TRF1 - 1001509-92.2021.4.01.3606
1ª instância - Juina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína MT PROCESSO: 1001509-92.2021.4.01.3606 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: MARINES SONIA BRAGA BIANCHETTO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: IASMINI SCALDELAI DAMBROS - RO7905 POLO PASSIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATA ALICE PESSOA RIBEIRO DE CASTRO STUTZ - RO1112 e EDILSON STUTZ - RO309-B SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação de embargos de terceiro, ajuizados por MARINES SONIA BRAGA BIANCHETTO e GILMAR LUIS BIANCHETTO em face do IBAMA e SINCOMADER MADEIRAS LTDA.
Na decisão de id. 1191588746 foi postergada a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior a oitiva dos demandados.
A decisão de id. 1347791284 determinou o prosseguimento do feito e o levantamento da constrição do imóvel registrado no Cartório de registro de imóveis de Alta Floresta do Oeste/RO sob a matrícula 4.408, objeto dos presentes autos, e determinou a citação do polo passivo.
A SINCOMADER MADEIRAS LTDA apresentou contestação no id. 1422577770, afirmando, em síntese, a inexistência de grupo econômico entre as empresas SINCOMADER MADEIRAS LTDA E SINCOMADER SCHERER INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA, bem como pugnou pela liberação definitiva do imóvel objeto desta lide, o lote denominado quadra 6 (seis), setor 03 (três) localizado na Avenida Rondônia na cidade de Alta Floresta do Oeste – RO.
O IBAMA, por sua vez, no id. 1474536373, alegando que, com base nos elementos existentes tanto nos presentes autos quanto nos autos da Execução Fiscal nº 0000923-14.2017.4.01.3606, ficou reconhecido o direito dos embargantes, devendo ser cancelada a penhora sobre o imóvel objeto da presente lide.
Requereu, ainda, fosse reconhecida a responsabilidade dos embargantes pela constrição indevida, condenando-os ao pagamento dos ônus da sucumbência, especialmente ao pagamento dos honorários de sucumbência.
MARINES SONIA BRAGA BIANCHETTO e GILMAR LUIS BIANCHETTO apresentaram réplica às contestações (id. 1474536373 e 1422577770).
Em seguida, vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Julgamento Antecipado da Lide Não havendo solicitação de produção de provas por parte dos embargados, e juntados os embargantes documentos suficientes, entendo pendente apenas a apreciação da lide jurídica posta nos autos, razão pela qual anuncio o julgamento antecipado do mérito, na forma do inciso I do art. 355 do CPC.
Do Mérito Ausentes questões preliminares e prejudiciais, passo à análise do mérito.
Os embargos de terceiro constituem uma ação de procedimento especial, incidental e autônoma, de natureza possessória, admissível sempre que o terceiro sofrer constrição ou ameaça desta em seus bens em decorrência de processo do qual não figura no polo passivo.
A disciplina do tema consta no art. 674 do Código de Processo Civil – CPC, nos seguintes termos: Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor”.
A este respeito, o Superior Tribunal de Justiça editou Súmula n° 84, afirmando que “[é] admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro”. É, portanto, da essência dos embargos de terceiro que aquele que o propõem detenha direitos em relação ao bem vindicado.
No caso dos autos, MARINES SONIA BRAGA BIANCHETTO e GILMAR LUIS BIANCHETTO apresentam nos autos instrumento particular de compra e venda datado de 06 de abril de 2018 (id. 860954073 – Pág. 1/7), pelo qual teriam adquirido, de SINDOMADER SCHERER INDUSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA, inscrita no CNPJ n. 05.***.***/0001-74, o imóvel objeto dos autos sendo que referida empresa não figura como devedora nos autos da execução fiscal n. 0000923-14.2017.4.01.3606.
Neste sentido, a própria contestação formulada pelo IBAMA demonstra que, a teor da certidão do cartório de registro de imóveis encartada nos autos, denota-se que no ano 2000 a empresa SINCOMADER SCHERER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA. - EPP, CNPJ 05.***.***/0001-74, já era a proprietária do bem penhorado no feito executivo.
Observa-se, neste sentido, com base nos elementos existentes nos presentes autos e nos autos da execução fiscal nº 0000923-14.2017.4.01.3606, restar reconhecido o direito dos embargantes, merecendo acolhimento o pedido de cancelamento da penhora sobre o imóvel constituído pelo Lote Urbano – quadra 06 – setor 3 – Av.
Rondônia – Alta Floresta D’Oeste/RO.
