TRF1 - 1000278-77.2024.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 09:36
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 09:35
Juntada de Certidão
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27/05/2024 14:01
Juntada de Certidão
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22/05/2024 00:57
Decorrido prazo de WILLIAN BATISTA DE OLIVEIRA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:57
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:05
Publicado Despacho em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1000278-77.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WILLIAN BATISTA DE OLIVEIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar se há constrições ativas ou depósitos judiciais vinculados ao presente processo; (c) em caso afirmativo, fazer conclusão; (d) em caso negativo, arquivar estes autos. 04.
Palmas, 15 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
15/05/2024 20:42
Processo devolvido à Secretaria
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15/05/2024 20:42
Juntada de Certidão
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15/05/2024 20:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2024 20:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2024 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 07:06
Conclusos para despacho
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15/05/2024 07:05
Juntada de Certidão
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04/05/2024 00:49
Decorrido prazo de WILLIAN BATISTA DE OLIVEIRA em 03/05/2024 23:59.
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08/04/2024 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 20:26
Processo devolvido à Secretaria
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01/04/2024 20:26
Indeferida a petição inicial
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01/04/2024 10:34
Conclusos para despacho
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01/04/2024 10:31
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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07/03/2024 00:00
Decorrido prazo de WILLIAN BATISTA DE OLIVEIRA em 06/03/2024 23:59.
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01/02/2024 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/02/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 00:27
Decorrido prazo de WILLIAN BATISTA DE OLIVEIRA em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:01
Publicado Despacho em 24/01/2024.
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24/01/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1000278-77.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILLIAN BATISTA DE OLIVEIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte autora para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: (a.1) comprovar que tem direito à gratuidade, mediante exibição do comprovante de rendas e da última declaração do IRPF, uma vez que é servidor público; (a.2) indicar os índices de correção e juros pretendidos, com os respectivos períodos (artigo 322, § 1º, do CPC); (a.3) formular pedidos certos e determinados (CPC, artigos 322 e 324), de modo a quantificar o valor pretendido, com expresso pedido de condenação ao pagamento ou de creditamento de valores quantificados na conta do FGTS; (a.4) atribuir à causa valor que expresse seu conteúdo econômico (artigo 291 do CPC); (a.5) se insistir na gratuidade, apresentar declaração de hipossuficiência econômica assinada pela parte ou pelo advogado, desde que este exiba procuração com poderes específicos (CPC, artigo 105); (a.6) manifestar sobre a legitimidade ativa para postular declaração de inconstitucionalidade como pedido principal; (a.7) manifestar sobre a adequação do processo de conhecimento e do controle difuso para declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo como provimento meritório; b) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 19 de janeiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
22/01/2024 09:09
Processo devolvido à Secretaria
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22/01/2024 09:09
Juntada de Certidão
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22/01/2024 09:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2024 09:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2024 09:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/01/2024 10:20
Conclusos para despacho
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19/01/2024 10:20
Juntada de Certidão
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15/01/2024 11:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
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15/01/2024 11:53
Juntada de Informação de Prevenção
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14/01/2024 23:20
Recebido pelo Distribuidor
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14/01/2024 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2024
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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