TRF1 - 1000310-82.2024.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 14:26
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 14:25
Juntada de Certidão
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25/06/2024 08:05
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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25/06/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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24/06/2024 11:10
Juntada de Certidão
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1000310-82.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDO NONATO BARROS DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar se há constrições ativas ou depósitos judiciais vinculados ao presente processo; (c) em caso afirmativo, fazer conclusão; (d) em caso negativo, arquivar estes autos. 04.
Palmas, 21 de junho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
21/06/2024 23:15
Processo devolvido à Secretaria
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21/06/2024 23:15
Juntada de Certidão
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21/06/2024 23:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/06/2024 23:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/06/2024 23:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 11:34
Conclusos para despacho
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21/06/2024 11:34
Juntada de Certidão
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21/06/2024 00:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 20/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:33
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BARROS DA SILVA em 13/06/2024 23:59.
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02/06/2024 16:30
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BARROS DA SILVA em 29/05/2024 23:59.
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02/06/2024 16:30
Decorrido prazo de MURILLO FARO CIFUENTES em 29/05/2024 23:59.
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02/06/2024 16:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:13
Publicado Sentença Tipo A em 28/05/2024.
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28/05/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2024 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2024 16:36
Juntada de Certidão
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1000310-82.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDO NONATO BARROS DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
RAIMUNDO NONATO BARROS DA SILVA ajuizou a presente demanda, pelo procedimento sumaríssimo, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CAIXA), alegando, em síntese, que: (a) no dia 12/05/2023, sofreu acidente de trânsito que resultou em lesões nas duas pernas. (b) em razão disso, ingressou com a presente demanda pretendendo receber indenização no valor de R$ 13.500,00. 02.
Formulou os seguintes pedidos: (a) condenação da parte ré ao pagamento de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), acrescido de juros a partir da citação válida; (b) condenação em honorários; (c) realização da perícia médica. 03.
Decisão inicial deliberou sobre os seguintes pontos: (a) receber a petição inicial pelo procedimento previsto nas Leis 9.099/95 e 10.259/02; (b) postergar o exame acerca da realização de audiência liminar de conciliação para depois da apresentação do laudo técnico; (c) delegar ao NUCOD a inclusão deste processo na pauta de perícias de um dos ortopedistas credenciados como perito, com a designação da data, horário e local para o exame técnico; (d) advertir a CEF para articular toda a sua defesa em nome próprio e que serão desentranhadas eventuais manifestações apresentadas por fundo despido de personalidade jurídica. 04.
A CAIXA apresentou quesitos (ID 2079574668), e contestou o feito sustentando (ID 2089292192): (a) requer a inclusão do FUNDO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE, OU POR SUA CARGA, A PESSOAS TRANSPORTADAS OU NÃO – FDPVAT; (b) falta de interesse de agir por ausência de negativa administrativa; (c) no mérito: sustentou a improcedência da ação sob o argumento de ausência de comprovação da alegada invalidez permanente. 05.
Foi realizada perícia médica, cujo laudo pericial foi juntado no ID 2122001350. 06.
A parte demandada manifestou sobre o laudo pericial (ID 1690932985 e 1894257663). 07.
Não houve manifestação sobre o laudo. 08.
Os autos foram conclusos em 29/04/2024. 09. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – DESNECESSIDADE 10.
Não obstante a realização de audiência de conciliação, em tese, seja possível na espécie dos autos, a análise do caso concreto demonstra que a tentativa autocompositiva seria absolutamente improvável diante das conclusões constantes da perícia médica realizada (ID 2122001350). É que o auxiliar do juízo, à luz dos documentos e exame físico do demandante, apurou ausência de invalidez permanente. 11.
Logo, é notório que a tentativa conciliatória seria infrutífera no presente caso.
A designação de audiência de conciliação e mediação quando se tem a certeza de que a autocomposição é impossível implicaria perda de tempo e prática de atos processuais inúteis que conduziriam ao atraso na prestação jurisdicional, violando a garantia fundamental da razoável duração do processo (Constituição Federal, artigo 5º, LXXVIII). 12.
