TRF1 - 1003770-65.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/01/2025 16:29
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 00:37
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 06/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:37
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 06/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 01:12
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO GOIANIA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 01:12
Decorrido prazo de COORDENADOR GERAL DA PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA em 14/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 12:10
Juntada de outras peças
-
24/09/2024 00:09
Publicado Sentença Tipo C em 23/09/2024.
-
24/09/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
17/09/2024 17:50
Processo devolvido à Secretaria
-
17/09/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/09/2024 17:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/09/2024 17:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/09/2024 17:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
25/07/2024 12:27
Conclusos para julgamento
-
18/07/2024 14:38
Juntada de petição intercorrente
-
16/07/2024 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2024 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:18
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO GOIANIA em 19/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:21
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:42
Decorrido prazo de COORDENADOR GERAL DA PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA em 12/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 17:34
Juntada de Informações prestadas
-
03/06/2024 17:33
Juntada de Informações prestadas
-
03/06/2024 17:30
Juntada de Informações prestadas
-
03/06/2024 17:28
Juntada de Informações prestadas
-
03/06/2024 09:33
Juntada de manifestação
-
28/05/2024 00:03
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
28/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 21:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/05/2024 21:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 21:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/05/2024 21:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/05/2024 08:57
Juntada de manifestação
-
22/05/2024 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2024 14:28
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2024 09:50
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003770-65.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SEBASTIAO ALVES CABRAL SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GECILANE RODRIGUES DOS SANTOS - MG192503 e PIERRE LUIZ DE SOUSA - MG201389 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO GOIANIA e outros VISTOS EM INSPEÇÃO/2024 DECISÃO 1.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSS contra a decisão do Id 1992827179, que deferiu a liminar para determinar ao Gerente Executivo do INSS em Goiânia que realizasse a perícia médica visando à análise do benefício requerido sob o protocolo nº 144585738, proferindo o respectivo resultado. 2.
Alega que houve omissão no decisum quanto à ilegitimidade da autoridade impetrada para o cumprimento da determinação judicial, ou que não poderia figurar sozinha nessa condição, uma vez que desde a Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, que a perícia médica federal está completamente desvinculada dos quadros do INSS, pertencendo atualmente à estrutura da União.
Pugna pelo provimento dos presentes embargos declaratórios para, sanando o vício apontado, incluir no polo passivo o Coordenador de Perícia Médica Federal, representado judicialmente pela PU. 3. É o que tinha a relatar.
Decido. 4.
Nos termos do art. 1022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, com o fito de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deva se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 5.
De fato, na decisão embargada, verifica-se que houve equívoco na indicação da autoridade impetrada, uma vez que, de acordo com a Lei nº 13.846/2019, a perícia médica federal foi desvinculada do INSS, passando a pertencer à estrutura do Ministério da Economia, senão vejamos: Lei n. 13.846/2019: Art. 18.
O cargo de Perito Médico Previdenciário, integrante da carreira de Perito Médico Previdenciário, de que trata a Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a ser denominado Perito Médico Federal, integrante da carreira de Perito Médico Federal.
Art. 19.
O cargo de Perito Médico Federal, integrante da carreira de Perito Médico Federal, de que trata esta Lei, o cargo de Perito Médico da Previdência Social, integrante da carreira de Perícia Médica da Previdência Social, de que trata a Lei nº 10.876, de 2 de junho de 2004, e o cargo de Supervisor Médico-Pericial, integrante da carreira de Supervisor Médico-Pericial, de que trata a Lei nº 9.620, de 2 de abril de 1998, passam a integrar o quadro de pessoal do Ministério da Economia. 6.
Posteriormente, a Lei n. 14.261/2021, a perícia médica passou a integrar a estrutura do Ministério do Trabalho e Previdência: Art. 10.
O cargo de Perito Médico Federal, integrante da carreira de Perito Médico Federal, de que trata a Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, o cargo de Perito Médico da Previdência Social, integrante da carreira de Perícia Médica da Previdência Social, de que trata a Lei nº 10.876, de 2 de junho de 2004, e o cargo de Supervisor Médico-Pericial, integrante da carreira de Supervisor Médico-Pericial, de que trata a Lei nº 9.620, de 2 de abril de 1998, passam a integrar o quadro de pessoal do Ministério do Trabalho e Previdência.
