TRF1 - 1000476-17.2024.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 15:25
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 15:24
Juntada de Certidão
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25/04/2025 14:43
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 12:31
Decorrido prazo de DEUMIRO DE SOUSA MARTINS em 24/04/2025 23:59.
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23/04/2025 09:33
Publicado Despacho em 23/04/2025.
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23/04/2025 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1000476-17.2024.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEUMIRO DE SOUSA MARTINS EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação. 03.
Não há constrições ou restrições a serem levantadas. 04.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular. 05.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 06.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar estes autos. 07.
Palmas, 8 de abril de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
21/04/2025 23:11
Processo devolvido à Secretaria
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21/04/2025 23:11
Juntada de Certidão
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21/04/2025 23:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/04/2025 23:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/04/2025 23:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 01:18
Decorrido prazo de DEUMIRO DE SOUSA MARTINS em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 10:14
Conclusos para despacho
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02/04/2025 10:14
Juntada de Certidão
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01/04/2025 00:57
Publicado Despacho em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1000476-17.2024.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEUMIRO DE SOUSA MARTINS EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar se há constrições ativas ou depósitos judiciais vinculados ao presente processo; (c) em caso afirmativo, fazer conclusão; (d) em caso negativo, arquivar estes autos. 04.
Palmas, 18 de março de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
29/03/2025 22:24
Processo devolvido à Secretaria
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29/03/2025 22:24
Juntada de Certidão
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29/03/2025 22:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/03/2025 22:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/03/2025 22:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 08:43
Conclusos para despacho
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18/03/2025 08:43
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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18/03/2025 01:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:09
Decorrido prazo de DEUMIRO DE SOUSA MARTINS em 17/03/2025 23:59.
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17/02/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 10:18
Juntada de Certidão
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15/02/2025 00:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:01
Decorrido prazo de DEUMIRO DE SOUSA MARTINS em 14/02/2025 23:59.
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13/02/2025 08:00
Publicado Sentença Tipo A em 13/02/2025.
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13/02/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1000476-17.2024.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEUMIRO DE SOUSA MARTINS EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA: TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
Trata-se de cumprimento de sentença tendo como partes as pessoas identificadas na epígrafe e o seguinte objeto: OBJETO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: obrigação de pagar quantia certa em dinheiro. 02.
As partes foram intimadas para manifestarem sobre o integral cumprimento da sentença. 03. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 04.
A parte demandante foi intimada para manifestar sobre o integral cumprimento da sentença, entretanto, permaneceu inerte.
O silêncio da parte demandante deve ser entendido como confirmação tácita do integral cumprimento da obrigação, tendo em vista o fenômeno da preclusão e do caráter dialético do processo. 05.
A satisfação da obrigação é causa de extinção da execução (art. 924, II, c/c 513, do CPC). ÔNUS SUCUMBENCIAIS 06.
Não incidem ônus sucumbenciais no procedimento sumaríssimo (artigo 55 da Lei 9099/95).
REEXAME NECESSÁRIO 07.
Esta sentença não sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DISPOSITIVO 08.
Ante o exposto, declaro extinta a execução pelo cumprimento integral da sentença (art. 924, II, c/c 513, do CPC).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 09.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 11.
Palmas, 11 de fevereiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
11/02/2025 21:41
Processo devolvido à Secretaria
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11/02/2025 21:41
Juntada de Certidão
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11/02/2025 21:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2025 21:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2025 21:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/02/2025 08:31
Conclusos para despacho
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11/02/2025 08:31
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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11/02/2025 02:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:18
Decorrido prazo de DEUMIRO DE SOUSA MARTINS em 10/02/2025 23:59.
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30/01/2025 08:04
Juntada de petição intercorrente
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23/01/2025 01:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2025 08:59
Juntada de Certidão
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22/01/2025 08:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/01/2025 23:05
Processo devolvido à Secretaria
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21/01/2025 23:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2025 16:26
Juntada de manifestação
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02/12/2024 10:12
Juntada de Certidão
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27/11/2024 08:13
Conclusos para despacho
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27/11/2024 08:13
Juntada de Certidão
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25/11/2024 22:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2024 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2024 15:54
Juntada de manifestação
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20/11/2024 08:26
Decorrido prazo de DEUMIRO DE SOUSA MARTINS em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 08:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/11/2024 23:59.
