TRF1 - 0031302-51.2015.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0031302-51.2015.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0031302-51.2015.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA BAHIA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FABIANA BASTOS DE OLIVEIRA - BA24572-A POLO PASSIVO:INSTITUTO FERNANDO FILGUEIRAS - IFF REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WILMAR MENDES LIMA - BA5208 e RENATA LIMONGI CHAVES - BA27375 RELATOR(A):CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA Nº 0031302-51.2015.4.01.3300/BA RELATOR : O EXMº.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES RELATORA : A EXMª.
SRA.
JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (CONVOCADA) APTE. : CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO ESTADO DA BAHIA – COREN/BA ADV. : Fabiana Bastos de Oliveira - BA 24572-A APDO. : INSTITUTO FERNANDO FILGUEIRAS – IFF ADV. : Wilmar Mendes Lima – OAB/BA nº 5.208 e outras REMTE. : JUÍZO FEDERAL DA 10ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA RELATÓRIO A Exma.
Sra.
Juíza Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho – Relatora Convocada: Trata-se de apelação e remessa necessária, tida por interposta, em Ação Civil Pública proposta pelo Conselho Regional de Enfermagem do Estado da Bahia – COREN/BA em face de sentença proferida pelo Juízo Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária do Estado da Bahia em ação civil pública em desfavor do Instituto Fernando Filgueiras – IFF.
Em suas razões de apelação, ID 77184560, fls. 192/204, rolagem única PJe, aduz o Conselho apelante que é parte legitima para propor a presente Ação Civil Pública por tratar-se de interesse coletivo, qual seja, a saúde pública, sendo que o apelante representa os enfermeiros, os técnicos e auxiliares de enfermagem no Estado da Bahia, defendendo o exercício profissional e a promoção da assistência de enfermagem, questão inclusive já firmada pelos Tribunais Superiores Pátrios em casos análogos quanto à legitimidade dos Conselhos Profissionais.
Cita o artigo 15 da Lei Federal nº 5.905/73 das atribuições que lhe são intrínsecas, bem como a Lei Federal n° 7.498/1986 que dispõe sobre a regulamentação da profissão de enfermagem, ressaltando que a direção do órgão de Enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde, pública ou privada e chefia de serviço e de unidade de Enfermagem é da responsabilidade técnica do Enfermeiro, mediante anotação dessa responsabilidade ante o seu órgão de classe para fins de verificação, bem como sua presença durante todo o tempo de funcionamento do estabelecimento.
Informa que o dimensionamento de pessoal é um processo sistemático que fundamenta a adequação quanti-qualitativa dos recursos humanos de enfermagem de um serviço e/ou instituição, tratando-se, portanto, da adequação do número de profissionais para o funcionamento das atividades de enfermagem, sendo que o Conselho Federal de Enfermagem (COFEN), através da Resolução n° 293/04, estabelece os parâmetros oficiais para o dimensionamento de pessoal de enfermagem nas instituições de saúde, definindo o quantitativo mínimo para o dimensionamento dos profissionais durante todo o período de trabalho nos diferentes níveis de formação para a cobertura assistencial.
Alerta que nas instituições de Saúde, principalmente hospitalar, o dimensionamento de pessoal não é realizado de forma adequada, pois é desproporcional ao número de profissionais de enfermagem em relação à alta demanda de serviço e pacientes nas unidades assistenciais e que o quadro reduzido e inadequado de profissionais de enfermagem acarreta transtornos diversos para o próprio profissional e principalmente para a vida do paciente.
Assim sendo, requer a total reforma da r. sentença "a quo", que indeferiu o pedido da inicial e julgou extinto o processo sem a resolução do mérito, determinando-se que o Recorrido/Apelado contrate Enfermeiros e Técnicos/auxiliares de enfermagem em número suficiente para uma assistência digna aos pacientes, conforme cálculo de dimensionamento arrolado aos autos do processo, qual seja, a contratação de 10 (dez) enfermeiros, requerendo, outrossim, a procedência da ação proposta com a condenação do recorrido em custas e honorários advocatícios.
Foram apresentadas contrarrazões ao recurso de apelação.
ID 77184560, fls. 210/213, rolagem única PJe.
Subiram os autos a esta Corte, com manifestação do Ministério Público Federal pelo conhecimento e provimento da apelação.
ID 44184561, fls. 7/15, rolagem única PJe. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0031302-51.2015.4.01.3300 VOTO A Exma.
