TRF1 - 1010612-76.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/06/2025 23:59.
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05/06/2025 13:35
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão
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27/05/2025 15:42
Juntada de contrarrazões
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09/05/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:56
Juntada de ato ordinatório
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11/02/2025 02:12
Decorrido prazo de LUCILEI MACEDO GOMES em 10/02/2025 23:59.
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24/01/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2025 13:07
Juntada de ato ordinatório
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19/07/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 11:22
Processo devolvido à Secretaria
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20/06/2024 11:22
Cancelada a conclusão
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22/05/2024 00:37
Decorrido prazo de DIRCEU CARDOSO em 21/05/2024 23:59.
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17/05/2024 11:02
Conclusos para decisão
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06/05/2024 22:36
Juntada de embargos de declaração
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06/05/2024 19:28
Juntada de embargos de declaração
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30/04/2024 00:01
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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30/04/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1010612-76.2023.4.01.3502 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARTA FAUSTINO PORFIRIO NOBRE - GO11735 POLO PASSIVO:LUCILEI MACEDO GOMES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO CESAR PIO CURADO - GO29659 DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade, proposta por LUCILEI MACEDO GOMES alegando, em síntese, a prescrição para o ajuizamento da execução por título extrajudicial em epígrafe que objetiva a cobrança de dívida oriunda de cédula de crédito rural pignoratícia ou hipotecária.
Aduz que o prazo prescricional em relação a pretensão executiva da cédula rural é de 03 (três) anos, a contar do vencimento da dívida, nos termos do artigo 60 do Decreto-Lei n.º 167/67 e do artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra.
Impugnação da CEF (id 2068318185). É o breve relatório.
Decido.
Pois bem.
A prescrição relativa a débitos decorrentes do crédito rural possuem duas regras, a depender da emissão da cédula: 20 anos, a contar do vencimento, para crédito decorrente de contratos iniciados na vigência do CC/1916, sendo este o prazo das ações pessoais (art. 177), incluindo o direito pessoal de crédito.
Conforme a data de vencimento da obrigação, aplica-se a norma de transição do art. 2.028, do CC/2002 ("Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada,e; 5 anos, a contar do vencimento, para crédito decorrente de contratos iniciados na vigência do CC/2002, sendo este o prazo da pretensão para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular (art. 206, §5º, I, do CC/2002).
Ocorre que, por força da legislação aplicável à ação cambial, a sua pretensão executiva é trienal, de acordo com o art. 60 do Decreto-Lei n. 167 de 14 de fevereiro de 1967 e art. 70 do Decreto n. 57.663 de 24 de janeiro de 1966.
Dessa forma, o prazo prescricional da ação de execução de cédula de crédito rural é de 3 (três) anos, a contar da data do vencimento da ultima parcela.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
AVALISTA SUB-ROGADO.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
AÇÃO CAMBIAL.
PRAZO TRIENAL.
OCORRÊNCIA. 1.
O termo inicial do prazo prescricional foi fixado corretamente na data do último pagamento efetuado pelo avalista, momento em que se sub-rogou parcialmente nos direitos do credor. 2.
A jurisprudência desta Corte orienta que os prazos aplicáveis ao credor originário também se aplicam ao sub-rogado. 3.
Tratando-se de dívida oriunda de cédula de crédito rural pignoratícia, a pretensão de cobrança do crédito é quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, mas, por força da legislação aplicável à cambial, a sua pretensão executiva é trienal, de acordo com o art. 60 do Decreto-Lei n. 167/67 c/c art. 70 do Decreto n. 57.663/66. 4.
Assim, "prescrita a ação cambial, pode o credor se valer da ação ordinária de cobrança no prazo geral de prescrição das ações pessoais, de vinte anos no Código Civil de 1916 (art. 177) e de cinco anos no atual Código Civil (art. 206, § 5º, I)" (AgInt no REsp 1363936/MG, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 3.9.2019). 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.880.086/TO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 11/3/2021.) Grifamos.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA. 1.
O vencimento antecipado das prestações não altera o termo inicial do prazo trienal de prescrição para a execução de dívida fundada em cédula rural pignoratícia, que é contado do vencimento da última parcela.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 298.911/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020.) Grifamos No caso concreto, temos que a cédula foi assinada em 2019 (id 1976769649), com liberação dos valores em 05/08/2019.
De acordo com o demonstrativo (id 1976727684), a inadimplência data de 13/02/2021.
Dessa forma, somente haveria o transcurso do prazo prescricional para ajuizamento da ação em 13/02/2024.
Como a demanda foi proposta em 12/2023, não há que se falar em prescrição.
