TRF1 - 1100061-33.2023.4.01.3700
1ª instância - 1ª Imperatriz
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Maranhão - 3ª Vara Federal Cível da SJMA Juiz Titular : CLODOMIR SEBASTIÃO REIS Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : Rosimary Lacerda Almeida AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1100061-33.2023.4.01.3700 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: EDNA MARIA DOS SANTOS JANSEN Advogado do(a) AUTOR: THAIS VIANA DUARTE - PI21701 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "Embora este processo tenha sido distribuído a uma das Varas Cíveis desta Seção Judiciária, observo que a competência absoluta para processar e julgar tal demanda é do Juizado Especial Federal.
Ao disciplinar a questão, o art.3º da Lei n.10.259/01 estabelece que, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, asseverando em seu §3º que se trata de competência absoluta, o que permite ao juiz a sua apreciação de ofício (art.113, CPC).
Ressalto que, a teor do enunciado n.04 da Escola Nacional de Formação de Aperfeiçoamento de Magistrados – Emfam, “Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015”, razão pela qual decido de ofício.
No caso, o valor atribuído à causa foi de R$ 10.560,00.
Há que se reconhecer, portanto, que o proveito econômico da demanda não ultrapassa o limite de alçada do Juizado Especial Federal, que é de 60 (sessenta) salários mínimos.
E, não se enquadrando a presente ação dentre as hipóteses de exclusão da competência do Juizado previstas no §1º, art.3º da Lei n.10.259/01, compete ao mesmo o processamento da demanda.
De outro norte, verifica-se, também, que não compete a esta Seção Judiciária processar e julgar o presente feito, mas, sim, à da Subseção Judiciária de Imperatriz/MA.
Com efeito, considerando que o Município de Imperatriz/MA, onde reside a autora e onde se deram os fatos, é abrangido pela jurisdição da Subseção Judiciária de Imperatriz/MA, conforme termos da Resolução PRESI CENAG n.09, de 18/06/2013, é lá que deve ser processado o feito.
Sobre a possibilidade de reconhecimento de ofício pelo juiz, impende ressaltar o posicionamento jurisprudencial segundo o qual a competência das varas federais do interior (Subseções Judiciárias) é funcional, de natureza absoluta (CPC, art. 113).
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA - TERRITORIAL-FUNCIONAL - NATUREZA ABSOLUTA - INTERIORIZAÇÃO DA JUSTIÇA - DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA - POSSIBILIDADE - RESOLUÇÃO Nº 22/2010-TRF2 - AGRAVO DESPROVIDO. 1 - Agravo de instrumento manejado em face de decisão que, de ofício, declinou da competência para umas da Varas Federais da Subseção de São João de Meriti/RJ, a qual abrange o Município onde se situa o domicílio do Agravante. 2 - A interiorização da Justiça Federal, com a criação de novas Varas, tem como escopo, entre outras questões, uma maior possibilidade de o cidadão ter acesso ao Poder Judiciário, garantindo-lhe uma melhor prestação jurisdicional, evitando um deslocamento, na maioria das vezes, com muita dificuldade, quiçá impossibilidade, em decorrência da idade e saúde do jurisdicionado, para a satisfação do julgado. 3 - A divisão da Seção Judiciária em várias localidades atendeu à exigência de se prestar jurisdição de forma mais ágil e fácil, com base em imperativo de ordem pública, razão pela qual a competência é absoluta, podendo, pois, ser declarada de ofício. 4 - A Resolução nº 22, de 28 de setembro de 2010, da Presidência deste Tribunal, dispôs sobre a competência territorial e material da Justiça Federal da 2ª Região. 5 - Agravo interno prejudicado e agravo de instrumento desprovido. (AG 201002010166738, Desembargador Federal FREDERICO GUEIROS, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::19/07/2011 - Página::502.) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VARAS FEDERAIS SITUADAS NO INTERIOR.
COMPETÊNCIA DE JUÍZO.
FUNCIONAL.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
ARTIGOS 94 E 100, IV, ALÍNEAS 'A' E 'B' DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, no curso de ação ordinária visando à reposição dos valores dos expurgos inflacionários sobre o saldo da conta vinculada do recorrente, declinou de competência para a Subseção Judiciária de São João de Meriti, sob o fundamento de que o autor possui domicílio em Nova Iguaçu, e a competência decorrente da interiorização da justiça federal é de natureza absoluta. 2.
A controvérsia do presente se revela quanto à questão da natureza da competência - se funcional ou territorial - das varas federais situadas no interior do Estado, sendo, pois, declinável ou não de ofício. 3.
A competência territorial (de foro) se distingue da de juízo, sendo a última de natureza absoluta. 4.
Competência de foro se circunscreve na comarca, na Justiça Estadual, e na Seção Judiciária, na Justiça Federal (neste sentido: Dinamarco-Cintra-Grinover, Teoria Geral do Processo, RT, 6ª ed., p. 200), mas a divisão interna do foro consubstancia-se em competência de juízo. 5.
O critério quanto à fixação da seção judiciária é territorial, mas a sua divisão interna determina competência de juízo de natureza absoluta. 6.
Tendo em vista que na ação que deu origem ao presente recurso o autor objetiva o pagamento da diferença resultante dos expurgos inflacionários sobre o saldo de sua conta vinculada ao FGTS, a competência do juízo deve ser fixada nos termos do artigo 94 e, de modo mais específico, do artigo 100, IV, 'a' e 'b' do Código de Processo Civil (CC 2009.02.01.014846-1, Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund e CC 2008.02.01.003551-0, Juiz Federal Convocado Luiz Paulo S.
Araujo Filho). 7.
Vale conferir, por oportuno, o seguinte trecho do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund: “In casu, a ação objetiva o pagamento das diferenças resultantes dos expurgos inflacionários de diversos planos econômicos sobre o saldo da poupança da Autora, a regra insculpida no artigo 94, do CPC.
Vale dizer, o domicílio do réu.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, a par de possuir agências em todo o território nacional, tem a sua Agência Central situada no Rio de Janeiro, justificando-se, assim, a distribuição da ação para uma das Varas Federais da Subseção do Rio de Janeiro.”. 8.
Na hipótese dos autos, verifica-se que, consoante bem observado na transcrição acima, a agência central da agravada é situada no Rio de Janeiro, onde constam os elementos da conta fundiária do recorrente, razão pela qual a competência para o processamento e julgamento da ação ajuizada é, por força dos critérios legais anteriormente destacados, da 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro e não de uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de São João de Meriti, conforme determinado na decisão recorrida, a despeito de o domicílio do autor estar abrangido na competência desta última. 9.
Recurso conhecido e provido.(AG 200902010179937, Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::22/10/2010 - Página::197/198.) Notória, portanto, a competência do Juizado Especial Federal e da Subseção de Imperatriz/MA para apreciação do presente feito, razão pela qual DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a remessa dos autos, após o prazo recursal, a um dos Juizados Especiais da Subseção Judiciária de Imperatriz/MA.
Intime-se a parte autora.
Prazo:15(quinze) dias.
Cumpra-se." -
11/12/2023 09:56
Recebido pelo Distribuidor
-
11/12/2023 09:56
Juntada de Certidão
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11/12/2023 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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