Parágrafo único.
Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência disporá sobre: I - o exercício dos servidores das carreiras de que trata o caput deste artigo; e II - as hipóteses de substituição de exame pericial presencial por exame remoto e as condições e limitações para sua realização. 7.
No caso em apreço, o impetrante busca a realização da perícia médica em tempo hábil, visando à análise do seu requerimento administrativo de auxílio por incapacidade temporária (auxílio doença). 8.
Desse modo, considerando que a apreciação do benefício postulado pelo impetrante é atribuição da autarquia previdenciária, entendo que o Gerente Executivo do INSS deve permanecer no polo passivo da demanda. 9.
Por outro lado, deve também integrar a relação processual o Coordenador Geral da Perícia Médica Previdenciária, vinculado ao Ministério do Trabalho e Previdência. 10.
Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios e lhes dou provimento para incluir no polo passivo, juntamente com o Gerente Executivo do INSS, o Coordenador Geral da Perícia Médica Previdenciária, vinculado ao Ministério do Trabalho e Previdência, órgão integrante da União. 11.
Proceda-se a Secretaria à retificação do polo passivo, incluindo o Coordenador Geral da Perícia Médica Previdenciária na lide. 12.
Após essa providência, notifique-se essa autoridade para, em 10 (dez) dias, realizar a perícia médica relativa ao auxílio por incapacidade temporária do impetrante (protocolo nº 144585738), devendo, no mesmo prazo, prestar as informações pertinentes. 13.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da referida pessoa jurídica interessada (UNIÃO/PU), para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009. 14.
Em seguida, abra-se vista ao MPF. 15.
Após, retornem-se os autos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO (data da assinatura digital) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
21/05/2024 15:27
Processo devolvido à Secretaria
-
21/05/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/05/2024 15:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2024 15:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2024 15:27
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/02/2024 11:42
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 20:21
Juntada de manifestação
-
15/02/2024 00:04
Publicado Despacho em 14/02/2024.
-
15/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
14/02/2024 09:51
Juntada de manifestação
-
12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003770-65.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SEBASTIAO ALVES CABRAL SILVA POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO GOIANIA e outros DESPACHO Intime-se o embargado para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os Embargos Declaratórios de ID 2011651316.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) Rafael Branquinho Juiz Federal - SSJJTI -
09/02/2024 15:23
Processo devolvido à Secretaria
-
09/02/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/02/2024 15:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/02/2024 15:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/02/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 00:37
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO GOIANIA em 08/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 11:54
Juntada de manifestação
-
29/01/2024 15:18
Juntada de embargos de declaração
-
25/01/2024 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2024 11:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/01/2024 01:12
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
22/01/2024 11:17
Juntada de outras peças
-
17/01/2024 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2024 10:19
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003770-65.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SEBASTIAO ALVES CABRAL SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GECILANE RODRIGUES DOS SANTOS - MG192503 e PIERRE LUIZ DE SOUSA - MG201389 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO GOIANIA e outros DECISÃO
I- RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por SEBASTIÃO ALVES CABRAL SILVA em face de ato omissivo atribuído ao GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS EM GOIÂNIA/GO, visando obter, liminarmente, tutela jurisdicional que determine à autoridade coatora que proceda a realização de perícia médica em tempo hábil, visando a análise do requerimento administrativo de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença).
Alega, em síntese, que: I- em 01/11/2023, requereu administrativamente perante o INSS a concessão do Auxílio por Incapacidade Temporária, protocolizado sob o nº 144585738; II- a perícia médica para instrução do feito foi agendada para o dia 22/02/2024; III- o prazo para realização da perícia extrapolo o acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 1.171.152/SC, no qual o prazo para análise do auxílio por incapacidade temporária é de no máximo 45 (quarenta e cinco) dias; VI- diante desses fatos, não restou alternativa, senão, o ajuizamento do presente Mandado de Segurança Pede a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para que seja determinado à autoridade impetrada a antecipação da perícia médica para análise do benefício requerido.
Ao final, no mérito, pugna que seja concedida a segurança definitiva, com a confirmação do deferimento da medida liminar.
Requer os benefícios da gratuidade de justiça.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. É o breve relatório, passo a decidir.
