TRF1 - 1027635-32.2023.4.01.3600
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1027635-32.2023.4.01.3600 CLASSE: AÇÃO POPULAR (66) POLO ATIVO: ANE CAROLINA PRADO SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: OSINEIA ALBINA BRUNELLI - MT33526/O e ELLEN LAURA LEITE MUNGO - MT10604/O POLO PASSIVO:CONSELHO NACIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ENRIQUE DORADO DE OLIVEIRA - DF54377 SENTENÇA É cediço que nenhuma lesão ou ameaça de lesão será excluída da apreciação do Poder Judiciário (art. 5º inciso XXXV da CF).
Porém, em nome da segurança jurídica, a jurisdição só será exercida uma única vez, vedada a sua repetição, tendo em vista ter sido operada a coisa julgada material (art. 5º, inciso XXXVI, da CF), nos termos do art. 502 do CPC, que impede a alteração ou desconsideração de julgamento anterior relativo ao mesmo objeto, as mesmas partes e mesma causa de pedir.
No caso dos autos, a causa de pedir e os pedidos aqui veiculados coincidem com aqueles constantes da Ação Popular 1012757-95.2024.4.01.3300, que também tramita perante este juízo com data de distribuição mais antiga.
Assim sendo, configurada a tríplice identidade das ações mediante a repetição da demanda entre as mesmas partes, contendo idêntica causa de pedir e o mesmo pedido formulado anteriormente, a rigor, a parte autora busca aqui tão somente reproduzir argumentos já veiculados judicialmente.
E não justificada a dupla proposição, há que se reconhecer a litispendência entre os feitos, nos moldes do art. 337, §§1º e 2º, do CPC.
Conseguintemente, tratando-se de matéria de ordem pública, a extinção do presente feito de ofício, sem resolução de mérito, é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários, tendo em vista que não foi aperfeiçoada a triangulação processual.
Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região, com as cautelas de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimações via sistema.
Intimação via sistema.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF -
19/01/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT PROCESSO: 1027635-32.2023.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANE CAROLINA PRADO SANTOS REU: CONSELHO NACIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA, ADRIANO NUNES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, JOSE CARLOS DE JESUS JUNIOR, CASSIANA CRISPIM DE ARAUJO, DIRETORA PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA - CONTER, DIRETOR SECRETARIO DO CONSELHO NACIONAL DOS TÉCNICOS EM RADIOLOGIA DECISÃO Trata-se de ação popular com pedido de medida liminar/cautelar em ajuizada por ANE CAROLINA PRADO SANTOS em desfavor do CONSELHO NACIONAL TÉCNICOS EM RADIOLOGIA E OUTROS, devidamente qualificados nestes autos, objetivando determinação judicial para o imediato afastamento dos gestores do CONTER, suspendendo, ainda, pagamentos relacionados ao contrato n. 14/2023, com o bloqueio das contas bancárias e bens imóveis dos Requeridos, até o montante de referido contrato, garantindo o ressarcimento dos prejuízos causados ao erário.
Sustenta, a Autora, que a Diretoria Executiva do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia, representada pela diretora presidente e por seu ex-diretor-tesoureiro, visando a contratação de prestador de serviços jurídicos a referida autarquia, utilizaram-se, de forma fraudulenta, do instituto da inexigibilidade de licitação, firmando contrato absolutamente ilegal com o escritório de advocacia Adriano Nunes Sociedade Individual de Advocacia.
Diz que o contrato n. 14/2023 foi firmado após dispensa de licitação, (inciso IV do art. 24 da Lei n. 8.666/1993), com objeto consistente na “contratação de escritório de advocacia com especialização em direito civil para atuação no irrestrita promovendo todos os recursos cabíveis no Estado da Bahia e nos tribunais superiores, concernente a ação originária tombada sob o n. 8021082-30.2023.8.05.0001”.
Assevera que, todavia, a origem da dispensa de licitação apresentada na publicação Extrato do Contrato diverge da origem informada no Contrato, ou seja, o amparo legal informado no Extrato do Contrato n. 14/2023 se deu com base no art. 25, II da Lei n. 8.666/93 e, conforme se atesta com a documentação, o diretor-secretário, em conjunto com a diretora-presidente, declararam a inexigibilidade do procedimento licitatório para a contratação do referido escritório, com objetivo de “MASCARAR AS CONTRATAÇÕES DAS INDICAÇÕES POLÍTICAS”, ou seja, a contratação da assessoria particular do atual diretor-secretário do CONTER.
