TRF1 - 1005955-61.2019.4.01.4301
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo 1005955-61.2019.4.01.4301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO TOCANTINS EXECUTADO: M.
G.
R.
MENDES - ME, MARCIO GEORGE RAFAEL MENDES DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) ajuizada por CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO TOCANTINS em face de M.
G.
R.
MENDES - ME e outros, objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial.
O executado formulou pedido de desbloqueio de ativos financeiros constringidos via SISBAJUD, sob o argumento de se tratar de verba depositada em conta poupança e inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, CPC).
Pois bem.
Adianto que a liberação dos ativos constringidos não comporta acolhimento, haja vista que não foi demonstrada a alegada impenhorabilidade.
Sem desconsiderar o fato de já ter decidido de modo diverso, pondero que a Col.
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em 21/02/2024, firmou, nos autos do REsp n. 1.660.671/RS, a compreensão de que a impenhorabilidade do montante de até quarenta salários-mínimos só se aplica de forma irrestrita aos valores depositados em caderneta de poupança.
A propósito: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
FASE DE EXECUÇÃO.
BLOQUEIO DE NUMERÁRIO VIA SISBAJUD.
DEFENSORIA PÚBLICA.
CURADOR ESPECIAL.
QUANTIA INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
ALEGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÕES SIMILARES À POUPANÇA.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
COMPROVAÇÃO.
NECESSIDADE. (…) 4.
De acordo com o entendimento firmado pela Corte Especial no julgamento dos REsps nºs 1.660.671/RS e 1.677.144/RS, para os valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em caderneta de poupança, a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente.
Para outras aplicações financeiras similares à poupança, exige-se prova, a ser produzida pela parte atingida pelo ato constritivo, de que o respectivo montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. (…). (REsp n. 2.156.012/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024.) Isso, no entanto, não ocorreu na espécie, pois a documentação acostada pelo executado não evidencia a natureza da conta em que a quantia indisponibilizada estava depositada, sendo seu o ônus, a teor do art. 854, §3º, do CPC, demonstrar a impenhorabilidade suscitada.
Assim, não comprovada a hipótese do art. 833, X, do CPC ou, ainda, outra hipótese de intangibilidade, não é possível acolher o pleito sob análise.
Ante o exposto, indefiro o pedido de desbloqueio formulado na id 2164993804.
Requeira a exequente o que entender de direito, oportunidade em que deverá apresentar o saldo atualizado do montante excutido.
Prazo: 15 dias.
Intimem-se.
Palmas/TO, IGOR ITAPARY PINHEIRO Juiz Federal -
25/01/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO Processo 1005955-61.2019.4.01.4301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO TOCANTINS EXECUTADO: M.
G.
R.
MENDES - ME, MARCIO GEORGE RAFAEL MENDES ATO ORDINATÓRIO Portaria 2/2022 (15248955) Considerando o transcurso do prazo sem manifestação da EXECUTADA, intime-se a EXEQUENTE para requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 40, caput, da LEF.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Palmas/TO, Servidor -
07/07/2021 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2021 16:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/04/2021 11:48
Juntada de Certidão
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01/03/2021 09:49
Juntada de manifestação
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05/02/2021 14:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/12/2020 10:52
Ato ordinatório praticado
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14/10/2020 15:01
Juntada de Certidão
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31/08/2020 14:44
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
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27/08/2020 13:44
Expedição de Carta precatória.
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24/08/2020 13:33
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2020 21:44
Outras Decisões
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27/03/2020 21:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2020 16:00
Conclusos para despacho
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13/03/2020 16:00
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
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13/03/2020 16:00
Juntada de Informação de Prevenção.
-
30/12/2019 08:40
Recebido pelo Distribuidor
-
30/12/2019 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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