Sra.
Juíza Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho – Relatora Convocada: Inicialmente, lembro que o juízo de 1º grau rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa alegada pela parte ré, ora apelada, uma vez que, de acordo com o artigo 1°, da Lei n° 5.905/1973 1 o Conselho Regional de Enfermagem – COREN é autarquia vinculada ao Ministério do Trabalho e Previdência Social, constituindo-se, na forma do seu artigo 2°, em órgão disciplinador do exercício da profissão de enfermeiro e das demais profissões compreendidas nos serviços de enfermagem, tendo, portanto, o autor legitimidade para propor ação civil pública, nos termos do artigo 5°, inciso IV, da Lei n° 7.347/85.
Portanto, questão resolvida no juízo a quo.
Registra-se que esta Corte Regional tem entendimento no sentido de que os conselhos profissionais podem ajuizar ação civil pública, “uma vez que tal questão diz respeito à fiscalização do exercício profissional das categorias que lhe são vinculadas e à qualidade e segurança dos serviços prestados à coletividade.
Precedentes deste Tribunal” (AC 2000.38.00.013790-1/MG, rel.
Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, 03/08/2012 e-DJF1 P. 1046).
Nesse sentido é o posicionamento jurisprudencial deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM.
LEGITIMIDADE ATIVA.
LEI Nº 7.498/86.
MANUTENÇÃO DE ENFERMEIROS NA DIREÇÃO DOS POSTOS DE ENFERMAGEM, DE FORMA ININTERRUPTA, PARA ORGANIZAR E ORIENTAR AS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELOS AUXILIARES E TÉCNICOS DE ENFERMAGEM.
OBRIGATORIEDADE.
CARGO PRIVATIVO DO ENFERMEIRO PROFISSIONAL.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. 1 - "O Conselho Regional de Enfermagem atua na defesa dos interesses da sociedade e do cidadão usuário dos serviços de enfermagem, incumbindo-lhe a fiscalização do exercício profissional das categorias que lhe são vinculadas e o zelo pela qualidade e segurança dos serviços prestados à coletividade, a demonstrar, assim, sua legitimidade para figurar no pólo ativo ()." (TRF/1ª Região, 8ª Turma, AC nº 0018286-90.2007.4.01.3500/GO, relator Desembargador Federal Souza Prudente, e-DJF1 de 18/3/2011, pág. 380). 2 - "Nos termos da legislação de regência, notadamente a Lei 7.498/86, afigura-se necessária a presença de enfermeiro habilitado para a direção do posto de enfermagem, de forma ininterrupta, durante o funcionamento do hospital, a fim de organizar e orientar as atividades ali desenvolvidas, inclusive pelos auxiliares e técnicos de enfermagem ()" (TRF/1ª Região, 8ª Turma, AC 200638060000629/MG, relator Desembargador Federal Souza Prudente, j. em 29 de abril de 2011). 3 - Em se tratando de tutela do direito fundamental à saúde, direito difuso transindividual, auto aplicável (CF, art. 5º, § 1º), e diante da faculdade concedida pela Lei da Ação Civil Pública, notadamente em seu art. 11, no sentido de que, "na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor", afigura-se cabível a concessão da antecipação dos efeitos da tutela buscada. 4 - Apelação provida. (AC 0002778-55.2004.4.01.4100/RO, Rel.
Juiz Federal Saulo José Casali Bahia, 7ª Turma Suplementar,e-DJF1 p.614 de 02/12/2011) Assim, tenho como legitimado o apelante para o ajuizamento da presente ação civil pública.
Lado outro, no mérito, não tem razão ao Conselho apelante, tendo em vista que houve resolução de mérito ao rejeitar o pedido formulado na ação (art. 487, I, NCP).
ID 77184560, fl. 188, rolagem única PJe.
O cerne da discussão consiste na legalidade ou não da exigência do quantitativo de enfermeiros que deveriam compor a unidade hospitalar, conforme cálculo de dimensionamento de pessoal realizado pelo Conselho apelante no Processo Administrativo nº 230/2014 o qual se embasou na Resolução COFEN nº 293/2014.
