TRF1 - 1004441-28.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004441-28.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCIANO ANDRE DA COSTA NASCIMENTO POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A parte autora requer, em síntese, a liberação do saldo de FGTS sob o fundamento de que seu filho foi diagnosticado com TEA (Transtorno do Espectro Autista) e que necessita dos valores para custear o tratamento que tem custos elevados.
A jurisprudência pacificou entendimento no sentido de que o rol constante no art. 20 da Lei n.° 8.036/90 é meramente exemplificativo, sendo possível ao trabalhador efetuar o saque daquele valor em razão de outras doenças graves não especificadas naquele rol, portanto.
Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado do TRF da 1ª Região: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REEXAME NECESSÁRIO.
FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS.
MOVIMENTAÇÃO DA CONTA VINCULADA.
DOENÇA GRAVE.
I - Orienta a jurisprudência pátria seja dada interpretação extensiva ao disposto no art. 20 da Lei n. 8.036/90, firmado o entendimento de que o rol do art. 20 não é taxativo, bem como de que, em atendimento aos princípios constitucionais e aos fins sociais a que a lei se destina, deve-se assegurar o direito constitucional do cidadão à vida e à saúde, autorizando-se a liberação do saldo de FGTS em casos de enfermidade grave do fundista ou de seus familiares, ainda que não prevista de forma expressa na Lei n. 8.036/1990.
II - "A possibilidade de levantamento do FGTS por motivo de doença não se esgota nos casos de neoplasia maligna e AIDS, expressamente previstos na legislação (art. 20, XIII, da Lei nº 8.036/90)." (AC 0014362-92.2003.4.01.3700 / MA, Rel.
Desembargador Federal João Batista Moreira, Rel.
Conv.
Juiz Federal Evaldo de Oliveira Fernandes, Filho, Quinta Turma, E-DJF1 P.125 de 30/07/2010) III - Correta a sentença concessiva da segurança, considerado o caso presente, de esclerose múltipla, como incluído nas hipóteses de autorização para levantamento dos depósitos do FGTS.
IV - Reexame necessário ao qual se nega provimento. (TRF1, REOMS 200834000243717, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 28/11/2013) No mesmo sentido é a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO.
FGTS.
ART. 20 DA LEI N. 8.036/90.
HIPÓTESES DE LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA VINCULADA AO FUNDO.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
POSSIBILIDADE DE SAQUE, EM CASO DE REFORMA DE IMÓVEL, AINDA QUE NÃO FINANCIADO NO ÂMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
PRECEDENTES.
INTERPRETAÇÃO QUE ATENDE AOS PARÂMETROS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
A quaestio iuris gira em torno da verificação das hipóteses de levantamento de valores depositados em conta vinculada ao FGTS, de acordo com o art. 20 da Lei n. 8.036/90.
A Caixa Econômica Federal alega que é incabível a utilização de saldo do FGTS para pagamento de reforma de imóvel não financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação, já que o rol de hipóteses de saque estaria previsto em numerus clausus. 2.
Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que o art. 20 da Lei n. 8.036/90 apresenta rol exemplificativo, por entender que não se poderia exigir do legislador a previsão de todas as situações fáticas ensejadoras de proteção ao trabalhador, mediante a autorização para levantar o saldo de FGTS.
Precedentes.” Ademais, a jurisprudência tem sinalizado pela possibilidade de sacar o FGTS quando a parte interessada tiver dependente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, considerando estar enquadrada no conceito de doença grave e a necessidade de tratamento dispendioso: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
MOVIMENTAÇÃO DA CONTA VINCULADA PARA TRATAMENTO DE DOENÇA DO DEPENDENTE NÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
EXCEPCIONALIDADE.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Trata-se de remessa oficial em face de sentença que concedeu a segurança pleiteada, confirmando a liminar, autorizando a liberação do saque do FGTS, a fim de custear tratamento médico do filho da impetrante que possui Transtorno do Espectro Autista (CID F84). 2.
Consoante a jurisprudência pacífica o rol previsto no art. 20 da Lei n.º 8.036/90 não é exaustivo, razão pela qual deve ser assegurada a liberação do saldo de FGTS em situações nas quais os direitos fundamentais estejam ameaçados, como no caso de doença grave do dependente da conta, ainda que se trate de doença não prevista de forma expressa na legislação de regência.
Precedentes: (REO 1022771-42.2018.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 03/03/2021; AC 1001255-28.2021.4.01.3507, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 13/12/2021). 3.
Na hipótese, a impetrante possui um filho com autismo, o qual necessita de tratamento com profissionais especializados de forma frequente e contínua, a fim de estimular o seu pleno desenvolvimento, resultando em um procedimento de alto custo.
Por tal razão deve ser mantida a sentença que assegurou o saque integral dos valores depositados na conta vinculada do FGTS da impetrante. 4.
Remessa necessária desprovida. (AMS 1017055-34.2018.4.01.3400, JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 01/12/2022).
O atestado firmado por médico especialista (ID 1307916750 – pág. 03) dá conta de que o filho da parte autora, André Eduardo Batista Nascimento, apresenta Transtorno do Espectro Autista com dificuldade na socialização, comunicação verbal e não verbal.
Este fato não foi contestado pela Caixa, inclusive, que apenas rebateu a possibilidade jurídica de levantamento fora das hipóteses legalmente previstas.
II - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, consoante artigo 487, inciso I, do CPC, para determinar que a requerida libere o saldo do FGTS da parte autora.
Sem custas ou honorários advocatícios, por força da Lei n.° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
30/09/2022 09:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/09/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 15:33
Processo devolvido à Secretaria
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29/09/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 10:54
Conclusos para despacho
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08/09/2022 10:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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08/09/2022 10:40
Juntada de Informação de Prevenção
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08/09/2022 10:35
Recebido pelo Distribuidor
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08/09/2022 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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