TRF1 - 1016779-61.2022.4.01.3400
1ª instância - 10ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Criminal Adjunto à 10ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1016779-61.2022.4.01.3400 CLASSE: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:WAGNER MELO FERREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FAULZ FURTADO SAUAIA JUNIOR - PA28560 DECISÃO Cuida-se de Notícia de Fato instaurada em face de WAGNER MELO FERREIRA, para apurar a prática o crime de descaminho, previsto no art. 334, do Código Penal.
Em ID 994476677, o MPF pugnou pela homologação do Acordo de Não Persecução Penal firmado com WAGNER MELO FERREIRA, apresentado em ID 994476681, nos seguintes termos: i) o investigado PAGARÁ PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), dividido em duas parcelas de R$ 400,00, cada uma, em favor de entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução e para a qual se sugere como beneficiário: Instituto Victor Simões de Moraes Silva (Nome de Fantasia: Creche São Francisco); instagram @institutovictorsimoes; CNPJ 27.762.116/0001.14; dados para depósito Banco do Brasil, Agência 2912-2, c/c 218834-1 ou pix semelhante CNPJ.
O compromissário foi devidamente assistido por seu advogado, FAULZ FURTADO SAUAIA JUNIOR.
O documento possui assinatura virtual do advogado e do compromissário e tem sua certificação pelo sistema do MPF.
Ademais, foi devidamente colacionada aos autos a gravação da audiência de realização do acordo, que mostra o momento da declaração de vontade do compromissário (Id 994491651). É o relatório.
Decido.
O art. 28-A do CPP chancela e dá legitimidade ao acordo de não persecução penal nos moldes em que firmado pelo MPF.
Breve análise dos autos permite verificar que os fatos se amoldam à previsão normativa, estando preenchidos os requisitos para a formulação do acordo de não persecução penal.
Há confissão formal e circunstanciada da prática de crime sem violência ou grave ameaça, com pena mínima inferior a quatro anos, além de voluntariedade do investigado e participação de defesa técnica.
Preenchidos os requisitos do artigo 28-A do Código de Processo Penal, (1) HOMOLOGO o Acordo de Não Persecução Penal firmado entre o Ministério Público Federal e WAGNER MELO FERREIRA.
O compromissário deverá cumprir todas as cláusulas do acordo, sob pena de revogação e oferecimento de denúncia pelo Ministério Público Federal. (2) DÊ-SE VISTA AO MPF para que inicie a execução junto ao juízo competente, em cumprimento ao disposto no art. 28-A, § 6º, do Código de Processo Penal. (3) Ciência ao compromissário.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA Juiz Federal Titular da 10ª Vara -
29/09/2022 18:28
Juntada de Vistos em correição
-
01/07/2022 09:15
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão
-
25/03/2022 09:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Criminal Adjunto à 10ª Vara Federal da SJDF
-
25/03/2022 09:47
Juntada de Informação de Prevenção
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24/03/2022 11:07
Recebido pelo Distribuidor
-
24/03/2022 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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