TRF1 - 1019168-82.2023.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA 3ª SEÇÃO - 6ª TURMA PUBLICAÇÃO DJEN PROCESSO: 1019168-82.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: FLAVIO MENDES PEREIRA Finalidade: intimar o(s) advogado(s) da(s) parte(s) (FLAVIO MENDES PEREIRA) para que, no prazo legal, querendo, apresente(m) contrarrazões ao RESP e/ou RE, conforme determinado no art. 1.030 do CPC/2015.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 6 de maio de 2024. -
13/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019168-82.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1019168-82.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:FLAVIO MENDES PEREIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DAIANY PEREIRA DA ROCHA - DF61460-A RELATOR(A):JOAO CARLOS MAYER SOARES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1019168-82.2023.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO SR.
JUIZ FEDERAL MARK ISHIDA BRANDÃO (CONVOCADO): Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta pela parte ré em face da sentença (fls. 623/625), proferida em ação mandamental, na qual foi reconhecido à parte impetrante o direito de prosseguir no certame disciplinado pelo Aviso de Convocação referente ao Processo Seletivo de Profissionais de Nível Fundamental, com vistas à Prestação do Serviço Militar Temporário para o Ano de 2023 (fls. 22/27).
Em suas razões recursais (fls. 630/635), a apelante afirma, em síntese, a necessidade de ser observada a exigência da entrega da documentação descrita no Anexo F do Avicon, sendo descabida a pretendida apresentação em momento posterior ao determinado, especialmente quando o candidato sequer interpôs o recurso administrativo previsto no Item 5.3.8 do edital com a finalidade de entregar o documento faltante.
Prossegue a recorrente ao argumento de que o recorrido não apresentou cópia do diploma ou certificado de conclusão do Curso de Formação Inicial e Continuada ou de Qualificação Profissional, exigido para a especialização Motorista de Transporte de Passageiros, com carga mínima de 50 horas.
Donde o acolhimento do pleito, em seu entender, implica ofensa ao princípio da isonomia na medida em que a postulante aderiu às normas do edital.
Contrarrazões apresentadas (fls. 638/644).
Em manifestação, o Ministério Público Federal aduz não haver interesse público ou social a justificar sua intervenção na lide (fls. 663/665). É o breve relatório.
Juiz Federal MARK ISHIDA BRANDÃO Relator (Convocado) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1019168-82.2023.4.01.3400 V O T O O EXMO SR.
JUIZ FEDERAL MARK ISHIDA BRANDÃO (CONVOCADO): Presentes os pressupostos genéricos e específicos de recorribilidade da apelação, conheço do recurso para negar-lhe provimento.
A questão controvertida diz respeito à exclusão do candidato do processo seletivo por não haver apresentado o certificado de conclusão do Curso de Formação Inicial e Continuada ou de Qualificação Profissional, exigido para a especialidade Motorista de Transporte de Passageiros, nos termos da alínea, i, do Anexo F do Avicon (fl. 66).
Na concreta situação dos autos, verifica-se que o recorrido apresentou certificado de Curso de Atualização de Condutores de Veículo de Transporte Coletivo de Passageiros, com carga total de 16 horas e validade até o mês de outubro de 2026 (fls. 174/175).
A apelante-impetrada assevera a necessidade de ser observada a disposição do Anexo E, segundo o qual, é requisito específico para a especialidade Motorista de Transporte de Passageiros, código TMT 05, a apresentação do aludido certificado de conclusão do Curso de Formação Inicial e Continuada, com carga horária mínima de 50 (cinquenta) horas semanais (fls. 65 e 292).
Na espécie, o pedido de liminar foi deferido ao fundamento de que o interessado preencheu os requisitos para a investidura no cargo disputado (fls. 274/275).
A decisão foi confirmada na sentença (fls. 623/625).
Correta a conclusão do ilustre prolator da sentença.
