TRF1 - 1005750-50.2023.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 10:38
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 10:38
Processo Desarquivado
-
06/05/2025 10:38
Arquivado Provisoramente
-
30/04/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 00:48
Decorrido prazo de LEOPOLDO MAGNO LA SERRA em 26/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 08:44
Processo devolvido à Secretaria
-
19/02/2025 08:44
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/02/2025 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 15:22
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 15:07
Juntada de petição intercorrente
-
28/05/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 17:39
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
15/02/2024 01:59
Decorrido prazo de LEOPOLDO MAGNO LA SERRA em 14/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 01:12
Publicado Sentença Tipo C em 22/01/2024.
-
23/01/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
17/01/2024 13:17
Juntada de manifestação
-
17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1005750-50.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LEOPOLDO MAGNO LA SERRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEOPOLDO MAGNO LA SERRA - PR57363 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) S E N T E N Ç A Cuida-se de ação ordinária, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por LEOPOLDO MAGNO LA SERRA, devidamente qualificado nos autos, em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando a extinção do crédito tributário referente à certidão de dívida ativa n. 90.1.15.015541-27 em razão da ocorrência de prescrição.
Decido.
Extrai-se dos autos que, em sede de manifestação preliminar sobre o pedido de tutela, a União informou que a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional apreciou o requerimento administrativo protocolado sob o n. *26.***.*02-23, determinando o cancelamento da certidão de dívida ativa n. 90.1.15.015541-27 devido ao reconhecimento da prescrição (Id’s ns. 1927501155 e 1927501157).
Note-se que as condições da ação – dentre elas o interesse processual – devem estar presentes quando do ajuizamento do feito, devendo também subsistirem até o momento da prolação da sentença.
Sendo assim, considerando o objeto da demanda e a manifestação da ré, entendo que não subsiste interesse processual a justificar o prosseguimento do feito, razão pela qual é de se reconhecer a superveniente perda do interesse de agir quanto ao pedido relacionado na presente demanda.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por falta de interesse processual.
Condeno o autor ao pagamento das custas finais.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, dando-se baixa na distribuição.
Sinop/MT, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara -
16/01/2024 17:30
Processo devolvido à Secretaria
-
16/01/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/01/2024 17:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/01/2024 17:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/01/2024 17:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
10/01/2024 11:16
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 12:46
Juntada de resposta
-
31/10/2023 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 16:12
Processo devolvido à Secretaria
-
30/10/2023 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/10/2023 08:05
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
-
25/10/2023 14:16
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/10/2023 19:30
Recebido pelo Distribuidor
-
24/10/2023 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1019706-16.2021.4.01.3600
Lourival Alves de Souza
, Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Miriam Lourenco de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/08/2021 17:17
Processo nº 1019706-16.2021.4.01.3600
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Lourival Alves de Souza
Advogado: Miriam Lourenco de Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/06/2025 19:21
Processo nº 1002827-51.2023.4.01.3506
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Mf Combustiveis Lubrificantes &Amp; Servicos...
Advogado: Fernando Augusto Pereira Caetano
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/08/2023 14:22
Processo nº 1002827-51.2023.4.01.3506
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Mf Combustiveis Lubrificantes &Amp; Servicos...
Advogado: Fernando Augusto Pereira Caetano
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/04/2024 12:09
Processo nº 1006903-21.2023.4.01.3603
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Jadir Barros de Carvalho
Advogado: Eduardo Boel
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/01/2024 13:25