TRF1 - 1010653-43.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 00:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/06/2025 23:59.
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12/05/2025 16:25
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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12/05/2025 16:25
Juntada de Certidão
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09/05/2025 22:12
Juntada de manifestação
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05/05/2025 18:58
Processo devolvido à Secretaria
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05/05/2025 18:58
Juntada de Certidão
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05/05/2025 18:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 15:14
Conclusos para despacho
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13/03/2025 15:51
Juntada de manifestação
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26/02/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 14:53
Juntada de ato ordinatório
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23/10/2024 00:30
Decorrido prazo de RANDAL AMADOR DE ALBUQUERQUE em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:05
Decorrido prazo de ROBERIO VIANA ALBUQUERQUE em 22/10/2024 23:59.
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28/08/2024 00:04
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE GOIÁS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ANÁPOLIS – 2ª Vara Sede deste Juízo: Av.
Universitária, Qd. 02, Lt. 05, Jardim Bandeirantes CEP:75.083-035 - ANÁPOLIS-GO.
Fone (62)4015-8626 E-mail: [email protected] 1010653-43.2023.4.01.3502 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: ROBERIO VIANA ALBUQUERQUE, RANDAL AMADOR DE ALBUQUERQUE DECISÃO A parte exequente, por meio da petição retro, requer seja realizada a pesquisa no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER, em nome do(s) executado(s). É o breve relato.
Decido.
Em que pese o sistema SNIPER esteja disponível ao Judiciário, ainda não houve sua completa integração aos demais sistemas, de modo que os bens compreendidos na consulta referem-se apenas a aeronaves e embarcações.
Por outro lado, ainda que de seu banco de dados possam surgir informações relativas à composição do quadro societário e administradores de pessoas jurídicas, tais informações são públicas e podem ser solicitadas/obtidas diretamente pela(o) exequente, junto às respectivas juntas comerciais ou sistemas extrajudiciais colocados à sua disposição.
Não bastasse, conforme recente decisão do egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o uso do sistema SNIPER é restrito e sua utilização deve se destinar a situações excepcionais.
Confira-se: “Trata-se de agravo de instrumento em execução fiscal, interposto por CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - CRF/SC, em face de decisão que indeferiu pedido de busca de ativos da parte executada, por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e de Recuperação de Ativos - SNIPER (evento 182, DESPADEC1).
A agravante sustenta que foram realizadas diligências extrajudiciais, expedição de mandado de penhora e consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, na busca de bens do executado, todas sem sucesso.
Requer seja provido o recurso para determinar a efetivação da consulta patrimonial do executado, via sistema SNIPER, a fim de simplificar e agilizar a busca por bens passíveis de constrição. É o relatório.
Decido.
Com exceção dos registros da ANAC e Tribunal Marítimo, não há, com a utilização do SNIPER, pesquisa de outros bens passíveis de penhora em nome da parte executada que já não estejam abarcados pelas pesquisas regulares (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, por exemplo.
No caso, as pesquisas disponíveis foram realizadas no juízo agravado e restaram infrutíferas, de maneira que a consulta ao SNIPER em nada poderá contribuir para localizar bens do devedor passíveis de penhora.
Com efeito, "a ferramenta SNIPER é de uso restrito, pois pode propiciar quebra de sigilo de dados, inclusive, de terceiros não executados, de modo que sua utilização destina-se a casos excepcionais, e não naqueles de mera falta de localização de bens penhoráveis. (TRF4, AG 5036974-93.2023.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 30/11/2023).
Ante o exposto, indefiro o pedido de consulta ao sistema SNIPER.
Intimem-se, devendo, a parte agravada, oferecer resposta no prazo legal (art. 1019, II, do CPC).
Após, voltem os autos.” (TRF4, AG 5019581-24.2024.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 03/07/2024) (grifo nosso) Em suma, na mesma linha da decisão acima, entendo que deve ser indeferido o pedido de consulta ao sistema SNIPER, a uma, porque cabe à parte exequente diligenciar acerca de outros bens penhoráveis de propriedade do(s) executado(s), a duas, porque mesmo que haja a informação de vínculo empresarial diverso isso não significa, por si só, que a empresa esteja em pleno funcionamento, mesmo que formalmente ativa.
De resto, é certo que eventual penhora de cotas sociais de pessoa jurídica deflagraria o procedimento previsto no art. 861 do CPC, sendo de difícil alienação judicial, já que na maioria dos casos sequer atrai interessados em sua aquisição via leilão judicial.
Pelas razões expostas, INDEFIRO o requerimento de consulta ao sistema SNIPER.
Considerando que foram bloqueados e transferidos para conta judicial uma baixa quantia frente ao valor total do débito, intimem-se os executados, por meio de publicação da presente decisão, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Não havendo comparecimento dos executados a alegar eventual impenhorabilidade dos referidos valores, oficie-se a CEF para que promova a apropriação dos valores depositados nas contas nºs 3258.005.86407488-6 e 3258.005.86407489-4 com o devido encerrado das contas judiciais vinculadas aos autos, bem como encaminhar a este Juízo o comprovante das respectivas operações.
