TRF1 - 1016052-23.2023.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1016052-23.2023.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) RÉU: A.
L.
N.
D.
O. e outros (3) Advogado do(a) TERCEIRO INTERESSADO: CHRISTIAN JACSON KERBER BOMM - PA009137 DESPACHO Já transitada em julgado a sentença, e nada mais havendo que demande a atenção deste juízo, arquive-se.
BELÉM, data no rodapé. (Assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal -
21/02/2024 13:23
Desentranhado o documento
-
21/02/2024 13:23
Cancelada a movimentação processual
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21/02/2024 00:04
Publicado Despacho em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1016052-23.2023.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) RÉU: A.
L.
N.
D.
O. e outros (3) Advogado do(a) TERCEIRO INTERESSADO: CHRISTIAN JACSON KERBER BOMM - PA009137 DESPACHO Providencie a Secretaria o cancelamento da certidão de trânsito em julgado, pois ainda em curso o prazo do MPF para interposição de eventual recurso, consoante consulta "aba" expedientes, considerando que na petição de id 1993087190, o MPF limitou-se a informar ciência da sentença.
BELÉM, data no rodapé. (Assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal -
19/02/2024 18:20
Juntada de petição intercorrente
-
19/02/2024 16:19
Processo devolvido à Secretaria
-
19/02/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/02/2024 16:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/02/2024 16:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 01:57
Decorrido prazo de ANA LAURA NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 01:57
Decorrido prazo de PAULO SERGIO ALVES DE OLIVEIRA em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 01:23
Decorrido prazo de ANA PAULA LIMA DE OLIVEIRA em 14/02/2024 23:59.
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10/02/2024 01:24
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LIMA DE OLIVEIRA em 09/02/2024 23:59.
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23/01/2024 00:59
Publicado Sentença Tipo C em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
16/01/2024 17:33
Juntada de petição intercorrente
-
16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1016052-23.2023.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:PAULO SERGIO ALVES DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CHRISTIAN JACSON KERBER BOMM - PA009137 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra PAULO SÉRGIO ALVES DE OLIVERA (CPF *00.***.*17-72), na condição de responsável e administrador da empresa Engex Construtora Ltda e seus sucessores, André Luiz Lima de Oliveira (CPF *00.***.*17-72), Ana Paula Lima de Oliveira (CPF *25.***.*52-49) e A.
L.
N.
D.
O. (CPF *18.***.*66-45), menor, objetivando suas condenações nos ressarcimento dos prejuízos causados pela prática de atos de improbidade por parte dos primeiro demandado envolvendo a simulação à licitude da Concorrência Pública n. 03/2013-061101 e pagamentos irregulares referentes à reforma geral, adequação e ampliação da Escola Municipal de Ensino Fundamental – EMEF São João Batista, no montante de R$-632.000,00 (seiscentos e trinta e dois mil reais).
A presente demanda corresponde a desmembramento do processo n. 1016392-69.2020.4.01.3900, o qual foi ajuizado em face do Relatório de Demandas Externas n. 201408612 da Controladoria Geral da União - CGU, dando ensejo a instauração de Inquérito Civil para investigar irregularidades na aplicação de recursos do FUNDEB pelo município de Acará/PA, em especial, análise da simulação de licitação mediante montagem de processo na Concorrência Pública nº 03/2013-061101, que teve por favorecidas as empresas ENGEX CONSTRUTORA LTDA (CNPJ 63.***.***/0001-96) e UNIVERSO DIGITAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA (CNPJ 05.***.***/0001-74), bem como os pagamentos efetuados para a Universo pela reforma geral, adequação e ampliação das EMEF's São João Batista, no valor de R$632.000,00 (seiscentos e trinta e dois mil reais).
No que tange a Concorrência Pública, que tinha como objeto a contratação de empresa para executar obras de reforma e ampliação de escolas do referido município, o total contratado chegou a R$-3.252.199,00 (três milhões, duzentos e cinquenta e dois mil, cento e noventa e nove reais), em contratos firmados com as empresas Universal Digital Construções e Serviços Ltda. e Engex Construtora Ltda.
No entanto foram constatadas diversas irregularidades na referida licitação, como, por exemplo, a mesma data em todos os documentos referentes à fase interna do procedimento, ausência de minuta do edital, diversas peças da fase externa com a mesma data, ausência de numeração de diversas páginas, certidões negativas das empresas vencedoras emitidas na mesma data e em data posterior à realização da licitação e contratação.
