processo de origem: 5570967-32.2021.8.09.0141 Brasília/DF, 23 de janeiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: NEIDE LOURENCO SANTOS Advogado(s) do reclamante: LORENA ALVES DOS SANTOS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1031846-57.2022.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: URBANO LEAL BERQUO NETO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 16-02-2024 a 23-02-2024 Horário: 08:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao PRESI 10118537) tera duracao de 5(cinco) dias uteis com inicio em 16/02/2024 e termino em 23/02/2024.
As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da sessao virtual para inclusao em Sessao presencial ou presencial com suporte em video deverao ser apresentadas via e-mail do Órgão Julgador Nona Turma ([email protected]) ate 48 h antes do inicio da sessao. -
23/01/2024 10:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/05/2023 20:09
Juntada de manifestação
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14/05/2023 14:42
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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05/12/2022 08:40
Conclusos para decisão
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05/12/2022 08:36
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Turma
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05/12/2022 08:36
Juntada de Informação de Prevenção
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05/12/2022 07:28
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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02/12/2022 12:03
Recebido pelo Distribuidor
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02/12/2022 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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