TRF1 - 1000797-27.2024.4.01.3500
1ª instância - 9ª Goi Nia
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível PROCESSO: 1000797-27.2024.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ARTHUR HENRIQUE DE FARIA CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: KARINE MORAIS BARROS - DF60234 POLO PASSIVO:SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM GOIÁS, SEBASTIANA DE OLIVEIRA BATISTA e outros DESPACHO 1.
Juntada informação da autoridade impetrada (ID 2060450175) sobre o cumprimento da segurança concedida na sentença. 2.
Decorrido prazo sem interposição de recurso.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 3.
Diante da informação apresentada, DETERMINO a intimação da parte impetrante para ciência do cumprimento da sentença que concedeu o benefício de seguro-desemprego ao impetrante, com pagamento das parcelas respectivas, observando-se o valor dos últimos 03 (três) salários recebidos.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 4.
A Secretaria da 9ª Vara Federal deverá: 4.1.
INTIMAR a parte impetrante, com o prazo de 05 (cinco) dias; 4.2.
Na sequência, REMETER, com urgência, os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1 para reexame necessário.
Goiânia/GO, data da assinatura. (assinado digitalmente) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular da 9ª Vara -
13/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000797-27.2024.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ARTHUR HENRIQUE DE FARIA CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: KARINE MORAIS BARROS - DF60234 POLO PASSIVO:SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM GOIÁS, SEBASTIANA DE OLIVEIRA BATISTA e outros SENTENÇA SITUAÇÃO DO PROCESSO 1.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ARTHUR HENRIQUE DE FARIA CARVALHO contra ato atribuído ao SUPERINTENDENTE DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO EM GOIÁS, objetivando o pagamento de benefício de seguro desemprego. 2.
Narra, em síntese, que: 2.1. é servidor público da Prefeitura Municipal de Barro Alto (GO) e tomou posse no cargo de Auditor de Controle Interno em 2016, função que exerceu até o final do ano de 2022; 2.2. é natural e domiciliado em Goianésia/GO, município localizado há 40 (quarenta) km de Barro Alto/GO, onde exercia seu trabalho; 2.3. desde 2022, a avó do Impetrante, Sra.
Maria José de Faria, padece de adversidades ortopédicas, com drástica redução de mobilidade, sendo o impetrante seu responsável; 2.4. para ficar mais próximo a avó, usufruiu de licença-prêmio, por 3 (três) meses, período no qual recebeu normalmente a sua remuneração, conforme Portaria nº 550/2022; 2.5. ao final da licença-prêmio, requereu ao Poder Executivo Municipal a concessão de Licença por Interesse Particular (LIP), pelo prazo de 2 (dois) anos, prorrogáveis por mais 2 (dois) anos, o qual foi deferido, e, então, assumiu vaga de Assistente Administrativo na empresa H&F Vigilância Ltda., em Barro Alto/GO; 2.6. após 13 (treze) meses de trabalho na empresa supramencionada, houve a rescisão do contrato de trabalho do Impetrante, que, em seguida, aceitou cargo em comissão no Fórum da Comarca de Barro Alto; 2.7. o quadro de saúde de sua avó se agravou, tendo ele que continuar morando em Barro Alto, ocasião em que requestou o deferimento de nova Licença por Interesse Particular (LIP), o que foi deferido pelo Executivo Municipal, conforme Portaria nº 721/2023; 2.8. em 19/12/2023, efetuou requerimento de Seguro-Desemprego, o qual foi indeferido em razão da existência de vínculo com a Prefeitura Municipal de Barro Alto/GO; 2.9. preenche todos os requisitos exigidos pela Lei nº 7.998/1990 e pela Resolução CODEFAT nº 957, de 21 de setembro de 2022, sobretudo em razão de a Licença por Interesse Particular (LIP) não prover qualquer remuneração ao Impetrante, de modo que o indeferimento do benefício é ato ilegal e deve ser afastado. 3.
Deferida a gratuidade da justiça e postergado o exame da medida liminar requerida (ID. 1990913192). 4.
O MPF optou por não intervir (ID. 1993711195). 5.
A União requereu ingresso no feito (ID. 2003963154). 6.
Notificada, a autoridade prestou informações (ID 2018035161). 7.
O impetrante requereu a apreciação da liminar e juntou documentos (ID. 2025264695). 8. É o relatório.
DECIDO.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 9.
Presentes os pressupostos processuais, passo ao julgamento de mérito. 10.
A questão sob exame diz respeito à legalidade ou não do ato de indeferimento de seguro-desemprego em razão do vínculo do impetrante com a Prefeitura de Barro Alto, após ter exercido atividade privada estando em gozo de licença por interesse particular, e, portanto, sem remuneração. 11.
O seguro-desemprego é um benefício que tem por finalidade prover assistência financeira ao trabalhador desempregado demitido sem justa causa enquanto estiver nessa situação, desde que não possua renda própria para sua manutenção e de sua família, nos termos do art. 3º , V , da Lei 7.998 /90: Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: (...) V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. 12.
Da leitura do dispositivo acima depreende-se que é requisito fundamental para o recebimento do seguro-desemprego que o empregado dispensado não perceba nenhum tipo renda. 13.