De início, deve-se consignar que, nos termos da Lei nº 5.905/73, o Conselho Federal de Enfermagem (COFEN) possui a responsabilidade pela regulamentação da atividade do profissional da enfermagem, competindo-lhe as seguintes atribuições: Art 8º Compete ao Conselho Federal: I - aprovar seu regimento interno e os dos Conselhos Regionais; II - instalar os Conselhos Regionais; III - elaborar o Código de Deontologia de Enfermagem e alterá-lo, quando necessário, ouvidos os Conselhos Regionais; IV - baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais; V - dirimir as dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais; VI - apreciar, em grau de recursos, as decisões dos Conselhos Regionais; VII - instituir o modelo das carteiras profissionais de identidade e as insígnias da profissão; VIII - homologar, suprir ou anular atos dos Conselhos Regionais; IX - aprovar anualmente as contas e a proposta orçamentária da autarquia, remetendo-as aos órgãos competentes; X - promover estudos e campanhas para aperfeiçoamento profissional; XI - publicar relatórios anuais de seus trabalhos; XII - convocar e realizar as eleições para sua diretoria; XIII - exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas por lei.
Analisando as competências previstas no art. 8º da Lei nº 5.905/73, em nenhuma delas se localiza a possibilidade de o CONFEN obrigar que as entidades de saúde contratem enfermeiros em quantidade por ele estabelecida.
Já os Conselhos Regionais de Enfermagem (COREN),
por outro lado, devem observar as diretrizes gerais do COFEN, conforme preceitua o art. 15 da Lei nº 5.905/73: Art. 15.
Compete aos Conselhos Regionais: I - deliberar sobre inscrição no Conselho e seu cancelamento; Il - disciplinar e fiscalizar o exercício profissional, observadas as diretrizes gerais do Conselho Federal; III - fazer executar as instruções e provimentos do Conselho Federal; IV - manter o registro dos profissionais com exercício na respectiva jurisdição; V - conhecer e decidir os assuntos atinentes à ética profissional impondo as penalidades cabíveis; VI - elaborar a sua proposta orçamentária anual e o projeto de seu regimento interno e submetê-los à aprovação do Conselho Federal; VII - expedir a carteira profissional indispensável ao exercício da profissão, a qual terá fé pública em todo o território nacional e servira de documento de identidade; VIII - zelar pelo bom conceito da profissão e dos que a exerçam; lX - publicar relatórios anuais de seus trabalhos e a relação dos profissionais registrados; X - propor ao Conselho Federal medidas visando à melhoria do exercício profissional; XI - fixar o valor da anuidade; XII - apresentar sua prestação de contas ao Conselho Federal, até o dia 28 de fevereiro de cada ano; XIII - eleger sua diretoria e seus delegados eleitores ao Conselho Federal; XIV - exercer as demais atribuições que lhes forem conferidas por esta Lei ou pelo Conselho Federal.” Com fundamento nos incisos IV, V e XIII, o COFEN editou a Resolução nº 293/2004, fixando os parâmetros para o dimensionamento do quadro de profissionais de enfermagem nas unidades assistenciais das instituições de saúde, dispondo em art. 1º, caput e § 1º, in verbis: Art. 1º - Estabelecer, na forma desta Resolução e de seus anexos I, II, III e IV, os parâmetros para dimensionar o quantitativo mínimo dos diferentes níveis de formação dos profissionais de Enfermagem para a cobertura assistencial nas instituições de saúde. § 1º - Os referidos parâmetros representam normas técnicas mínimas, constituindo-se em referências para orientar os gestores e gerentes das instituições de saúde no planejamento, programação e priorização das ações de saúde a serem desenvolvidas; (Grifei) Na realidade, a Resolução COFEN 293/04, ao estabelecer parâmetros para dimensionar o quantitativo mínimo de enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem em cada hospital, tem apenas a finalidade de trazer referências para orientar os gestores e gerentes das instituições de saúde no planejamento, programação e priorização das ações de saúde a serem desenvolvidas.
Posteriormente, a Resolução COFEN 293/2004 foi revogada pelas Resoluções COFEN 527/2016 e 543/2017, as quais “atualiza e estabelece parâmetros para o Dimensionamento do Quadro de Profissionais de Enfermagem nos serviços/locais em que são realizadas atividades de enfermagem." Referidas resoluções foram editadas a fim de regulamentar a Lei 7.498/1986, que define as atribuições dos enfermeiros, dos técnicos e dos auxiliares de enfermagem.
Não obstante, nem a Lei nº 7.498/86 que dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem e dá outras providências nem o Decreto nº 94.406/87 (que a regulamenta) estabelecem qual seria o número mínimo desses profissionais em um hospital ou quais seriam os parâmetros para definição de tal número.