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18/11/2024 00:03
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1000476-17.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEUMIRO DE SOUSA MARTINS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
A parte credora requereu o levantamento dos valores pagos pela parte devedora. 02. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO DEFINITIVIDADE DA EXECUÇÃO 03.
Trata-se de execução fundada em sentença transitada em julgado.
Não há recursos pendentes de julgamento interpostos na fase de cumprimento da sentença, de sorte que o crédito ostenta caráter de definitividade.
DESTINO DOS VALORES – PODERES PARA DAR QUITAÇÃO 04.
Os valores podem ser levantados pelo advogado da parte credora porque a procuração outorgada confere poderes para dar quitação (ID 1996392161).
Os valores deverão ser transferidos para conta bancária fornecida pela parte exequente seguindo orientação da Corregedoria Regional da Justiça Federal da Primeira Região contida na PORTARIA COGER nº 8388486 que preconiza a dispensa de alvará para levantamento de valores.
INCIDÊNCIA DE TRIBUTOS 05.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: Não incide retenção antecipada de contribuição previdenciária porque não se trata de pagamento de valores oriundos de verbas remuneratórias de servidor público federal. 06.
IMPOSTO DE RENDA: Não deverá ocorrer retenção antecipada do imposto de renda porque a verba tem natureza indenizatória.
DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS 07.
Não foi requerido o destaque de honorários contratuais.
CONCLUSÃO 08.
Ante o exposto, decido: (a) deferir a transferência dos valores para a conta bancária indicada pela parte credora (ID 2151468303 - ANDRÉ FRANCELINO DE MOURA, CPF: *75.***.*63-87, CAIXA, AG: 0610, OPERÇÃO: 3701, CONTA: 000584539825-4).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 09.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar as partes acerca desta decisão; (b) expedir ordem de transferência bancária em favor da parte credora, a ser cumprida em 10 dias, seguindo os dados contidos no ID 2151468303 (ANDRÉ FRANCELINO DE MOURA, CPF: *75.***.*63-87, CAIXA, AG: 0610, OPERÇÃO: 3701, CONTA: 000584539825-4) e informações sobre a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária acima descritas; (c) elaborar informação sobre o fim do prazo de 10 dias para cumprimento da ordem de transferência; (d) alterar para fase de cumprimento de sentença; (e) fazer conclusão dos autos. 10.
Palmas, 13 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
13/11/2024 21:49
Processo devolvido à Secretaria
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13/11/2024 21:49
Juntada de Certidão
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13/11/2024 21:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/11/2024 21:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/11/2024 21:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/10/2024 16:29
Conclusos para despacho
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24/10/2024 13:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/10/2024 13:14
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
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24/10/2024 11:19
Juntada de Informação
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24/10/2024 11:10
Audiência de conciliação cancelada, conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2024 14:00, Central de Conciliação da SJTO.
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22/10/2024 01:22
Decorrido prazo de DEUMIRO DE SOUSA MARTINS em 21/10/2024 23:59.
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06/10/2024 16:15
Juntada de manifestação
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04/10/2024 09:43
Juntada de manifestação
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03/10/2024 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 12:57
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2024 14:00, Central de Conciliação da SJTO.
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03/10/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 13:49
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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02/10/2024 13:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJTO
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29/09/2024 21:15
Processo devolvido à Secretaria
-
29/09/2024 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 13:21
Conclusos para despacho
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19/09/2024 16:32
Juntada de cumprimento de sentença
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07/09/2024 00:58
Decorrido prazo de DEUMIRO DE SOUSA MARTINS em 06/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 22:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2024 22:05
Juntada de Certidão
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03/09/2024 01:49
Decorrido prazo de DEUMIRO DE SOUSA MARTINS em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 02/09/2024 23:59.
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31/08/2024 16:00
Publicado Sentença Tipo A em 30/08/2024.
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31/08/2024 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
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30/08/2024 00:42
Decorrido prazo de DEUMIRO DE SOUSA MARTINS em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1000476-17.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEUMIRO DE SOUSA MARTINS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA INTEGRATIVA RELATÓRIO 01.
FUNDO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE, OU POR SUA CARGA, A PESSOAS TRANSPORTADAS OU NÃO - DPVAT opôs embargos de declaração contra a sentença alegando, em síntese, que está incorreta.
FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO DO RECURSO 02.
Não conheço dos embargos de declaração porque o FUNDO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE, OU POR SUA CARGA, A PESSOAS TRANSPORTADAS OU NÃO - DPVAT não é parte.
DISPOSITIVO 03.
Ante o exposto, decido: (a) não conhecer dos embargos de declaração; (b) determinar o desentranhamento dos embargos de declaração.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 04.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) cumprir a sentença anterior; (e) aguardar o prazo para recurso. 06.
Palmas, 28 de agosto de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
28/08/2024 21:34
Processo devolvido à Secretaria
-
28/08/2024 21:34
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 21:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/08/2024 21:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/08/2024 21:34
Não conhecidos os embargos de declaração
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27/08/2024 15:59
Conclusos para despacho
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20/08/2024 15:14
Juntada de embargos de declaração
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15/08/2024 10:59
Juntada de Certidão
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15/08/2024 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 15/08/2024.
-
15/08/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1000476-17.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEUMIRO DE SOUSA MARTINS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA I.
RELATÓRIO 1.
DEUMIRO DE SOUSA MARTINS ajuizou a presente ação em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF alegando, em síntese, que: a) no dia 28/03/2023, estando a serviço pela empresa HIDROFORTE dirigindo uma motocicleta, bateu em um cachorro na avenida em frente a Rodoviária de Divinópolis do Tocantins; b) percebeu que havia machucado o pé direito no calcanhar, mas não procurou atendimento médico porque não estava doendo; c) dias depois procurou atendimento médico no posto de saúde, e foi encaminhado para o Hospital de Pequeno Porte Dr° Jhon Derik Partata, e depois foi encaminhado para o HRP (Hospital Regional de Paraíso) para acompanhamento; d) no dia 06/07/2023, realizou amputação Transtibial direita com fechamento parcial do coto, realizando fechamento total do coto dia 17/07/2023. e) requereu a indenização DPVAT que foi indeferido, após inúmeras exigências de documentos por parte da requerida. 2.
Com base nesses fatos, juntou documentos comprobatórios e formulou os seguintes pedidos: a) a condenação da requerida no pagamento das indenizações referente ao seguro DPVAT no valor de R$ 13.5000,00 e despesas de assistência medica no valor de R$ 2.700,00, com atualização monetária desde o evento danoso; b) a gratuidade processual. 3.
Foi proferida decisão: a) recebendo a inicial; determinando o agendamento de perícia médica (ID 2085616654). 4.
A CAIXA contestou o feito alegando, em síntese (ID 2121302517): a) inépcia da inicial, por falta de documento indispensável à propositura da ação, consistente na falta de apresentação de laudo pericial do IML; b) falta de interesse processual, por não ter havido pedido na esfera administrativa de reembolso de despesas médicas; c) o dano foi causado por enfermidade diversa (diabetes); d) ausência de documentos que justifique o pedido de reembolso de reembolso de despesas médicas. 4.
Juntou cópia do processo administrativo e pugnou pela improcedência do pedido. 5.
Laudo pericial (ID 2124518041).
Manifestação da CAIXA sobre o laudo (ID 2126102696).
Manifestação do autor sobre o laudo (ID 2128500835). 6. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS INTERESSE DE AGIR 7.
A alegação de inexistência de interesse de agir pela falta de pedido de reembolso de despesas médicas não merece prosperar, pois não há necessidade de se esgotar as instâncias administrativas para que se possa veicular uma pretensão em Juízo.
Nesse sentido: SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT).
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ÓBITO E O ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COMPROVANTE DE AUSÊNCIA DE OUTROS HERDEIROS.
DESNECESSIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
EVENTO DANOSO.
I- A legislação vigente não exige o esgotamento da via administrativa como condição necessária para o ajuizamento de ação de conhecimento, objetivando a cobrança de indenização relativa ao seguro obrigatório DPVAT. (...). (Acórdão 1334009, 07074021820208070003, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 14/4/2021, publicado no PJe: 6/5/2021).
Sem destaque no original.
APTIDÃO DA INCIAL 8.
A preliminar arguida pela CEF de inépcia da inicial por ausência de documento imprescindível (laudo do IML – Instituto Médico Legal) também não merece prosperar.