Verbera que o que impressiona é a forma sumária (quase mágica) em que se deu a contratação, considerando que seu processo deflagrador foi iniciado em 16/05/2023 e a assinatura efetiva do contrato ocorreu em 17/05/2023, ou seja, todo o trâmite ocorreu em apenas 1 (um) dia.
Defende que o processo de inexigibilidade/dispensa de contratação teve prazo recorde de análise e tramitação dentro da Administração, o que já é passível de desconfiança em virtude de um processo que demanda análise apurada para possibilitar a verificação dos requisitos ensejadores da inexigibilidade de licitação, uma vez que o instituto foge às regras da realização do certame licitatório elencadas na Constituição Federal e Lei n. 8.666/1993.
Pontua que, todavia, já havia um vencedor pré-definido, o advogado particular do atual Diretor-Secretário do CONTER, segundo as condições contratuais o início da execução dos serviços seria no dia 02/03/2023, com o contrato assinado em 17/05/2023, ou seja, a execução do serviço se iniciou 76 (setenta e seis) dias antes do contrato ser assinado.
Pondera que os fatos narrados na inicial demonstram a clara a ilegalidade praticada pelos envolvidos, com a criação de “ambiente artificial” apto a propiciar o simulacro da inexigibilidade/dispensa da licitação, entre outros atos ilegais praticados na contratação, cuja situação agrava-se quando se identifica que o escritório de advocacia jamais executou/prestou o serviço contratado, mas os pagamentos estão sendo realizados de forma irregular (superfaturamento por quantidade), além disso, o contrato possui valor milionário para atender a apenas 1 (uma) demanda, configurando usurpação de recursos públicos e malferimento dos princípios da administração.
A Autora requereu a designação de audiência de justificação prévia em Id n. 1965636160, visando auxiliar o juízo na decisão de tutela provisória.
Em Id n. 1972753177, noticiando a tramitação do processo administrativo n. 033.952/2023-0 no TCU, a Autora pugnou pela intimação da Corte de Contas Federal para apresentar nos autos relatório expedido que confirma a irregularidade apontada. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Conferindo concretude à disposição normativa do art. 5º, LXXIII, a Lei n. 4.717/65 disciplina a ação popular, conferindo a qualquer cidadão a legitimidade para “(...) pleitear a anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, §38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos”. É dizer, portanto, que, no rol dos legitimados ao ajuizamento da presente via judicial, estão incluídas as autarquias, categoria a que estão equiparados os Conselhos profissionais, pois, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.717/DF, estes ostentam natureza autárquica, se mostra claramente configurada a legitimidade passiva ad causam do Requerido.
Compulsando os autos, é possível extrair do documento de Id n. 1916342695, consistente em Ata de reunião híbrida da Diretoria Executiva do CONTER, realizada em 16/05/2023, que a contratação hostilizada nestes autos ocorreu após a instauração de procedimento de dispensa de licitação (art. 24, IV da Lei n. 8.666/93), sob alegação de que esta justificava a “contratação de Escritório de Advocacia especializado em Direito Civil e Público para atuação irrestrita, promovendo todos os recursos cabíveis no Estado da Bahia e nos tribunais superiores, concernente a ação originária tombada sob o nº 8021082-30.2023.8.05.0001, até findar-se com o trânsito em julgado irrecorrível”.
Ademais, há expressa informação de que a contratação na modalidade emergencial justifica-se “(...) pois consta inúmeros processos que tramita no âmbito nacional oriundo do momento atípico que esta autarquia atravessa com o último pleito eleitoral, enfrentando resquícios com inúmeras demandas administrativas e judicial para estabelecer o sistema CONTER/CRTRs, haverá necessidade de estratégia e contratação específicas para atendimento ao interesse público, a vista de princípios de razoabilidade e proporcionalidade, entende que haverá necessidade de contratação de forma emergencial para suporte jurídico urgente visando saneando a problemática que enfrenta esta autarquia”.