Digno de nota, neste sentido, que os embargos de terceiro “a despeito de se tratar de ação de conhecimento, tem como única finalidade a de evitar ou afastar a constrição judicial sobre bens de titularidade daquele que não faz parte do processo correlato” [1], razão pela qual a natureza da sentença final é constitutiva negativa ou mandamental, pois voltada tão somente ao ato de constrição.
Portanto, existindo provas da aquisição da propriedade, sendo esta admitida pelo próprio embargado, do imóvel de matrícula n° 4.408, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Alta Floresta D’Oeste/RO; bem como admitida a posse do imóvel por parte de MARINES SONIA BRAGA BIANCHETTO e GILMAR LUIS BIANCHETTO, não há necessidade de produção de provas neste sentido, conforme determina o art. 374, III, do CPC.
Soma-se a isso o fato de que o cadastro imobiliário da prefeitura municipal de Alta Floresta do Oeste/RO está em nome e responsabilidade da embargante MARINES SONIA BRAGA BIANCHETTO (id. 860954070 - Pág. 1/2), o que comprova o exercício da posse.
Honorários Advocatícios Versando os autos sobre embargos de terceiro, com base no princípio da causalidade, o pagamento de honorários, deve ser imputado àquele que deu causa à constrição indevida, pois esta é a força motriz da oposição destes embargos.
Assim já sumulou o STJ: “Súmula n° 303.
Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”.
No presente caso, o imóvel constrito foi indicado a penhora pelo IBAMA nos autos da execução fiscal n° 0000923-14.2017.4.01.3606.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto: 1.
CONFIRMO A TUTELA ANTECIPADA (id. 1347791284) e JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos por meio dos presentes embargos de terceiro, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e extingo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 354, caput, do mesmo diploma legal. 2.
CONDENO o embargado IBAMA ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de 8% (oito por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do nos termos do art. 85, § 3°, II, do CPC.
O arbitramento no mínimo legal deve-se à baixa complexidade da causa, que sequer demandou atividade probatória, sendo desenvolvida integralmente no ambiente do PJe. 3.
Condeno o embargado IBAMA ao pagamento das custas processuais, adiantadas pelos embargantes. 4.
Sem reexame necessário (art. 496, §3°, I, do CPC). 5.
Traslade-se cópia da presente sentença aos autos da execução n° 0000923-14.2017.4.01.3606. 6.
Do eventual recurso interposto: 6.1.
Opostos embargos de declaração, os autos deverão ser conclusos para julgamento somente após o decurso do prazo para todas as partes.
Caso haja embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intimem-se as partes adversas para manifestação no prazo legal.
Após, façam os autos conclusos. 6.2.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões e/ou recurso no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentado recurso pela parte autora, intime-se a parte ré para ciência do recurso e querendo apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 7.
Transitada em julgado a presente sentença, certifique-se nos autos a preclusão recursal e arquivem-se os presentes. 8.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 9.
Cumpra-se.
Juína-MT, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
09/02/2023 12:46
Juntada de Certidão
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09/02/2023 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 23:02
Juntada de manifestação
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14/12/2022 01:33
Decorrido prazo de GILMAR LUIS BIANCHETTO em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 01:33
Decorrido prazo de MARINES SONIA BRAGA BIANCHETTO em 13/12/2022 23:59.
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07/12/2022 10:45
Juntada de procuração
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06/12/2022 12:31
Juntada de contestação
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04/11/2022 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2022 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2022 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2022 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2022 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 17:40
Processo devolvido à Secretaria
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11/10/2022 17:40
Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2022 15:35
Conclusos para decisão
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08/08/2022 22:25
Juntada de documentos diversos
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08/08/2022 22:20
Juntada de documentos diversos
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08/08/2022 22:18
Juntada de petição intercorrente
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08/08/2022 19:26
Juntada de documentos diversos
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08/08/2022 18:14
Juntada de manifestação
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06/08/2022 11:23
Juntada de documentos diversos
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06/08/2022 00:06
Juntada de documentos diversos
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05/08/2022 23:56
Juntada de manifestação
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13/07/2022 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/07/2022 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/07/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 12:53
Processo devolvido à Secretaria
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11/07/2022 12:53
Outras Decisões
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02/07/2022 00:38
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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06/01/2022 11:39
Conclusos para despacho
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14/12/2021 19:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT
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14/12/2021 19:21
Juntada de Informação de Prevenção
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14/12/2021 19:13
Juntada de manifestação
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14/12/2021 18:57
Recebido pelo Distribuidor
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14/12/2021 18:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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