Não há qualquer exigência nas Leis nº 6.194/74 e nº 11.945/2009 no sentido de que o laudo do IML é documento indispensável à propositura da ação de cobrança do seguro obrigatório DPVAT.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - DPVAT - LAUDO DO IML - DOCUMENTO PRESCINDÍVEL AO PROCESSAMENTO DO FEITO - SENTENÇA CASSADA. 1.
Embora a seguradora possa condicionar o pagamento do DPVAT, na via administrativa, à apresentação de laudo elaborado pelo Instituto Médico Legal, nos termos do art. 5º, § § 4º e 5º, da Lei 6.194/74, não há previsão na lei acerca da necessidade de tal documento para postular complementação da indenização securitária judicialmente, uma vez que a prova da invalidez alegada pode ser produzida no momento processual oportuno. 2.
Recurso provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.497273-1/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/11/2020, publicação da súmula em 03/12/2020).
Sem destaque no original. 9.
Assim, rejeito as preliminares de falta de interesse de agir e de inépcia da inicial. 10.
Anoto que estão presentes os pressupostos de admissibilidade de exame do mérito.
EXAME DO MÉRITO SEGURO DPVAT 11.
As indenizações do “Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não”, comumente denominado Seguro DPVAT, são regidas pela Lei nº 6.194/1974 (com as alterações promovidas pela Medida Provisória nº 451/2008, convertida na Lei nº 11.945/2009) e compreendem a cobertura para invalidez permanente decorrente de acidente, como a invocada pela parte autora. 12.
Para fazer jus ao pagamento da indenização do Seguro DPVAT, basta à vítima fazer prova do acidente e do dano dele decorrente (morte ou invalidez permanente), independentemente da existência de culpa, a teor do art. 5º da Lei 6.194/1974. 13.
O valor da indenização é aferido levando em conta a extensão das perdas anatômicas ou funcionais sofridas em decorrência do acidente, de acordo com os parâmetros estabelecidos no artigo 3º, caput, inciso II e parágrafo 1º, da Lei 6.194/1974: “Art. 3º.
Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (...).
II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; (...). §1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.” 14.
O Enunciado de Súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça traz a seguinte orientação: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. 15.
No caso vertente, a perícia judicial concluiu que há sequelas permanentes (amputação em 1/3 médio da perna direita), relacionadas com acidente de motocicleta ocorrido em 28/04/2023.
A amputação está diretamente relacionada com o acidente.
Segundo o perito, a parte autora “possui danos anatômicos e/ou funcionais (sequelas permanentes)” e “perda parcial completa no membro inferior direito de 75%”. 16.
O fato de o autor ser portador de diabetes não afasta a causa da lesão, que teve origem no acidente de trânsito, conforme declarado no laudo pericial. 17.
A indenização para a extensão de perda de repercussão intensa (75%) em membro inferior é de R$ 9.450,00. 18. À vista dessa forma, merece acolhimento o pedido de pagamento de indenização do seguro obrigatório DPVAT no valor de R$ 9.450,00.
RESSARCIMENTO DAS DESPESAS MÉDICAS 19.
O seguro DPVAT, que possui tratamento legal pela Lei 6.194/74, confere ao segurado o reembolso de despesas de assistência médica e suplementares ("DAMS"), no valor até de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais). 20.
No caso, pretende a demandante o pagamento de despesas médicas no valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais). 21.
O autor não juntou as notas fiscais para comprovar que realizou às mencionadas despesas. 22.
Ademais, segundo a jurisprudência do STJ, no caso de a vítima de acidente de trânsito ser atendida por hospital conveniado ao SUS, não cabe reembolso das despesas de assistência médica e suplementares previsto no art. 3º, inciso III, da Lei n. 6.194/74.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SEGURO OBRIGATÓRIO.
DPVAT.
INDENIZAÇÃO.
ATENDIMENTO PELO SUS.
CESSÃO DE DIREITOS PACTUADA ENTRE A VÍTIMA E ENTIDADE HOSPITALAR.
PRETENSÃO DE REEMBOLSO DE DESPESAS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E SUPLEMENTARES.
INADMISSIBILIDADE.
INOVAÇÃO.
PRECLUSÃO. 1.
No caso de a vítima de acidente de trânsito ser atendida por hospital conveniado ao SUS, não cabe reembolso das despesas de assistência médica e suplementares previsto no art. 3º, inciso III, da Lei n. 6.194/74. 2.