Por sua vez, observa-se que a justificativa acima referida foi submetida à análise da Comissão de Assuntos Jurídicos do Requerido, que, em 17/05/2023, apresentou o Parecer n. 014/2023/CAJ/CONTER, oportunidade em que restou apresentada concordância com a contratação por inexigibilidade de licitação, em razão “(...) da excepcionalíssima hipótese (...)”, o que autorizou a celebração do contrato emergencial de prestação de serviços com o Advogado Adriano Nunes Sociedade Individual de Advocacia (Adriano Nunes Nery – OAB/BA 58.904), em 17/05/2023.
No entanto, verifica-se da cláusula primeira da avença (pág. 36) que a prestação dos serviços foi retroativa a 02/03/2023.
Referido contrato vinculou o valor global da avença ao montante de R$ 1.569.030,00 (um milhão quinhentos e sessenta e nove reais e trinta centavos), a ser adimplido em 5 (cinco) parcelas iguais, “todo dia 15 do mês, sendo a primeira para o dia 15/06/2023, após o recebimento da nota fiscal/fatura, que deve conter o detalhamento dos serviços executados, depois de cumpridas as formalidades legais”.
Por sua vez, observa-se do documento Id n. 1916288661, que, posteriormente, a contratação em comento foi submetida à Comissão de Tomada de Contas do CONTER, que, em 22/09/2023, apurou a existência de “(...) indícios de irregularidades e ilegalidades nos processos administrativos 096/2023, 097/2023 e 100/2023, especialmente por ferir a impessoalidade, os art. 7, 25/28, 58 e 67 da Lei de Licitações (...)”, justificando a suspensão temporária dos pagamentos dos contratados oriundos dos processos administrativos 096/2023, 097/2023 e 100/2023.
Dito isso, impõe-se reconhecer, como corroborado pelo parecer lavrado pela Comissão de Tomada de Contas do CONTER, que, de fato, encontram-se configuradas irregularidades que autorizam a suspensão temporária dos pagamentos relacionados ao contrato de prestação de serviços advocatícios objeto do contrato n. 14/2023 (PAD n. 096/2023), medida necessária para sobrestar eventuais prejuízos ao orçamento da instituição Requerida e apta a permitir a análise escorreita acerca dos motivos que justificaram a contratação e a lisura do preço avençado e dos serviços contratados.
No entanto, a despeito disso, apesar de existentes elementos que indiquem, em tese, a existência de irregularidades e/ou ilegalidades na contratação em comento, não restou demonstrada nos autos atitude lesiva e/ou dolosa dos representantes do Conselho de classe, fato que desnatura, a priori, o pedido de afastamento dos dirigentes da autarquia e a indisponibilidade de bens dos Requeridos, medidas que exigem a observância de rígida análise acerca de eventual conduta incompatível com a direção do órgão e/ou do direcionamento da contratação.
Igualmente, não há plausibilidade no pedido de designação de audiência de justificação, na medida em que os elementos apresentados na inicial mostram-se suficientes para análise do pleito, sem necessidade de qualquer condução e/ou esclarecimento da Autora.
Por sua vez, diante da notícia da tramitação de procedimento perante do Tribunal de Contas (n. 033.952/2023-0), autorizo a expedição de ofício ao órgão para solicitação de cópia integral do contencioso acima referido.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de concessão tutela de urgência, tão somente para determinar ao Requerido a imediata suspensão dos pagamentos do Contrato n. 14/2023 (PAD n. 096/2023), até posterior deliberação deste Juízo.
Defiro a expedição de ofício ao Tribunal de Contas (n. 033.952/2023-0), solicitando-se cópia integral do contencioso instaurado no procedimento n. n. 033.952/2023-0.
Citem-se os Requeridos para oferecerem manifestação por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 17, § 7º da Lei n. 8.429/92).
Intime-se a União e o Ministério Público Federal para manifestação acerca do interesse na lide.
Defiro a gratuidade de Justiça (art. 5º, LXXIII da CF/88).
Após, retornem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cuiabá, 18 de janeiro de 2024.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT -
16/11/2023 17:05
Recebido pelo Distribuidor
-
16/11/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ato ordinatório • Arquivo
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