II- DA MEDIDA LIMINAR – FUNDAMENTAÇÃO Consoante dispõe o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, bem como, o art. 1º, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança tem por escopo proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Nessa senda, para o deferimento da liminar pretendida é fundamental, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a presença cumulativa de dois requisitos básicos, definidos doutrinariamente como: (i) o fumus boni iuris, conhecido também em sede de ação mandamental como a relevância do fundamento; e (ii) o periculum in mora.
O fumus boni iuris deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que enseja a antecipação satisfativa ou acautelatória é, nas palavras do saudoso Ministro Teori Albino Zavascki, “o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela” (Teori Albino Zavascki, in 'Antecipação da Tutela', págs. 75/76, Ed.
Saraiva, 1999, 2ª edição).
Ou seja, tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência, caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503).
No caso vertente, a pretensão aduzida pelo(a) impetrante cinge-se à suposta demora na realização de perícia médica para análise do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária requerido administrativamente (id. 1900354168).
Pois bem.
Além da garantia individual à razoável duração do processo, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, com meios que garantam a celeridade na sua tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF), a Administração Pública tem o dever de velar pela eficiência de seus atos, característica que, tamanha sua importância, foi erigida ao status de princípio constitucional (art. 37, caput), através da Emenda nº 19, de 1998.
Observo que a Lei nº 8.213/1991 e o Decreto nº 3.048/1999 não estabeleceram prazo específico para decisão de recurso administrativo no âmbito do processo administrativo de concessão de benefício previdenciário.
Nada obstante, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada” (art. 49).
Apesar dessa previsão legal, o referido interregno mostrava-se corriqueiramente destoante da atual realidade enfrentada pelas várias Agências da Previdência Social, as quais sofrem com periclitante carência de pessoal, unida ao aumento vertiginoso das demandas administrativas a si trazidas.
Atentando-se a isso, em 05/02/2021, o STF homologou acordo entre o INSS e o MPF relativo aos prazos para conclusão dos processos administrativos.
O acordo foi homologado por meio do Tema 1.066 (RE 1.171.152/SC), de repercussão geral, e alterou os prazos administrativos, que passaram a ser aplicáveis após 6 (seis) meses da sua homologação pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, a partir de 05/08/2021.
Dessa forma, o acordo firmado abrange todos os benefícios administrados pelo INSS, isto é, tanto os previdenciários quanto os benefícios de prestação continuada (LOAS), em que a autarquia se comprometeu a realizar a perícia médica necessária à instrução e análise do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, em um prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento (Cláusula Terceira, item 3.1).
Na hipótese dos autos, a perícia médica foi agendada no dia 01/11/2023 para ser realizada somente no dia 22/02/2024, ou seja, um prazo de mais de 100 (cem) dias, equivalente a mais que o dobro do tempo estipulado no acordo judicial.
Na pior das hipóteses, a perícia deveria ser realizada em um prazo de 90 (noventa) dias, caso se considere a agência situada na cidade de Rio Verde/GO (unidade responsável pela perícia) como uma das “unidades da Perícia Médica Federal classificadas como de difícil provimento, para as quais se exige o deslocamento de servidores de outras unidades para o auxílio no atendimento”, conforme o item 3.1.1 do referido acordo.
Constata-se, portanto, uma excessiva demora na instrução do processo, recebido no órgão competente e sem nenhuma providência da autoridade impetrada até o momento, em flagrante desconformidade com o prazo previsto na transação homologada no âmbito do RE 1.171.152/SC.
Assim, deixando a Administração de se manifestar sobre a pretensão da parte autora, resta caracterizada a ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal.
Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº 9.289/96. 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (TRF1 – AMS 0015735-87.2009.4.01.3300/BA, Rel.
Juiz Federal Wagner Mota Alves de Souza, Primeira Turma, e-DJF1 p. 114 de 12/02/2016).
PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
DEMORA NA ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE.
DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA.
Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91.
Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social. 2.
A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa).
A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, § 5º (incluído pela Lie nº 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário.
Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). (...) (TRF4 – Remessa Necessária Cível: 50015982920184047208 SC, Rel.
Celso Kipper, Data de Julgamento: 12/12/2018, Turma Regional Suplementar de SC).
