TRF1 - 1000489-16.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 14:43
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 14:42
Juntada de Certidão
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14/02/2025 00:02
Publicado Despacho em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 09:04
Juntada de Certidão
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1000489-16.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CLEUDIMAR ALVES PINHEIRO IMPETRADO: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL., UNIÃO FEDERAL DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
A parte vencedora foi intimada para manifestar interesse em promover a execução do julgado, entretanto, permaneceu inerte.
Diante do desinteresse em promover o cumprimento da sentença e considerando que se trata de providência que depende exclusivamente da parte, o processo deve ser arquivado. 02.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular. 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar se há constrições ativas ou depósitos judiciais vinculados ao presente processo; (c) em caso afirmativo: fazer conclusão; (d) em caso negativo: arquivar estes autos. 05.
Palmas, 12 de fevereiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
12/02/2025 11:25
Processo devolvido à Secretaria
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12/02/2025 11:25
Juntada de Certidão
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12/02/2025 11:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2025 11:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 09:19
Conclusos para despacho
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12/02/2025 09:19
Juntada de Certidão
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12/02/2025 01:50
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:10
Decorrido prazo de CLEUDIMAR ALVES PINHEIRO em 11/02/2025 23:59.
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17/12/2024 08:08
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 08:08
Decorrido prazo de CLEUDIMAR ALVES PINHEIRO em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 08:08
Decorrido prazo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL. em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 08:07
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 16/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:07
Publicado Despacho em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 16:33
Juntada de petição intercorrente
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12/12/2024 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2024 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2024 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1000489-16.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CLEUDIMAR ALVES PINHEIRO IMPETRADO: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL., UNIÃO FEDERAL DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
Está formado o título executivo judicial.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A previsão de execução de ofício viola o postulados da inércia da jurisdição e da imparcialidade imanentes ao devido processo legal.
A parte vencedora deverá ser intimada para, em 05 dias, promover o cumprimento da sentença com observância do seguinte: (a) OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA: promover o cumprimento da sentença, devendo apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida contendo os requisitos previstos nos artigos 524 e/ou 534 do CPC; (b) OBRIGAÇÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA OU INCERTA - PROVIMENTOS MANDAMENTAIS - PROVIMENTOS EXECUTIVOS LATO SENSU: manifestar sobre o cumprimento da obrigação e indicar as providências que pretende sejam adotadas no sentido de fazer cumprir o(s) comando(s) emergente(s) do título judicial; (c) OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA: promover a liquidação da sentença.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes e terceiros interessados acerca do trânsito em julgado, devendo a parte vencedora, em 05 dias úteis, promover o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento; (c) aguardar o prazo para manifestação em contagem automática; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 11 de dezembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
11/12/2024 20:44
Processo devolvido à Secretaria
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11/12/2024 20:44
Juntada de Certidão
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11/12/2024 20:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/12/2024 20:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/12/2024 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 11:31
Conclusos para despacho
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10/12/2024 10:46
Recebidos os autos
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10/12/2024 10:46
Juntada de informação de prevenção negativa
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09/08/2024 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal
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09/08/2024 16:10
Juntada de Informação
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1000489-16.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CLEUDIMAR ALVES PINHEIRO IMPETRADO: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL., UNIÃO FEDERAL DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A Secretaria da Vara certificou a ausência de recurso voluntário contra a sentença que concedeu a segurança (ID 2139304851).
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Diante da ausência de recurso voluntário, encaminhem-se os autos à instância revisora em cumprimento à remessa necessária prevista no artigo 14, § 1º, da Lei 12.016/09.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) encaminhar os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 04.
Palmas, 26 de julho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
08/08/2024 23:45
Processo devolvido à Secretaria
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08/08/2024 23:45
Juntada de Certidão
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08/08/2024 23:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2024 23:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2024 23:45
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 00:13
Decorrido prazo de CLEUDIMAR ALVES PINHEIRO em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:13
Decorrido prazo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL. em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:13
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:13
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/07/2024 23:59.