Dessa forma, considerando o termo inicial do prazo prescricional, a pretensão do excipiente não merece acolhimento, de modo que, o prosseguimento da execução do crédito ora perseguido é medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 22 de abril de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
22/04/2024 13:23
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2024 13:23
Juntada de Certidão
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22/04/2024 13:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/04/2024 13:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/04/2024 13:23
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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22/04/2024 09:25
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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06/03/2024 09:23
Conclusos para decisão
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05/03/2024 19:20
Juntada de impugnação
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05/02/2024 11:59
Juntada de Certidão
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05/02/2024 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 01:30
Decorrido prazo de LUCILEI MACEDO GOMES em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 01:30
Decorrido prazo de DIRCEU CARDOSO em 25/01/2024 23:59.
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25/01/2024 11:32
Juntada de Certidão
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23/01/2024 00:56
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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18/01/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 15:51
Juntada de exceção de pré-executividade
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16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ANÁPOLIS 2ª VARA 1010612-76.2023.4.01.3502 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: LUCILEI MACEDO GOMES, DIRCEU CARDOSO Nome: LUCILEI MACEDO GOMES Endereço: Rua Francisco S de Faria,, sn, ao lado da Praça da BIBLIA, qd 28, lt 20, centro, CORUMBá DE GOIáS - GO - CEP: 72960-000 Nome: DIRCEU CARDOSO Endereço: rua 3, qd 17, lt 10, sn, Alto da Boa Vista, CORUMBá DE GOIáS - GO - CEP: 72960-000 VALOR DA DÍVIDA: R$ 2.037.118,24 DESPACHO Defiro a inicial.
Fixo a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida.
Porém, no caso de pagamento integral no prazo de 03 (três) dias (art.827, § 1º), ou negociação da dívida através do parcelamento previsto no art.916 e §§ do CPC (redações acrescidas pela Lei 11.382/2006) – hipóteses de não serem opostos embargos -, tais honorários ficam reduzidos pela metade.
Cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s) acima nominada(s) para pagar(em), no prazo de 03 (três) dias, a importância acima referida, acrescida dos encargos legais, sob pena de PENHORA OU ARRESTO (art. 829, § 1º e 830, ambos do CPC), em tantos de seus bens quantos bastem para a satisfação do crédito exequendo, devendo, na oportunidade, cientificá-la do prazo legal para oposição de embargos à execução (art.915, caput, do CPC).
Não sendo efetuado o pagamento, considerando que a penhora deve recair preferencialmente em dinheiro, conforme estabelecido no art. 835, I, do CPC, fica, desde já, deferida a penhora “on line”, via SISBAJUD, do valor da dívida, bem como, a transferência para conta judicial vinculada aos autos.
Fica determinado o desbloqueio dos valores abaixo de R$ 100,00 (cem) reais.
Caso não haja bloqueio ou, ainda, se o valor bloqueado não for suficiente para garantia do Juízo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do(s) executado(s) passiveis de constrição.
Indicado(s) o(s) bem(ns), expeça-se o respectivo mandado.
Autorizo horário especial para a realização dos atos necessários ao cumprimento do mandado, nos termos do art.212, §2º, do Código de Processo Civil.
Uma via deste despacho será utilizada como CARTA DE CITAÇÃO ou MANDADO ou CARTA PRECATÓRIA CITATÓRIA do(s) executado(s), a ser realizada no endereço constante da inicial.
Anápolis-GO, data no rodapé.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
Os documentos do processo poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço: "https://pje1g.trf1.jus.br/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Para maiores informações, consultar o manual do PJe no endereço informado.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 23122622025902200001956020359 1.
Procuração 23.05.23 Procuração 23122622040869000001956020360 custas lucilei Comprovante de recolhimento de custas 23122622063499300001956020361 ccb lucilei Contrato 23122622072398100001956020362 planilha lucilei Planilha 23122622082438200001956020363 posição da divida lucilei Documento Comprobatório 23122622094188000001956020364 comprovante de residencia lucilei Documento Comprobatório 23122622104525500001956020369 matricula do imovel lucilei Documento Comprobatório 23122622112406700001956020371 garantias lucilei Documento Comprobatório 23122622120670100001956020375 cedula registrada lucilei Documento Comprobatório 23122622125017800001956059829 registro do contrato lucilei Documento Comprobatório 23122622132739500001956059831 Contestação (Outros) Contestação (Outros) 24010916215460100001962988852 Incidente de Pré Executividade Prescrição Contestação (Outros) 24010916230466600001962988856 Procuração LucileixCEF Procuração 24010916231582600001962988858 Informação de Prevenção Informação de Prevenção 24011508332530200001969429875 -
15/01/2024 16:53
Processo devolvido à Secretaria
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15/01/2024 16:53
Juntada de Certidão
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15/01/2024 16:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2024 16:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 08:36
Conclusos para despacho
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15/01/2024 08:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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15/01/2024 08:36
Juntada de Informação de Prevenção
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09/01/2024 16:25
Juntada de contestação (outros)
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26/12/2023 22:24
Recebido pelo Distribuidor
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26/12/2023 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2023
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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