Daí porque a Resolução nº 293/2004, em seu § 1º, do art. 1º, consigna que os parâmetros previstos são “referências para orientar os gestores e gerentes das instituições de saúde no planejamento, programação e priorização das ações de saúde a serem desenvolvidas”.
Possui, portanto, natureza meramente indicativa, e não compulsória.
Tampouco se insere dentre o rol de competências do Conselho Regional de Enfermagem (previsto no artigo 15 da Lei 5.905/73) a de fiscalizar se o número de profissionais de enfermagem em cada nosocômio é suficiente ou não para a prestação dos serviços de enfermagem Trata-se, portanto, de mera diretriz para os gestores em saúde, e não de norma que imponha um comando obrigatório.
E nem poderia sê-lo, pois, nos termos do artigo 5º, II, da Constituição Federal é expresso ao consignar que, “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
Sendo assim, se a Resolução COFEN 293/2004 (ato infralegal) fosse interpretada como norma compulsória, haveria afronta ao princípio da legalidade e aos limites do poder regulamentar.
Confira-se jurisprudência deste Tribunal Regional Federal: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM.
RESOLUÇÃO.
CÁLCULO DO NÚMERO MÍNIMO DE PROFISSIONAIS POR UNIDADE DE SAÚDE.
ATO INFRAGAL.
AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE.
CARÁTER REFERENCIAL.
I - Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, carece de previsão legal a obrigatoriedade de Resolução de Conselho Regional de Enfermagem, constituindo apenas referência para o tema abordado pelo ato infralegal.
II - Em sendo assim, na espécie, o COREN de Roraima extrapolou os limites legais ao prever a obrigatoriedade de cálculo referente ao número mínimo de profissionais de enfermagem em cada estabelecimento de saúde, não havendo que se falar, ainda que relevante, em imposição a determinado hospital da obrigação de contratar novos profissionais, com amparo no cálculo previsto em Resolução do referido Conselho Profissional.
III Apelação desprovida.
Sentença mantida. (AC 1000420-32.2020.4.01.4200, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 18/02/2022 PAG - destaquei) Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONSELHO PROFISSIONAL.
NÚMERO MÍNIMO DE ENFERMEIROS PARA ATENDIMENTO EM HOSPITAL.
RESOLUÇÃO COFEN 543/2017.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Afastada a preliminar de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial, pois incumbe ao julgador apreciar a utilidade e pertinência da prova requerida e indeferi-la caso ausentes tais requisitos, nos termos do artigo 464 do CPC, o que restou cumprido, sem demonstração no sentido da falta de motivação ou da imprescindibilidade da diligência para a prova do fato constitutivo do direito alegado. 2.
No mérito, sustentou a apelante que a Resolução COFEN 543/2017, que revogou as Resoluções 293/2004 e 527/2016 anteriores e que “atualiza e estabelece parâmetros para o Dimensionamento do Quadro de Profissionais de Enfermagem nos serviços/locais em que são realizadas atividades de enfermagem”, tem respaldo na Lei 7.498/1986, sobretudo nos artigos 11 a 15, que estabelecem as atribuições do enfermeiro, técnico e auxiliar de enfermagem, e no artigo 20, que dispõe: que “Os órgãos de pessoal da administração pública direta e indireta, federal, estadual, municipal, do Distrito Federal e dos Territórios observarão, no provimento de cargos e funções e na contratação de pessoal de enfermagem, de todos os graus, os preceitos desta lei”. 3.
Ocorre, porém, que a Lei 7.498/1986 e o respectivo decreto regulamentador (Decreto 94.406/1987) não fixam quantidade mínima de profissionais de enfermagem a atuar em hospitais, nem mesmo parâmetros para definição de tal número.
A Lei 5.905/1973, que dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e as respectivas competências no artigo 15, tampouco reserva atribuição a respeito da matéria a tais órgãos para efeito de legitimar o disposto na Resolução COFEN 543/2017 e permitir que, com base em atos internos, sejam instituídas exigências a terceiros que não integram seus quadros de fiscalização. 4.
A Resolução COFEN 543/2017, portanto, no ponto tratado, extrapola o poder regulamentar, infringindo o princípio da legalidade, não podendo subsistir a pretensão, como deduzida em Juízo, na ação civil pública. 5.
