TRF1 - 0002116-49.2012.4.01.3312
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Polo Ativo
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002116-49.2012.4.01.3312 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002116-49.2012.4.01.3312 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:GILMAR OLIVEIRA ALENCAR e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUIZ PAULO DA SILVA - BA6837-A RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL contra sentença que extinguiu a execução fiscal, em virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente, com fulcro no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil (ID 413158631).
Em suas razões recursais, a apelante sustenta que: (i) a prescrição não está consumada por se tratar de crédito rural; (ii) a suspensão da referida prescrição ocorreu entre 2008 e 2019 (ID 413158636).
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (recursos repetitivos), reconhece que: Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: [...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege (REsp 1.340.553/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 16/10/2018).
Cumpre destacar que a formalização de requerimentos para realização de diligências infrutíferas não interrompe o prazo prescricional, como reconhece o egrégio Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO AFETAM A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRECEDENTES: EDCL NO AGRG NO ARESP. 594.062/RS; AGRG NO AG. 1.372.530/RS; E AGRG NO ARESP. 383.507/GO.
AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Requerimentos de diligências infrutíferas não são capazes de interromper ou suspender o fluxo da prescrição intercorrente, que se consuma depois de cinco anos contados do fim do prazo anual durante o qual se suspende o curso do feito. 2.
Prestigiando o efeito estabilizador de expectativas que decorre da fluência do tempo, pretende-se evitar a prática de pedidos de desarquivamento dos autos, em momento próximo ao lustro fatal, para a realização de diligências inócuas, seguidas por novos pleitos de suspensão do curso da execução, com o reprovável intuito de escapar os créditos executados do instituto da prescrição. 3.
Precedentes: EDcl no AgRg no AREsp. 594.062/RS, Relator Ministro Humberto Martins, DJe de 25.3.2015; AgRg no Ag. 1.372.530/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 19.5.2014; e AgRg no AREsp. 383.507/GO, Relator Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJe de 7.11.2013. 4.
Agravo Regimental da Fazenda Nacional a que se nega provimento (AgRg no AREsp 251.790/GO, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 30/11/2015).
Destaco que, de acordo com o entendimento desta colenda Turma, não prospera "a alegação de que o prazo prescricional esteve suspenso por força do disposto no artigo 8º, § 5º, da Lei nº 11.775/2008, e nos períodos subsequentes originários das sucessivas alterações legislativas (Leis nºs 12.058/2010, 12.249/2010, 12.380/2011 e 12.788/2013, 12.872/2013 e 13.340/2016), por tratar-se das medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural e de crédito fundiário.
Ressalte-se, que as referidas normas suspendem o curso da prescrição tão-somente em relação à dívida objeto de renegociação, condição de suspensão da exigibilidade do crédito" (TRF1, AC 0000212-67.2007.4.01.3700, Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Sétima Turma, DJe de 28/09/2022).
Na hipótese: (i) a execução fiscal foi ajuizada em 26/10/2007; (ii) a citação foi efetivada em 23/04/2010; (iii) a execução fiscal foi suspensa em 25/04/2013, a fim de que fossem localizados bens e valores dos devedores, e, a partir de então, não ocorreu nenhuma causa impeditiva ou suspensiva do prazo prescricional até a prolação da sentença em 10/01/2024, quando já consumada a prescrição intercorrente (ID 413158624 - fls. 01, 29, 43 e ID 413158631).
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0002116-49.2012.4.01.3312 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADOS: GILMAR OLIVEIRA ALENCAR; ANSELMO OLIVEIRA ALENCAR Advogado do APELADO: LUIZ PAULO DA SILVA – OAB/BA 6.837-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE CAUSA IMPEDITIVA OU SUSPENSIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (recursos repetitivos), reconheceu que: “Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege” (REsp 1.340.553/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 16/10/2018). 2. “Requerimentos de diligências infrutíferas não são capazes de interromper ou suspender o fluxo da prescrição intercorrente, que se consuma depois de cinco anos contados do fim do prazo anual durante o qual se suspende o curso do feito” (STJ, AgRg no AREsp 251.790/GO, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 30/11/2015). 3.
