TRF1 - 1000007-22.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000007-22.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ELLEN FERNANDA OLIVEIRA RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALDENIR ANDRADE SANTOS - MG164634 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI e outros SENTENÇA 1.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por ELLEN FERNANDA OLIVEIRA RODRIGUES em face de ato praticado pelo(a) REITOR(A) DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ – UFJ, visando obter tutela jurisdicional que determine à impetrada que antecipe, imediatamente, a sua colação de grau no Curso de Psicologia. 2.
Alegou, em síntese, que: I- é aluna regular do 10º período do curso de psicologia da Universidade Federal de Jataí – UFJ, com previsão de formar-se em março deste ano (2024); II- paralelamente, foi aprovada no concurso público da própria instituição de ensino onde é discente, regido pelo edital nº 11/2023 e organizado pelo Instituto de Acesso à Educação, Capacitação Profissional e Desenvolvimento Humano – Instituto ACCESS, para provimento no cargo de técnico-administrativo em educação, para a vaga específica de Psicólogo/Área Clínica e da Saúde; III- já concluiu mais de 90% (noventa por cento) da grade curricular do curso; IV- contudo, foi convocado(a) para posse no cargo até o dia 28 de janeiro de 2024; V- diante desse cenário, requereu à instituição de ensino superior a antecipação da outorga de grau e a expedição do respectivo diploma, com a finalidade de tomar posse no concurso, com fundamento no art. 47, § 2º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, em virtude de seu extraordinário rendimento escolar, porém até o presente momento não obteve resposta; VI- por esses motivos e considerando a exiguidade do prazo limite para posse no cargo público, não resta alternativa, senão, a propositura do presente mandado de segurança. 3.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 4.
O pedido liminar foi indeferido por este juízo (Id 1985405685). 5.
Em seguida, a impetrante requereu a desistência do Writ. 6.
Vieram os autos conclusos. 7. É o relato do Necessário.
Decido. 8.
A desistência da ação de mandado de segurança pode ocorrer de forma unilateral.
Prescinde, pois, da aquiescência da parte adversa, vale dizer, da indigitada autoridade coatora, sendo assente na jurisprudência o entendimento da inaplicabilidade do § 4º do art. 485 do CPC/2015 a esse remédio jurídico-constitucional.
Nesse sentido: STJ - AgInt na DESIS no AREsp: 1202507 SP 2017/0268657-4, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 01/07/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/08/2019. 9.
Dessa maneira, não havendo óbice à desistência, deve ser homologado o pedido para que surta seus efeitos. 10.
DISPOSITIVO 11.
Destarte, sem mais delongas, com amparo no que dispõe o art. 485, VIII, do CPC, homologo a desistência do presente writ, declarando o processo extinto sem resolução de mérito. 12.
Custas pela impetrante, mas que ficam dispensadas em razão de seu diminuto valor. 13.
Sem condenação em verba honorária, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09 14.
Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. 15.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (data da assinatura digital) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
23/01/2024 00:58
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 11:34
Conclusos para julgamento
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22/01/2024 11:13
Juntada de manifestação
-
16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000007-22.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ELLEN FERNANDA OLIVEIRA RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALDENIR ANDRADE SANTOS - MG164634 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI e outros DECISÃO
I- RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por ELLEN FERNANDA OLIVEIRA RODRIGUES em face de ato praticado pelo(a) REITOR(A) DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ – UFJ, visando obter tutela jurisdicional que determine à impetrada que antecipe, imediatamente, a sua colação de grau no Curso de Psicologia.
Em síntese, alega que: I- é aluna regular do 10º período do curso de psicologia da Universidade Federal de Jataí – UFJ, com previsão de formar-se em março deste ano (2024); II- paralelamente, foi aprovada no concurso público da própria instituição de ensino onde é discente, regido pelo edital nº 11/2023 e organizado pelo Instituto de Acesso à Educação, Capacitação Profissional e Desenvolvimento Humano – Instituto ACCESS, para provimento no cargo de técnico-administrativo em educação, para a vaga específica de Psicólogo/Área Clínica e da Saúde; III- já concluiu mais de 90% (noventa por cento) da grade curricular do curso; IV- contudo, foi convocado(a) para posse no cargo até o dia 28 de janeiro de 2024; V- diante desse cenário, requereu à instituição de ensino superior a antecipação da outorga de grau e a expedição do respectivo diploma, com a finalidade de tomar posse no concurso, com fundamento no art. 47, § 2º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, em virtude de seu extraordinário rendimento escolar, porém até o presente momento não obteve resposta; VI- por esses motivos e considerando a exiguidade do prazo limite para posse no cargo público, não resta alternativa, senão, a propositura do presente mandado de segurança.
Pede a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para determinar à autoridade impetrada que “proceda, em até 24h (vinte e quatro horas), a colação de grau da autora, sob pena de multa diária, assim como, após a certificação da conclusão do referido curso, com a consequente expedição do diploma, que seja expedido ofício ao órgão de classe da profissão para registro imediato da autora no prazo de 24 horas, também sob pena de multa”.