Apelação desprovida.” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000367-23.2018.4.03.6002, Rel.
Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 04/03/2021, Intimação via sistema DATA: 08/03/2021) (grifei) “ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL TIDA POR SUBMETIDA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM.
CONTRATAÇÃO DE ENFERMEIRO.
RESOLUÇÃO COFEN Nº 293/04.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A sentença que julgar improcedente o pedido formulado em Ação Civil Pública está submetida à remessa oficial, conforme aplicação analógica do art. 19 da Lei nº 4.717/1965. 2.
Analisando-se as competências previstas no art. 8º da Lei nº 5.905/73, em nenhuma delas se localiza a possibilidade de o CONFEN obrigar que as entidades de saúde contratem enfermeiros em quantidade por ele estabelecida.
Daí porque a Resolução nº 293/2004, em seu § 1º, do art. 1º, consigna que os parâmetros ali previstos são “referências para orientar os gestores e gerentes das instituições de saúde no planejamento, programação e priorização das ações de saúde a serem desenvolvidas”.
Possui, portanto, natureza meramente indicativa, e não compulsória. 3.
E nem poderia ser diferente, já que o inciso II, do art. 5º, da CF, é expresso ao consignar que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. 4.
Mostra-se equivocada a pretensão do recorrente, uma vez que Resolução nº 293/2004 não possui força normativa para fundamentar a imposição de contratação de enfermeiros ou de auxiliares de enfermagem/técnicos de enfermagem. 5.
Apelação e remessa oficial, tida por submetida, não providas.” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0015679-97.2013.4.03.6100, Rel.
Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 18/02/2021, Intimação via sistema DATA: 24/02/2021) (grifei) De anotar que segundo orientação do eg.
Superior Tribunal de Justiça, é possível exigir a presença de enfermeiro de forma contínua, conforme ementa abaixo transcrita: “[...] a presença de enfermeiro durante todo o período de funcionamento da instituição de saúde decorre de uma interpretação sistemática e lógica da lei, a qual não só reconhece suas funções como orientador e supervisor dos profissionais de enfermagem de nível médio (artigo 15 da Lei 7.498/1986), mas, também, sua competência privativa para os "cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exigem conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas", à luz do artigo 11, I, m, da Lei 7.498/1986.
Ora, se somente ao enfermeiro incumbe exercer os cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e como não se pode prever quando uma situação que exige cuidados de tal porte irá aportar à instituição de saúde, forçosamente sua presença na instituição de saúde será necessária durante todo o período de funcionamento da instituição. 4.
Foi nesse contexto que o artigo 2º da Resolução COFEN n. 146/1992 apenas regulou (não inovou) a questão. [...]. (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.342.461 - RJ (2012/0170926-9), RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES.) Todavia, não pode o Conselho, por resolução, estabelecer quantitativo mínimo.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária.
Sentença mantida. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0031302-51.2015.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0031302-51.2015.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA BAHIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIANA BASTOS DE OLIVEIRA - BA24572-A POLO PASSIVO:INSTITUTO FERNANDO FILGUEIRAS - IFF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILMAR MENDES LIMA - BA5208 e RENATA LIMONGI CHAVES - BA27375 EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO ESTADO DA BAHIA – COREN/BA.
CONTRATAÇÃO DE ENFERMEIRO.
RESOLUÇÃO COFEN Nº 293/04.
DIMENSIONAMENTO DE PESSOAL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Deve-se consignar que, nos termos da Lei nº 5.905/73, o Conselho Federal de Enfermagem (COFEN) possui a responsabilidade pela regulamentação da atividade do profissional da enfermagem 2.
Analisando as competências previstas no art. 8º da Lei nº 5.905/73, em nenhuma delas se localiza a possibilidade de o CONFEN obrigar que as entidades de saúde contratem enfermeiros em quantidade por ele estabelecida.
Daí porque a Resolução nº 293/2004, em seu § 1º, do art. 1º, consigna que os parâmetros ali previstos são “referências para orientar os gestores e gerentes das instituições de saúde no planejamento, programação e priorização das ações de saúde a serem desenvolvidas”.
Possui, portanto, natureza meramente indicativa, e não compulsória. 3.
Não obstante, nem a Lei nº 7.498/86 que dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem e dá outras providências nem o Decreto nº 94.406/87 (que a regulamenta) estabelecem qual seria o número mínimo desses profissionais em um hospital ou quais seriam os parâmetros para definição de tal número. 4.