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1000489-16.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CLEUDIMAR ALVES PINHEIRO IMPETRADO: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL., UNIÃO FEDERAL PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1000489-16.2024.4.01.4300 - CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe EXEQUENTE: IMPETRANTE: CLEUDIMAR ALVES PINHEIRO Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: IMPETRADO: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL., UNIÃO FEDERAL O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2137350706).
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
25/07/2024 09:16
Conclusos para despacho
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25/07/2024 09:16
Juntada de Certidão
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25/07/2024 09:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2024 09:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/07/2024 12:03
Processo devolvido à Secretaria
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13/07/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 22:24
Conclusos para despacho
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08/07/2024 22:24
Juntada de Certidão
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15/06/2024 00:08
Decorrido prazo de CLEUDIMAR ALVES PINHEIRO em 14/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:10
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 12/06/2024 23:59.
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21/05/2024 11:19
Juntada de Informações prestadas
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21/05/2024 11:10
Juntada de Informações prestadas
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30/04/2024 00:26
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 29/04/2024 23:59.
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24/04/2024 00:27
Decorrido prazo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL. em 23/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:13
Decorrido prazo de CLEUDIMAR ALVES PINHEIRO em 22/04/2024 23:59.
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21/04/2024 00:56
Decorrido prazo de CLEUDIMAR ALVES PINHEIRO em 19/04/2024 23:59.
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21/04/2024 00:56
Decorrido prazo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL. em 19/04/2024 23:59.
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21/04/2024 00:56
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 19/04/2024 23:59.
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21/04/2024 00:56
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 19/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 12:50
Juntada de petição intercorrente
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17/04/2024 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2024 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2024 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2024 10:39
Juntada de Certidão
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000489-16.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CLEUDIMAR ALVES PINHEIRO IMPETRADO: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL., UNIÃO FEDERAL CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
O presente mandado de segurança, com as partes acima identificadas, aponta como ato ilegal o atraso na decisão acerca do seguinte pedido administrativo formulado pela impetrante perante a entidade da autoridade coatora: DATA DO PEDIDO ADMINISTRATIVO: 13/08/2023; IDENTIFICAÇÃO/NÚMERO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO: protocolo nº 3612077837; OBJETO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO: benefício assistencial ao idoso deficiente; 02.
A ordem foi concedida liminarmente, oportunidade em que foi determinado que autoridade coatora realizasse a perícia no prazo máximo de 30 dias. 03.
A autoridade coatora prestou informações alegando, em síntese, que: (a) a análise do requerimento administrativo do impetrante foi concluída; (b) não ocorreu mora indevida na análise do pedido. 04.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opinou pela concessão da segurança (ID 2109500184). 05.
Os autos foram conclusos em 05/04/2024. 06. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS 07.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
EXAME DO MÉRITO 08.
A parte impetrante aponta como ilegal a conduta omissiva da autoridade coatora em decidir o pedido administrativo acima identificado. 09.
A parte impetrante comprovou que formulou pedido administrativo de concessão de benefício administrado pelo INSS e que o benefício não será examinado no prazo legalmente fixado porque a perícia foi designada para data muito além do prazo legalmente fixado para decisão administrativa (45 dias). 10.
A Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXVIII) assegura como direito fundamental a razoável duração do processo administrativo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 11.
Nos termos do artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, o prazo de recebimento do primeiro benefício será de até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº. 9.289 /96). 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas.(AMS 0015735-87.2009.4.01.3300, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 12/02/2016 PAG 114.)". 12.
No caso, verifica-se que há demora excessiva na análise do requerimento da parte impetrante, fato que demonstra a ilegalidade da conduta omissiva da autarquia, uma vez que o pedido não será examinado no prazo estabelecido porque a perícia foi designada para data futura muito distante, fato que evidencia a ilegalidade da conduta omissiva da autarquia. 13.
A segurança deve ser concedida porquanto presente o direito líquido e certo alegado pela parte impetrante. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 14.
O INSS é isento de custas (artigo 4º da Lei 9.289/96). 15.
Não são devidos honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO 16.
Esta sentença está sujeita a remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
EFEITOS PATRIMONIAIS 17.