Assim, fica dispensada a realização de audiência de conciliação e mediação.
LAUDO DO IML – DISPENSABILIDADE 13.
A entidade ré sustenta que a petição inicial é inepta, em essência, porque não é acompanhada de laudo do Instituto Médico Legal (IML), detalhando as eventuais lesões corporais e o nexo de causalidade com o acidente de trânsito. 14.
A questão suscitada deve ser indeferida.
O art. 5º da Lei n. 6.194/74 prevê que a indenização referente ao seguro obrigatório será devida àquele que comprovar a ocorrência do acidente e do dano dele decorrente independente da existência de culpa do segurado, não dispondo acerca da necessidade de laudo do IML para fins de ajuizamento de ação de cobrança de seguro DPVAT. 15.
Em juízo, via de regra, a parte pode fazer prova de suas alegações por todos os meios admitidos em lei, inexistindo no caso hipótese exceptiva desta faculdade processual.
INTERESSE DE AGIR 16.
A alegação de inexistência de interesse de agir em razão da ausência de exaurimento da via administrativa não merece guarida, pois, como é cediço, não há necessidade de se esgotar as instâncias administrativas para que se possa veicular uma pretensão em Juízo.
Nesse sentido: SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT).
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ÓBITO E O ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COMPROVANTE DE AUSÊNCIA DE OUTROS HERDEIROS.
DESNECESSIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
EVENTO DANOSO.
I- A legislação vigente não exige o esgotamento da via administrativa como condição necessária para o ajuizamento de ação de conhecimento, objetivando a cobrança de indenização relativa ao seguro obrigatório DPVAT. (...). (Acórdão 1334009, 07074021820208070003, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 14/4/2021, publicado no PJe: 6/5/2021).
Sem destaque no original. 17.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. 18.
Concorrem, portanto, os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 19.
Não se verificou a ocorrência de decadência ou prescrição.
EXAME DO MÉRITO 20.
As indenizações do “Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não”, comumente denominado Seguro DPVAT, são regidas pela Lei nº 6.194/1974 (com as alterações promovidas pela Medida Provisória nº 451/2008, convertida na Lei nº 11.945/2009) e compreendem a cobertura para invalidez permanente decorrente de acidente, como a invocada pela parte autora. 21.
Para fazer jus ao pagamento da indenização do Seguro DPVAT, basta à vítima fazer prova do acidente e do dano dele decorrente (eg. morte ou invalidez permanente), independentemente da existência de culpa, a teor do art. 5º da Lei nº 6.194/1974. 22.
Quanto ao valor indenizatório devido, este é aferido conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais sofridas em decorrência do acidente, de acordo com os parâmetros estabelecidos especialmente no artigo 3º, caput, inciso II e parágrafo 1º, verbis: “Art. 3º.
Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (...).
II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; (...). §1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.” 23.
No mesmo sentido o Enunciado de Súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça: “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”. 24.
Traçados estes contornos, verifica-se que, no caso dos autos, a ocorrência do acidente que vitimou a parte autora e a existência de danos cobertos pelo seguro DPVAT dele decorrentes são questões incontroversas. 25.
A controvérsia extraída dos autos, portanto, está adstrita à definição da extensão das perdas anatômicas ou funcionais sofridas em decorrência do acidente, questão que demanda a realização de exame médico pericial elucidativo do enquadramento da situação da parte autora nos parâmetros legais estabelecidos no artigo 3º, caput, inciso II e parágrafo 1º da Lei nº 6.194/1974, para se chegar ao valor indenizatório devido. 26.
A esse respeito, o laudo médico pericial, lavrado por profissional equidistante das partes e da confiança do Juízo, constatou o seguinte: (ID 2122001350): (a) segundo o exame médico, pode-se afirmar que o quadro clínico cursa com disfunções apenas temporárias; (b) ao exame físico, foi observado marcha sem alteração, força e amplitude de movimento do joelho direito dentro da normalidade; (c) o perito ressaltou que foi feito exame físico minucioso e que foram analisados os documentos apresentados, boletim de ocorrência, prontuário médico, sendo que o periciando não trouxe atestado médico e exames complementares. 27.