Quanto aos pagamentos à empresa Engex Construtora Ltda. pelas obras realizadas na EMEF São João Batista, informa a exordial que os contratos para a qual a referida empresa foi contratada não previam a escola entre aquelas elencadas no rol, bem como não foi apresentado aditivo mencionado no empenho global.
Ademais, não houve apresentação de boletim de medição ou planilha orçamentária para justificar os pagamentos realizados.
Por fim, foi expedida nota fiscal n. 109 com base na suposta obra realizada na indigitada escola, a qual foi liquidada pela nota de empenho n. 03030218, informando despesas de obra em escola diversa.
Houve pedido de indisponibilidade dos bens dos demandados.
A inicial foi instruída com documentos.
Durante o trâmite processual da ação originária, houve a informação de falecimento do requerido Paulo Sérgio Alves de Oliveira (ID 1559738848), tendo o MPF requerido a habilitação de seu sucessor, André Luiz Lima de Oliveira, pedido este que foi deferido.
O sucessor André Luiz de Lima Oliveira apresentou manifestação (ID 1559738849) alegando a impossibilidade de substituição processual e a inexistência de herança.
Diante da manifestação do demandado André, foi determinada a quebra do sigilo fiscal do réu falecido Paulo Oliveira.
Juntada dos documentos referentes ao de cujus, sobre os quais o MPF se manifestou, requerendo a abertura de inventário e direcionamento da demanda para seu sucessor.
Ordenada a juntada de documentos pelo MPF, a diligência foi cumprida pelo parquet.
Decisão deferindo a habilitação de André Luiz como sucessor de Paulo Oliveira, ordenando sua nova citação.
Contestação apresentada por André Luiz informando a existência de outras herdeiras de Paulo Oliveira, alegando a prescrição, a incompetência da Justiça Federal e, no mérito, defendeu não haver sido comprovada a prática de ato de improbidade administrativa.
Diante da informação trazida pelo réu André, o MPF requereu o desmembramento do feito em relação aos atos imputados a Paulo Oliveira, pedido que foi deferido, desmembrando a ação em relação aos sucessores de Paulo Oliveira (ID 1559738852).
Desmembrado o feito, foi solicitada pelo MPF a intimação do réu André e a citação das demais sucessoras do demandado Paulo Oliveira (ID 1644867891), o que foi deferido pelo Juízo (ID 1667510975).
Juntada cópia da sentença proferida no processo originário (ID 1883163677).
Intimado acerca das diligências negativas para citação das demandadas, o MPF requereu a renovação dos atos para a demandada menor (ID 1927967674).
Deferido o pedido do MPF, foi determinada a renovação da diligência, bem como ordenada nova intimação da parte autora para manifestação acerca da não citação da demandada Ana Paula bem como se ainda havia interesse no prosseguimento do feito (ID 1929480662).
Manifestação do MPF informando não possuir mais interesse no prosseguimento da demanda, diante da improcedência da ação principal. É o relatório.
II - FUNDAMENTOS E DECISÃO.
Tratando-se de ação civil pública por improbidade administrativa em que constam no polo passivo apenas os sucessores de demandado originário, a única condenação a que os atuais demandados poderiam, em tese, ser submetidos é o ressarcimento de eventual prejuízo causado pelo de cujus prática de ato de improbidade administrativa, limitado ao montante referente à herança deixada.
O MPF, autor da presente ação, após a prolação da sentença na ação originaria n. 1016392-69.2020.4.10.3900, manifestou-se pela ausência de interesse no prosseguimento do feito, requereu a improcedência dos pedidos.
Entretanto, considerando que nem todos os sucessores do requerido falecido foram devidamente citados, não estando regularizado o polo passivo, entendo não haver possibilidade de resolução do processo com julgamento do seu mérito.
Não obstante, importante consignar que quanto a eventual reconhecimento de prejuízo ao erário dos fatos analisados tanto na ação originária como nesta, a indigitada sentença apresentou a seguinte fundamentação: "No entanto, mesmo havendo indícios contundentes acerca de irregularidades perpetradas no curso do processo licitatório, não restou devidamente comprovado pelo MPF a ocorrência do prejuízo concreto ao erário.