A sentença concessiva de segurança não gera efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração (STF, Súmulas 269 e 271).
DISPOSITIVO 18.
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, inciso I, CPC) das questões submetidas, da seguinte forma: a) acolho o pedido da parte impetrante e concedo a segurança para, na linha da liminar concedida, determinar à(s) autoridade(s) coatora(s) o seguinte: a1) realize a perícia no prazo máximo de 30 dias; a2) comprovar nos autos, no prazo acima citado, o cumprimento da determinação; b) comino multa diária de R$ 500,00 para o caso de descumprimento da ordem judicial; c) limito a multa mensalmente ao dobro do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 19.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE;. 20.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) intimar as partes e o MPF acerca desta sentença; (c) aguardar o prazo para recurso. 21.
Palmas/TO, 16 de abril de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
16/04/2024 10:44
Processo devolvido à Secretaria
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16/04/2024 10:44
Juntada de Certidão
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16/04/2024 10:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/04/2024 10:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/04/2024 10:44
Julgado procedente o pedido
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11/04/2024 00:38
Decorrido prazo de CHEFE DA CENTRAL DE ANALISE DE BENEFICIO-RECONHECIMENTO DE DIREITO-SRV em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:36
Decorrido prazo de CLEUDIMAR ALVES PINHEIRO em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:36
Decorrido prazo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL. em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:09
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:09
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 10/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:01
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:01
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1000489-16.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CLEUDIMAR ALVES PINHEIRO IMPETRADO: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL., CHEFE DA CENTRAL DE ANALISE DE BENEFICIO-RECONHECIMENTO DE DIREITO-SRV, UNIÃO FEDERAL LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1000489-16.2024.4.01.4300 - CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe EXEQUENTE: IMPETRANTE: CLEUDIMAR ALVES PINHEIRO Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: IMPETRADO: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL., CHEFE DA CENTRAL DE ANALISE DE BENEFICIO-RECONHECIMENTO DE DIREITO-SRV, UNIÃO FEDERAL LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Decisão Interlocutória (id 2117762174): FUNDAMENTAÇÃO 01.
O objeto da impetração é a realização de perícia médica previdenciária.
A realização de perícia médica previdenciária não é atribuição de órgãos ou agentes do INSS.
A Lei 14.261/21 vinculou a perícia médica federal ao Ministério da Previdência Social: "Art. 10.
O cargo de Perito Médico Federal, integrante da carreira de Perito Médico Federal, de que trata a Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, o cargo de Perito Médico da Previdência Social, integrante da carreira de Perícia Médica da Previdência Social, de que trata a Lei nº 10.876, de 2 de junho de 2004, e o cargo de Supervisor Médico-Pericial, integrante da carreira de Supervisor Médico-Pericial, de que trata a Lei nº 9.620, de 2 de abril de 1998, passam a integrar o quadro de pessoal do Ministério do Trabalho e Previdência". 02.
A lei em comento estabelece, portanto, que o serviço de perícia médica federal não tem qualquer vinculação funcional com o INSS.
O INSS e seus agentes são partes manifestamente ilegítimas. 03.
O exame dos embargos de declaração opostos pelo INSS está prejudicado.
CONCLUSÃO 02.
Ante o exposto, decido: a) determinar a exclusão do INSS e seus agentes do polo passivo, por ilegitimidade, nos termos do artigo 330, II, do CPC; b) declarar prejudicado o exame dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes; (c) excluir o INSS e seus agentes do polo passivo; (d) certificar sobre a notificação da autoridade coaotora, prazo para prestar informações e se as informações foram prestadas; (d) em seguida, fazer conclusão dos autos.