As conclusões apresentadas pelo perito devem servir de alicerce para o deslinde do caso.
As manifestações e/ou documentos médicos, unilaterais, apresentados nos autos são insuficientes para que se possa afastar as constatações do auxiliar do juízo.
Ademais, as partes foram intimadas acerca da prova técnica e não apresentaram impugnação (apenas a demandada manifestou-se sobre o laudo, não demonstrando discordância quanto às conclusões do perito – ID 2122001350. 28.
A conclusão extraída do laudo é no sentido de que a parte autora possui disfunções apenas temporárias, sequer se trata de sequelas permanentes, mas apenas residuais, conforme a respostas aos quesitos VII, 6 e 8, b.2 e b.2.1. 29.
Verifica-se, ainda, que os elementos probatórios juntados pelo autor não são suficientes para comprovar de maneira conclusiva sua alegada invalidez, e, assim, afastar a conclusão em contrário do perito judicial. 30.
Dessa forma, a improcedência do pedido do pagamento de indenização do seguro obrigatório DPVAT é medida que se impõe. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 31.
Não são devidos ônus sucumbenciais no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, artigo 55), exceto se configurada má-fé e na instância recursal.
REEXAME NECESSÁRIO 32.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL RECURSO INOMINADO 33.
Eventual recurso inominado pela parte sucumbente terá efeito apenas devolutivo (Lei 9099/95, artigo 43).
DISPOSITIVO 34.
Ante o exposto, resolvo o mérito das questões submetidas da seguinte forma (CPC, artigo 487, I): rejeito o pedido formulado pela parte demandante.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 35.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 36.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 37.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual que estejam representados nos autos; (d) aguardar o prazo para recurso. 38.
Palmas, 25 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
26/05/2024 21:25
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2024 21:25
Juntada de Certidão
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26/05/2024 21:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2024 21:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2024 21:25
Julgado improcedente o pedido
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29/04/2024 11:53
Conclusos para despacho
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29/04/2024 11:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
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29/04/2024 11:10
Juntada de documentos diversos
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14/04/2024 23:14
Juntada de laudo de perícia médica
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14/04/2024 23:11
Juntada de laudo de perícia médica
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18/03/2024 12:49
Juntada de contestação
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13/03/2024 10:09
Perícia agendada
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12/03/2024 12:37
Juntada de manifestação
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04/03/2024 14:56
Juntada de petição intercorrente
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01/03/2024 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/03/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 10:10
Juntada de ato ordinatório
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28/02/2024 11:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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28/02/2024 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2024 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2024 11:04
Juntada de Certidão
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25/02/2024 18:53
Processo devolvido à Secretaria
-
25/02/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 13:12
Conclusos para despacho
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19/02/2024 16:16
Juntada de petição intercorrente
-
30/01/2024 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/01/2024 00:29
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BARROS DA SILVA em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:01
Publicado Despacho em 24/01/2024.
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24/01/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1000310-82.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDO NONATO BARROS DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: a.1) comprovar que tem direito à isenção, mediante exibição do comprovante atual de rendas e cópia da última declaração do IRPF, uma vez que é agente público; a.2) caso insista na gratuidade, juntar declaração de hipossuficiência assinada pela própria parte ou pelo advogado, desde que este exiba procuração com cláusula específica outorgando poder especial para tanto; b) c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 19 de janeiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
22/01/2024 09:09
Processo devolvido à Secretaria
-
22/01/2024 09:09
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 09:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2024 09:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/01/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 10:28
Conclusos para despacho
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19/01/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
-
15/01/2024 17:08
Juntada de Informação de Prevenção
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15/01/2024 15:51
Recebido pelo Distribuidor
-
15/01/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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