E nem poderia ser diferente, já que o inciso II, do art. 5º, da CF, é expresso ao consignar que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. 5.
Mostra-se equivocada a pretensão do recorrente, uma vez que Resolução nº 293/2004 não possui força normativa para fundamentar a imposição de contratação de enfermeiros ou de auxiliares de enfermagem/técnicos de enfermagem. 6.
Precedente desta Corte Regional e do Tribunal Regional da 3ª Região – TRF3. 7.
Apelação e remessa necessária não providas.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto da relatora.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região - 19/02/2024.
Juíza Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho Relatora Convocada -
24/01/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 23 de janeiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA BAHIA, Advogado do(a) APELANTE: FABIANA BASTOS DE OLIVEIRA - BA24572-A .
APELADO: INSTITUTO FERNANDO FILGUEIRAS - IFF, Advogado do(a) APELADO: WILMAR MENDES LIMA - BA5208 .
O processo nº 0031302-51.2015.4.01.3300 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 19/02/2024 Horário: 14:00 Local: Sede 1, Sala 2, sobreloja, Presencial / Híbrida - R.
Presi. 16/2022.
Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
26/09/2020 06:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2020 06:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2020 06:30
Juntada de Petição (outras)
-
26/09/2020 06:30
Juntada de Petição (outras)
-
26/09/2020 06:30
Juntada de Petição (outras)
-
12/03/2020 11:58
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
02/08/2019 11:33
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
02/08/2019 11:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
-
31/07/2019 17:34
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
-
31/07/2019 15:48
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4764802 PETIÇÃO
-
26/06/2019 16:31
AUTARQUIA/FUNDACAO INTIMADA PESSOALMENTE DO DESPACHO - 09 A
-
28/05/2019 09:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
24/05/2019 18:34
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 28/05/2019. Teor do despacho : 08 E
-
23/05/2019 12:45
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - MANIFESTEM-SE AS PARTES SOBRE O PARECER DO MPF. (DE MERO EXPEDIENTE)
-
22/05/2019 18:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA-7/D
-
22/05/2019 14:20
PROCESSO REMETIDO
-
24/04/2018 14:47
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
24/04/2018 14:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
-
17/04/2018 11:12
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
-
16/04/2018 17:10
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
-
03/07/2017 11:00
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
03/07/2017 10:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO
-
30/06/2017 10:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
-
15/05/2017 14:25
AUTARQUIA/FUNDACAO INTIMADA PESSOALMENTE DO DESPACHO - 19 P
-
11/04/2017 16:40
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201700796 para PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA BAHIA - COREN/BA
-
11/04/2017 16:40
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201700796 para PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA BAHIA - COREN/BA
-
21/03/2017 08:30
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
-
17/03/2017 18:34
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 21/03/2017. Teor do despacho : 0
-
15/03/2017 14:30
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - DIZ OS EFEITOS EM QUE RECEBEU O RECURSO. (INTERLOCUTÓRIO)
-
15/03/2017 10:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA ARM 20/L
-
15/03/2017 09:25
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
-
14/02/2017 14:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO
-
08/02/2017 16:53
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
-
07/02/2017 17:18
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4122349 PETIÇÃO
-
02/02/2017 12:37
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) OITAVA TURMA-8/H
-
18/01/2017 20:28
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
18/01/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2017
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1016421-78.2022.4.01.3600
Uniao Federal
Felipe Simioni Santos
Advogado: Lorena Crispim de Oliveira Lacerda
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/02/2025 18:33
Processo nº 1001509-92.2021.4.01.3606
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Gilmar Luis Bianchetto
Advogado: Maria Conceicao Castelar Pinheiro Villel...
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/05/2024 18:13
Processo nº 1002951-19.2018.4.01.3600
Caixa Economica Federal
V P dos Santos Construcoes - EPP
Advogado: Ussiel Tavares da Silva Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/08/2018 17:29
Processo nº 1040736-72.2023.4.01.0000
Milena Maria Felisoni Coelho
2 Vara Crime da Justica Federal de Salva...
Advogado: Marco Jorge Eugle Guimaraes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/10/2023 15:23
Processo nº 0031302-51.2015.4.01.3300
Conselho Regional de Enfermagem da Bahia
Instituto Fernando Filgueiras - Iff
Advogado: Tycianna Goes da Silva Monte Alegre
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/10/2015 15:18