Por fim, no mérito, pugna que seja julgado procedente o presente mandado de segurança para tornar definitiva a medida liminar.
Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II- DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Ainda que, a parte possa gozar dos benefícios da gratuidade de justiça mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (CPC, art. 99,§ 3º), é sedimentado, seja na doutrina, seja na jurisprudência, que referida presunção é relativa.
Assim, desde que haja razões fundadas, referida presunção pode ser alijada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício.
No caso em epígrafe, pesa em desfavor dessa presunção de hipossuficiência o fato das custas judiciais da ação mandamental serem de pequena monta, tendo em vista o baixo valor da causa.
Além disso, constitui a única despesa processual nessa classe processual, uma vez que o art. 25, da Lei 12.016/2009, veda a condenação em honorários de sucumbência.
Todavia, para que não se infirme o contraditório, que deve ser observado de modo substancial, conforme expressa disposição normativa (CPC, art. 99, § 2º, última parte), deve o(a) impetrante ser intimado(a) para comprovar a hipossuficiência financeira.
Desse modo, será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
Assim, convém alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: declaração de imposto de renda, contracheque, extrato de benefício previdenciário e etc).
III- DA MEDIDA LIMINAR – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia posta nos autos consiste em saber se (o)a autor(a) tem ou não o direito de antecipar a colação de grau com a finalidade de tomar posse em cargo público.
O(a) impetrante sustenta enquadrar-se na excepcionalidade prevista no art. 47, § 2º, da Lei nº 9.394/96 (LDB), que prevê a possibilidade de abreviar a duração do curso caso o aluno tenha extraordinário aproveitamento nos estudos, motivo pelo qual faria jus à colação de grau antecipada.
Pois bem.
Consoante dispõe o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, bem como, o art. 1º, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança tem por escopo proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Nesse âmbito, a concessão in limine do provimento judicial é medida excepcional, a qual se justifica apenas quando demonstrada a relevância do fundamento capaz de assegurar a probabilidade do direito e fique evidenciado a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo.
Assim, para o deferimento da liminar pretendida é fundamental, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a presença cumulativa de dois requisitos básicos, definidos doutrinariamente como: (i) o fumus boni iuris, conhecido também em sede de ação mandamental como a relevância do fundamento; e (ii) o periculum in mora.
O fumus boni iuris deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que enseja a antecipação assecuratória ou acautelatória é, nas palavras do saudoso Ministro Teori Albino Zavascki, “o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela” (Teori Albino Zavascki, in 'Antecipação da Tutela', págs. 75/76, Ed.
Saraiva, 1999, 2ª edição).
Sobre o tema, saliento que o art. 207 da Constituição Federal dispõe que “as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão”.
A fim de regulamentar a amplitude dessa autonomia, foi editada a Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases de Educação Nacional), que estabelece, em seu art. 53 e incisos, as atribuições das universidades, dentre elas: a) criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior, previstos nesta lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema se ensino (I); b) fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes (II); c) estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa científica, produção artística e atividades de extensão (III); e d) elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais pertinentes (V).
Assim, as universidades têm amplos poderes, limitados apenas pela Constituição e pela lei, para regulamentar o direito à educação e estabelecer as regras relacionadas às atividades de ensino.
Ou seja, a estipulação da grade curricular pela instituição de ensino, assim como, a elaboração de seu estatuto e regimento interno, estão abrangidas pela autonomia, cabendo ao Poder Judiciário intervir apenas quando ocorrerem abusos ou diante da inexistência de razoabilidade nas exigências acadêmicas.
Em outros termos, ao Estado-Juiz não cabe substituir a atuação técnico-científica da universidade para adentrar na alteração de sua metodologia e avaliações, exceto diante de patente ilegalidade ou falta de razoabilidade, que importe em prejuízo ao corpo discente.
Inclusive, esse é o entendimento assente no Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TR1, AC 1152-08.2015.4.01.3100/AP, Rel.
Desembargadora Daniele Maranhão, Quinta Turma, Data do Julgamento 16/05/2018, DJ-e 13/06/2018).
Por esse ângulo, observa-se através da documentação inserida nos autos que o(a) próprio(a) impetrante afirma não preencher as condições necessárias para obter o título acadêmico, isso porque ainda não integralizou a grade curricular da graduação que está cursando, tendo cumprido, aproximadamente, pouco mais de 90% (noventa por cento) da carga horária obrigatória.
Dessa maneira, caso indefira o pedido administrativo de antecipação da colação de grau, não fere o princípio da razoabilidade a Instituição de Ensino Superior que exige o cumprimento integral da carga horária prevista em sua grade curricular.
