TRF1 - 1004607-14.2023.4.01.3704
1ª instância - Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 9 de junho de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMBARGADO: OLIRA LENKE DOS SANTOS Advogado do(a) EMBARGADO: RUBENS DEMARCHI - RO2127-A O processo nº 1002932-46.2023.4.01.9999 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 07/07/2025 a 11-07-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 4.2 V - Des Candice - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 07/07/2025 e termino em 11/07/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Balsas-MA PROCESSO: 1004607-14.2023.4.01.3704 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: D.
L.
D.
C.
REPRESENTANTE: LEIA DA CONCEICAO SOUSA IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA SUPERINTENDENCIA REGIONAL DE ANALISE DE BENEFICIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS, GERENTE RESPONSÁVEL PELA APS DO INSS DE CAROLINA/MA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança individual impetrado por D.
L.
D.
C. contra ato ou omissão que alega ilegal/abusiva que atribui à autoridade coatora GERENTE EXECUTIVO DA SUPERINTENDENCIA REGIONAL DE ANALISE DE BENEFICIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS e outros (2).
O(a) Impetrante em que aduz ter protocolizado requerimento administrativo de concessão de benefício em 22/09/2022, sendo a e avaliação social para 04/07/2023 e perícia médica designada para 14/12/2023.
A liminar foi deferida para que a Autoridade Coatora fosse obrigada a praticar os atos instrutórios no prazo máximo de 30 dias (ID 1701913968 - Decisão).
O INSS requereu o ingresso no feito, na condição de litisconsorte passivo.
As informações foram prestadas no ID 1762909051 e 1786406061.
Por sua vez, o MPF manifestou não possuir interesse em intervir no processo. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO A cerca da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo litisconsorte passiva, não prospera a tese de que a realização da perícia médica não induz responsabilidade do INSS por ser de atribuição da perícia médica federal, mormente porque o Impetrante possui relação direta com a Autarquia, onde protocola o requerimento administrativo e de quem aguarda a decisão final.
No mais, é patente que a existência de uma organização de fila pela própria Autarquia, inclusive com possibilidade de deslocamento para instâncias internas que imprimem celeridade à solução de processo administrativos, a põe dentre os órgãos com atribuição para a solução do caso, inclusive com adoção de medidas que visem a instrução (perícias e avaliações sociais).
Assim, indefiro a preliminar de ilegitimidade passiva, passando ao julgamento do mérito.
O mandado de segurança é a via processual residual adequada para a defesa de direito líquido e certo violado por ato de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica enquanto desempenhar atribuições típicas do Poder Público, na inteligência do art. 5º, LXIX , da CRFB. É necessário pontuar que, conforme citado alhures, a pretensão do impetrante de ver seu pedido apreciado pelo gerente do INSS no caso em apreço encontra abrigo no direito de petição aos poderes públicos em defesa de direitos, nos ditames do art. 5º, XXXIV, ‘’a’’ da CRFB e na razoável duração do processo a que todos os litigantes e interessados possuem, no bojo de processos judiciais ou administrativos (art. 5º, LV, CRFB/1988).
A par disso, verifico pelo que não houve alteração das razões fáticas e jurídicas que levaram ao deferimento da liminar, motivo pela qual a ratifico nos seus próprios fundamentos, como abaixo declinado: O fundamento relevante exsurge da documentação juntada aos autos, destacando-se o detalhamento da movimentação processual (id. 1697101993), em que fica evidenciado que o requerimento foi formulado em 22/09/2022, que a avaliação social teria se realizado em 04/07/2023, estando a perícia médica designada para 14/12/2023, cerca de 14 meses após a DER.
O perigo de demora, de seu turno, está suficientemente evidenciado, em razão da provável extrapolação da duração razoável do processo administrativo e o prazo máximo tolerável para uma resposta da autarquia, de acordo com os parâmetros legais e jurisprudenciais correlatos ao tema.
No ponto, contextualizo que, no bojo do RE 1.171.152, o STF homologou acordo entres as partes (em 8/12/2020, com publicação em 10/12/2020), passando a serem aplicáveis os prazos para análise e conclusão dos processos administrativos operacionalizados pelo INSS, a partir de 10/6/2021 (seis meses da homologação do acordo judicial),tendo o decisum força obrigatória sobre ações coletivas, mas sendo de bom alvitre a adoção de parâmetros semelhantes em ações individuais.
Em tal decisão homologatória, ficou estabelecido, entre outros prazos, que a perícia médica, em regra, deve ocorrer até 45 dias após o agendamento (ou em 90 dias em unidades de difícil provimento de peritos), valendo os mesmos prazos (45 ou 90 dias) para as avaliações sociais.
E uma vez encerrada a instrução, devem ser observados os seguintes prazos máximos para a apreciação da autarquia: ESPÉCIE PRAZO BPC AO IDOSO/PESSOA COM DEFICIÊNCIA 90 DIAS APOSENTADORIAS, SALVO POR INCAPACIDADE PERMANENTE 90 DIAS APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE 45 DIAS SALÁRIO-MATERNIDADE 30 DIAS PENSÃO POR MORTE 60 DIAS AUXÍLIO-RECLUSÃO 60 DIAS AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA 45 DIAS AUXÍLIO-ACIDENTE 60 DIAS Assim, ainda que sejam aplicados todos os lapsos temporais ao caso em questão (90 dias para avaliação social + 90 dias perícia médica + 90 dias para conclusão do processo), verifico que a data designada para a perícia médica leva à extrapolação de tais limites.
Não olvido a existência de gigantesca fila nacional administrativa perante o INSS, mas, vale ainda consignar que algo, ontologicamente, não se mostra escorreito, quando a Administração Pública é demandada tão rotineiramente e, mais do que isso, não cumpre obrigações que foram acordadas perante o Supremo Tribunal Federal Diante do exposto, DEFIRO parcialmente a liminar pleiteada para determinar que às autoridades impetradas pratiquem todos os atos instrutórios (perícia médica e avaliação social), no prazo máximo de 30 dias, contados da data da ciência desta decisão, sob pena de ulterior fixação de multa.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, ratificando a liminar proferida nos autos, sentenciando o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Registre-se o deferimento da gratuidade da justiça.
Sem custas e sem honorários (Súmula 512 do STF).
Sentença sujeita à remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
Havendo recurso, uma vez garantido o prazo para contrarrazões, sumam os autos para o TRF da 1ª Região, independentemente de novo pronunciamento judicial.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se Balsas, data da assinatura eletrônica.
Assinatura Eletrônica LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal -
05/07/2023 09:21
Recebido pelo Distribuidor
-
05/07/2023 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002827-51.2023.4.01.3506
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Mf Combustiveis Lubrificantes &Amp; Servicos...
Advogado: Fernando Augusto Pereira Caetano
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/08/2023 14:22
Processo nº 1002827-51.2023.4.01.3506
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Mf Combustiveis Lubrificantes &Amp; Servicos...
Advogado: Fernando Augusto Pereira Caetano
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/04/2024 12:09
Processo nº 1006903-21.2023.4.01.3603
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Jadir Barros de Carvalho
Advogado: Eduardo Boel
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/01/2024 13:25
Processo nº 1005750-50.2023.4.01.3603
Leopoldo Magno La Serra
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Leopoldo Magno La Serra
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/10/2023 19:30
Processo nº 1000821-55.2024.4.01.3500
Agrotri Agropecuaria Triangulo LTDA
Delegado da Receita Federal do Brasil Em...
Advogado: Leonardo Montenegro Duque de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/01/2024 12:24