TRF1 - 1000435-50.2024.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 10:00
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 12:49
Juntada de Certidão
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02/02/2025 14:16
Processo devolvido à Secretaria
-
02/02/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 19:36
Conclusos para despacho
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23/01/2025 00:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/01/2025 23:59.
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11/12/2024 00:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 09:12
Juntada de petição intercorrente
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09/12/2024 00:03
Publicado Despacho em 09/12/2024.
-
07/12/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2024
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06/12/2024 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/12/2024 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1000435-50.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SAMUEL ASSUNCAO MONTEIRO DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
Está formado o título executivo judicial.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A previsão de execução de ofício viola o postulados da inércia da jurisdição e da imparcialidade imanentes ao devido processo legal.
Assim, a parte vencedora deverá ser intimada para, em 05 dias, promover o cumprimento da sentença com observância do seguinte: (a) OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA: promover o cumprimento da sentença, devendo apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida contendo os requisitos previstos nos artigos 524 e/ou 534 do CPC; a petição deverá indicar separadamente o montante principal e os valores correspondentes aos juros e correção monetária; (b) OBRIGAÇÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA OU INCERTA - PROVIMENTOS MANDAMENTAIS - PROVIMENTOS EXECUTIVOS LATO SENSU: manifestar sobre o cumprimento da obrigação e indicar as providências que pretende sejam adotadas no sentido de fazer cumprir o(s) comando(s) emergente(s) do título judicial; (c) OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA: promover a liquidação da sentença.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes e terceiros interessados acerca do trânsito em julgado, devendo a parte vencedora, em 05 dias úteis, promover o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento; (c) aguardar o prazo para manifestação em contagem automática; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 29 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
05/12/2024 19:44
Processo devolvido à Secretaria
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05/12/2024 19:44
Juntada de Certidão
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05/12/2024 19:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/12/2024 19:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/12/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 10:16
Conclusos para despacho
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28/11/2024 15:32
Recebidos os autos
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28/11/2024 15:32
Juntada de intimação de pauta
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21/06/2024 11:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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20/06/2024 11:22
Juntada de Informação
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20/06/2024 11:21
Juntada de Certidão
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18/06/2024 16:38
Juntada de contrarrazões
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04/06/2024 00:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/06/2024 23:59.
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03/06/2024 16:24
Juntada de manifestação
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03/06/2024 11:05
Juntada de manifestação
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29/05/2024 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2024 00:04
Publicado Despacho em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1000435-50.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SAMUEL ASSUNCAO MONTEIRO DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por recurso inominado interposto pela parte demandante.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte recorrida deve ser intimada para, em 10 dias, apresentar contrarrazões ao recurso inominado.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar sobre o preparo ou deferimento de gratuidade processual; (c) intimar a parte recorrida/demandada para, em 10 dias, apresentar contrarrazões ao recurso inominado; (d) após o prazo para contrarrazões, certificar sobre a tempestividade do recurso inominado e se as contrarrazões foram articuladas; (e) enviar os autos à Turma Recursal. 06.
Palmas, 27 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
27/05/2024 23:02
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2024 23:02
Juntada de Certidão
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27/05/2024 23:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2024 23:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2024 23:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 16:29
Conclusos para despacho
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24/05/2024 16:44
Juntada de recurso inominado
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10/05/2024 00:49
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:49
Decorrido prazo de SAMUEL ASSUNCAO MONTEIRO DA SILVA em 09/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:07
Publicado Sentença Tipo A em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2024 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2024 10:42
Juntada de Certidão
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1000435-50.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SAMUEL ASSUNCAO MONTEIRO DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
SAMUEL ASSUNÇÃO MONTEIRO DA SILVA ajuizou esta ação pelo procedimento sumaríssimo em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CAIXA) alegando, em síntese, o seguinte: (a) no dia 02/01/2024 fez uma viagem para Jacundá-PA, local este em que sua esposa (gestante de 5 meses) realizou a venda de um imóvel que possuía na cidade.
Por causa do valor alto de transferência do bem alienado, o autor e sua esposa tiveram que ir para a parte interna da agência bancária da CAIXA, momento em que o autor informou ao segurança da unidade bancária que estava armado, mostrando sua carteira funcional de Policial Penal do Estado do Tocantins, inclusive mostrando ainda, seu porte de arma; (b) o Gerente-Geral da requerida explicou ao autor que era procedimento do banco a abordagem que lhe foi feita pelo segurança do estabelecimento, informando ainda que o documento do autor poderia ser falso e que não autorizaria a sua entrada ao estabelecimento bancário; (c) extremamente constrangido com a situação narrado, que jamais havia passado, se direcionou até a delegacia de Polícia Civil mais próxima para as devidas providências, onde registrou Boletim De Ocorrência.
Além disso, realizou reclamação junto à CAIXA através do canal de reclamações; (d) tem porte de arma de fogo (arma devidamente registrada), sendo constantes as ameaças que lhe são proferidas em razão do cargo policial que ocupa, motivo pelo qual deve andar constantemente armado para sua segurança; (e) não conseguiu acompanhar sua esposa para realizar os procedimentos dentro da agência da CAIXA, bem como ficou constrangido pela situação vexatória e humilhante decorrente da negativa de acesso ao estabelecimento bancário, o que foi notado por todos que estavam no local, constrangimento que supera o mero aborrecimento. 02.
Formulou os seguintes pedidos: (a) condenação da ré ao pagamento de reparação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros e correção monetária. 03.