Não bastasse isso, o(a) impetrante sustenta que, de acordo com o disposto no art. 47, § 2º, da Lei nº 9.394/96 (LDB) e, considerando o excepcional aproveitamento em seus estudos, somado à aprovação no concurso, poderia ter abreviado seu curso superior.
Ocorre que a LDB prescreve que, para ter aproveitamento extraordinário atestado, para fins de abreviação da duração do seu curso, deverá o aluno ser submetido a provas ou outros instrumentos de avaliação específicos, aplicado por banca examinadora especial.
Desse modo, o impetrante deveria ter seu desempenho avaliado por banca examinadora especial para esse fim, de modo a comprovar seu extraordinário aproveitamento nos estudos, o que não está demonstrado nos autos.
Nesse sentido, transcrevo aresto com precedente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região: ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
ANTECIPAÇÃO DE GRADUAÇÃO.
EXCEPCIONAL DESEMPENHO ACADÊMICO.
EXAME DE PROFICIÊNCIA.
RAZOABILIDADE.
POSSIBILIDADE.
SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA.
I- A abreviação do curso de graduação é autorizada pela Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional (Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996), destinada àqueles que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino, constituída banca examinadora especial para o desiderato.
II- A concessão de medida liminar em 28/03/2019 (ID 44772640), determinando à autoridade impetrada que aplicasse ao impetrante, no prazo de 20 (vinte) dias, o exame de proficiência para conclusão antecipada do curso, consolida situação de fato cuja desconstituição não se recomenda.
III- Remessa oficial a que se nega provimento. (TRF-1 – REO: 10002478120194013508, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, Data de Julgamento 04/05/2020, e-DJF 07/05/2020). (destaquei) Além do mais, ao se inscrever no concurso público para concorrer ao cargo de Técnico-administrativo em Educação – Psicólogo/Área Clínica e da Saúde, estava o(a) impetrante ciente da necessidade de comprovação do nível de escolaridade exigido para a posse, consoante o Anexo I do Edital de nº 11/2023 (id. 1979444681, p. 49).
Portanto, a pretensão deduzida na inicial carece da relevância do fundamento, pois não se vislumbra ato manifestamente ilegal ou praticado com abuso de poder.
Pelo contrário, seu eventual acolhimento implicaria afronta a autonomia didático-cientifíca, administrativa e de gestão financeira e patrimonial da universidade, instituto consagrado pelo artigo 207 da Carta Magna, além de estar em flagrante desacordo com a legislação de regência, motivo pelo qual não vejo, ao menos nesta análise de cognição sumária, fundamento que ampare a concessão da segurança, de forma que o indeferimento do pedido liminar é a medida que se impõe.
Ausente, desse modo, o primeiro requisito autorizador da medida, fica prejudicada a análise do periculum in mora.
IV- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL Com esses fundamentos, INDEFIRO a medida liminar vindicada.
Assim, INTIME-SE o(a) impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos aptos a demonstrar a situação de premência (mormente a última declaração de imposto de renda) ou, para que emende a petição inicial, realizando o recolhimento das custas processuais, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito (CPC, art. 290).
Nas hipóteses de manter-se inerte ou de insistência no pedido de gratuidade de justiça, após a junta dos documentos que demonstrem a hipossuficiência, voltem-me os autos conclusos.
No caso de recolhimento das custas, prossiga-se com as seguintes providências: a) NOTIFIQUE-SE a autoridade assinalada coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações necessárias, conforme o inciso I, do art. 7º, da Lei nº 12.016/2009. b) DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial para que, querendo, ingresse no feito, com o fito de atender ao disposto no art. 7º, inciso II, da Lei do Mandado de Segurança. c) decorrido o prazo para as informações, OUÇA-SE o Ministério Público Federal, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei 12.016/2009). d) sem prejuízo dos prazos já assinalados, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital (“trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências”), exceto a impetrante que já manifestou-se expressamente na inicial. e) havendo interesse de todos os interessados, ou nas hipóteses de revelia e inexistência de recusa expressa das partes, a Secretaria do Juízo deve adotar os atos necessários para inclusão deste processo no procedimento do “Juízo 100% Digital”.
Concluídas todas as determinações, venham os autos imediatamente conclusos para sentença.
Por questões de celeridade e economia processual, fica autorizado o uso deste provimento judicial como MANDADO/OFÍCIO, caso seja o meio mais eficiente para o cumprimento, a critério da Secretaria.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
15/01/2024 17:22
Processo devolvido à Secretaria
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15/01/2024 17:22
Juntada de Certidão
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15/01/2024 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/01/2024 17:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2024 17:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2024 17:22
Determinada a emenda à inicial
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15/01/2024 17:22
Não Concedida a Medida Liminar
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10/01/2024 15:11
Juntada de manifestação
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09/01/2024 08:52
Conclusos para decisão
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08/01/2024 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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08/01/2024 14:09
Juntada de Informação de Prevenção
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03/01/2024 15:24
Recebido pelo Distribuidor
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03/01/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2024
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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