Destaca-se que, de acordo com o entendimento desta colenda Turma, não prospera "a alegação de que o prazo prescricional esteve suspenso por força do disposto no artigo 8º, § 5º, da Lei nº 11.775/2008, e nos períodos subsequentes originários das sucessivas alterações legislativas (Leis nºs 12.058/2010, 12.249/2010, 12.380/2011 e 12.788/2013, 12.872/2013 e 13.340/2016), por tratar-se das medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural e de crédito fundiário.
Ressalte-se, que as referidas normas suspendem o curso da prescrição tão-somente em relação à dívida objeto de renegociação, condição de suspensão da exigibilidade do crédito" (TRF1, AC 0000212-67.2007.4.01.3700, Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Sétima Turma, DJe de 28/09/2022). 4.
Na hipótese, a execução fiscal foi ajuizada em 26/10/2007.
A citação foi efetivada em 23/04/2010.
A execução fiscal foi suspensa em 25/04/2013, a fim de que fossem localizados bens e valores dos devedores, e, a partir de então, não ocorreu nenhuma causa impeditiva ou suspensiva do prazo prescricional até a prolação da sentença em 10/01/2024, quando já consumada a prescrição intercorrente. 5.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 14 de outubro de 2024 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
01/04/2024 13:55
Recebidos os autos
-
01/04/2024 13:55
Recebido pelo Distribuidor
-
01/04/2024 13:55
Distribuído por sorteio
-
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado da Bahia 18ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA PROCESSO: 0002116-49.2012.4.01.3312 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: ANSELMO OLIVEIRA ALENCAR, GILMAR OLIVEIRA ALENCAR DESPACHO Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões à apelação interposta, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art.1010, parágrafo 1º do CPC, c/c art.183, quando aplicável.
Sendo interposta apelação, adesiva ou autônoma, pelo recorrido, intime-se o recorrente para apresentar contrarrazões, nos termos supra.
Ao final, remetam-se os presentes autos ao TRF – 1ª Região.
Salvador, datado eletronicamente. (assinado eletronicamente) Paulo Roberto Lyrio Pimenta Juiz Federal da 18ª Vara/BA -
16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado da Bahia 18ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA SENTENÇA TIPO B PROCESSO: 0002116-49.2012.4.01.3312 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: ANSELMO OLIVEIRA ALENCAR, GILMAR OLIVEIRA ALENCAR SENTENÇA Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo(a) UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de ANSELMO OLIVEIRA ALENCAR e outros, objetivando a satisfação de crédito(s) inscrito(s) na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa que instruiu(íram) a exordial.
A parte exequente requereu o arquivamento provisório da execução, por se tratar de dívida de pequeno valor.
O pedido foi deferido e os autos enviados ao arquivo provisório, ficando a exequente ciente da determinação.
Brevemente relatados, decido.
A suspensão indefinida da execução afronta alguns princípios do processo tributário, como o da razoável duração do processo e o da segurança jurídica, dentre outros.
Nos casos em que o valor da execução seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda, o art. 40, § 5º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pelo art. 4º da Lei nº 11.960 de 29/06/2009, possibilita a decretação da prescrição intercorrente por iniciativa judicial, sem que seja previamente ouvida a Fazenda Pública.
In casu, feito foi remetido ao arquivo provisório e permaneceu paralisado por mais de cinco anos sem que a exequente tivesse promovido qualquer diligência tendente ao regular prosseguimento da demanda visando obstar a prescrição.
Deveras, ante a paralisação da presente execução fiscal por prazo superior ao lustro legal operou-se a consumação da prescrição intercorrente, cujo reconhecimento se impõe, nos termos da legislação de regência (art. 40, § 5º, da Lei nº 6.830/80 e art. 487, inciso II, do CPC).
Ante o exposto, reconheço, de ofício, a ocorrência de prescrição intercorrente a fulminar a pretensão executiva e EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem honorários, por incabíveis.
Sem custas, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.
Intimem-se as partes da presente sentença, bem como para apresentarem manifestação acerca da regularidade da digitalização das peças dos autos físicos.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Salvador, datado eletronicamente. (assinado eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
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