TRF1 - 1056709-07.2023.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 09:59
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 09:58
Juntada de Certidão
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23/07/2025 22:30
Juntada de ciência
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09/07/2025 00:30
Decorrido prazo de KNAUF ISOPOR DA AMAZONIA LTDA. em 08/07/2025 23:59.
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04/06/2025 12:37
Processo devolvido à Secretaria
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04/06/2025 12:37
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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04/06/2025 12:37
Juntada de Certidão
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04/06/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 12:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 12:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 12:37
Concedida a Segurança a KNAUF ISOPOR DA AMAZONIA LTDA. - CNPJ: 01.***.***/0001-03 (IMPETRANTE)
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13/05/2024 14:28
Conclusos para julgamento
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12/04/2024 18:08
Juntada de petição intercorrente
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06/04/2024 00:55
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DA 2ª REGIÃO FISCAL em 05/04/2024 23:59.
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27/03/2024 17:03
Juntada de Informações prestadas
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19/03/2024 17:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/03/2024 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2024 17:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/03/2024 17:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/03/2024 14:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/03/2024 14:20
Expedição de Mandado.
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13/03/2024 12:39
Juntada de petição intercorrente
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22/02/2024 00:45
Decorrido prazo de KNAUF ISOPOR DA AMAZONIA LTDA. em 21/02/2024 23:59.
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06/02/2024 01:15
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DA 2ª REGIÃO FISCAL em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 01:34
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 15:34
Juntada de petição intercorrente
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1056709-07.2023.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: KNAUF ISOPOR DA AMAZONIA LTDA.
Advogados do(a) IMPETRANTE: ANDRE VILLAC POLINESIO - SP203607, CARLOS EDUARDO DANTAS COSTA - SP246242, RENATO PAU FERRO DA SILVA - SP178225, RENATO VILELA FARIA - SP205223 IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DA 2ª REGIÃO FISCAL, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) AUTORIDADE COATORA: Nome: SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DA 2ª REGIÃO FISCAL Endereço: Travessa Rui Barbosa, 1039, 5 andar, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-260 Nome: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Endereço: desconhecido DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por KNAUF ISOPOR DA AMAZONIA LTDA em face de ato omissivo do SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DA 2ª REGIÃO FISCAL, objetivando: (a) a concessão da medida liminar, inaudita altera pars, para determinar que a autoridade coatora proceda à imediata impulsão do PAF nº 10283.900584/2013-72 com o ressarcimento de créditos fiscais mencionados na presente petição em favor da Impetrante em prazo não superior a 30 dias, sob pena de multa diária a ser arbitrado por Vossa Excelência, sem prejuízo de penalidades administrativas ou penais; Alega que a Superintendência da Receita Federal da 2ª Região Fiscal (Belém/PA) autorizou a emissão de ordem bancária em favor da Impetrante no valor de R$ 283.343,77.
Entretanto, em que pese a ordem de pagamento emitida em 08/09/2021, não foi finalizada pela autoridade coatora, em flagrante desrespeito ao prazo legal de 360 (trezentos e sessenta) estipulado pela Lei 11.457/2007. É o breve relatório.
Decido.
Para o deferimento do pedido liminar há que se verificar a existência de fundamento relevante e a possibilidade de o ato impugnado resultar a ineficácia da medida com o decurso do tempo (Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III).
No caso em apreço, discute-se acerca da legislação aplicável no que concerne ao prazo para que a Administração Fazendária impulsione o requerimento administrativo da impetrante com consequente ressarcimento de créditos fiscais em favor da autora.
O art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal prevê como cláusula pétrea a duração razoável dos processos da seguinte maneira: A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Em relação ao prazo, o processo administrativo tributário regula-se pelo Decreto nº 70.235/72 (Lei do Processo Administrativo Fiscal).
Afasta-se, portanto, a aplicação do prazo previsto na Lei nº 9.784/99, ainda que aquele diploma legal seja omisso quanto ao prazo para a análise e decisão na esfera administrativo-tributária.
A Lei nº 11.457/2007, que dispõe sobre a Administração Tributária Federal, no intuito de suprir a lacuna legal existente, determina a obrigatoriedade de a autoridade administrativa proferir decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar do protocolo dos pedidos.
Confira-se o que dispõe o respectivo dispositivo legal, abaixo transcrito: (...) Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.
Neste sentido, decidiu o STJ em sede de recurso repetitivo: TRIBUTÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL.
PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO.
PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99.
IMPOSSIBILIDADE.
NORMA GERAL.
LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
DECRETO 70.235/72.
ART. 24 DA LEI 11.457/07.
NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. . (STJ, REsp 1138206 / RS, Relator Ministro Luiz Fux, S1 - Primeira Seção, DJe 01/09/2010).
TRIBUTÁRIO.
REPETITIVO.
TEMA 1.003/STJ.
CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS/COFINS.
PEDIDO DE RESSARCIMENTO.
APROVEITAMENTO ALEGADAMENTE OBSTACULIZADO PELO FISCO.
SÚMULA 411/STJ.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
DIA SEGUINTE AO EXAURIMENTO DO PRAZO DE 360 DIAS A QUE ALUDE O ART. 24 DA LEI N. 11.457/07.
RECURSO JULGADO PELO RITO DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. 1.
