TRF1 - 1002096-48.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 16:06
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 02/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:54
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:15
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:21
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 21/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:21
Decorrido prazo de FILLIPE AUGUSTO MOURA DE PAULA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 15:02
Decorrido prazo de FILLIPE AUGUSTO MOURA DE PAULA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 14:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 14:37
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ATENÇAO PRIMARIA À SAUDE SAPS em 29/04/2025 23:59.
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22/04/2025 10:11
Juntada de manifestação
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02/04/2025 00:04
Publicado Sentença Tipo C em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002096-48.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR(A):IMPETRANTE: FILLIPE AUGUSTO MOURA DE PAULA RÉU: IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, PRESIDENTE FUNDO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, DIRETOR-PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, SECRETÁRIO DE ATENÇAO PRIMARIA À SAUDE SAPS SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança em que o(a) impetrante requereu a desistência.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.367/RJ , submetido ao regime de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que o impetrante pode desistir de mandado de segurança, nos termos do art. 267 , VIII, do CPC , a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária, mesmo após a prolação de sentença de mérito.
Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado e DECLARO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VIII, c/c art. 200, parágrafo único e art. 354, todos do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente o processo.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
31/03/2025 11:52
Processo devolvido à Secretaria
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31/03/2025 11:52
Juntada de Certidão
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31/03/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 11:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 11:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 11:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 11:52
Extinto o processo por desistência
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22/01/2025 17:15
Juntada de pedido de desistência da ação
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06/08/2024 16:51
Juntada de manifestação
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12/04/2024 15:51
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 12:21
Juntada de parecer
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08/03/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 00:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:32
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 22/02/2024 23:59.
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20/02/2024 00:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 00:33
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 00:33
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 00:33
Decorrido prazo de DIRETOR-PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 00:33
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ATENÇAO PRIMARIA À SAUDE SAPS em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 00:02
Decorrido prazo de PRESIDENTE FUNDO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE em 19/02/2024 23:59.
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16/02/2024 10:22
Juntada de petição intercorrente
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31/01/2024 14:56
Juntada de petição intercorrente
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30/01/2024 18:03
Juntada de petição intercorrente
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29/01/2024 18:34
Juntada de contestação
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26/01/2024 14:38
Juntada de procuração/habilitação
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25/01/2024 00:01
Publicado Despacho em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1002096-48.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FILLIPE AUGUSTO MOURA DE PAULA IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ATENÇAO PRIMARIA À SAUDE SAPS, PRESIDENTE FUNDO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, DIRETOR-PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO DESPACHO Recebo a petição id. 1997801673 como emenda à inicial.
Em virtude da natureza da matéria objeto desta demanda, a cuidar de pedido de reconhecimento do direito ao abatimento de 1% do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil, nos termos do art. ¨6-B da Lei n.10260/2001, o que exige prévio contraditório, e em especial por não visualizar risco de perecimento de direito, postergo a apreciação do pedido de medida liminar para após a manifestação das autoridades indicadas como coatoras.
Determino, assim, a notificação das autoridades para que prestem suas informações, no prazo de 10 (dez) dias, e intimem-se os representantes judiciais das pessoas jurídicas interessadas para que, querendo, ingressem no feito (incisos I e II do art. 7.º da Lei 12.016/2009).
Após, dê-se vista ao Parquet Federal, para pronunciamento, pelo prazo de 10 (dez) dias (Lei 12.016/2009, art. 12).
Em seguida, concluam-se os autos, imediatamente, para análise da medida de urgência.
Cumpra-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
23/01/2024 11:19
Processo devolvido à Secretaria
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23/01/2024 11:19
Juntada de Certidão
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23/01/2024 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2024 11:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2024 11:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2024 11:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 18:40
Conclusos para decisão
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19/01/2024 13:12
Juntada de petição intercorrente
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17/01/2024 19:12
Juntada de guia de recolhimento da união - gru
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17/01/2024 17:23
Processo devolvido à Secretaria
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17/01/2024 17:23
Juntada de Certidão
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17/01/2024 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 11:49
Conclusos para despacho
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17/01/2024 11:48
Juntada de Certidão
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17/01/2024 09:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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17/01/2024 09:34
Juntada de Informação de Prevenção
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16/01/2024 18:42
Recebido pelo Distribuidor
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16/01/2024 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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