A parte, em agravo regimental, não pode, em face da preclusão consumativa, inovar em sua argumentação, trazendo questões não expostas no recurso especial. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.416.008/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 21/9/2015). 23.
Dessa forma, considerando que o demandante foi encaminhada ao Hospital Geral de Paraíso/TO e atendida pelo SUS, conforme documentos de ID 1996392177 e 199639217o, deve ser rejeitado o pedido de ressarcimento das despesas médicas.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA EM DINHEIRO - ENTIDADE NÃO DEVEDORA NÃO INTEGRANTE DO CONCEITO DE FAZENDA PÚBLICA (CAIXA, CONAB, INFRAERO, ETC) 24.
A sentença deve definir o índice de correção monetária e a taxa de juros aplicáveis (CPC, artigo 491). 25.
Em relação aos juros e correção monetária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: (a) no caso de responsabilidade civil contratual, os juros e correção monetária devem incidir, a partir da citação, calculados pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) (art. 406 do Código Civil, c/c art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95); (b) tratando-se de responsabilidade civil extracontratual referente a indenização por danos morais, os juros e correção monetária são devidos a partir da sentença que arbitra os valores porque antes disso a parte vencida não tinha como saber o montante devido.
Os valores deve ser corrigido pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) (art. 406 do Código Civil, c/c art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95) que abrange juros e correção monetária, não sendo possível o seu fracionamento ou pagamento em duplicidade com outro índice.ÔNUS SUCUMBENCIAIS 26.
Não são devidos ônus sucumbenciais no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, artigo 55), exceto se configurada má-fé e na instância recursal.
REEXAME NECESSÁRIO 27.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL RECURSO INOMINADO 28.
Eventual recurso inominado pela parte sucumbente terá efeito apenas devolutivo (Lei 9099/95, artigo 43).
III.
DISPOSITIVO 29.
Ante o exposto, resolvo o mérito das questões submetidas da seguinte forma (CPC, artigo 487, I): (a) acolho, em parte, o pedido formulado na pela parte demandante na inicial para condenar a CAIXA no pagamento de indenização do seguro DPVAT no valor R$ 9.450,00, com juros e correção monetária conforme a fundamentação, a partir do evento danoso. (b) rejeito o pedido de reembolso de despesas médica formulado na inicial.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 30.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 31.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual que estejam representados nos autos; (d) aguardar o prazo para recurso. 32.
Palmas, 13 de agosto de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
13/08/2024 22:41
Processo devolvido à Secretaria
-
13/08/2024 22:41
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 22:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/08/2024 22:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/08/2024 22:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/08/2024 22:41
Julgado procedente em parte o pedido
-
03/07/2024 08:12
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 08:12
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
28/06/2024 00:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 17:06
Juntada de outras peças
-
07/05/2024 20:46
Juntada de petição intercorrente
-
02/05/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2024 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/04/2024 11:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
-
29/04/2024 11:37
Juntada de documentos diversos
-
28/04/2024 22:13
Juntada de laudo de perícia médica
-
12/04/2024 01:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 16:42
Juntada de manifestação
-
21/03/2024 08:59
Perícia agendada
-
18/03/2024 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/03/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 10:06
Juntada de ato ordinatório
-
15/03/2024 08:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
15/03/2024 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/03/2024 08:35
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 22:09
Processo devolvido à Secretaria
-
14/03/2024 22:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2024 16:11
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 17:33
Juntada de manifestação
-
05/03/2024 00:08
Decorrido prazo de DEUMIRO DE SOUSA MARTINS em 04/03/2024 23:59.
-
29/01/2024 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/01/2024 01:30
Decorrido prazo de DEUMIRO DE SOUSA MARTINS em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 01:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:01
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
24/01/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1000476-17.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEUMIRO DE SOUSA MARTINS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: a.1) comprovar que a CAIXA SEGURADORA é operadora do DPVAT; a.2) indicar para ocupar o polo passivo entidade legitimada passivamente; b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 19 de janeiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
22/01/2024 09:09
Processo devolvido à Secretaria
-
22/01/2024 09:09
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 09:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/01/2024 09:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/01/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
-
18/01/2024 17:51
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/01/2024 15:23
Recebido pelo Distribuidor
-
18/01/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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