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
05/04/2024 18:55
Juntada de petição intercorrente
-
05/04/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 11:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/04/2024 11:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/04/2024 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/04/2024 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/04/2024 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/04/2024 11:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/04/2024 11:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/04/2024 09:58
Processo devolvido à Secretaria
-
05/04/2024 09:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 01:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 01:51
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 00:31
Decorrido prazo de CLEUDIMAR ALVES PINHEIRO em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 00:31
Decorrido prazo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL. em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 00:31
Decorrido prazo de CHEFE DA CENTRAL DE ANALISE DE BENEFICIO-RECONHECIMENTO DE DIREITO-SRV em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 00:31
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
03/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
01/04/2024 16:02
Juntada de parecer
-
01/04/2024 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/04/2024 10:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/04/2024 10:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/03/2024 13:19
Processo devolvido à Secretaria
-
22/03/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 11:23
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
22/03/2024 09:25
Juntada de Informações prestadas
-
22/03/2024 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:29
Decorrido prazo de CLEUDIMAR ALVES PINHEIRO em 28/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:20
Decorrido prazo de CHEFE DA CENTRAL DE ANALISE DE BENEFICIO-RECONHECIMENTO DE DIREITO-SRV em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:41
Decorrido prazo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL. em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 00:34
Decorrido prazo de CLEUDIMAR ALVES PINHEIRO em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 00:34
Decorrido prazo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL. em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 00:34
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 00:34
Decorrido prazo de CHEFE DA CENTRAL DE ANALISE DE BENEFICIO-RECONHECIMENTO DE DIREITO-SRV em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 00:34
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 00:01
Publicado Despacho em 05/02/2024.
-
06/02/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
01/02/2024 21:47
Juntada de petição intercorrente
-
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000489-16.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CLEUDIMAR ALVES PINHEIRO IMPETRADO: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL., UNIÃO FEDERAL, CHEFE DA CENTRAL DE ANALISE DE BENEFICIO-RECONHECIMENTO DE DIREITO-SRV LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) aguardar o decurso prazo para a prática do(s) seguinte(s) ato(s): ATO PENDENTE: prazo para informações das autoridades coatoras; TERMO FINAL: 16/02/2024. c) manter em controle manual; d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 29 de janeiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
29/01/2024 13:56
Processo devolvido à Secretaria
-
29/01/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 13:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/01/2024 13:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/01/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 12:30
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 01:30
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 01:30
Decorrido prazo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL. em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 01:30
Decorrido prazo de CHEFE DA CENTRAL DE ANALISE DE BENEFICIO-RECONHECIMENTO DE DIREITO-SRV em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:30
Decorrido prazo de CLEUDIMAR ALVES PINHEIRO em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:30
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 17:36
Juntada de embargos de declaração
-
24/01/2024 21:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2024 21:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/01/2024 00:02
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
24/01/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
23/01/2024 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2024 17:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1000489-16.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CLEUDIMAR ALVES PINHEIRO IMPETRADO: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL., CHEFE DA CENTRAL DE ANALISE DE BENEFICIO-RECONHECIMENTO DE DIREITO-SRV, UNIÃO FEDERAL LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1000489-16.2024.4.01.4300 - CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe EXEQUENTE: IMPETRANTE: CLEUDIMAR ALVES PINHEIRO Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: IMPETRADO: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL., CHEFE DA CENTRAL DE ANALISE DE BENEFICIO-RECONHECIMENTO DE DIREITO-SRV, UNIÃO FEDERAL LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Decisão Interlocutória (id 1996993146): CONCLUSÃO 10.
Ante o exposto, decido: a) receber a petição inicial; b) deferir a gratuidade processual e prioridade na tramitação; c) deferir o pedido de concessão liminar da segurança para determinar que a(s) autoridade(s) coatora(s) realizem as perícias no prazo máximo de 30 dias; d) cominar ao INSS e à UNIÃO multa diária de R$ 500,00, em caso de caso de descumprimento desta decisão; e) limitar mensalmente o valor da multa do dobro do valor do teto de benefícios do INSS; f) alterar o valor da causa para R$ 0,01 (um centavo).
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
22/01/2024 19:54
Juntada de parecer
-
22/01/2024 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/01/2024 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/01/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 10:15
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 10:15
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/01/2024 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/01/2024 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/01/2024 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/01/2024 10:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/01/2024 10:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2024 21:54
Processo devolvido à Secretaria
-
21/01/2024 21:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/01/2024 19:28
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 19:27
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
18/01/2024 17:50
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/01/2024 17:07
Recebido pelo Distribuidor
-
18/01/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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