Da análise dos autos, verifica-se que o impetrante encontra-se em gozo de licença por interesse particular, sem remuneração, desde 06 de outubro de 2022, conforme as Portarias nº 550/2022 e 721/2023 (ID's 1986954153 e 1986954156). 14.
Por outro lado, o impetrante comprovou, que, de fato, manteve contrato de trabalho por prazo indeterminado junto à pessoa jurídica H&F Vigilância Ltda, durante o período de 27/10/2022 a 27/11/2023, ocasião em que foi dispensado sem justa causa (ID 1986954154). 15.
Assim, o fato de o impetrante manter vínculo com a Prefeitura Municipal de Barro Alto/GO da qual encontra-se licenciado desde 06 de outubro de 2022, sem receber remuneração, por si só, não impede o recebimento do seguro-desemprego pretendido, uma vez que não há nos autos evidência de percepção de renda pelo impetrante, fato que sequer foi objeto de impugnação pela autoridade impetrada. 16.
Nesse sentido, o seguinte precedente: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA SEGURO-DESEMPREGO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA SEM VENCIMENTOS.
O que permitirá a concessão do seguro desemprego é a percepção de renda e não a permanência do requerente em quadro serventuário (TRF4 5018093-94.2017.4.04.7108, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 27/06/2018) (grifamos) 17.
Dessa forma, no caso em comento, reputo preenchidos os requisitos para recebimento do seguro-desemprego. 18.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc.
I, do CPC, para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 30 (trinta) dias, conceda o benefício de seguro-desemprego ao impetrante, com pagamento das parcelas respectivas, observando-se o valor dos últimos 03 (três) salários recebidos. 19.
Sem custas em razão da isenção das partes e sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09). 20.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/09). 21.
O registro e a publicação são automáticos no processo eletrônico, sendo desnecessária a intimação do MPF neste caso.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 22.
A Secretaria da 9ª Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 22.1.
INTIMAR as partes acerca desta sentença e a autoridade impetrada, pessoalmente, para cumprimento da presente sentença, no prazo estabelecido no item 18 acima; 22.2.
AGUARDAR os prazos para recursos voluntários e, na ausência destes, REMETER os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1 para reexame necessário; 22.3. interposta apelação, INTIMAR a parte recorrida para contrarrazões e, com a juntada ou decurso do prazo, ENCAMINHAR os autos ao TRF1 para julgamento; 22.4. com o retorno dos autos do TRF1, caso tenha ocorrido o trânsito em julgado, INTIMAR as partes, com prazo de 05 (cinco) dias, e, não havendo requerimentos pendentes, ARQUIVAR os autos, com as cautelas de praxe.
Goiânia (GO), data abaixo. (assinado digitalmente) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular da 9ª Vara -
24/01/2024 10:57
Juntada de petição intercorrente
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18/01/2024 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/01/2024 16:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/01/2024 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/01/2024 13:10
Expedição de Mandado.
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17/01/2024 15:20
Juntada de manifestação
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17/01/2024 10:29
Juntada de petição intercorrente
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16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1000797-27.2024.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ARTHUR HENRIQUE DE FARIA CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: KARINE MORAIS BARROS - DF60234 POLO PASSIVO:SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM GOIÁS, SEBASTIANA DE OLIVEIRA BATISTA e outros DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 1.
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por ARTUR HENRIQUE DE FARIA CARVALHO, contra ato atribuído ao SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM GOIÁS, objetivando a obtenção de benefício de seguro desemprego, com valor dos últimos três salários recebidos pelo impetrante (Requerimento ID 1986954193). 2.
Alega que o servidor público em gozo de licença por interesse particular possui direito líquido e certo ao recebimento de seguro-desemprego, desde que a respectiva licença não enseje a percepção de vencimentos. 3.
Pede ordem liminar para que seja determinada a conclusão da análise do pedido administrativo.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 4.
Antes de apreciar o pedido de concessão liminar da segurança, reputo necessária a oitiva da autoridade apontada como coatora, notadamente para que seja esclarecida a causa do indeferimento do requerimento de seguro-desemprego. 5.
DEFIRO a gratuidade de justiça (CPC, artigo 98).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 6.
A Secretaria da 9ª Vara Federal deverá: 6.1.
INTIMAR a parte impetrante; 6.2.
NOTIFICAR a autoridade coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações; 6.3.
DAR CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito; 6.4.
INTIMAR o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para dizer se tem interesse em manifestar neste processo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso afirmativo, será formalizada a intimação no momento oportuno. 6.5. apresentadas as informações, caso o MPF não pretenda intervir, CONCLUIR o processo para julgamento.
Goiânia (GO), datado e assinado eletronicamente.
EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular da 9ª Vara -
15/01/2024 17:31
Processo devolvido à Secretaria
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15/01/2024 17:31
Juntada de Certidão
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15/01/2024 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/01/2024 17:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2024 17:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2024 17:31
Concedida a gratuidade da justiça a ARTHUR HENRIQUE DE FARIA CARVALHO - CPF: *47.***.*01-95 (IMPETRANTE)
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15/01/2024 17:31
Determinada Requisição de Informações
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11/01/2024 17:38
Conclusos para despacho
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11/01/2024 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJGO
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11/01/2024 17:36
Juntada de Informação de Prevenção
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11/01/2024 15:28
Recebido pelo Distribuidor
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11/01/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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