TRF1 - 1006069-18.2023.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 15:21
Processo devolvido à Secretaria
-
25/08/2025 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2025 16:48
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 14:40
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
26/04/2025 14:54
Decorrido prazo de JOSE VICENTE DOS ANJOS em 25/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:46
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 18:47
Processo devolvido à Secretaria
-
27/03/2025 18:47
Juntada de Certidão
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27/03/2025 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2025 18:47
Declarada incompetência
-
27/03/2025 18:47
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/04/2024 15:10
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 08:01
Decorrido prazo de JOSE VICENTE DOS ANJOS em 14/02/2024 23:59.
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06/02/2024 01:40
Decorrido prazo de JOSE VICENTE DOS ANJOS em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 01:19
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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18/01/2024 12:13
Juntada de contestação
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1006069-18.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE VICENTE DOS ANJOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS ABRAAO SILVA LIMA - MT24646/O POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Vieram os autos para análise de prevenção com relação ao processo nº 0003423-33.2015.4.01.3603, que tramita perante o 2º Juizado Especial Federal desta Subseção.
Compulsando os autos, observei que o pedido veiculado nos presentes autos é idêntico ao objeto do processo acima mencionado, qual seja, ação revisional de correção monetária do FGTS.
Desta maneira, intime-se a parte autora para se manifestar acerca da possiblidade de litispendência, no prazo de 10 (dez) dias.
Sinop, datado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
17/01/2024 17:46
Processo devolvido à Secretaria
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17/01/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/01/2024 17:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/01/2024 17:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/01/2024 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2023 12:06
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
-
09/11/2023 14:35
Juntada de Informação de Prevenção
-
09/11/2023 11:07
Recebido pelo Distribuidor
-
09/11/2023 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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