Em seguida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito.
Não havendo requerimento, suspenda-se o curso da presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, data em que assinado eletronicamente.
GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal -
26/08/2024 17:13
Processo devolvido à Secretaria
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26/08/2024 17:13
Juntada de Certidão
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26/08/2024 17:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2024 17:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2024 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2024 08:17
Juntada de Certidão
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30/07/2024 15:58
Conclusos para despacho
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19/07/2024 12:59
Juntada de petição intercorrente
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02/07/2024 14:20
Juntada de Certidão
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02/07/2024 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 14:03
Juntada de Certidão
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11/06/2024 10:40
Juntada de Certidão
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26/01/2024 01:30
Decorrido prazo de ROBERIO VIANA ALBUQUERQUE em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 01:30
Decorrido prazo de RANDAL AMADOR DE ALBUQUERQUE em 25/01/2024 23:59.
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25/01/2024 11:09
Juntada de Certidão
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23/01/2024 00:56
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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18/01/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ANÁPOLIS 2ª VARA 1010653-43.2023.4.01.3502 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: ROBERIO VIANA ALBUQUERQUE, RANDAL AMADOR DE ALBUQUERQUE Nome: ROBERIO VIANA ALBUQUERQUE Endereço: Quadra 7, LT. 03, Jardim de Alá, SANTO ANTôNIO DO DESCOBERTO - GO - CEP: 72907-076 Nome: RANDAL AMADOR DE ALBUQUERQUE Endereço: Quadra 7, LT. 03, Jardim de Alá, SANTO ANTôNIO DO DESCOBERTO - GO - CEP: 72907-076 VALOR DA DÍVIDA: R$ 88.350,67 DESPACHO Defiro a inicial.
Fixo a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida.
Porém, no caso de pagamento integral no prazo de 03 (três) dias (art.827, § 1º), ou negociação da dívida através do parcelamento previsto no art.916 e §§ do CPC (redações acrescidas pela Lei 11.382/2006) – hipóteses de não serem opostos embargos -, tais honorários ficam reduzidos pela metade.
Cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s) acima nominada(s) para pagar(em), no prazo de 03 (três) dias, a importância acima referida, acrescida dos encargos legais, sob pena de PENHORA OU ARRESTO (art. 829, § 1º e 830, ambos do CPC), em tantos de seus bens quantos bastem para a satisfação do crédito exequendo, devendo, na oportunidade, cientificá-la do prazo legal para oposição de embargos à execução (art.915, caput, do CPC).
Não sendo efetuado o pagamento, considerando que a penhora deve recair preferencialmente em dinheiro, conforme estabelecido no art. 835, I, do CPC, fica, desde já, deferida a penhora “on line”, via SISBAJUD, do valor da dívida, bem como, a transferência para conta judicial vinculada aos autos.
Fica determinado o desbloqueio dos valores abaixo de R$ 100,00 (cem) reais.
Caso não haja bloqueio ou, ainda, se o valor bloqueado não for suficiente para garantia do Juízo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do(s) executado(s) passiveis de constrição.
Indicado(s) o(s) bem(ns), expeça-se o respectivo mandado.
Autorizo horário especial para a realização dos atos necessários ao cumprimento do mandado, nos termos do art.212, §2º, do Código de Processo Civil.
Uma via deste despacho será utilizada como CARTA DE CITAÇÃO ou MANDADO ou CARTA PRECATÓRIA CITATÓRIA do(s) executado(s), a ser realizada no endereço constante da inicial.
Anápolis-GO, data no rodapé.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
Os documentos do processo poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço: "https://pje1g.trf1.jus.br/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Para maiores informações, consultar o manual do PJe no endereço informado.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 23122912515225900001957373859 INICIAL RANDAL AMADOR DE ALBUQUERQUE, ROBERIO VIANA ALBUQUERQUE Inicial 23122912521195200001957373862 CCB 0.000.000.000.900.399 Contrato 23122912522096500001957373863 PLANILHA Planilha 23122912522096500001957373865 POSIÇÃO DA DÍVIDA Documentos Diversos 23122912522096500001957373866 PROCURAÇÃO Procuração 23122912523095000001957373868 SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 23122912523095000001957373869 Petição intercorrente Petição intercorrente 24010214400787500001958166358 contrato social Contrato social 24010214443505100001958166363 COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO PJ Comprovante de situação cadastral no CNPJ 24010214412647300001958166364 Informação de Prevenção Informação de Prevenção 24011512085298100001969893331 -
15/01/2024 16:53
Processo devolvido à Secretaria
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15/01/2024 16:53
Juntada de Certidão
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15/01/2024 16:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2024 16:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 12:09
Conclusos para despacho
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15/01/2024 12:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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15/01/2024 12:09
Juntada de Informação de Prevenção
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02/01/2024 14:45
Juntada de petição intercorrente
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29/12/2023 12:54
Recebido pelo Distribuidor
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29/12/2023 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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