A Primeira Seção desta Corte Superior, a respeito de créditos escriturais, derivados do princípio da não cumulatividade, firmou as seguintes diretrizes: (a) "A correção monetária não incide sobre os créditos de IPI decorrentes do princípio constitucional da não-cumulatividade (créditos escriturais), por ausência de previsão legal" (REsp 1.035.847/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 03/08/2009 - Tema 164/STJ); (b) "É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco" (Súmula 411/STJ); e (c) "Tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07)" (REsp 1.138.206/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 01/09/2010 - Temas 269 e 270/STJ). (REsp 1767945/PR, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2020, DJe 06/05/2020) À Administração Fazendária cabe respeito à razoável duração do processo, não podendo sua inação se estender para além do prazo previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007.
Sendo assim, são relevantes os fundamentos da impetração e o indeferimento da medida pode resultar a ineficácia do provimento final.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) defiro a liminar requerida para determinar à autoridade impetrada que dê a devida continuidade e consequente conclusão ao processo administrativo da autora, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. b) notifique(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s) indicada(s) na petição inicial para que preste(m) as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2019; c) determino à(s) autoridade(s) coatora(s) que procedam à comunicação interna a eventual agente competente e informem a este juízo, em caso de alteração de competência para cumprimento da liminar e apresentação de informações (seja anterior ou posterior ao ajuizamento do presente mandado de segurança), com fundamento no princípio da cooperação; d) intime-se, via sistema, o órgão de representação judicial para que, querendo, ingresse no feito, bem como para que assegure o cumprimento da liminar deferida; e) intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para manifestação no prazo de (dez) dias, com fulcro no art. 12 da Lei n. 12.016/2019; f) por fim, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
Maria Carolina Valente do Carmo Juíza Federal MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO Por medida de celeridade processual, este ato judicial será instruído com os documentos pertinentes e servirá como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO, dispensando a expedição de novos documentos para a realização das diligências.
FINALIDADE: NOTIFICAR A AUTORIDADE COATORA para que preste as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2019, bem como INTIMAR para imediato cumprimento da liminar deferida.
ORIENTAÇÕES: Os arts. 33 e 34 da Portaria Presi 8016281/2019 estabelecem: Art. 33.
O envio de informações em mandados de segurança será efetuado diretamente no PJe, pela própria autoridade impetrada, por meio do perfil Jus Postulandi e do uso de certificado digital, restrito ao tipo de documento “Informações prestadas”, ou por meio da respectiva procuradoria ou advogado, via painel de usuário.
Art. 34.
Os demais agentes públicos, mediante o uso de certificado digital, poderão utilizar o perfil Jus Postulandi do PJe como meio de entrega das informações ou comunicações de cumprimento de decisões judiciais.
Em caso de dúvidas quanto à configuração do computador, sugere-se a instalação do navegador Google Chrome e do leitor PJe Office (http://www.pje.jus.br/wiki/index.php/PJeOffice).
O acesso ao sistema PJe deve ser realizado mediante a utilização de certificado digital próprio da autoridade impetrada ou agente público.
Após o acesso, deve-se observar se é exibida a opção de perfil "Jus Postulandi" no canto superior direito da tela.
Caso não esteja disponível, a autoridade ou agente público deverá entrar em contato com o suporte [email protected] (61-3314-1620), solicitando a criação de seu perfil "Jus Postulandi" e indicando o respectivo número de CPF, RG/Órgão expedidor, data de expedição e Naturalidade-UF.
Tamanho máximo para arquivos em PDF: 10MB (10240KB).
OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico – Pje (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
Os documentos do processo poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço: "http://pje1g.trf1.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Para maiores informações, consultar o Tutorial do PJe no endereço informado.
CHAVES DE ACESSO: (Em caso de problema(s) na visualização do(s) documento(s) decorrentes de problema(s) na(s) chave(s), contatar a Secretaria da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Pará através dos contatos abaixo) Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 23102711062479400001863645839 KNAUF AM MS 360 Inicial 23102711064060000001863645842 KNAUF CNPJ Comprovante de situação cadastral no CNPJ 23102711071413800001863645852 KNAUF AM 23a Alteração Documento de Identificação 23102711071844800001863645857 Knauf SP AM Procuração Procuração 23102711072578600001863645859 KNAUF AM Subs MS 360 Substabelecimento 23102711073166800001863645860 PAF 10283.9005842013-72 Processo administrativo 23102711073664600001863645863 Informação de Prevenção Informação de Prevenção 23102713553607100001864137870 Petição intercorrente Petição intercorrente 23110111063722100001871560850 KNAUF AM custas pet Petição intercorrente 23110111071633500001871560859 Custas GRU Guia de Recolhimento da União - GRU 23110111073277100001871560862 GRU Manaus mandado de segurança Guia de Recolhimento da União - GRU 23110111073277100001871560868 SEDE DO JUÍZO: 5ª Vara Federal Cível da SJPA, Rua Domingos Marreiros, 598, 5º andar – Umarizal - CEP: 66055-210 – Belém/PA Telefone(s): (91) 3299-6137 E-mail: [email protected] -
18/01/2024 20:41
Processo devolvido à Secretaria
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18/01/2024 20:41
Juntada de Certidão
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18/01/2024 20:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/01/2024 20:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/01/2024 20:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/01/2024 20:41
Concedida a Medida Liminar
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07/11/2023 14:10
Conclusos para decisão
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01/11/2023 11:08
Juntada de petição intercorrente
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27/10/2023 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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27/10/2023 13:56
Juntada de Informação de Prevenção
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27/10/2023 11:10
Recebido pelo Distribuidor
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27/10/2023 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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