Comprovada a aptidão do candidato para o exercício do cargo, o excesso de rigor das normas inscritas no edital deve ser atenuado em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. À vista do exposto, nego provimento à remessa oficial e ao recurso.
Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25 c/c o art. 85, § 11, do CPC/2015). (Cf.
STF, Súmula 512; ARE 1.386.048-AgR/SE, Segunda Turma, da relatoria do ministro Edson Fachin, DJ 1.º/03/2023; STJ, Súmula 105; AgInt no AREsp 1.124.937/SP, Primeira Turma, da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/08/2019.) É como voto.
Juiz Federal MARK ISHIDA BRANDÃO Relator (Convocado) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA nº 1019168-82.2023.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: FLAVIO MENDES PEREIRA Advogado do(a) APELADO: DAIANY PEREIRA DA ROCHA - DF61460-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
AÇÃO MANDAMENTAL.
PROCESSO SELETIVO PARA O QUADRO DE OFICIAIS TEMPORÁRIOS DO COMANDO DA AERONÁUTICA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO.
CONFORMIDADE COM A REGRA DO EDITAL.
DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR.
APLICAÇÃO DOS PRÍNCIPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
REMESSA OFICIAL E RECURSO NÃO PROVIDOS. 1.
A questão controvertida diz respeito à exclusão do candidato do processo seletivo por não haver apresentado o certificado de conclusão do Curso de Formação Inicial e Continuada ou de Qualificação Profissional, exigido para a especialidade Motorista de Transporte de Passageiros, nos termos da alínea, i, do Anexo F, do Avicon. 2.
Na concreta situação dos autos, verifica-se que o recorrido apresentou certificado de Curso de Atualização de Condutores de Veículo de Transporte Coletivo de Passageiros. 3.
A apelante-impetrada assevera a necessidade de ser observada a disposição do Anexo E, segundo o qual, é requisito específico para a especialidade Motorista de Transporte de Passageiros, código TMT 05, a apresentação do aludido certificado de conclusão do Curso de Formação Inicial e Continuada. 4.
Na espécie, o pedido de liminar foi deferido ao fundamento de que o interessado preencheu os requisitos para a investidura no cargo disputado.
A decisão foi confirmada na sentença. 5.
Correta a conclusão do ilustre prolator da sentença.
Comprovada a aptidão do candidato para o exercício do cargo, o excesso de rigor das normas inscritas no edital deve ser atenuado em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6.
Remessa oficial e recurso não providos. 7.
Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25 c/c o art. 85, § 11, do CPC/2015). (Cf.
STF, Súmula 512; ARE 1.386.048-AgR/SE, Segunda Turma, da relatoria do ministro Edson Fachin, DJ 1.º/03/2023; STJ, Súmula 105; AgInt no AREsp 1.124.937/SP, Primeira Turma, da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/08/2019.) A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação.
Brasília/DF, 8 de março de 2024.
Juiz Federal MARK ISHIDA BRANDÃO Relator (Convocado) -
25/01/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 24 de janeiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL, .
APELADO: FLAVIO MENDES PEREIRA, Advogado do(a) APELADO: DAIANY PEREIRA DA ROCHA - DF61460-A .
O processo nº 1019168-82.2023.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO CARLOS MAYER SOARES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 04-03-2024 a 08-03-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 18 Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de no mínimo 03 dias úteis com início no dia 04/03/2024 e encerramento no dia 08/03/2024.
A sessão virtual de julgamento no PJE, instituída pela Resolução Presi - 10118537 regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º a sessão virtual terá prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. § 1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual do PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da Sessão Virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º será excluído da Sessão Virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em Sessão Presencial ou Sessão Presencial com Suporte de Vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da Sessão Virtual e inclusão em Sessão Presencial ou Sessão Presencial com Suporte de Vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da Sessão Virtual.
O e-mail da 6ª Turma é: [email protected]. -
01/09/2023 09:22
Recebidos os autos
-
01/09/2023 09:22
Recebido pelo Distribuidor
-
01/09/2023 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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