Melhor sorte não socorre o parquet quanto às obras realizadas na Escola São João Batista.
Como visto, o MPF requer a restituição de todo o valor pago à empresa Engex Construtora Ltda. pela obra realizada na indigitada escola sob a justificativa de ausência de demonstração das etapas da obra por boletim de medição, bem como pelo fato de que a obra se encontrava parada e incompleta.
Ainda que tenham sido apresentados indícios de irregularidades na contratação da empresa para a referida obra, as demandadas mantidas na ação alegaram que a obra na escola, na realidade, teria sido concluída, estando, inclusive em funcionamento, acostando fotografias que corroborariam com a alegação.
Tratam-se de informações que já haviam sido apresentadas ao MPF no bojo do próprio inquérito civil pelo representante da empresa Engex, Paulo Sergio Alves de Oliveira (ID 260719891), sem o Parquet tenha expressamente impugnado tal prova.
Ou seja, tal fato já havia sido apresentado à parte autora antes mesmo do ajuizamento da presente ação, uma vez que as provas foram colhidas ainda no curso do Inquérito Civil Público, não se tratando de fato novo.
Tal alegação foi reiterada pelas partes demandadas em sede de razões finais e corroboradas pelo juízo consoante consulta colacionada através da certidão ID 1872203687 em pesquisa no Google Maps.
Assim, denota-se que a obra para a qual vinham sendo realizados os pagamentos pela Prefeitura de Acará foi concluída, o que demonstra a ausência de comprovação de dano efetivo ao erário, tomando em conta a fundamentação apresentada pelo MPF.
Dessa forma, diante do entendimento apresentado acima, não restou comprovada a responsabilidade das requeridas em restituição de valores aos cofres públicos." Dito isto, constata-se a ausência de interesse processual no prosseguimento da presente demanda.
Isso porque, diante da sentença proferida na ação originária, o próprio MPF reconheceu que não teria mais interesse no seu desfecho. É imperioso reconhecer que, se na época do ajuizamento da presente ação existia, em tese, interesse da parte autora em ver acobertado seu direito pela via judicial, urge reconhecer que tal intento não mais sustenta a existência deste processo.
Dessa forma, inegável que a pretensão judicial da parte demandante não possui mais nem necessidade e nem mesmo utilidade.
Diante do exposto, julgo extinto o feito sem julgamento do mérito, com base no art. 485, VI, segunda parte, do Novo Código de Processo Civil.
Aplicando o princípio da simetria, deixo de condenar o MPF ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 18, da Lei n. 7.347/85.
Sem reexame necessário (artigo 17, par.19, inciso IV da Lei 8429/92).
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, data registrada pelo sistema.
JUIZ(A) FEDERAL assinado digitalmente -
15/01/2024 17:38
Processo devolvido à Secretaria
-
15/01/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/01/2024 17:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/01/2024 17:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/01/2024 17:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
09/01/2024 16:03
Conclusos para julgamento
-
05/12/2023 15:21
Juntada de parecer
-
02/12/2023 18:53
Processo devolvido à Secretaria
-
02/12/2023 18:53
Juntada de Certidão
-
02/12/2023 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/12/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 10:05
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 15:20
Juntada de manifestação
-
27/10/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/10/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 18:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2023 18:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/10/2023 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2023 18:50
Mandado devolvido para redistribuição
-
20/09/2023 18:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/09/2023 20:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2023 20:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/08/2023 11:36
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2023 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/07/2023 10:00
Processo devolvido à Secretaria
-
30/07/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 15:13
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 01:58
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LIMA DE OLIVEIRA em 17/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 13:13
Expedição de Mandado.
-
04/07/2023 13:13
Expedição de Mandado.
-
22/06/2023 12:17
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2023 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2023 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 12:31
Juntada de petição intercorrente
-
16/06/2023 10:14
Processo devolvido à Secretaria
-
16/06/2023 10:14
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2023 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2023 15:22
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 18:25
Juntada de parecer
-
17/05/2023 19:08
Processo devolvido à Secretaria
-
17/05/2023 19:08
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 19:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 17:41
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 17:38
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64)
-
04/04/2023 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJPA
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04/04/2023 14:02
Juntada de Informação de Prevenção
-
04/04/2023 09:46
Recebido pelo Distribuidor
-
04/04/2023 09:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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