Decisão de ID 2021771173 deliberou sobre os seguintes pontos: (a) recebeu a petição inicial pelo procedimento sumaríssimo; (b) determinou a realização de audiência liminar de conciliação; (c) deferiu gratuidade processual; e (d) delegou ao CEJUC a designação de audiência de conciliação. 04.
A parte demandada contestou sustentando a improcedência dos pedidos exordiais, nos seguintes termos (ID 2078069684): (a) a CAIXA não cometeu qualquer ato ilícito, não havendo como prosperar o pedido indenizatório requerido pela parte autora; (b) a parte autora não prova a consequência danosa alegada na exordial, não prova qualquer constrangimento que teve que suportar, não prova nada; apenas fez alegações, que não passam de conjecturas para com isso ser premiado com indenização por danos que, efetivamente, não ocorreram. 05.
A tentativa de conciliação entre as partes restou infrutífera (ata da sessão de conciliação juntada no ID 2108125657). 06.
Os autos foram conclusos para sentença em 08/04/2024. 07. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO 08.
Concorrem os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 09.
Não se consumaram decadência ou prescrição.
EXAME DO MÉRITO 10.
A parte autora pretende a condenação da CAIXA à reparação de danos morais (R$ 10.000,00, acrescidos de juros e correção) em razão de (suposta) negativa ao autor de acesso à parte interna de agência bancária da requerida motivada pela constatação de que o demandante estaria armado, ainda que tenha comprovado (no momento dos fatos) o legítimo porte da arma de fogo.
Sustenta o demandante que o modo em que ocorreu a negativa levada a efeito pela ré ultrapassou o mero aborrecimento, causando constrangimento indenizável. 11.
O direito não assiste ao demandante.
A pretensão ventilada nos autos é carente de provas que demonstrem a falha na prestação dos serviços questionados.
O autor não requereu inversão do ônus probatório.
Em consequência deve incidir a regra geral de distribuição do ônus da prova, cabendo ao demandante a prova do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC), o que não foi feito no presente caso. 12.
Ademais, é de se observa que a narrativa da CAIXA exposta em sede de defesa é verossímil no sentido de que apenas agiu com a prudência necessária diante do intento do demandante de ingressar armado na agência bancária.
A medida adotada aparenta ser procedimento comum diante desse tipo de situação, em que os imperativos de segurança recomendam abordagem e verificação da identidade de quem tenta ingressar portando arma nas agências da instituição financeira. 13.
Assim, tendo em conta a ausência de comprovação do direito vindicado, bem assim os sólidos argumentos dispostos pela CAIXA em sede de contestação, o pedido formulado pela parte autora deve ser rejeitado. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 14.
Não são devidos ônus sucumbenciais no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, artigo 55), exceto se configurada má-fé e na instância recursal.
REEXAME NECESSÁRIO 15.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL RECURSO INOMINADO 16.
Eventual recurso inominado pela parte sucumbente terá efeito apenas devolutivo (Lei 9099/95, artigo 43).
DISPOSITIVO 17.
Ante o exposto, resolvo o mérito das questões submetidas da seguinte forma (CPC, artigo 487, I): rejeito os pedidos formulados pela parte demandante.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 18.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 19.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual que estejam representados nos autos; (d) aguardar o prazo para recurso. 20.
Palmas, 06 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
06/05/2024 18:54
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2024 18:54
Juntada de Certidão
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06/05/2024 18:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/05/2024 18:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/05/2024 18:54
Julgado improcedente o pedido
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08/04/2024 11:07
Conclusos para despacho
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05/04/2024 08:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/04/2024 08:41
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
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04/04/2024 00:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 09:22
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2024 09:00, Central de Conciliação da SJTO.
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01/04/2024 09:18
Juntada de Ata de audiência
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22/03/2024 11:25
Juntada de informação
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20/03/2024 11:03
Juntada de petição intercorrente
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15/03/2024 11:12
Juntada de manifestação
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14/03/2024 10:35
Juntada de procuração
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12/03/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 17:17
Juntada de contestação
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29/02/2024 00:41
Decorrido prazo de SAMUEL ASSUNCAO MONTEIRO DA SILVA em 28/02/2024 23:59.
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19/02/2024 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/02/2024 10:39
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2024 09:00, Central de Conciliação da SJTO.
-
19/02/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 00:15
Decorrido prazo de SAMUEL ASSUNCAO MONTEIRO DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/02/2024 23:59.
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14/02/2024 00:04
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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10/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1000435-50.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SAMUEL ASSUNCAO MONTEIRO DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1000435-50.2024.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - PJe EXEQUENTE: AUTOR: SAMUEL ASSUNCAO MONTEIRO DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Decisão (id 2021771173).
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
08/02/2024 22:57
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
08/02/2024 22:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJTO
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08/02/2024 22:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/02/2024 22:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/02/2024 22:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/02/2024 22:37
Processo devolvido à Secretaria
-
04/02/2024 22:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/02/2024 20:09
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 14:49
Juntada de manifestação
-
26/01/2024 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/01/2024 01:30
Decorrido prazo de SAMUEL ASSUNCAO MONTEIRO DA SILVA em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 01:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:01
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
24/01/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1000435-50.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SAMUEL ASSUNCAO MONTEIRO DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, comprovar que tem direito à isenção, mediante exibição do comprovante atual de rendas e cópia da última declaração do IRPF, uma vez que é agente público; b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 19 de janeiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
22/01/2024 09:09
Processo devolvido à Secretaria
-
22/01/2024 09:09
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 09:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/01/2024 09:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/01/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
-
17/01/2024 17:51
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/01/2024 17:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/01/2024 17:50
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
17/01/2024 17:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
17/01/2024 17:46
Recebido pelo Distribuidor
-
17/01/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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