Além do mais, o exagerado tempo de paralisação do pedido administrativo da impetrante agride as garantias constitucionais da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF) e da dignidade humana (art. 1º, inciso III, CF), na medida em que priva o(a) demandante do direito fundamental de ver analisadas suas postulações, pelo Poder Público, em prazo razoável, independentemente de restar acolhido ou não o pedido.
Portanto, em uma análise de cognição sumária, própria deste momento processual, considerando a excepcionalidade do caso, vislumbro a relevância do fundamento.
O periculum in mora também se mostra presente, em razão de tratar-se de verba alimentar, essencial ao sustento da impetrante.
III- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS FINAIS Com esses fundamentos, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/09, DEFIRO LIMINARMENTE A SEGURANÇA VINDICADA para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 10 (dez) dias, realize a perícia médica visando a análise do benefício requerido sob o protocolo de nº 144585738, proferindo o respectivo resultado.
Considerando a declaração de hipossuficiência inserida no evento de nº 1900354164, aliada à narrativa fática dos autos, CONCEDO ao(a) impetrante os benefícios da gratuidade judiciária, amparado na Lei 1.060/1950.
IV- PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL NOTIFIQUE-SE a autoridade assinalada coatora1 acerca do teor desta decisão, para o fiel cumprimento da liminar, bem como, para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações necessárias, conforme o inciso I, do art. 7º, da Lei nº 12.016/2009.
Consigno que a notificação deverá ser por mandado, com cumprimento pessoal, ou outro meio mais célere permitido, devendo em todos os casos, ser assegurado pelo Sr.
Oficial de Justiça incumbido pela ordem que o(a) impetrado(a) foi notificado(a)/intimado(a).
DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial para que, querendo, ingresse no feito, com o fito de atender ao disposto no art. 7º, inciso II, da Lei do Mandado de Segurança.
Transcorrido o prazo para informações, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para que apresente parecer, no prazo exíguo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei 12.016/2009).
Sem prejuízo dos prazos já assinalados, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital (“trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências”).
Havendo interesse de todos os interessados, ou nas hipóteses de revelia e inexistência de recusa expressa das partes, a Secretaria do Juízo deve adotar os atos necessários para inclusão deste processo no procedimento do “Juízo 100% Digital”.
Concluídas todas as determinações, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Por questões de celeridade e economia processual, fica autorizado o uso deste provimento judicial como MANDADO/OFÍCIO, caso seja o meio mais eficiente para o cumprimento, a critério da Secretaria.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI 1 – Endereço da Diligência: Av.
Goiás, nº 51, Setor Central, Goiânia/GO -
16/01/2024 16:55
Processo devolvido à Secretaria
-
16/01/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/01/2024 16:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/01/2024 16:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/01/2024 16:55
Concedida a gratuidade da justiça a SEBASTIAO ALVES CABRAL SILVA - CPF: *07.***.*80-05 (IMPETRANTE)
-
16/01/2024 16:55
Concedida a Medida Liminar
-
08/11/2023 09:35
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
07/11/2023 14:57
Juntada de Informação de Prevenção
-
07/11/2023 14:44
Recebido pelo Distribuidor
-
07/11/2023 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006034-61.2023.4.01.3602
Marcus Vinicius de Andrade Neves
Universidade Federal de Rondonopolis
Advogado: Antonieta da Silva Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/12/2023 12:39
Processo nº 1006034-61.2023.4.01.3602
Marcus Vinicius de Andrade Neves
Universidade Federal de Rondonopolis
Advogado: Antonieta da Silva Araujo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/05/2025 17:43
Processo nº 1000034-05.2024.4.01.3604
Helena Franca da Silva
.Gerente Executivo da Agencia da Previde...
Advogado: Daiane Elisa Silva Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/01/2024 17:51
Processo nº 1049789-62.2023.4.01.3400
Ricardo Avancini Ferreira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Paulo Gremaschi Fiorotto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/05/2023 23:18
Processo nº 1000942-10.2024.4.01.0000
Juizo Federal da 1 Vara da Secao Judicia...
Juiz Federal da Vara Civel e Criminal Da...
Advogado: Beneval Lobo Boa Sorte
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/01/2024 16:37